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18 DE JULHO DE 2017 13

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º

40/2015 de 1 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — Podem, ainda, elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis a que se se refere o Anexo VI da

Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013.

4 — (anterior n.º 3).

5 — (anterior n.º 4).

6 — (anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE LEI N.º 577/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA, MODIFICANDO A NORMA REFERENTE À QUALIFICAÇÃO DOS AUTORES DE

PROJETO

Exposição de motivos

O Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, determinava a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projetos

de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Nos termos deste, a competência para a elaboração e subscrição de projetos era atribuída aos arquitetos,

aos engenheiros civis, aos agentes técnicos de engenharia civil e de minas e aos construtores civis diplomados

(atualmente designados por agentes técnicos de arquitetura e engenharia) ou outros técnicos diplomados em

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