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17 DE JULHO DE 2017 33

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

«Artigo 28.º «Artigo 28.º Deveres de transparência Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares ou 1 – A informação sobreos

usufrutuários, individuais ou titulares ou usufrutuários,

coletivos, por conta própria ou individuais ou coletivos, por

por conta de outrem, de conta própria ou por conta de

participações qualificadas no outrem, de participações

capital social de sociedade qualificadas no capital social de

desportiva é de comunicação sociedade desportiva é de obrigatória à entidade da comunicação obrigatória à

administração pública com entidade da administração

atribuições na área do pública com atribuições na área

desporto e à federação dotada do desporto e à federação

de utilidade pública desportiva dotada de utilidade pública

na respetiva modalidade. desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais.

2 – Para os efeitos do disposto 2 – […]. no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no 3 – […]. n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva no início de cada época desportiva, e dela deve constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e de direitos de voto detidos por cada titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.

4 – A informação referida no 4 – […]. número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 4 dias úteis contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma

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