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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada

ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época

desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 4 dias úteis contado

da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior

à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios eletrónicos

oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da federação dotada de

utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de clubes, no caso das

competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base de dados.

6 – Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se encontre

salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

7 – O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga

profissional de clubes.

8 – [Anterior corpo do artigo]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico

das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade,

nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais;

h) Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos

em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.

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