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18 DE JULHO DE 2017 49

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 994/XIII (2.ª)

CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA PARA A REDUÇÃO E CONTROLO DA BIOMASSA FLORESTAL

As políticas agrícolas conduziram ao abandono do mundo rural e das explorações agrícolas familiares que o

vivificavam e desse processo socioeconómico resultou a acumulação de grandes e contínuas cargas de

combustível nos espaços rústicos. O contexto atual do espaço agroflorestal português é de um aumento da

continuidade e quantidade do material combustível e é esta a questão que tem de ser encarada com medidas

de curto, médio e longo prazo.

A redução e controlo da biomassa das áreas florestais constituem uma resposta a essas questões, uma

poderosa medida para reduzir os riscos de incêndios florestais, aumentando a resiliência da floresta,

concretizando uma efetiva prevenção e proteção da mesma.

Estas operações poderão recorrer a um conjunto diversificado de soluções técnicas, que deverão ser

aplicadas em função das estruturas socioeconómicas e outras características e natureza das áreas florestais.

Deverão, logicamente, ter prioridade nas áreas e regiões identificadas como de maior risco de incêndios

florestais, mesmo se a sua aplicação deve ser multiplicada por todo o território florestal.

O Estado poderá recorrer a um conjunto de instrumentos financeiros para incentivar e promover tais

operações, nomeadamente fundos comunitários, dotações do Orçamento do Estado, Fundo Florestal

Permanente, benefícios fiscais e bonificações das tarifas de energia elétrica produzida e entregue à Rede.

A questão nuclear da redução de risco de incêndio, deve ser o principal objetivo do programa e medidas de

controlo e redução da biomassa florestal residual, com ou sem a participação de biomassa residual de origem

agrícola, devendo condicionar e redirecionar todas as outras mais valias em função desse objetivo. Os seus

impactos, no entanto, poderão ser, em função do seu desenho e formulações concretos, extremamente positivos

sobre muitas outras vertentes económicas, ambientais e de segurança, nomeadamente em matéria de emprego

e desenvolvimento regional.

As recomendações ao Governo têm em conta as recentes iniciativas e diplomas governamentais sobre a

matéria, nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio sobre o «Programa

Nacional de Fogo Controlado» e o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho que «Aprova o regime para novas

centrais de biomassa florestal».

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que crie um Programa para redução e controlo da

biomassa florestal, com o seguinte enquadramento:

1. Governo do Programa Biomassa:

a. O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) determinará um coordenador e uma

equipa, no âmbito da sua estrutura orgânica, responsável pelo acompanhamento, impulso e monitorização do

Programa Biomassa. Esta equipa integrará obrigatoriamente um técnico de energia designado pela secretaria

de Estado da energia;

b. O coordenador apresentará ao ICNF/ministério da agricultura um balanço anual da execução do

Programa, até ao dia 31 de março do ano posterior a que o balanço respeita;

c. O coordenador apresentará ao ICNF/ministério da agricultura as análises e propostas necessárias à

melhoria da formulação e concretização do Programa;

d. O ministério da agricultura e o ministério da economia libertarão, anualmente, no âmbito do Orçamento

do Estado, as dotações necessárias para o financiamento do Programa, por recurso a instrumentos existentes

ou a criar, por via da aplicação de fundos comunitários, dotações do próprio Orçamento do Estado e de

benefícios fiscais;

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