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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 22

operadora), ter de pagar uma quantia significativa, que corresponde, no mínimo, ao valor de todas as prestações

que teria de pagar até ao final do período de fidelização. Ora, esta fórmula ultrapassa claramente os custos que

o fornecedor teve com a instalação do serviço, e vai muito para além da amortização do investimento realizado

pelo fornecedor.

É bem verdade que a última alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, feita através da Lei n.º 15/2016,

de 17 de junho, deu um passo importante, determinando que, para além da fidelização de 24 meses, «as

empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os

utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com

6 e 12 meses de período de fidelização». Contudo, o que se verificou na prática é que as operadoras encarecem

muitíssimo o serviço no caso de o utilizador optar por um período de fidelização mais curto, envolvendo encargos

que levam os utilizadores a acabar por não ter outra opção sustentável que não seja mesmo a de cederem a

um período de fidelização de 2 anos. Significa isto que o objetivo que a lei procurou garantir fica completamente

subvertido. O que se verifica é que as operadoras tornam os serviços efetivamente incomportáveis, no caso de

o período de fidelização ser inferior a 24 meses.

Os fornecedores deveriam «fidelizar» os seus clientes pelos bons serviços que prestam e pelos tarifários

adequados que apresentam, e não por uma possibilidade de os «reter» incondicionalmente durante 2 anos. No

prazo de 2 anos muita coisa pode mudar na vida de uma pessoa ou de uma família e também no próprio

mercado. Dá-se, não raras vezes, o caso de os preços do serviço descerem significativamente no decurso de

um período de fidelização de 2 anos e de o consumidor ter de se sujeitar a tarifários já totalmente desajustados

e ultrapassados, só porque está fidelizado, o que nestes casos significa, na prática, prejudicado.

Tendo em conta o que ficou referido, o PEV considera que a lei deve ser reajustada para garantir, de facto,

a defesa do consumidor. Nesse sentido, a proposta dos Verdes é que, nos novos contratos, os períodos

máximos de fidelização sejam de 6 meses e que as empresas possibilitem, ainda assim, a celebração de

contratos sem qualquer tipo de fidelização. Seis meses é um período mais do que suficiente (e até sobrante)

para a empresa não ter qualquer tipo de perdas relacionadas com os custos aplicados em equipamento e na

instalação de um serviço.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de

25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º

10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 15/2016, de 17

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Contratos

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

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