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18 DE JULHO DE 2017 21

que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das fibras de amianto, nos casos em que tal

seja devido.

Artigo 7.º

Intervenção sobre os edifícios, instalações e equipamentos com amianto

Mediante o resultado do estipulado no n.º 4 do artigo anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho

elabora, em cooperação com as organizações representativas dos trabalhadores e com as associações

patronais, um programa de ação determinando a monitorização regular a efetuar ou as ações corretivas a aplicar,

incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto.

Artigo 8.º

Regras de segurança nas ações corretivas

1 — A remoção de materiais com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.

2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que

a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas

as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

3 — A remoção das fibras de amianto só pode ser executada por empresas devidamente licenciadas e

autorizadas a desenvolver estas atividades.

4 — Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino

final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos perigosos.

Artigo 9.º

Candidaturas

De modo a proceder à identificação das empresas que funcionam em edifícios, instalações e equipamentos

com amianto, assim como para empreender as ações corretivas necessárias, o Governo promove as condições,

os apoios e os esclarecimentos necessários paraefeitos de candidaturas a fundos comunitários,tendo em conta

um objetivo de elevado interesse ambiental e de saúde e segurança no trabalho.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_________

PROJETO DE LEI N.º 580/XIII (2.ª)

LIMITA O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

O setor das comunicações eletrónicas é um dos que gera maiores conflitos entre os consumidores e os

prestadores de serviço. Os consumidores apresentam queixas recorrentes não apenas no que se refere a falhas

de qualidade no serviço prestado, mas também ao abuso em matérias contratuais por parte das operadoras.

Um dos significativos focos de conflito prende-se com o período de fidelização, entendido como aquele em

que o consumidor se compromete a não cancelar o contrato e a não alterar as condições contratuais.

Ocorre que os períodos de fidelização têm uma duração bastante longa — 24 meses / 2 anos — o que obriga

o consumidor a, caso pretenda mudar de prestador de serviço (por não estar satisfeito com o serviço da sua

atual operadora, ou por lhe serem garantidas condições mais adequadas aos seus interesses por outra

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