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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 66

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo, não

dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no

número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no

dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde

que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva

cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam

a decorrer.

15 - Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos

planos de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º

Artigo 228.º

[…]

1 - […].

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 - […].

Artigo 241.º

[…]

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos

órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde

não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser

reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde

correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

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