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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 4

TEXTO FINAL

(resultante da votação na especialidade)

***

Lei n.º […], que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria

e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, que o republica

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e

regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

61-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter

idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – […].

3- Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até

ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37

anos durante o prazo em que beneficia do apoio.

Artigo 12.º

[...]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite

de 60 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

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