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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54

5 – […].

6 – […].

7 – […].

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

(…)

(…)

«Artigo 13.º

(…)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e

educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos

os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas

consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações

nesse âmbito e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a

lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

(…)

(…)

«Artigo 3.º

(…)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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