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17 DE JULHO DE 2017 63

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-

lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT).

2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou

quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas

no processo.

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente

decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos

regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo

tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam

qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente,

seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com

exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.

5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o

número anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto

Municipal sobre os Imóveis.

6 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos

locais e, no que respeita ao exercício das competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais,

são exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respetiva

autarquia.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal

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