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17 DE JULHO DE 2017 5

2 — A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente

ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:

a) Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente

a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) Na percentagem de 20% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais

dependentes a cargo;

c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração

adicional de 10% ou 5%, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.

3 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os

membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante

um período de 2 anos, agravado para 5 anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões ali previstos.”

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental do Programa Porta 65 é reforçada, no orçamento do Estado para 2018, em função das

alterações previstas na presente lei.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em

vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Aos apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes

aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação estabelecida pela presente lei.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

O Governo procede às alterações necessárias à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o

Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, no prazo de sessenta dias contados da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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