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Segunda-feira, 17 de julho de 2017 II Série-A — Número 141

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 420, 452, 466, 487, 493, 507 e 515/XIII (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de (2.ª)]: setembro)]

N.º 420/XIII (2.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º — Vide projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª).

308/2007, de 3 de setembro - Cria e regula o programa de N.º 493/XIII (2.ª) (Alargamento dos beneficiários e dos apoios

apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por jovens): do Programa Porta 65 Jovem – terceira alteração ao Decreto-

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o

final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por

Descentralização, Poder Local e Habitação e propostas de Jovens):

alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD. — Vide projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª).

N.º 452/XIII (2.ª) (Planeamento da emergência nuclear e N.º 507/XIII (2.ª) (Defesa da transparência e da integridade

envolvimento dos cidadãos): nas competições desportivas):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Texto final e quadro comparativo da Comissão de Cultura,

final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Comunicação, Juventude e Desporto e propostas de

Descentralização, Poder Local e Habitação. alteração do PS, do PCP e do PSD e CDS-PP.

N.º 466/XIII (2.ª) [Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º N.º 515/XIII (2.ª) (Prevê a obrigatoriedade de consulta prévia

308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à

financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens (Porta 65 - prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração

Jovem)]: de hidrocarbonetos):

— Vide projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

N.º 487/XIII (2.ª) [Alarga em cinco anos a idade máxima para Descentralização, Poder Local e Habitação.

acesso ao programa de apoio ao arrendamento Porta 65

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— Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. Propostas de lei [n.os 76 e 87/XIII (2.ª)]: N.º 669/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que atribua novo N.º 76/XIII (2.ª) (Altera a Lei de Bases da política pública de período de isenção temporária do pagamento de solos, de ordenamento do território e de urbanismo): contribuições para a segurança social aos produtores de — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto leite): final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, — Vide projeto de resolução n.º 667/XIII (2.ª). Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 757/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo o apoio à produção N.o 87/XIII (2.ª) (Altera o procedimento e processo tributários): leiteira nacional, o combate à especulação da grande — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e distribuição e a concertação de posições para reposição de Modernização Administrativa. um regime de regulação): — Vide projeto de resolução n.º 667/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 667, 669, 757 e 761/XIII (2.ª)]: N.º 761/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que crie a dispensa N.º 667/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que dispense parcial do pagamento de contribuições para a segurança parcialmente do pagamento de contribuições para a social dos produtores de leite de vaca cru): segurança social aos produtores de leite cru de vaca): — Vide projeto de resolução n.º 667/XIII (2.ª).

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17 DE JULHO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 420/XIII (2.ª)

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO - CRIA E REGULA O

PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS)

PROJETO DE LEI N.º 466/XIII (2.ª)

[TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE CRIA O

PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 - ARRENDAMENTO POR JOVENS (PORTA 65 -

JOVEM)]

PROJETO DE LEI N.º 487/XIII (2.ª)

(ALARGA EM CINCO ANOS A IDADE MÁXIMA PARA ACESSO AO PROGRAMA DE APOIO AO

ARRENDAMENTO PORTA 65 (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE

SETEMBRO)

PROJETO DE LEI N.º 493/XIII (2.ª)

(ALARGAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS E DOS APOIOS DO PROGRAMA PORTA 65 JOVEM –

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE CRIA E REGULA O

PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PORTA 65 - ARRENDAMENTO POR JOVENS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e propostas de alteração

apresentadas pelo PS e pelo PSD

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, BE e PCP,

respetivamente, foram objeto de discussão conjunta na reunião plenária de 06.04.2017 e aprovados na

generalidade em 07.04.2017, data em baixaram à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (“CAOTDPLH”) para discussão e votação na especialidade.

2. Na sequência de deliberação consensual da CAOTDPLH reunida em 12.04.2017, as iniciativas objeto do

presente relatório baixaram ao Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Política de Cidades

(“GT HRUPC”), constituído no seio dessa Comissão.

3. Em 01.06.2017 e 07.06.2017, respetivamente, o GT HRUPC realizou as audições do Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP e do Conselho Nacional da Juventude.

4. Na sequência das audições promovidas, foi fixado um prazo para apresentação de propostas de

alteração, tendo sido apresentadas, em 03.07.2017 e 11.07.2017 pelo Grupo Parlamentar do PS e pelo

Grupo Parlamentar do PSD, respetivamente, propostas de alteração na especialidade.

5. Na reunião do GT HRUPC de 06.07.2017, na qual se encontravam representadas todas as forças políticas

à exceção do PEV e do PAN, foi realizada discussão e a votação indiciária na especialidade do texto final,

tendo sido remetidas para reunião da CAOTDPLH as votações referentes às propostas de alteração aos

artigos 5.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de

apoio financeiro Porta 65 - arrendamento por jovens, assim como aos artigos 4.º e 6.º do diploma

preambular.

6. Na reunião da CAOTDPLH foram ratificadas as votações realizadas em sede de GT HRUPC e realizada

a discussão e votação na especialidade dos demais artigos referidos.

7. Seguem, em anexo, o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global em reunião plenária.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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TEXTO FINAL

(resultante da votação na especialidade)

***

Lei n.º […], que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria

e regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, que o republica

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e

regula o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

61-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência

no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter

idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma

habitação para residência permanente dos mesmos.

2 – […].

3- Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até

ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.

4 — O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal completa 37

anos durante o prazo em que beneficia do apoio.

Artigo 12.º

[...]

1 – O apoio financeiro do Porta 65 — Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não

reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite

de 60 meses.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

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17 DE JULHO DE 2017 5

2 — A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente

ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:

a) Na percentagem de 15 % caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente

a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

b) Na percentagem de 20% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais

dependentes a cargo;

c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração

adicional de 10% ou 5%, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.

3 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os

membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins habitacionais durante

um período de 2 anos, agravado para 5 anos em caso de dolo na prática dos atos ou omissões ali previstos.”

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental do Programa Porta 65 é reforçada, no orçamento do Estado para 2018, em função das

alterações previstas na presente lei.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 – A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em

vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Aos apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes

aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei

n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação estabelecida pela presente lei.

Artigo 5.º

Alteração à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio

O Governo procede às alterações necessárias à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o

Decreto-lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de março, e pelo

Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril, no prazo de sessenta dias contados da publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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Proposta de alteração do PS

Programa Porta 65 Jovem

Proposta de alteração na especialidade ao projeto de lei n.º 420/XIII (2.ª) do PSD que altera o

Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de maio

Artigo …

Dotação Orçamental

A dotação orçamental do Programa Porta 65 é reforçada, no Orçamento do Estado para 2018, em função

das alterações promovidas na presenta lei.

Assembleia da República, 3 de julho de 2017.

A deputada do PS, Helena Roseta.

Proposta de alteração do PSD

Porta 65 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula o programa de

apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61-A/2008, de 28 de

março, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2010, de 30 de abril

Texto resultante da votação indiciária de 06.07.2017 GTHRUPC

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 24.º

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos das alíneas a) e b) do número anterior,

os jovens ou os membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins

habitacionais durante um período de cinco anos, e no caso da alínea c) do número anterior, durante o

período de 2 anos.

Palácio de São Bento, 11 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD.

———

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Guião de Votação Indiciária

Iniciativas Legislativas sobre o Programa Porta 65 Jovem

PJL 420/XIII – PSD

PJL 466/XIII – CDS-PP

PJL 487/XIII – BE

PJL 493/XIII – PCP

Proposta do PS apresentada em 03.07.2017

Redação resultante de reunião do GTHRUPC de 06.07.2017

Proposta do PSD remetida em 11.07.2017

TÍTULO

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

PJL 420/XIII - PSD Favor X X XX X PJL 466/XIII - CDS-PP Contra

PJL 487/XIII - BE Título

PJL 493/XIII – PCP Abstenção [Proposta de título dos Serviços]

DIPLOMA PREAMBULAR

Diploma Preambular Sentido de GP CDS-

Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Votação voto PP

prejudicada

Favor Artigo 1.º do PJL

Objeto 466/XIII Contra CDS-PP

Abstenção

Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Preambular voto PP

Favor X XX X

Artigo 1.º PJL

Objeto487/XIII Contra BE

Abstenção X

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Diploma

Preambular

Não carece de Sentido de GP CDS-votação, Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

resultado das

votações

realizadas

Favor

Alteração DL Contra 308/2007

Abstenção

ALTERAÇÃO DL 308/2007

Artigo 4.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

PJL 420/XIII - PSD Favor X X XX X

PJL 466/XIII - Alínea a) do

CDS-PP Contra n.º 1 PJL 487/XIII - BE

PJL 493/XIII – PCP Abstenção

Artigo 4.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

308/2007

PJL 420/XIII - PSD Favor X X XX X PJL 466/XIII -

Alínea b) do CDS-PP Contra

n.º 1 PJL 487/XIII - BE PJL 493/XIII –Abstenção PCP

Artigo 4.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

PJL 420/XIII - PSD Favor X X XX X

PJL 466/XIII - Alínea c) do

CDS-PP Contra n.º 1 PJL 487/XIII - BE

PJL 493/XIII – PCP Abstenção

Artigo 4.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X XX X PJL 420/XIII - PSD PJL 466/XIII -

N.º 3 CDS-PP Contra

PJL 487/XIII - BE PJL 493/XIII – PCP Abstenção

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Artigo 4.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

PJL 420/XIII - PSD Favor X X XX X

PJL 466/XIII -

N.º 4 CDS-PP Contra PJL 487/XIII - BE PJL 493/XIII –Abstenção PCP

Artigo 5.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X

N.º 1 PJL 493/XIII –Contra X X X PCP

Abstenção

Artigo 5.º

DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Votação

prejudicada

Favor

N.º 2 PJL 493/XIII –Contra PCP

Abstenção

Artigo 5.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X

Novo n.º 3 PJL 493/XIII –Contra X X X PCP

Abstenção

Artigo 5.º DL

308/2007

Mera

renumeração

em caso de Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

aprovação de voto PP

proposta

anterior. Não

carece de

votação

Favor N.º 4

*(anterior n.º PJL 493/XIII –Contra

3) PCP

Abstenção

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Artigo 5.º Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN DL 308/2007 voto PP

N.º 5 Favor X X

*(corresponde

a uma Contra X X X PJL 493/XIII –

alteração do PCP n.º 4 vigente,

Abstenção renumerado)

Artigo 5.º

DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Votação

prejudicada

Favor

Novo n.º 6 PJL 493/XIII –Contra PCP

Abstenção

Artigo 5.º

DL 308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 7 Favor

*(corresponde

a uma Contra PJL 493/XIII –

alteração ao PCP n.º 5 vigente,

Abstenção renumerado)

Artigo 5.º

DL 308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 8 Favor

*(corresponde

ao n.º 6 PJL 493/XIII –Contra

vigente, PCP

renumerado) Abstenção

Artigo 5.º

DL 308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 9 Favor

*(corresponde

ao n.º 7 PJL 493/XIII –Contra

vigente, PCP

renumerado) Abstenção

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Artigo 5.º

DL 308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 10 Favor

*(corresponde

a uma Contra PJL 493/XIII –

alteração ao PCP n.º 8 vigente,

Abstenção renumerado)

Artigo 5.º

DL 308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 11 Favor

*(corresponde PJL 493/XIII –

a uma Contra PCP

alteração ao

n.º 9 vigente, Abstenção

renumerado)

Artigo 5.º DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 12 Favor

*(corresponde

ao n.º 10 PJL 493/XIII –Contra

vigente, PCP

renumerado) Abstenção

Artigo 5.º DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 14 Favor

*(corresponde

a uma Contra PJL 493/XIII –

alteração ao PCP n.º 12 vigente,

Abstenção renumerado)

Artigo 5.º

DL 308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

N.º 15 Favor

*(corresponde

ao n.º 13 PJL 493/XIII –Contra

vigente, PCP

renumerado) Abstenção

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Artigo 6.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X

N.º 4 PJL 493/XIII –Contra X X X PCP

Abstenção

Artigo 6.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X

Novo n.º 5 PJL 493/XIII –Contra X X X PCP

Abstenção

Artigo 7.º DL

308/2007

Não carece de

votação Sentido GP CDS-(remissão a Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN de voto PP alterar em

função da

votação do novo

n.º 3 do art.º 5.º)

Favor

Alínea f) do n.º 1 PJL 493/XIII –Contra PCP

Abstenção

Artigo 7.º DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

Favor

N.º 3 PJL 493/XIII –Contra PCP

Abstenção

GP PSD

Artigo 10.º Sentido de *Voto GP CDS-

DL Proponente sujeito a GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007 confirmação

posterior

Favor X X

Revogado PJL 493/XIII –Contra X X PCP

Abstenção X

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Artigo 12.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor XX X PJL 466/XIII - CDS-PP

N.º 1 PJL 487/XIII - BE Contra

PJL 493/XIII – PCP Abstenção X X

Artigo 12.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X

N.º 4 PJL 493/XIII –Contra X X PCP

Abstenção X

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

PJL 466/XIII - Favor X X XX X CDS-PP Contra

Corpo do [Votação

n.º 2 prejudicada em caso de aprovação de votação Abstenção

posterior referente ao artigo 13.º n.º 2]

Artigo 13.º

DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Votação

prejudicada

Favor

Corpo do n.º PJL 493/XIII –Contra

2 PCP

Abstenção

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X XX X

Alínea a) do PJL 466/XIII - Contra

n.º 2 CDS-PP

Abstenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X XX X

Alínea b) do PJL 466/XIII - Contra

n.º 2 CDS-PP

Abstenção

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X XX X Proposta

Corpo do resultante de reunião do GT Contra N.º 2HRUPC de 06.07.2017 Abstenção

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X XX X Proposta

Alínea a) do resultante de reunião do GT Contra n.º 2 HRUPC de 06.07.2017 Abstenção

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X XX X Proposta

Alínea b) do resultante de reunião do GT Contra n.º 2 HRUPC de 06.07.2017 Abstenção

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X XX X Proposta

Alínea c) do resultante de reunião do GT Contra n.º 2 HRUPC de 06.07.2017 Abstenção

Artigo 13.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X

N.º 3 PJL 493/XIII –Contra X X X

(revogado) PCP

Abstenção

Página 15

17 DE JULHO DE 2017 15

Artigo 19.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X Alínea g) do

n.º 1 PJL 493/XIII –Contra X X

(revogado) PCP

Abstenção X

Artigo 19.º

DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Votação

prejudicada

Favor

N.º 2 PJL 493/XIII –Contra PCP

Abstenção

Artigo 23.º DL

308/2007

Não carece de

votação Sentido de GP CDS-(remissão a Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP alterar em

função da

votação do novo

n.º 3 do art.º 5.º)

Favor

N.º 2 PJL 493/XIII Contra – PCP

Abstenção

Artigo 24.º Sentido de GP CDS-

DL Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007

Favor X X

N.º 5 PJL 493/XIII –Contra X X X PCP

Abstenção

Artigo 24.º Proponente Sentido de GP CDS-

DL voto GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN PP

308/2007

N.º 5 Proposta Favor X X X resultante de reunião do GT Contra

HRUPC de 06.07.2017 Abstenção X X

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 16

Artigo 24.º

DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Votação

Prejudicada

Favor

Proposta do PSD N.º 5 remetida em Contra

11.07.2017

Abstenção

GP PSD

Artigo 26.º Sentido de *Voto GP CDS-

DL Proponente sujeito a GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP 308/2007 confirmação

posterior

Favor X X

N.º 1 PJL 493/XIII –Contra X X PCP

Abstenção X

Artigo 29.º

DL

308/2007 Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Votação

prejudicada

PJL 493/XIII –Favor PCP

Contra [Nota: sugere-se

N.º 4 que esta proposta seja convertida num novo n.º 5, em Abstenção cumprimento das regras de legística]

DIPLOMA PREAMBULAR (CONT.)

Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Preambular voto PP

Favor X X

Artigo 2.º PJL Dotação

420/XIII Contra X X X Orçamental

PSD Abstenção

Página 17

17 DE JULHO DE 2017 17

Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Preambular voto PP

Favor X X X

Dotação Proposta do PS apresentada em Contra X X Orçamental 03.07.2017

Abstenção

Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Preambularvoto PP

Favor X X XX Proposta

Aplicação no resultante da reunião do GT Contra Tempo HRUPC de 06.07.2017 Abstenção X

Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Preambular voto PP

Artigo 4.º PJL Favor X XX X 466/XIII - CDS-PP

Alteração Contra

Portaria 277- [*com nova

A/2010 redação resultante de reunião GTHRUPC de Abstenção X

06.07.2017]

Diploma

Preambular Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

Favor

Norma Artigo 2.º PJL Contra

Revogatória 493/XIII – PCP

Abstenção

Diploma

Preambular Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

Votação voto PP

prejudicada

Favor

Entrada em Artigo 4.º PJL Contra

Vigor 420/XIII – PSD

Abstenção

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18

Diploma Sentido de GP CDS-Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Preambularvoto PP

Artigo 5.º PJL Favor X XX X

466/XIII - CDS-PP Entrada em

Artigo 3.º PJL Contra Vigor 487/XIII - BE

Artigo 3.º PJL 493/XIII – PCP Abstenção X

———

PROJETO DE LEI N.º 452/XIII (2.ª)

(PLANEAMENTO DA EMERGÊNCIA NUCLEAR E ENVOLVIMENTO DOS CIDADÃOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PEV, foi objeto de discussão conjunta

na reunião plenária de 17.03.2017, juntamente com os Projeto de Resolução n.º 601/XIII (2.ª) – Recomenda a

criação de um plano de emergência de resposta a incidentes na Central Nuclear de Almaraz; Projeto de

Resolução n.º 726/XIII (2.ª) – Recomenda ao governo português que elabore um plano de emergência

radiológico para acidentes nucleares transfronteiriços.

2. Na reunião plenária de 24.03.2017 foi aprovado por unanimidade, tendo baixado, na mesma data, à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).

3. Em sede de especialidade, foi fixado prazo para a apresentação de propostas de alteração, o que resultou

na apresentação de uma proposta de texto de substituição pelo GP proponente (PEV) em 07.07.2017, tendo

sido enviado pedido de parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4. Na reunião de 12.07.2017, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, e na

ausência do DURP PAN, procedeu à discussão e votação na especialidade do projeto de lei e das propostas de

alteração.

5. Da referida votação na especialidade resultou, artigo a artigo, o seguinte:

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro (alterações aos artigos 2.º, 3.º e 4.º do

referido Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro)

Artigo 3.º – Alteração aos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Artigo 4.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho (alteração ao artigo 10.º do referido

Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho)

Artigo 5.º – Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho (aditamento do artigo 10.ºA do

referido Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho)

Artigo 6.º – Entrada em vigor

Anexo I – alteração aos n.os 2 a 4 desse Anexo

Anexo II – alteração aos n.os 1 e 2 desse Anexo

As propostas de alteração apresentadas pelo GP PEV foram aprovadas por unanimidade pelos Deputados

do PSD, PS, BE, CDS-PP e PEV.

Página 19

17 DE JULHO DE 2017 19

6. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global.

Palácio de S. Bento, 7 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto Final

PROJETO DE LEI N.º 452/XII I (2.ª)

Promove o incremento das obrigações de planeamento e programação de medidas de intervenção

em situações de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, procedendo à primeira alteração

do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro e à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de

julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar

em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos

coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas,

procedendo:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna

a Diretiva 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre

medidas de proteção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência radiológica;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, aplicável à intervenção em caso de

emergência radiológica ou de exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou de

exercício de uma prática ou atividade laboral anterior ou antiga resultantes das aplicações pacíficas da energia

nuclear e transpõe para o ordenamento jurídico interno o título IX, «Intervenção», da Diretiva 96/29/EURATOM,

de 13 de maio, que fixa as normas de segurança relativas à proteção da população e dos trabalhadores contra

os perigos resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem

jurídica interna a Diretiva 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da

população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de

emergência radiológica, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – A informação prévia deverá assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência

radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas, nomeadamente de

ordem sanitária, que lhes serão aplicáveis e das normas de comportamento a adotar em caso de emergência

radiológica ou acidente nuclear.

2 – […]

3 – A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20

Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as populações

conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados imediatos a observar em

caso de acidente nuclear ou radiológico.

4 – A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente através

da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à população

mencionada no n.° 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e comunicada trienalmente e

sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas, garantindo as entidades

competentes a realização de diligências com vista a assegurar o conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos,

destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1 – Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada será

de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do comportamento a adotar

e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.

2 – A informação divulgada incidirá, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente nuclear,

sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

[…]

1 – As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas atividades

suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na Diretiva

89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir na organização dos

socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber com regularidade informação

adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de

precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica ou acidentes nucleares

suscetíveis de ocorrer.

2 – A informação a prestar nos termos do número anterior será complementada por simulacros e outras ações

preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respetiva

evolução.»

Artigo 3.º

Alteração aos Anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, do qual

fazem parte integrante, são alterados com a redação constante dos anexos ao presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população, nos

termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3 – […].

4 – […]:

Página 21

17 DE JULHO DE 2017 21

a) […];

b) O envolvimento de população em ensaios dos planos de emergência externos.

c) [anterior alínea b)]:

d) [anterior alínea c)].

5 – […]

6 – […].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Planos de emergência

1 – O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito distrital

e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de emergência radiológica

ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.

2 – Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de minimização

de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta o sistema integrado de

operações de proteção e socorro.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais de

proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos artigos

anteriores.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

«ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

1 – […].

2 – Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas

consequências para a população e o ambiente.

3 – Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência

radiológica ou acidente nuclear.

4 – Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deverá adotar em caso de

emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

1 – De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos a população realmente afetada em

caso de emergência radiológica ou acidente nuclear receberá de forma rápida e contínua:

a) […];

b) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22

c) […].

2 – Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população

suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e

instruções já durante essa fase, tais como:

[…];

[…];

[…].

3 – […]»

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO PEV

(07.07.2017)

Guião de votação

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Proposta Favor X X X X X X apresentada Contra pelos serviços APROVADA Abstenção

Título

PJL 452_XIII Favor

Contra PREJUDICADO Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Proposta de Favor X X X X X X alteração Contra 07.07.2017 APROVADA Abstenção

Artigo 1.º Favor

PJL 452_XIII Contra

PREJUDICADO Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Proposta de Favor X X X X X X alteração Contra 07.07.2017 APROVADA Abstenção

Artigo 2.º Favor

PJL 452_XIII Contra

PRESCINDE Abstenção

Página 23

17 DE JULHO DE 2017 23

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Proposta Favor X X X X X X

apresentada Contra pelos serviços Abstenção

Artigo 3.º APROVADA

Favor PJL 452_XIII

Contra PRESCINDE

Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Proposta de Favor X X X X X X alteração Contra 07.07.2017 APROVADA Abstenção

Artigo 4.º Favor

PJL 452_XIII Contra

PRESCINDE Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Proposta de Favor X X X X X X alteração Contra 07.07.2017 APROVADA Abstenção

Artigo 5.º Favor

PJL 452_XIII Contra

PRESCINDE Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Proposta de Favor X X X X X X alteração Contra 07.07.2017 APROVADA Abstenção

Artigo 6.º Favor

PJL 452_XIII Contra

PREJUDICADO Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Favor X X X X X X

Alteração Proposta de

ao artigo alteração

2.º do 07.07.2017 Contra

Decreto-Lei APROVADA

n.º 36/95

Abstenção

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Favor X X X X X X

Alteração Proposta de Contra

ao artigo 3.º alteração do Decreto- 07.07.2017 Lei n.º 36/95 APROVADA Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Alteração Favor X X X X X X Proposta de

ao artigo alteração Contra

4.º do 07.07.2017

Decreto-Lei APROVADA Abstenção

n.º 36/95

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Artigo 10.º Proposta de Favor X X X X X X do Decreto- alteração Contra

Lei n.º 07.07.2017 174/2002 APROVADA Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Artigo 10.º-Proposta de

A do Favor X X X X X X alteração

Decreto-Lei 07.07.2017

n.º Contra APROVADA

174/2002 Abstenção

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Alteração Favor X X X X X X Proposta de

ao Anexo I alteração Contra

do Decreto-07.07.2017

Lei n.º APROVADA Abstenção

36/95

Sentido de GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

voto PP

Alteração Favor X X X X X X Proposta de

ao Anexo II alteração Contra

do Decreto-07.07.2017

Lei n.º APROVADA Abstenção

36/95

———

Página 25

17 DE JULHO DE 2017 25

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)

(DEFESA DA TRANSPARÊNCIA E DA INTEGRIDADE NAS COMPETIÇÕES DESPORTIVAS)

Texto final e quadro comparativo da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e

propostas de alteração do PCP, do PSD e CDS-PP e do PS

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das

sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações

para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade

desportivas nas competições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

Os artigos 12.º, 16.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013,

de 11 de abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes

desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo 21.º

do Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10 % do capital social em outra sociedade desportiva na mesma

competição ou prova desportiva.

2 – [Anterior corpo do artigo].

Artigo 16.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […].

c) Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam

eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;

2 – […].

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem,

de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade

da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública

desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 26

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada

ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época

desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 4 dias úteis contado

da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior

à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios eletrónicos

oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da federação dotada de

utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de clubes, no caso das

competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base de dados.

6 – Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se encontre

salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

7 – O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de

natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga

profissional de clubes.

8 – [Anterior corpo do artigo]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico

das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade,

nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais;

h) Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos

em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.

Página 27

17 DE JULHO DE 2017 27

2 – Nas publicitações a que se refere as alíneas b), g) e h) do número anterior deve ser observado o regime

legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […]

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e

educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos os seus

agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas consequências para

a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações nesse âmbito e sobre as

sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição

e do seu resultado na atividade desportiva.»

Artigo 21.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à titularidade

das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação de resultados, à

violência, ao racismo e à xenofobia;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 45.º

[...]

1 – […].

2 – […].

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos

árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação

pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados,

nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6

de setembro, que estabelece o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta

de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições, e à luta

contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação e

educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva federação.

Página 29

17 DE JULHO DE 2017 29

Artigo 24.º

Defesa da integridade e combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a

dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a

suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas organizadas por

entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva federação com utilidade

pública desportiva, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para

confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades

desportivas, se for o caso.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 90.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Proibições

1 – […].

2 – […]

3 – […].

4 – […].

5 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não

cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal

incumprimento.

Artigo 12.º

[...]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate

à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas;

d) […];

e) […];

3 – […].»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, na redação dada pela presente lei,

aplica-se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar

da data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

Página 31

17 DE JULHO DE 2017 31

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

49/2013, de 11 de abril.

Palácio de São Bento, em 13 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

MAPA COMPARATIVO

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 1.º Artigo 1.º

(…) Objeto

A presente lei procede à criação A presente lei procede à criação

de deveres de transparência de deveres de transparência

relativos à titularidade do capital relativos à titularidade do capital

social das sociedades social das sociedades

desportivas e ao reforço da desportivas e ao reforço da

credibilização dascompetições, credibilização das competições,

bem como à constituição de bem como à constituição de

obrigações para as federações obrigações para as federações

desportivas no investimento em desportivas no investimento em

programas de defesa da programas de defesa da

integridade e da verdade integridade e da verdade

desportivas nas competições.desportiva nas competições.

F – Unanimidade (PSD, PS, BE, F –

CDS-PP e PCP) C –

C – A –

A –

Prejudicado

Aprovada por unanimidade

Artigo 2.º Artigo 2.º Artigo 2.º Transparência na titularidade (…) Alteração ao Decreto-Lei n.º

de sociedades desportivas 10/2013, de 25 de janeiro Os artigos 12.º, 19.º e 28.º do Os artigos 12.º, 16.º, 19.º e O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, de janeiro, que estabelece o 10/2013, de 25 de janeiro, que alterado pelo Decreto-Lei n.º regime jurídico das sociedades estabelece o regime jurídico 49/2013, de 11 de abril, que desportivas a que ficam das sociedades desportivas a estabelece o regime jurídico sujeitos os clubes desportivos queficam sujeitos os clubes das sociedades desportivas a que pretendam participar em desportivos que pretendam que ficam sujeitos os clubes competições desportivas participar em competições desportivos que pretendem profissionais, passam a ter a desportivas profissionais, participar em competições seguinte redação: passam a ter a seguinte desportivas profissionais, redação: passa a ter a seguinte redação: F – C – F – F – Unanimidade (PSD, PS, A – C – BE, CDS-PP e PCP). A – Aprovada por unanimidadePrejudicado C –

Aprovada por unanimidade A – (proposta resultante da fusão das PA do PS e PSD e (proposta resultante da CDS-PP) fusão das PA do PS e PSD e

CDS-PP)

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

«Artigo 12.º «Artigo 12.º

[…]Proibição de subscrição ou

aquisição de participações

1 – É proibido à entidade que

detenha, isolada ou 1 – É proibido à entidade que

conjuntamente, uma posição detenha, isolada ou

maioritária no capital social de conjuntamente, uma posição

uma sociedade desportiva ou maioritária no capital social de

que nela exerça uma relação de uma sociedade desportiva ou

domínio, nos termos do nela exerça uma relação de

disposto do artigo 21.º do domínio, nos termos do

Código de Valores Mobiliários, disposto no artigo 21.º do

deter mais de 10 % do capital Código de Valores Mobiliários,

social em outra sociedade deter mais de 10% do capital

desportiva na mesma social em outra sociedade

competição ou prova desportiva participante na

desportiva. mesma competição ou prova

2 – [Anterior corpo do artigo].» desportiva.

2 – (atual corpo do artigo)

F – Unanimidade (PSD, PS,

BE, CDS-PP e PCP). F –

C – C –

A – A –

Prejudicado

Aprovada por unanimidade

«Artigo 16.º Incompatibilidades

1 – […]:

a) […]; b) […]. c) Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem, conduzam

eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas; 2 – […].» F – Unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP). C – A – Aprovada por unanimidade

Artigo 19.º Limitações ao exercício de

direitos sociais 1 – […]. 2 – […]. 3 – (revogado) F – C – A –

Prejudicado

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17 DE JULHO DE 2017 33

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

«Artigo 28.º «Artigo 28.º Deveres de transparência Deveres de transparência

1 – A relação dos titulares ou 1 – A informação sobreos

usufrutuários, individuais ou titulares ou usufrutuários,

coletivos, por conta própria ou individuais ou coletivos, por

por conta de outrem, de conta própria ou por conta de

participações qualificadas no outrem, de participações

capital social de sociedade qualificadas no capital social de

desportiva é de comunicação sociedade desportiva é de obrigatória à entidade da comunicação obrigatória à

administração pública com entidade da administração

atribuições na área do pública com atribuições na área

desporto e à federação dotada do desporto e à federação

de utilidade pública desportiva dotada de utilidade pública

na respetiva modalidade. desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais.

2 – Para os efeitos do disposto 2 – […]. no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de pelo menos 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no 3 – […]. n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva no início de cada época desportiva, e dela deve constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e de direitos de voto detidos por cada titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas.

4 – A informação referida no 4 – […]. número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 4 dias úteis contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 34

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

percentagem inferior à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação 5 – […]. comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização no sítio eletrónico oficial da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, através de uma base de dados especialmente criada para o efeito.

6 – O incumprimento da 6 – […]. obrigação de comunicação referida nos números anteriores determina sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou liga profissional de clubes

7 – (atual corpo do artigo)» 7 – […].» F – Unanimidade (PSD, PS, F – BE, CDS-PP e PCP) C – C – A – A – Retirada a proposta de Aprovada por unanimidade alteração pelos Grupos

Parlamentares do PSD e (proposta resultante da fusão CDS-PPdo PJL 507/XIII/2.ª e da PA do PS do artigo 28.º - A) Ficou consensualizado pelos GPS que o artigo que consta no texto final é o artigo 28.ª em fusão com os elementos adicionais do 28.º - A.

Proposta de Aditamento – GP PS

Artigo 2.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:

F – Unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP). C – A – Aprovada por unanimidade

(proposta resultante da fusão do PJL 507/XIII/2.ª e da PA do PS do artigo 28.º - A) Ficou consensualizado pelos GPS que o artigo que consta no texto final é o artigo 28.ª em fusão com os elementos adicionais do 28.º - A

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17 DE JULHO DE 2017 35

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

«Artigo 28.º-A

Deveres de transparência 1 – A informação sobre os titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições profissionais. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada ou conjuntamente, de, pelo menos, 10% do capital social ou dos direitos de voto. 3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada titular; b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira; c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades desportivas. 4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis, contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto; b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem inferior à referida na alínea anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios eletrónicosoficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de clubes, no caso das competições profissionais,sendo especialmentecriada para o efeito uma base de dados.6 – Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informaçãocomunicada que se encontre salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.7 – O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetivafederação desportiva ou liga profissional de clubes.»

F – Unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP) C – A –

Aprovada por unanimidade

(proposta resultante da fusão do PJL 507/XIII (2.ª) e da PA do PS do artigo 28.º-A) Ficou consensualizado pelos GP que o artigo que consta no texto final é o artigo 28.ª em fusão com os elementos adicionais do 28.º-A

Artigo 3.º Artigo 3.º Artigo 3.º Artigo 3.º Integridade e transparência (…) (…) Alteração ao Decreto-Lei n.º

nas competições desportivas 248-B/2008, de 31 de

dezembro

Os artigos 13.º, 21.º e 45.º do

Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de (…) (…) Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º

31 de dezembro, alterado pelo do Decreto-Lei n.º 248-B/2008,

Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de 31 de dezembro, alterado

de junho, que estabelece o pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei

regime jurídico das federações n.º 93/2014, de 23 de junho,

desportivas e as condições de que estabelece o regime

atribuição do estatuto de jurídico das federações

utilidade pública desportiva, desportivas e as condições de

passam a ter a seguinte atribuição do estatuto de redação: utilidade pública desportiva, passam a ter a seguinte F – redação: C –

F – Unanimidade (PSD, PS, A –

CDS-PP, BE e PCP)

C – A –

Prejudicado

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17 DE JULHO DE 2017 37

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Aprovada por unanimidade

«Artigo 8.º […]

1 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva modalidade, nomeadamente no âmbito documprimento do dever de transparência na titularidade de participações sociais; h) Outros dados de acesso

público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação. 2 – Nas publicitações a que se refere as alíneas b), g) e h) do número anterior deve ser observado o regime legal de proteção de dados pessoais. F – Unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP) C – A – Aprovada por unanimidade

«Artigo 13.º «Artigo 13.º Artigo 13.º Direitos e deveres das (…) […]federações desportivas

1 – […]: 1 – […]: 1 – […].

a) […]; a) […];

b) […]; b) […];

c) […]; c) […];

d) […]; d) […];

e) […]; e) […];

f) […]; f) […];

g) […]; g) […];

h) […]; h) […];

i) […]; i) […];

j) […]. j) […].

2 – […]. 2 – […].2 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 38

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

3 – […]. 3 – […].3 – […].

4 – As federações desportivas 4 – As federações 4 – As federações devem ainda aprovar e desportivas devem ainda desportivas devem ainda executar programas aprovar e executar aprovar e executar informativos e educativos programas de prevenção, programas informativos e relativos à luta contra a formação e educação sobre educativos relativos à luta corrupção e a viciação de o combate à manipulação de contra a corrupção e a resultados no desporto, em competições e corrupção viciação de resultados no defesa da integridade das desportiva, prestando a desporto, em defesa da competições desportivas, todos os seus agentes integridade das competições fornecendo a todos os seus desportivos informação desportivas, fornecendo a agentes desportivos atualizada e rigorosa, todos os seus agentes informação atualizada e nomeadamente sobre as desportivos informação correta, nomeadamente sobre respetivas consequências atualizada e correta, as respetivas para a carreira desportiva, as nomeadamente sobre as responsabilidades no âmbito suas responsabilidades, respetivas responsabilidades dessa luta e dessa defesa, e direitos, deveres e no âmbito dessa luta e dessa sobre as sanções aplicáveis obrigações nesse âmbito e defesa, e sobre as sanções aos comportamentos sobre as sanções aplicáveis aplicáveis aos suscetíveis de afetar a aos comportamentos comportamentos suscetíveis integridade da competição e do suscetíveis de afetar a de afetar a integridade da seu resultado, a verdade e a verdade, a lealdade e a competição e do seu lealdade na atividade correção da competição e do resultado, a verdade e a desportiva. seu resultado na atividade lealdade na atividade desportiva. desportiva. F – C – F – Unanimidade (PSD, PS, F – A – BE, CDS-PP e PCP) C – C – A –

A – Proposta de alteração

PrejudicadoAprovada por unanimidade retirada pelo GP do PS

Artigo 21.º Artigo 21.º Suspensão […]

1 – […]: 1 – […]:

a) […]; a) […]; b) Não cumprimento da b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem legislação contra a dopagem no desporto, bem como da no desporto, bem como da relativa à defesa da integridade relativa à defesa da integridade das competições desportivas, das competições desportivas, designadamente as obrigações designadamente dos deveres de transparência relativas à de transparência relativos à titularidade das sociedades titularidade das sociedades desportivas e da relativa ao desportivas, e das obrigações combate à corrupção e relativas ao combate à viciação de resultados, à corrupção e viciação de violência, ao racismo e à resultados, à violência, ao xenofobia; racismo e à xenofobia;

c) […]; c) […];

d) […]; d) […];

e) […]. e) […].

2 – […]. 2 – […].

3 – […]. 3 – […].

4 – […]. 4 – […].

5 – […]. 5 – […]. F – F – Unanimidade (PSD, PS, C – BE, CDS-PP, PCP) A – C –

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17 DE JULHO DE 2017 39

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

A –

PrejudicadoAprovada por unanimidade

Artigo 45.º «Artigo 45.º Artigo 45.º Conselho de arbitragem […] […]

1 – […]. 1 – […]. 1 – […]. 2 – […]. 2 – […]. 2 – […]. 3 – Nas federações desportivas 3 – Nas federações desportivas 3 – Nas federações desportivas em que se disputem em que se disputem em que se disputem competições de natureza competições de natureza competições de natureza profissional, os relatórios dos profissional, os relatórios dos profissional, os relatórios dos árbitros devem ser publicitados, árbitros podem ser árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no publicitados, nos termos do nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da disposto no artigo 8.º, sem artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação prejuízo da omissão da omissão da identificação pessoal nos casos passíveis de identificação pessoal nos casos pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo passíveis de participação participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção criminal, de acordo com o com o regime legal de proteção de dados pessoais. regime legal de proteção de de dados pessoais. 4 – [atual n.º 3]. dados pessoais. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – Todos os atos de 4 – (…). 5 – Todos os atos de classificação, bem como os 5 – (…).” classificação, bem como os fundamentos que a fundamentos que a determinaram, devem ser determinaram, devem ser publicitados, nos termos do publicitados, nos termos do artigo 8.º, em estrita artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de observância do regime legal de proteção de dados pessoais.» proteção de dados pessoais.» F – F – PCP F – PSD, PS, CDS-PP, BE C – C – PSD, PS e CDS-PP C – A – A – BE A – PCP

PrejudicadoRejeitadaAprovada por maioria

Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 4.º Artigo 4.º Apoios públicos (…) (…) Alteração ao Decreto-Lei n.º

273/2009, de 1 de outubro Os artigos 3.º e 24.º do Os artigos 3.º e 24.º do Decreto- (…) Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 Lei n.º 273/2009, de 1 de Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do de outubro, que estabelece o outubro, que estabelece oDecreto-Lei n.º 273/2009, de 1 regime jurídico dos contratos regime jurídico dos contratos de outubro, alterado pela Lei programa de desenvolvimento programa de desenvolvimento n.º 74/2013, de 6 de desportivo, passam a ter a desportivo, passa a ter a setembro, que estabelece o seguinte redação: seguinte redação:regime jurídico dos contratos- programa de desenvolvimento F – desportivo, passam a ter a C – seguinte redação: A – F –

C –

Unanimidade (PSD, PS, CDS- Prejudicado A –

PP, BE e PCP) Aprovada por

unanimidade Unanimidade (PSD, PS, CDS-

PP, BE e PCP) Aprovada por

(proposta resultante da unanimidade

fusão do PJL 507/XIII (2.ª) e (proposta resultante da da PA do PS)fusão do PJL 507/XIII (2.ª) e

da PA do PS)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

«Artigo 3.º “Artigo 3.º «Artigo 3.º «Artigo 3.º Concessão de apoios (…) (…) […]

1 – […]: 1 – […]. 1 – […]: 1 – […].

a) […]; a) […]; b) […]; b) […]; c) […]; c) […]; d) […]; d) […]; e) […]. e) […].

2 – […]. 2 – […]. 2 – […].2 – […].

3 – […]. 3 – […]. 3 – […].3 – […].

4 – É condição para a 4 – Pode ser critério para 4 – É condição para a atribuição 4 – É condição para a atribuição atribuição de apoios a qualquer atribuição de apoios a qualquer de apoios à federação de apoios a qualquer entidade entidade beneficiária a entidade beneficiária a desportiva a aprovação e beneficiária a aprovação e aprovação e execução por aprovação e execução por execução por parte desta de execução por parte desta de parte desta de programas parte desta de programas programas informativos e programas deprevenção, informativos e educativos informativos e educativos educativos relativos à defesa da formação e educação relativos relativos à defesa da relativos à defesa da integridade das competições, e à defesa da integridade das integridade das competições, e integridadedas competições, e à luta contra a dopagem, a competições, à luta contra a à luta contra a dopagem, a à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de dopagem, a corrupção e a corrupção e a viciação de corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à viciação de resultados, bem resultados, e ao combate à resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à como ao combate à violência, violência, ao racismo, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos ao racismo, à xenofobia e à xenofobia e à intolerância nos xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos. intolerância nos espetáculos espetáculos desportivos. espetáculos desportivos. desportivos. F – F– PSD, PS, CDS-PP e BE F – C – C – C – A – A – PCP A – PrejudicadoAprovada por maioria Proposta de alteração

retirada pelo GP do PS

5 – O previsto no número anterior não pode ser, individualmente considerado, motivo para a não atribuição de apoios públicos.” F – PCP C – PSD, PS, BE, CDS-PP A –

Rejeitada

Artigo 12.º […]

1 – […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […];

f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das competições da respetiva

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17 DE JULHO DE 2017 41

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

federação (texto acrescentado por unanimidade pelos GP PSD, PS, CDS-PP, BE e PCP) 2 – […]. 3 – […]. F – unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP) C – A – Aprovada por unanimidade

Artigo 24.º Artigo 24.º Defesa da integridade e (…) combate à violência, à corrupção e à dopagem associadas ao desporto

1 — O incumprimento da 1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da legislação referente à defesa da integridade das competições, à integridade das competições, à luta contra a dopagem, à luta contra a dopagem, à viciação de resultados e à corrupção e à viciação de corrupção, à violência, ao resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das desportivos, bem como das determinações das entidades determinações das entidades competentes nestas áreas, competentes nestas áreas, implica a suspensão de todos implica a suspensão de todos os apoios concedidos por parte os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver. incumprimento se mantiver. 2 — […].» 2 – […].» F – F – Unanimidade (PSD, PS, BE, C – CDS-PP e PCP) A – C – A –

PrejudicadoAprovada por unanimidade

Artigo 5.º Artigo 5.º Artigo 5.º Artigo 5.º Condições de elegibilidade (…) (…) Alteração ao Regime Jurídico para apostas desportivas dos Jogos e Apostas Online, online aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Os artigos 5.º e 90.º do Regime (…) Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Jurídico dos Jogos e Apostas Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto Online, aprovado pelo Decreto- Online, aprovado pelo Decreto-de Lei n.º 66/2015, de 29 de Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, abril, passam a ter a seguinte passam a ter a seguinte e alterado pela Lei n.º redação: redação: 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação: F – C – F – Unanimidade (PSD, PS, BE, A – Prejudicado CDS-PP e PCP) C –

Prejudicado A – Aprovada por unanimidade

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 42

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

«Artigo 5.º «Artigo 5.º Categorias e tipos de jogos e […]apostas online autorizados

1 — […]. 1 - […]. 2 — […]. 2 - […]. 3 — […]. 3 - […]. 4 — […]. 4 - […]. 5 — […]. 5 - […]. 6 – (…) 6 - […]. 7 — A inclusão, na lista referida 7 – A inclusão, na lista no número anterior, de referida no n.º 5, de modalidades, competições e modalidades, competições e provas desportivas organizadas provas desportivas por entidades nacionais deve organizadas por entidades ser precedida, para cada nacionais deve ser precedida, modalidade, de audição da para cada modalidade, de respetiva federação com audição da respetiva utilidade pública desportiva, federação com utilidade para verificação da idoneidade pública desportiva e da liga da competição e do respetivo profissional, no caso das organizador, bem como para competições de natureza confirmação do cumprimento profissional, para verificação das obrigações de da idoneidade da competição transparência relativas à e do respetivo organizador, titularidade das sociedades bem como para confirmação desportivas, se for o caso. do cumprimento das obrigações de transparência F – Unanimidade (PSD, PS, BE, relativas à titularidade das CDS-PP e PCP) sociedades desportivas, se C – for o caso. A – F – PS Aprovada por unanimidade C – PSD, CDS-PP e BE

Onde se diz n.º 6 é n.º 7 e por A – PCP unanimidade do GP do PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP Rejeitada acrescenta “no n.º 5” em substituição de “no número anterior”

8 — […]. 8 – […].

9 — […]. 9 – […].

10 — São proibidas as apostas 10 – […]. desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento. F – C – A –

Prejudicado

11 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva

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17 DE JULHO DE 2017 43

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

titularidade, enquanto durar tal incumprimento. F – Unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, BE e PCP) C – A – Aprovada por unanimidade

Artigo 90.º “Artigo 90.º Artigo 90.º Artigo 90.º Imposto especial de jogo online (…) (…) […]nas apostas desportivas à cota 1 — […]. 1 – […]. 1 – […]. 1 – […]. 2 — […]. 2 – […]. 2 – […]. 2 – […]. 3 — […]. 3 – […]. 3 – […]. 3 – […]. 4 — […]. 4 – […]. 4 – […]. 4 – […]. 5 — […]. 5 – […]. 5 – […]. 5 – […]. 6 — […]. 6 – […]. 6 – […]. 6 – […]. 7 — […]. 7 – […]. 7 – […]. 7 – […]. 8 — […]. 8 – […]. 8 – […]. 8 – […]. 9 — Do montante do IEJO 9 – Do montante do IEJO 9 – Do montante do IEJO 9 – Do montante do IEJO apurado no termos do presente apurado nos termos do apurado nos termos do apurado nos termos do artigo, 25/prct. constitui receita presente artigo, 25 % constitui presente artigo, 25/prct. presente artigo, 25/prct. própria da entidade de controlo, receita própria da entidade de constitui receita própria da constitui receita própria da inspeção e regulação e controlo, inspeção e regulação entidade de controlo, inspeção entidade de controlo, inspeção 37,5/prct. constitui receita a e 37,5% constitui receita a e regulação e 37,5/prct. e regulação e 37,5/prct. atribuir às entidades objeto de atribuir às entidades objeto de constitui receita a atribuir às constitui receita a atribuir às aposta a repartir pelos clubes aposta a repartir pelos clubes entidades objeto de aposta a entidades objeto de aposta a ou pelos praticantes, consoante ou pelos praticantes, consoante repartir pelos clubes ou pelos repartir pelos clubes ou pelos o caso, e pela federação que o caso, e pela federação que praticantes, consoante o caso, praticantes, consoante o caso, organiza o evento, incluindo as que organiza o evento, e pela federação que organiza o e pela federação que organiza o ligas se as houver, para incluindo as ligas se as houver, evento, incluindo as ligas se as evento, incluindo as ligas se as promoção da modalidade e podendo ser utilizadas para a houver, para promoção da houver, para promoção da execução de programas promoção damodalidade modalidade e execução de modalidade e execução de informativos e educativos execução de programas programas de prevenção, programas de prevenção, relativos à luta contra a informativos e educativos formação e educação sobre o formação e educação sobre o corrupção e a viciação de relativos à luta contra a combate à manipulação de combate à manipulação de resultados no desporto, em corrupção e a viciação de competições e corrupção competições e corrupção defesa da integridade das resultados no disposto, em desportiva, emdefesa da desportiva, em defesa da competições desportivas, nos defesa da integridade das integridade das competições integridade das competições termos a fixar por portaria dos competições desportivas, nos desportivas, nos termos a fixar desportivas, nostermos a fixar membros do Governo termos a fixar por portaria dos por portaria dos membros do por portaria dos membros do responsáveis pelas áreas das membros do Governo Governo responsáveis pelas Governo responsáveis pelas finanças, do desporto e do responsáveis pelas áreas das áreas das finanças, do desporto áreas das finanças, do desporto turismo. finanças, do desporto e do e do turismo. e do turismo. 10 — […]. turismo.10 – […]. 10 – […]. 11 — […].» 10 – […]. 11 – […].» 11 – […].» 11 – […].” F – F – PSD, PS, CDS-PP, BE F – C – F – PCP C – C – A – C – PSD, CDS-PP, PS A – PCP A – A – BE

Retirada a proposta de Prejudicado RejeitadaAprovada por maioria alteração pelo GP do PS

Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Artigo 6.º Condições de elegibilidade (…) (…) Alteração ao Regime Jurídico para apostas desportivas à de Exploração e Prática das cota de base territorial Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Os artigos 4.º e 12.º do Regime (…)Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Jurídico de Exploração e Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Prática das apostas Prática das Apostas à Cota de Desportivas à Cota de Base Desportivas à Cota de Base Base Territorial, aprovado pelo

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PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Territorial, aprovado pelo Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 Decreto de Lei n.º 67/2015, de Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 29 de abril, passam a ter a de abril, passam a ter a 13/2017, de 2 de maio, passam seguinte redação: seguinte redação: a ter a seguinte redação: F – unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP) C – A –

PrejudicadoPrejudicadoAprovada por unanimidade

«Artigo 4.º Proibições

1 — […]. 2 — […] 3 — […]. 4 — […]. 5 — São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade, enquanto durar tal incumprimento. F – PSD, PS, CDS-PP, BE e PCP C – A –

Aprovada por unanimidade

Artigo 12.º «Artigo 12.º Artigo 12.º Artigo 12.º Receita (…) (…) […]

1 – […]. 1 – […]. 1 – […]. 1 – […]. 2 – […]: 2 – […]: 2 – […]: 2 – […]:

a) a) […]; a) […]. a) […]; a) […]; b) b) […]; b) […]. b) […]; b) […]; c) c) O montante correspondente c) O montante correspondente c) O montante correspondente c) O montante correspondente

a 3,5 % a atribuir às entidades a a 3,5% a atribuir às entidades a a 3,5 % a atribuir às entidades a a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos repartir pelos clubes ou pelos repartir pelos clubes ou pelos repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, praticantes, consoante o caso, praticantes, consoante o caso, praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o e pela federação que organiza o e pela federação que organiza o e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, evento, objeto de aposta, evento, objeto de aposta, evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver, incluindo as ligas se as houver, incluindoas ligas se as houver, incluindo as ligas se ashouver, para promoção da modalidade podendo este montante ser para promoção da modalidade para promoção da modalidade e execução de programas aplicado na promoção da e execução de programas de e execução de programas de informativos e educativos modalidade e execução de prevenção, formação e prevenção, formação e relativos à luta contra a programas informativos e educação sobre o combate à educação sobre o combate à corrupção e a viciação de educativos relativos à luta manipulação de competições manipulação de competições resultados no desporto, em contra a corrupção e a viciação e corrupção desportiva, em e corrupção desportiva, em defesa da integridade das de resultados no desporto, em defesa da integridade das

defesa da integridade das competições desportivas; defesa da integridade das competições desportivas;

competições desportivas; d) d) […]; competições; d) […];

d) […]; e) e) […]; d) […]; e) […];

e) […]; e) […].

3 – […].»

3 – […].» 3 – […].» 3 – […]. F – PSD, PS, BE, CDS-PP F – F – F – PCP C – C – C – PSD, CDS-PP, PS A – PCP C – A – A – BE A –

Prejudicado Rejeitada Aprovada por maioria

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PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Proposta de Alteração DEFESA DA Proposta de Alteração Proposta de Alteração

TRANSPARÊNCIA E DA

Grupos Parlamentares do INTEGRIDADE NAS Grupo Parlamentar do PCPGrupo Parlamentar do PS

PSD e do CDS-PPCOMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Retirada a proposta de alteração pelo GP do PS

Artigo 7.º Artigo 7.º Artigo 7.º Norma transitória (…) Norma transitória

O disposto na nova redação do (...) O disposto no artigo 28.º-A do artigo 28º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 10/2013, de 25 de Janeiro, de janeiro, aditado pela constante do artigo 2.º aplica-se presente lei, aplica-se às já às épocas desportivas em épocas desportivas em curso, curso, dispondo as sociedades dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 desportivas de um prazo de 30 dias a contar da publicação do dias, a contar da data da presente diploma para a entrada em vigor da presente comunicação obrigatória nele lei, para realizarem a referida. comunicação obrigatória nele prevista. F – C – F – Unanimidade (PSD, PS, A – CDS-PP, BE e PCP) C –

Prejudicado A - Aprovada por unanimidade

Proposta de Aditamento –

GP PS

Artigo 8.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril. F – Unanimidade (PSD, PS, CDS-PP, BE e PCP) C – A – Aprovada por unanimidade

Propostas de alteração do PS, do PCP e do PSD e CDS-PP

Propostas de alteração do PS

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª) (PSD)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de deveres de transparência relativos à titularidade do capital social das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 46

sociedades desportivas e ao reforço da credibilização das competições, bem como à constituição de obrigações

para as federações desportivas no investimento em programas de defesa da integridade e da verdade

desportivas nas competições.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de

abril, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos

que pretendem participar em competições desportivas profissionais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – É proibido à entidade que detenha, isolada ou conjuntamente, uma posição maioritária no capital social

de uma sociedade desportiva ou que nela exerça uma relação de domínio, nos termos do disposto no artigo

21.º do Código de Valores Mobiliários, deter mais de 10 % do capital social em outra sociedade desportiva na

mesma competição ou prova desportiva.

2 – [Anterior corpo do artigo].»

Artigo 2.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2013, de 11 de abril,

o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Deveres de transparência

1 – A informação sobre os titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta

de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória

à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade

pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições

profissionais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a detenção, isolada

ou conjuntamente, de, pelo menos, 10% do capital social ou dos direitos de voto.

3 – A comunicação referida no n.º 1 deve ser feita pela sociedade desportiva até ao início de cada época

desportiva, dela devendo constar:

a) A identificação e discriminação das percentagens de participação e dos direitos de voto detidos por cada

titular;

b) A identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem a participação deva ser imputada,

independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira;

c) A indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras sociedades

desportivas.

4 – A informação referida no número anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de 10 dias úteis,

contado da ocorrência dos seguintes factos constitutivos:

a) Aquisição ou ultrapassagem, por um titular, do limiar de 10% do capital social ou dos direitos de voto;

b) Redução, por um titular, da sua participação ou detenção de direitos de voto para uma percentagem

inferior à referida na alínea anterior.

5 – Toda a informação comunicada é de acesso público, através da sua disponibilização nos sítios

eletrónicos oficiais da entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e da

federação dotada de utilidade pública desportiva na respetiva modalidade, bem como da liga profissional de

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17 DE JULHO DE 2017 47

clubes, no caso das competições profissionais, sendo especialmente criada para o efeito uma base de

dados.

6 – Excetua-se da disponibilização prevista no número anterior a informação comunicada que se

encontre salvaguardada pelo regime legal de proteção de dados pessoais.

7 – O incumprimento do dever de comunicação referido nos números anteriores determina sanções

de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela respetiva federação desportiva ou

liga profissional de clubes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

Os artigos 8.º, 13.º, 21.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico

das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Dos dados relevantes, de acesso público, sobre as sociedades desportivas da respetiva

modalidade, nomeadamente no âmbito do cumprimento do dever de transparência na titularidade de

participações sociais;

h) Outros dados de acesso público previstos no presente decreto-lei, bem como noutros regimes

jurídicos em matéria de desporto que devam ser objeto de publicitação no sítio eletrónico da federação.

2 – Nas publicitações a que se refere as alíneas b), g) e h) do número anterior deve ser observado o

regime legal de proteção de dados pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas informativos e educativos

relativos à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade das

competições desportivas, fornecendo a todos os seus agentes desportivos informação atualizada e

correta, nomeadamente sobre as respetivas responsabilidades no âmbito dessa luta e dessa defesa, e

sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a integridade da competição e

do seu resultado, a verdade e a lealdade na atividade desportiva.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]:

a) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 48

b) Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa à defesa da

integridade das competições desportivas, designadamente dos deveres de transparência relativos à titularidade

das sociedades desportivas, e das obrigações relativas ao combate à corrupção e viciação de resultados, à

violência, ao racismo e à xenofobia;

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, os relatórios dos

árbitros devem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação

pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Todos os atos de classificação, bem como os fundamentos que a determinaram, devem ser publicitados,

nos termos do artigo 8.º, em estrita observância do regime legal de proteção de dados pessoais.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6

de setembro, que estabelece o regime jurídico dos contratos programa de desenvolvimento desportivo, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – É condição para a atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por

parte desta de programas de prevenção, formação e educação relativos à defesa da integridade das

competições, à luta contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, bem como ao combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

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17 DE JULHO DE 2017 49

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Articulação do programa de desenvolvimento desportivo com os programas de prevenção,

formação e educação relativos à defesa da integridade das competições.

2 – […].

3 – […].

Artigo 24.º

(…)

1 – O incumprimento da legislação referente à defesa da integridade das competições, à luta contra a

dopagem, à corrupção e à viciação de resultados, à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a

suspensão de todos os apoios concedidos por parte do Estado, enquanto tal incumprimento se mantiver.

2 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – A inclusão, na lista referida no n.º 5, de modalidades, competições e provas desportivas

organizadas por entidades nacionais deve ser precedida, para cada modalidade, de audição da respetiva

federação com utilidade pública desportiva e da liga profissional, no caso das competições de natureza

profissional, para verificação da idoneidade da competição e do respetivo organizador, bem como para

confirmação do cumprimento das obrigações de transparência relativas à titularidade das sociedades

desportivas, se for o caso.

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – São proibidas as apostas desportivas em eventos em que participem sociedades desportivas

que não cumpram as obrigações legalmente definidas de transparência da respetiva titularidade,

enquanto durar tal incumprimento.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 50

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, informação, formação

e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da

integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das Apostas à Cota de Base Territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, e alterado pela Lei n.º 13/2017, de 2 de maio, passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, informação, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas;

d) […];

e) […].

3 – […].»

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, aditado pela presente lei, aplica-

se às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias, a contar da

data da entrada em vigor da presente lei, para realizarem a comunicação obrigatória nele prevista.

Página 51

17 DE JULHO DE 2017 51

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 49/2013, de 11 de abril.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2017.

Os Deputados do PS: António Cardoso — João Castro — João Torres.

Propostas de alteração do PCP

Projeto de Lei n.º 507/XIII

Defesa e transparência e da integridade nas competições desportivas

Proposta de Alteração

Artigo 3.º

(…)

(…)

«Artigo 45.º

1 – […].

2 – […].

3 – Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o s relatórios dos

árbitros podem ser publicitados, nos termos do disposto no artigo 8.º, sem prejuízo da omissão da identificação

pessoal nos casos passíveis de participação criminal, de acordo com o regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – (…).

5 – (…).”

Artigo 4.º

(…)

(…)

“Artigo 3.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Pode ser critério para atribuição de apoios a qualquer entidade beneficiária a aprovação e execução por

parte desta de programas informativos e educativos relativos à defesa da integridade das competições, e à luta

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 52

contra a dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e

à intolerância nos espetáculos desportivos.

5 – O previsto no número anterior não pode ser, individualmente considerado, motivo para a não

atribuição de apoios públicos.”

Artigo 5.º

(…)

Os artigos 5.º e 90.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 90.º

Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 % constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que que organiza o evento, incluindo as

ligas se as houver, podendo ser utilizadas para a promoção da modalidade execução de programas

informativos e educativos relativos à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no disposto, em defesa

da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].”

Artigo 6.º

(…)

Os artigos 4.º e 12.º do Regime Jurídico de Exploração e Prática das apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

(…)

1 – […].

2 – […]:

a) […].

b) […].

c) O montante correspondente a 3,5% a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

podendo este montante ser aplicado na promoção da modalidade e execução de programas informativos e

educativos relativos à luta contra a corrupção e a viciação de resultados no desporto, em defesa da integridade

das competições;

d) […];

e) […].

Página 53

17 DE JULHO DE 2017 53

3 – […].

Assembleia da República, 10 de julho de 2017.

A Deputada do PCP, Diana Ferreira.

Propostas de alteração do PSD e do CDS-PP

PROJETO DE LEI N.º 507/XIII (2.ª)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 12.º, 16.º, 19.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico

das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em

competições desportivas profissionais, passam a ter a seguinte redação:

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 16.º

Incompatibilidades

1 – […]:

a) […];

b) […].

c) Quem possua ligação a empresas ou organizações que promovam, negoceiem, organizem,

conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas.

2 – […].

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 28.º

Deveres de transparência

1 – A informação sobre os titulares ou usufrutuários, individuais ou coletivos, por conta própria ou por conta

de outrem, de participações qualificadas no capital social de sociedade desportiva é de comunicação obrigatória

à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto e à federação dotada de utilidade

pública desportiva na respetiva modalidade, bem como às ligas profissionais, no caso das competições

profissionais.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 54

5 – […].

6 – […].

7 – […].

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

(…)

(…)

«Artigo 13.º

(…)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – […].

4 – As federações desportivas devem ainda aprovar e executar programas de prevenção, formação e

educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, prestando a todos

os seus agentes desportivos informação atualizada e rigorosa, nomeadamente sobre as respetivas

consequências para a carreira desportiva, as suas responsabilidades, direitos, deveres e obrigações

nesse âmbito e sobre as sanções aplicáveis aos comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a

lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

(…)

(…)

«Artigo 3.º

(…)

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

Página 55

17 DE JULHO DE 2017 55

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – É condição para a atribuição de apoios à federação desportiva a aprovação e execução por parte desta

de programas informativos e educativos relativos à defesa da integridade das competições, e à luta contra a

dopagem, a corrupção e a viciação de resultados, e ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à

intolerância nos espetáculos desportivos.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 5.º

[…]

Artigo 90.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25/prct. constitui receita própria da entidade

de controlo, inspeção e regulação e 37,5/prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas

se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação

sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das

competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desporto e do turismo.

10 – […].

11 – […].»

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 6.º

(…)

(…)

Artigo 12.º

(…)

1 – […].

2 – […]:

f) […];

g) […];

h) O montante correspondente a 3,5 % a atribuir às entidades a repartir pelos clubes ou pelos praticantes,

consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, objeto de aposta, incluindo as ligas se as houver,

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 56

para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o

combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições

desportivas;

i) […];

j) […];

3 – […].»

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 7.º

Norma transitória

O disposto na nova redação do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, constante do artigo

2.º aplica-se já às épocas desportivas em curso, dispondo as sociedades desportivas de um prazo de 30 dias a

contar da publicação do presente diploma para a comunicação obrigatória nele referida.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2017.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

———

PROJETO DE LEI N.º 515/XIII (2.ª)

(PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS

ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À PROSPEÇÃO E PESQUISA, EXPLORAÇÃO EXPERIMENTAL E

EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, foi objeto de discussão conjunta

na Reunião Plenária de 09.05.2017, juntamente com os Projeto de Lei n.º 497/XIII (BE) - Proíbe a realização de

novas concessões para a exploração de hidrocarbonetos no território nacional; Projeto de Resolução n.º 840/XIII

(PSD) - Transparência no processo de prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos e elaboração de um Livro

Verde, contribuindo para o reforço dos mecanismos técnicos e científicos de apoio à decisão política e Projeto

de Resolução n.º 846/XIII (PCP) - Pela suspensão da pesquisa e prospeção de hidrocarbonetos ao largo de

Aljezur e reavaliação, no plano nacional, dos demais contratos de concessão.

2. Na Reunião Plenária de 11.05.2017 foi aprovado por maioria, com os votos contra do PAN, abstenção

do PSD, BE, CDS-PP e PEV e a favor do PS e PCP, tendo baixado, na mesma data, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).

Página 57

17 DE JULHO DE 2017 57

3. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e dos Governos Regionais

dos Açores e da Madeira e das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas do Açores e da Madeira.

4. Em sede de especialidade, foi fixado prazo para a apresentação de propostas de alteração, o que resultou

na apresentação de uma proposta de alteração pelo GP proponente (PS) em 06.07.2017.

5. Na reunião de 12.07.2017, na ausência do GP PEV e DURP PAN, procedeu à discussão e votação na

especialidade do projeto de lei e das propostas de alteração.

6. Da referida votação na especialidade resultou, artigo a artigo, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Alteração Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril (alteração ao artigo 5.º do referido Decreto-

Lei)

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O texto e a proposta de alteração apresentada pelo GP PS foram aprovados por maioria, com os votos a

favor do PS e PCP e abstenção do PSD, BE, CDS-PP.

7. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos

administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.

2 – Pela presente lei fica o governo autorizado a proceder às alterações ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de

abril, que regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção

de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, da plataforma

continental, bem como da realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício

de atividade, por forma a garantir as competências próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,

atendendo aos respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 58

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e

exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de

jurisdição territorial.

4 – Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva

nacional (“offshore”), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes

ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de

hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.

6 – As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia,

sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO PS

(06.07.2017)

Guião de Votação Especialidade

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X

PJL 515_XIII Título Contra

APROVADO

Abstenção XX X

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X

Artigo 1.º, PJL 515_XIII Contra

n.º 1 APROVADO

Abstenção XX X

Página 59

17 DE JULHO DE 2017 59

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X Proposta de

Artigo 1.º, alteração Contra

n.º2 06.07.2017 APROVADA

Abstenção XX X

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X

PJL 515_XIII Artigo 2.º Contra

APROVADO

Abstenção XX X

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN de voto PP

Favor X X

PJL 515_XIII Artigo 3.º Contra

APROVADO

Abstenção XX X

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Alteração Favor X X ao artigo

5.º do PJL 515_XIII Contra

Decreto-Lei APROVADO

n.º 109/94, de 26 de Abstenção XX X

abril

———

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 60

PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIII (2.ª)

(ALTERA A LEI DE BASES DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

E DE URBANISMO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, foi objeto de discussão e votação na Reunião

Plenária de 07.07.2017, tendo sido aprovada por unanimidade e baixado, na mesma data, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).

2. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3. Na reunião de 12.07.2017, na ausência do GP PEV e DURP PAN, procedeu à discussão e votação na

especialidade da proposta de lei.

4. Da referida votação na especialidade resultou, artigo a artigo, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (alteração ao artigo 78.º da referida Lei)

Artigo 3.º - Produção de efeitos

Artigo 4.º - Entrada em vigor

Submetida a votação, a proposta de lei foi aprovada por unanimidade, na ausência do GP PEV e DURP

PAN.

5. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais

da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º

[…]

1 – O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos

Página 61

17 DE JULHO DE 2017 61

da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais

aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem, as

disposições relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos intermunicipais e

municipais.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter lugar

depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar uma dificuldade

acrescida da respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Guião de Votação Especialidade

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Título APROVADO Contra

Abstenção

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Artigo 1.º APROVADO Contra

Abstenção

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Artigo 2.º APROVADO Contra

Abstenção

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 62

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Proposta dos Artigo 3.º serviços Contra

APROVADO

Abstenção

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Favor X X X X X

Artigo 4.º APROVADO Contra

Abstenção

Sentido GP CDS- Proponente GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN

de voto PP

Alteração Favor X X X X X ao artigo

78.º APROVADO Contra

da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio Abstenção

———

PROPOSTA DE LEI N.O 87/XIII (2.ª)

(ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro;

c) Do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Página 63

17 DE JULHO DE 2017 63

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-

lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT).

2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou

quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas

no processo.

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente

decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos

regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo

tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam

qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente,

seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com

exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.

5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o

número anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto

Municipal sobre os Imóveis.

6 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos

locais e, no que respeita ao exercício das competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais,

são exercidas, nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respetiva

autarquia.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 64

da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução

fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da

sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à

Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena

de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 - […].

Artigo 91.º

[…]

1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a

execução requerê-lo-á ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente,

que decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor,

indicando o montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 138.º

[…]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 150.º

[…]

1 - […].

2 - […].

Página 65

17 DE JULHO DE 2017 65

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são

praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 - […].

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Artigo 196.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação e decorra do plano ou do acordo, consoante

o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade

competente para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos

administradores ou gerentes; ou

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou

de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e,

ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração

tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150

prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a

dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a

facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo e, ainda, quando os

riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode

estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a

observância das condições previstas na parte final do n.º 5.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 199.º

[…]

1 - […].

2 - […].

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 66

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de

recuperação de empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo, não

dependem da prestação de quaisquer garantias adicionais.

14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no

número anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no

dobro do montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde

que não se verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva

cuja execução não esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam

a decorrer.

15 - Os n.os 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos

planos de pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º

Artigo 228.º

[…]

1 - […].

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da

execução fiscal.

3 - […].

Artigo 241.º

[…]

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos

órgãos periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde

não corra o processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser

reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde

correr o processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

Página 67

17 DE JULHO DE 2017 67

«Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária

e Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e

demais legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para

os diretores de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as

remetidas nos diplomas legais seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que

se refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os

Imóveis.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática

A epígrafe do artigo 181.º do CPPT passa a designar-se: «Deveres tributários do Administrador judicial da

Insolvência»

Artigo 6.º

Balcão único

É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos

da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processos de

insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução.

Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, com a redação dada pela presente lei aplicam-se apenas aos processos

iniciados após 1 de janeiro de 2018.

2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.os 2 e 5 do

artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,

entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

3 - O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,

entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da sua entrada

em vigor.

4 - Os n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente

lei, aplicam-se aos processos pendentes.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 68

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 170.º, o n.º 1 do artigo 181.º e o n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

b) A alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 667/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPENSE PARCIALMENTE DO PAGAMENTO DE

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AOS PRODUTORES DE LEITE CRU DE VACA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 669/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA NOVO PERÍODO DE ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO

PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL AOS PRODUTORES DE LEITE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO À PRODUÇÃO LEITEIRA NACIONAL, O COMBATE À

ESPECULAÇÃO DA GRANDE DISTRIBUIÇÃO E A CONCERTAÇÃO DE POSIÇÕES PARA REPOSIÇÃO

DE UM REGIME DE REGULAÇÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 761/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE A DISPENSA PARCIAL DO PAGAMENTO DE

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS PRODUTORES DE LEITE DE VACA CRU)

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Isenção parcial e temporária das contribuições para a segurança social para os produtores de leite

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PSD, do Grupo Parlamentar do CDS e do Grupo Parlamentar do PS, apresentam

Página 69

17 DE JULHO DE 2017 69

seguinte texto de substituição dos projetos de resolução n.º 667 (PSD), n.º 669 (CDS) e n.º 761 (PS):

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa recomendar ao Governo que:

Promova um regime de isenção parcial e temporário para os produtores de leite cru de vaca, respetivos

cônjuges e trabalhadores, de 35% das contribuições para a segurança social, pelo período de nove meses;

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, CDS-PP e PS.

Nota: Os GP do PSD, CDS-PP e PS chegaram a acordo e apresentaram para votação o texto de

substituição, retirando os seus projetos de resolução [PJR 667, 669 e 761/XIII (2.ª)].

O GP do PCP mantém, para votação, o PJR 757/XIII (2.ª).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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