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17 DE JULHO DE 2017 57

3. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e dos Governos Regionais

dos Açores e da Madeira e das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas do Açores e da Madeira.

4. Em sede de especialidade, foi fixado prazo para a apresentação de propostas de alteração, o que resultou

na apresentação de uma proposta de alteração pelo GP proponente (PS) em 06.07.2017.

5. Na reunião de 12.07.2017, na ausência do GP PEV e DURP PAN, procedeu à discussão e votação na

especialidade do projeto de lei e das propostas de alteração.

6. Da referida votação na especialidade resultou, artigo a artigo, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Alteração Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril (alteração ao artigo 5.º do referido Decreto-

Lei)

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O texto e a proposta de alteração apresentada pelo GP PS foram aprovados por maioria, com os votos a

favor do PS e PCP e abstenção do PSD, BE, CDS-PP.

7. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos

administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.

2 – Pela presente lei fica o governo autorizado a proceder às alterações ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de

abril, que regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, da plataforma

continental, bem como da realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício

de atividade, por forma a garantir as competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,

atendendo aos respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

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