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Terça-feira, 18 de julho de 2017 II Série-A — Número 142

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 125 a 127/XIII): (a) — Vide projeto de lei n.º 138/XIII (1.ª).

N.º 125/XIII — Estabelece as prescrições mínimas em N.º 307/XIII (2.ª) (Cria um novo regime jurídico para combater matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para o assédio no local de trabalho): a segurança e a saúde a que estão ou possam vir a estar — Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social. sujeitos devido à exposição a campos eletromagnéticos N.º 346/XIII (2.ª) (Integra a representação do Conselho durante o trabalho e transpõe a Diretiva 2013/35/UE do Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto): N.º 126/XIII — Estabelece o pagamento faseado das propinas — Vide projeto de lei n.º 138/XIII (1.ª). devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime N.o 371/XIII (2.ª) (Reforça o quadro legislativo para a especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação prevenção da prática de assédio em contexto laboral no setor social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de privado e na administração pública): 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior). — Vide projeto de lei n.º 307/XIII (2.ª). N.º 127/XIII — Regula a identificação judiciária lofoscópica e N.º 375/XIII (2.ª) [Previne e combate o assédio no local de fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões trabalho (Décima segunda alteração ao Código do Trabalho 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de e quinta alteração ao Código do Processo do Trabalho)]. 2008. — Vide projeto de lei n.º 307/XIII (2.ª).

N.º 378/XIII (2.ª) (Reforça a tutela contra os atos de assédio Resoluções: (a)

no âmbito das relações de trabalho): — Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de — Vide projeto de lei n.º 307/XIII (2.ª). avaliação da política portuguesa de acolhimento de

N.º 414/XIII (2.ª) (Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que refugiados.

regula o Conselho Económico e Social): — Recomenda ao Governo o reforço dos seus serviços de — Vide projeto de lei n.º 138/XIII (1.ª). apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola e o

N.º 415/XIII (2.ª) (Integra representantes dos reformados, estabelecimento de uma adequada rede de laboratórios e

pensionistas e aposentados no Conselho Económico e estações agronómicas.

Social, procedendo à alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de Projetos de lei [n.os

agosto): 138 e 244/XIII (1.ª), 307, 346, 371, 375,

— Vide projeto de lei n.º 138/XIII (1.ª). 378, 414, 415, 417, 425, 576 a 581/XIII (2.ª)]:

N.º 417/XIII (2.ª) (Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de N.º 138/XIII (1.ª) [Integra representantes dos reformados,

agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a pensionistas e aposentados no Conselho Económico e Social

incluir no Plenário dois representantes do Conselho Nacional (alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto)]:

da Juventude): — Texto de substituição da Comissão de Trabalho e

— Vide projeto de lei n.º 138/XIII (1.ª). Segurança Social.

N.º 425/XIII (2.ª) (Procede a sétima alteração à Lei n.º 108/91, N.º 244/XIII (1.ª) (Sexta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de

de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social): agosto, Lei do Conselho Económico e Social, de modo a

— Vide projeto de lei n.º 138/XIII (1.ª). incluir no Plenário dois representantes dos reformados, aposentados e pensionistas): N.º 576/XIII (2.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 31/2009,

de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a

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qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis N.º 992/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas que pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de ponham fim à poluição da Ribeira da Boa Água e obriguem à obra e pela direção de obra e os deveres que lhes são deslocalização da principal unidade fabril poluente (BE). aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, N.º 993/XIII (2.ª) — Propõe soluções para os problemas da assegurando a correta transposição da Diretiva 2005/36/CE produção lenhosa (PCP). (PAN).

N.º 994/XIII (2.ª) — Criação de um Programa para a redução N.º 577/XIII (2.ª) — Procede à alteração da Lei n.º 31/2009, e controlo da biomassa florestal (PCP). de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a

N.º 995/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que tome as qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis

medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de

da Ribeira da Boa Água (CDS-PP). obra e pela direção de obra, modificando a norma referente à qualificação dos autores de projeto (PAN). N.º 996/XIII (2.ª) — Igualdade de condições de trabalho entre

todos os trabalhadores da administração pública e do setor N.º 578/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho,

empresarial do Estado independentemente do vínculo (BE). estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do N.º 997/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure a

Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas integração de todos os profissionais de saúde do SNS em

(PAN). carreiras com vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções públicas, corrigindo as

N.º 579/XIII (2.ª) — Eliminação do risco de amianto em desigualdades existentes ao nível das Entidades Públicas

edifícios, instalações e equipamentos de empresas (Os Empresariais (PAN).

Verdes). N.º 998/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a

N.º 580/XIII (2.ª) — Limita o período de fidelização nos despoluição da Ribeira da Boa Água e ações de fiscalização,

contratos de prestação de serviços de comunicações identificação e punição dos agentes poluidores (PAN).

eletrónicas (Os Verdes). N.º 999/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que obste à

N.º 581/XIII (2.ª) — Interdita a comercialização de utensílios exploração de depósitos minerais na Serra da Argemela

de refeição descartáveis em plástico (Os Verdes). (PAN).

Propostas de lei [n.os 92 e 93/XIII (2.ª)]: N.º 1000/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a

uma reavaliação do programa de estágios PEPAC, de forma N.º 92/XIII (2.ª) — Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º

a iniciar e fomentar um processo de integração dos jovens 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de

estagiários na Administração Pública (PAN). Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração N.º 1001/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva

de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto- ações de sensibilização junto dos cidadãos promovendo a

Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos

distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais de medicamentos adquiridos (PAN).

explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa N.º 1002/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que envide

(ALRAM). esforços no sentido de receber toda e qualquer informação

N.º 93/XIII (2.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o relevante para respetivo processamento das diligências que

Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto- se impõem neste âmbito ao Estado Português, mormente, a

Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro – alteração ao elaboração de um estudo de impacte transfronteiriço como

Pagamento Especial por Conta (ALRAM). estabelece a Convenção de Espoo (PAN).

N.º 1003/XIII (2.ª) — Contra a poluição no rio Almonda (PCP).

Projetos de resolução [n.os 694, 781, 836 e 988 a 1010/XIII N.º 1004/XIII (2.ª) — Reforço das respostas do SNS na área (2.ª)]: da Saúde Mental em Portugal (PCP).

N.º 694/XIII (2.ª) (Beneficiação da EN 223 entre o nó de N.º 1005/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure Arrifana do IC2 e o nó de Santa Maria da Feira da A1, igualdade de direitos entre trabalhadores com Contrato servindo o eixo industrial que envolve os concelhos de Individual de Trabalho e trabalhadores com Contrato de Oliveira de Azeméis, S. João da Madeira, Santa Maria da Trabalho em Funções Públicas (PCP). Feira e Arouca): N.º 1006/XIII (2.ª) — Programa de monitorização e de — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras minimização de atropelamento de fauna selvagem na rede Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo rodoviária nacional (Os Verdes). 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1007/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à N.º 781/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo o apoio e criação de uma equipa de intervenção psicológica de valorização da ourivesaria e o reforço das Contrastarias e da resposta aos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Imprensa Nacional – Casa da Moeda): Pera e Figueiró dos Vinhos (PAN). — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras

N.º 1008/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova o Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

reforço de psicólogos com carácter permanente no 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte N.º 836/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de (PAN). medidas que promovam o desenvolvimento do sector da

N.º 1009/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a ourivesaria e o reforço das contrastarias):

presença permanente de psicólogos nos Agrupamentos de — Vide projeto de resolução n.º 781/XIII (2.ª).

Escolas de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró N.º 988/XIII (2.ª) — Manutenção e proteção das Fontes do

dos Vinhos (PAN). Olival, Portela, Outeiro da Lagoa, Calvos, Gordinheira e Gesteira, no concelho da Sertã (Os Verdes). N.º 1010/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à

concretização de obras na Escola Básica 2/3 Avelar Brotero, N.º 989/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço das

integrada no Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, em respostas para a Saúde Mental (PSD).

Odivelas (PAN). N.º 990/XIII (2.ª) — Reforçar as ações de mercado (PSD). N.º 991/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para (a) São publicados em Suplemento. minimizar as perdas dos lesados não qualificados do GES e do BANIF (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 138/XIII (1.ª)

[INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL (ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 244/XIII (1.ª)

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, LEI DO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, DE MODO A INCLUIR NO PLENÁRIO DOIS REPRESENTANTES DOS REFORMADOS,

APOSENTADOS E PENSIONISTAS)

PROJETO DE LEI N.º 346/XIII (2.ª)

(INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO

ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 414/XIII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL)

PROJETO DE LEI N.º 415/XIII (2.ª)

(INTEGRA REPRESENTANTES DOS REFORMADOS, PENSIONISTAS E APOSENTADOS NO

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 108/91, DE 17 DE

AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 417/XIII (2.ª)

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, LEI DO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, DE MODO A INCLUIR NO PLENÁRIO DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO NACIONAL DA

JUVENTUDE)

PROJETO DE LEI N.º 425/XIII (2.ª)

(PROCEDE A SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O

CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Texto de substituição da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, Lei do Conselho Económico e Social

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho

Económico e Social, alargando a sua composição.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98,

de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de

30 de setembro e 135/2015, de 7 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º

(…)

1 – (…):

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) [anterior alínea l)];

l) [anterior alínea m);]

m) [anterior alínea n)];

n) Três representantes do sector social, sendo um representante das Instituições Particulares de

Solidariedade Social; um representante das Misericórdias e um representante das Mutualidades;

o) [anterior alínea p)];

p) [anterior alínea q)];

q) [anterior alínea r)];

r) [anterior alínea s)];

s) [anterior alínea t)];

t) [anterior alínea u)];

u) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género, coletivamente consideradas;

v) [anterior alínea x)];

w) [anterior alínea z)];

x) Um representante da Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

y) Um representante das organizações representativas de imigrantes;

z) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas;

aa) [Revogado];

bb) […];

cc) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

dd) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

ee) Dois representantes das organizações representativas dos reformados, pensionistas e aposentados.

2 – A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados e sempre que a organização

se faça representar por mais que uma pessoa deve ser observado o critérioda paridade entre homens e

mulheres, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os representantes dos trabalhadores e empregadores referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 incluem

obrigatoriamente os respetivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.»

«Artigo 4.º

(…)

1 – Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início

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ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a ee) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), k), p), t), u), x), z), cc) e dd) do n.º 1 do artigo anterior o presidente

do Conselho Económico e Social dirige-se por carta aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos

solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.

3 – Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), l), m), n), o), q), r), s),

v), w), y) e ee) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de

edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual

devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades

que se julguem representativas das categorias em causa.

4 – […].

5 – […].

6 – No ato inicial da instituição do Conselho Económico e Social, não estando ainda eleitos os vice-

presidentes e os coordenadores das comissões permanentes, a decisão do presidente referida no número

anterior é tomada sem parecer do conselho coordenador a que se refere o artigo 11.º.

7 – […].»

«Artigo 16.º

(…)

[Revogado].»

Artigo 3.º

Indicação de novos membros

O presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das

categorias referidas nas alíneas n), x), y), z), cc), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, na redação que lhes é dada pela presente lei, no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 4.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo anterior

corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa com a

tomada de posse dos novos membros.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

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PROJETO DE LEI N.º 307/XIII (2.ª)

(CRIA UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA COMBATER O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.O 371/XIII (2.ª)

(REFORÇA O QUADRO LEGISLATIVO PARA A PREVENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO EM

CONTEXTO LABORAL NO SETOR PRIVADO E NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROJETO DE LEI N.º 375/XIII (2.ª)

[PREVINE E COMBATE O ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO (DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO TRABALHO E QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 378/XIII (2.ª)

(REFORÇA A TUTELA CONTRA OS ATOS DE ASSÉDIO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE

TRABALHO)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima

segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quarta

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

480/99, de 9 de novembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na

administração pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º, 127.º, 283.º, 331.º, 349.º, 394.º e 563.ºdo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de

agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de

abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23

de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

[…]

1. É proibida a prática de assédio.

2. [Anterior n.º 1].

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3. [Anterior n.º 2].

4. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.

5. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade

penal prevista nos termos da lei.

6. O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos

que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou

contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do

exercício do direito ao contraditório.»

«Artigo 127.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a

empresa tenha 7 ou mais trabalhadores;

l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no

trabalho.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do n.º 1 e contraordenação

leve a violação do disposto na alínea j) do n.º 1 e nos n.os 5 e 6.»

«Artigo 283.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

8. A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática

de assédio é do empregador.

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9. A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista

no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos

do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

10. [Anterior n.º 8].»

«Artigo 331.º

[…]

1. […].

2. […]:

a) […];

b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não

discriminação e assédio.

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].»

«Artigo 349.º

[…]

1. […].

2. […].

3. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção

dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de

revogação.

4. […].

5. […].

6. […].»

«Artigo 394.º

[…]

1. […].

2. […]:

a. […].

b. […].

c. […].

d. […].

e. […];

f. Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei,

incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo

empregador ou seu representante.

3. […].

4. […].

5. […].»

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«Artigo 563.º

[…]

1. […].

2. […].

3. O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 4.º e 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 07 de agosto e

pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Assédio;

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)];

k) [anterior alínea j)];

l) [anterior alínea k)];

m) [anterior alínea l)].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].»

«Artigo 71.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 10

i) […];

j) […];

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar

procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2. […].»

Artigo 4.º

Informação e divulgação

1. A Autoridade para as Condições do Trabalho e a Inspeção-Geral de Finanças disponibilizam endereços

eletrónicos próprios para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor privado e no setor público,

respetivamente, e informação nos respetivos sítios eletrónicos sobre identificação de práticas de assédio e sobre

medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.

2. A Inspeção-Geral de Finanças inclui no seu relatório anual os dados estatísticos referentes à atividade

desenvolvida ao abrigo do presente regime.

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 66.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e 295/2009, de 13 de

outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

1. [Anterior corpo do artigo].

2. As testemunhas em processo judicial cuja causa de pedir seja a prática de assédio são notificadas pelo

tribunal.»

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo define, em sede de regulamentação própria, os termos de aplicação da presente lei, na parte

referente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, no prazo de um mês a contar da data da sua

publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

_________

Página 11

18 DE JULHO DE 2017 11

PROJETO DE LEI N.º 576/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73,

DE 28 DE FEVEREIRO, ASSEGURANDO A CORRETA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2005/36/CE

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, estabelece a qualificação

profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de

projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes

especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou

particulares.

Esta lei procedeu à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, que regulava a qualificação dos

técnicos responsáveis pelos projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal, sendo esta a lei aplicável

quando estava em vigor, em termos de Direito Comunitário, a Diretiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de junho,

relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitetura. O 10.º

considerando desta referia que “(…) na maioria dos Estados-membros, as atividades do domínio da arquitetura

são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não de

outro título, sem que essas pessoas beneficiem por isso de um monopólio do exercício dessas atividades, salvo

disposições legislativas em contrário; que as atividades supracitadas, ou algumas delas, podem igualmente ser

exercidas por outros profissionais, nomeadamente, engenheiros que tenham recebido uma formação específica

no domínio da construção ou da arte de construir.” Desta forma, para além de fixar os requisitos mínimos das

formações conducentes à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do

domínio da arquitetura com o título profissional de arquiteto, a Diretiva não deixou também de contemplar as

situações respeitantes aos diplomas, certificados e outros títulos que dão acesso às atividades do domínio da

arquitetura, por força de direitos adquiridos ou de disposições nacionais existentes, dispondo neste sentido o

artigo 10.º que determina que “Cada Estado-membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos,

referidos no artigo 11.º, concedidos pelos outros Estados-membros aos nacionais dos Estados-membros que

sejam já titulares dessas qualificações à data da notificação da presente diretiva ou que tenham iniciado os seus

estudos, comprovados por esses diplomas, certificados e outros títulos, o mais tardar durante o terceiro ano

académico seguinte a essa notificação, mesmo que não satisfaçam os requisitos mínimos dos títulos referidos

no Capítulo II, atribuindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às atividades referidas no artigo 1.º e ao seu

exercício, com a observância do artigo 23.º, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e

outros títulos do domínio da arquitetura por ele emitidos.”

A Diretiva 85/384/CEE foi alterada, primeiro, pela Diretiva 85/614/CEE do Conselho de 20 de dezembro de

1985 e, logo após, pela Diretiva 86/17/CEE do Conselho de 27 de janeiro de 1986, tendo sido aditada ao artigo

11.º da Diretiva 85/384/CEE a alínea k), listando, relativamente à formação obtida em Portugal, as seguintes

habilitações:

 O diploma do curso especial de arquitetura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

 O diploma de arquiteto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

 O diploma do curso de arquitetura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto,

 O diploma de licenciatura em arquitetura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa,

 A carta de curso de licenciatura em arquitetura, emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela

Universidade do Porto,

 Licenciatura em engenharia civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa,

 Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

 Licenciatura em engenharia civil pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra,

 Licenciatura em engenharia civil, produção, pela Universidade do Minho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 12

Resulta do exposto que, entre os diplomas indicados neste âmbito, quanto à formação obtida em Portugal,

permite-se o acesso às atividades no domínio da arquitetura, por força de direitos adquiridos, a engenheiros

civis, com licenciaturas obtidas nas quatros instituições de ensino portuguesa acima indicadas.

A Diretiva 85/384/CEE foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de

janeiro. Este previa no artigo 4.º uma norma que visava salvaguardar os direitos adquiridos estando estabelecido

que: “1 – São reconhecidos os diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelo Estado membro de origem

antes da entrada em vigor das Diretivas 85/384/CEE e 85/614/CEE, bem como os que vierem a ser emitidos e

digam respeito a uma formação iniciada o mais tardar no ano letivo de 1987-1988, ainda que não respeitem as

exigências mínimas de formação previstas na Diretiva 85/384/CEE, nos termos do capítulo III desta diretiva. 2 –

Aos diplomas, certificados e outros títulos referidos no número anterior são, no que respeita ao acesso e

exercício das atividades mencionadas no artigo 1.º, atribuídos os mesmos efeitos que os conferidos em território

português aos correspondentes diplomas, certificados e outros títulos emitidos pelas entidades portuguesas

competentes.”.

A Diretiva 85/384/CEE foi revogada pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7

de Setembro de 2005, mantendo esta a salvaguarda de um conjunto de direitos adquiridos aplicáveis nesta área,

prevendo no artigo 49.º que “Os Estados-Membros reconhecem os títulos de formação de arquiteto enumerados

no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o

mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não

satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 46.º, atribuindo-lhes nos seus territórios, para efeitos de

acesso às atividades profissionais de arquiteto e respetivo exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação

de arquiteto por eles emitidos”. A enumeração anteriormente vertida na Diretiva 85/384/CEE quanto aos títulos

obtidos em Portugal não foi alterada, continuando a estar previsto, entre os títulos de formação de arquiteto, os

quatro diplomas universitários em engenharia civil acima referidos, bem como a indicação do ano letivo de

1987/1988 como ano académico de referência.

A Diretiva 2005/36/CE foi transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, a qual,

em consonância com a Diretiva cuja transposição opera, salvaguarda os direitos adquiridos específicos de cada

uma das profissões.

Todavia, chegados aqui, verificamos que a legislação nacional em vigor viola o Direito Comunitário.

Em suma, a Lei n.º 73/73, de 28 de fevereiro, consagrava que os engenheiros civis podiam elaborar e

subscrever projetos de arquitetura, com exceção dos que por lei estivessem reservados aos arquitetos.

Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 31/2009, atualmente em vigor com as alterações introduzidas pela Lei n.º

40/2015, de 1 de Junho, que procedeu à revogação da Lei n.º 73/73, de 28 de fevereiro. Esta vem fixar novas

exigências para o exercício de atividades relativas a determinadas operações e obras, determinando-se que a

elaboração de projetos de arquitetura compete a arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos,

conforme consta do seu artigo 10.º, em incumprimento das Diretivas Comunitárias que contemplam, a título de

direitos adquiridos dos respetivos titulares, quatro licenciaturas em engenharia civil obtidas em território nacional,

com uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano letivo 1987/1988, que os demais Estados-

membros estão obrigados a reconhecer, no pressuposto de que as licenciaturas em questão habilitam ao

exercício de atividades no domínio da arquitetura no próprio Estado que as emitiu, isto é, Portugal.

O atual quadro vigente tem gerado entendimentos opostos, com prejuízo para os engenheiros civis afetados.

Cria uma situação absolutamente paradoxal na medida em que os engenheiros civis em causa podem exercer

atividades de arquitetura no espaço da União Europeia, não o podendo fazer em Portugal. Por outro lado,

possibilitam a existência de tratamento discriminatório na medida em que indivíduos com formação em

engenharia civil, obtida em outro Estado membro que não Portugal, e cujo título venha enumerado no anexo VI,

estejam autorizados a exercer em Portugal, por forma do artigo 49.º da Diretiva 2005/35/CE atividades no

domínio da arquitetura.

Face ao exposto, é necessário corrigir a situação atual, reconhecendo expressamente na legislação os

direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal, nas condições previstas

no artigo 49.º da Diretiva 2005/36/CE. Tal entendimento é igualmente defendido pelo Provedor de Justiça através

da Recomendação n.º 2/B/2015.

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18 DE JULHO DE 2017 13

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º

40/2015 de 1 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

O artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — Podem, ainda, elaborar projetos de arquitetura os engenheiros civis a que se se refere o Anexo VI da

Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013.

4 — (anterior n.º 3).

5 — (anterior n.º 4).

6 — (anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE LEI N.º 577/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA, MODIFICANDO A NORMA REFERENTE À QUALIFICAÇÃO DOS AUTORES DE

PROJETO

Exposição de motivos

O Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, determinava a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projetos

de obras sujeitas a licenciamento municipal.

Nos termos deste, a competência para a elaboração e subscrição de projetos era atribuída aos arquitetos,

aos engenheiros civis, aos agentes técnicos de engenharia civil e de minas e aos construtores civis diplomados

(atualmente designados por agentes técnicos de arquitetura e engenharia) ou outros técnicos diplomados em

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 14

engenharia e arquitetura, reconhecidos pelos respetivos organismos profissionais, conforme o disposto no seu

artigo 1.º, n.º 2.

A Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, aprovou o regime jurídico que

estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de

projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os

deveres que lhes são aplicáveis, revogando o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro.

O artigo 10.º desta Lei, ao estabelecer a qualificação dos autores de projeto, prevê que “Os projetos relativos

às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projeto, por

arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com

qualificação adequada à natureza do projeto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja

reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projetos.”.

Do exposto resulta que, tendo os agentes técnicos de arquitetura e engenharia, ao abrigo do Decreto n.º

73/73, de 28 de fevereiro, competência para a elaboração e subscrição de projetos, tal lhes foi retirada, não

constando estes do elenco de profissionais qualificados previstos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

A referência a estes é apenas feita a título de Direito transitório, na medida em que o artigo 25.º legitima

aqueles profissionais a elaborarem projetos, mas apenas durante o período de cinco anos contados da data da

entrada em vigor desta lei.

Entendemos que nada justifica a revogação das competências atribuídas àqueles profissionais, pelo que não

se compreende a posição assumida pelo legislador, o qual, quanto a esta matéria, fez tábua rasa da legislação

anterior, impedindo a atividade profissional dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia. Deste modo, tendo

o prazo de cinco anos conferido pelo artigo 25.º terminado em Outubro de 2014, tal tem como consequência a

colocação em situação de desemprego de pelo menos 500 profissionais diretos que exercem estas funções,

vendo-se estes obrigados a fechar os seus gabinetes e despedir os seus funcionários. Estes profissionais tem

já idade avançada, situação que dificultará a procura de novo emprego. Ademais, estes possuem competências

importantes as quais devem ser acauteladas, sendo necessário estender esta proteção para além do período

transitório estabelecido na lei.

Face ao exposto, é nosso parecer que esta situação injusta deve ser corrigida, devendo a lei salvaguardar a

posição dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia que, à data da publicação da lei, eram considerados

técnicos qualificados para a elaboração e subscrição de projetos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015 de 1 de

junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

Procede-se à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pela Lei n.º 40/2015, de 1

de junho, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

(…)

1 — Os projetos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados,

em equipa de projeto, por arquitetos, engenheiros, engenheiros técnicos, agentes técnicos de arquitetura e

engenharia e, sempre que necessário, arquitetos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projeto

em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar

projetos.

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2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — Os técnicos que, à data da publicação da presente lei, detenham a qualificação de agentes técnicos de

arquitetura e engenharia, podem elaborar e subscrever projetos no domínio das suas competências.

6 — 0s técnicos referidos no número anterior podem assumir a coordenação dos projetos que, nos termos

da presente lei, estejam habilitados a elaborar e subscrever.

7 — Os agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção

de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.

8 — Os técnicos anteriormente referidos ficam sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na

presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, incluindo a contratação de seguro de

responsabilidade civil adequado.

9 — (anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE LEI N.º 578/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, ESTABELECENDO AS 35 HORAS COMO LIMITE MÁXIMO DO

PERÍODO NORMAL DE TRABALHO, EQUIPARANDO O REGIME DO CÓDIGO DO TRABALHO AO DA LEI

GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. As condições laborais têm vindo a degradar-se ao longo dos anos, associadas a uma elevada

precariedade laboral e a longas jornadas de trabalho. Tal tem consequências gravosas para a vida das pessoas,

porquanto se verifica que, na prática, se dedica a maior parte do dia à vida profissional, em detrimento da vida

pessoal e familiar.

De acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) referentes ao

ano de 2013, Portugal só fica atrás da Grécia no ranking dos países que mais trabalham na Europa, estando

bem acima da média da União Europeia. Assim, temos a Grécia com 42 horas, Portugal com 39.5 horas,

Espanha com 38 horas, França com 37.5 horas, Itália com 36.9 horas, Reino Unido com 36.5 horas, Irlanda com

35.4 horas, Alemanha com 35.3 horas e a Holanda com 30 horas, situando-se a média europeia nas 37.2 horas.

Para além disso, segundo um Relatório da OCDE publicado em 7 de Julho 2016, tendo como base o Inquérito

Europeu às Forças do Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a

maior carga horária laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que

a média dos países da OCDE.

Em Portugal, o período normal de trabalho é bastante longo, existindo diferença entre o regime aplicável ao

sector público e ao sector privado, motivada pela aplicação num caso da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e noutro do Código do Trabalho.

Assim, por um lado, para os trabalhadores abrangidos pelo Código do Trabalho, o período normal de trabalho

não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana, nos termos do artigo 203.º deste Código. Por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 16

outro lado, para os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por aplicação do

artigo 105.º daquela Lei, o limite máximo do período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco

horas por semana.

Assistimos ao regresso às 35 horas na função pública como uma medida da maior justiça. Todavia, não

compreendemos o que justifica a existência de regimes diferenciados entre o sector privado e o sector público

no que concerne ao período normal de trabalho. Não podemos assumir que ao emprego no sector público está

associado um maior desgaste do que o que existe no sector privado que justifique que os primeiros trabalhem

menos horas por dia e semana que os segundos, dependendo o maior ou menor desgaste do tipo de serviço

efetivamente prestado e não da natureza pública ou privada da entidade na qual se exerce funções.

Neste sentido, entendemos ser da maior justiça o estabelecimento de iguais limites máximos do período

normal de trabalho para os trabalhadores do sector privado e os trabalhadores em funções públicas, equiparando

desta forma o regime resultante do Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Para além disto, a elevada carga horária tem consequências graves na vida das pessoas. Na sociedade

moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com exigências

profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos. Os tempos

de descanso e de lazer são cada vez menos e com menor qualidade.

Não podemos esquecer que os recursos mais importantes de uma empresa são os seus recursos humanos.

A eficiência e produtividade dos trabalhadores está diretamente dependente do seu grau de satisfação quanto

às condições laborais oferecidas. Estudos internacionais, realizados pela Harvard Business Review (HBR) e

Gallup, mostram que os profissionais mais felizes são mais produtivos e faltam em média menos 15 dias do que

os seus colegas. O estudo da HBR sublinha ainda que as empresas “mais felizes” geram entre 30% a 40% de

negócio adicional. Segundo Georg Dutschke, professor e investigador da Universidade Autónoma e um dos

responsáveis pelo estudo “Happiness Works”, as empresas têm que olhar para a felicidade profissional como

um conceito estratégico na gestão das organizações e dos recursos humanos, não se falando de “emoções e

sentimentos, mas da mudança efetiva de comportamentos, através da implementação de práticas, processos e

relações hierárquicas que imprimam uma lógica de felicidade no contexto laboral”. Por este motivo, e ao contrário

do que se possa pensar, a redução da carga horária e, em consequência, a possibilidade do trabalhador

conseguir ter maiores períodos de descanso e lazer, está diretamente associada a uma maior produtividade.

A título de exemplo, verifica-se que os dados acima indicados da OCDE revelam que a Alemanha, a Holanda

e o Reino Unido trabalham menos tempo do que a média europeia. Todavia, tais países estiveram entre os

países mais competitivos do mundo de 2015, o que demonstra não ser verdade que elevada produtividade

apenas é possível com elevadas cargas horárias.

Neste sentido, vemos a redução do período normal de trabalho, conforme previsto no Código do Trabalho,

como uma medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores, porquanto

entendemos ser da maior justiça social a aproximação entre o sector público e o sector privado em matéria

laboral. Para além disso, é preciso valorizar os recursos humanos das empresas, aprofundando continuamente

os direitos dos trabalhadores, criando melhores condições laborais e ambientes de trabalho mais saudáveis,

reconhecendo que estes são o mais importante.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o limite máximo do período normal de trabalho, alterando o Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei

n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela

Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela

Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

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18 DE JULHO DE 2017 17

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 203.º, 210.º, 211.º e 224.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

(…)

1 — O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

Artigo 210.º

(…)

1 — (…):

a) (…);

b) (…).

2 — Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período

normal de trabalho não deve ultrapassar trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência

aplicável.

Artigo 211.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo

trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e três horas, num período de referência estabelecido

em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num

período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no n.º 2 do artigo 207.º.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 224.º

(…)

1 — (…).

2 — O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno, quando vigora regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 — (…).

4 — O trabalhador noturno não deve prestar mais de sete horas de trabalho num período de vinte e quatro

horas em que efetua trabalho noturno, em qualquer das seguintes atividades, que implicam riscos especiais ou

tensão física ou mental significativa:

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a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 — (…).

6 — (…):

a) (…);

b) (…).

7 — (…).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no início do ano civil seguinte ao da sua publicação, desde que decorridos pelo

menos 6 meses entre a publicação do diploma e a entrada em vigor.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE LEI N.º 579/XIII (2.ª)

ELIMINAÇÃO DO RISCO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE

EMPRESAS

O amianto é uma fibra natural mineral que, devido à sua elevada resistência a altas temperaturas e a produtos

químicos, à sua durabibilidade, ao baixo custo, bem como à sua abundância na natureza, foi amplamente usado,

incorporado numa vasta gama de materiais de construção, em edifícios (e.g. telhas de fibrocimento, placas de

tetos falsos, revestimentos de edifícios, portas corta-fogo, gessos e estuques, isolamentos térmicos e acústicos,

pavimentos, tubagens), mas também em navios, comboios, maquinarias, túneis, condutas de distribuição de

água, entre outros. A sua utilização foi bastante intensa entre os anos 50 e 90 do século XX.

Todos sabemos que o contacto com o amianto não implica uma sentença de morte imediata, mas é também

sabido que a exposição continuada à inalação de partículas de amianto é um fator que gera um forte risco

associado a doenças como o cancro, designadamente no sistema respiratório. Segundo estudos cientificos, a

relação do amianto com doenças cancerígenas é de tal modo evidente, que a Diretiva 1999/77/CE,

reconhecendo que mesmo a exposição a níveis reduzidos de fibras de amianto gerava um risco elevado de

cancro, estabeleceu que a forma eficaz de proteger a saúde humana era mesmo proibir a utilização daquela

fibra, tendo em conta que não foi identificado um nível mínimo de exposição abaixo do qual o aminato não teria

esse potencial efeito cancerígeno. Assim sendo, a referida Diretiva veio determinar a proibição desta matéria

perigosa, com efeitos a partir de 2005.

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, veio proibir a comercialização e utilização de

amianto e de materiais que o contenham (transpondo a Diretiva 1999/77/CE), por comprovadamente se tratar

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18 DE JULHO DE 2017 19

de um produto altamente tóxico e que poderá provocar doenças graves, causadas pela inalação continuada das

partículas dispersas no ar, devido à degradação e a fissuras nas estruturas. A verdade é que o amianto se

mantém presente em muitas edificações, públicas e privadas, que incorporaram anteriormente essa fibra na sua

construção. Ora, tendo os materiais de construção, nos quais o amianto está incorporado, muitas vezes um

período de vida seguro de 30 a 50 anos, é de registar que muitos desses materiais não se encontram já em

boas condições, não assegurando a não libertação de partículas.

Há casos em que não existe uma emergência na remoção do amianto, quando as estruturas estão em bom

estado de conservação, e desde que a manutenção e a monitorização sejam realizadas. Há casos em que a

sua remoção pode mesmo levar a uma maior libertação de partículas constituindo maior grau de perigosidade.

Contudo, nos casos em que essas boas condições de conservação não se verificam, convém que a remoção

dos materiais seja efetuada, quando a libertação de fibras é uma realidade, mesmo que em pequena quantidade.

O amianto friável (não ligado, ou levemente ligado, aos respetivos materiais de construção) é aquele que

representa maior perigo, tendo em conta que as partículas se libertam mais facilmente.

Como é do conhecimento público, o PEV bateu-se longamente, na Assembleia da República, para que o

Estado assumisse a sua responsabilidade de garantir segurança em relação ao amianto presente nos edifícios

públicos, tendo essa longa luta resultado na Lei n.º 2/2011, que impõe a monitorização e a remoção de amianto

em edifícios, instalações e equipamentos públicos. Estamos em 2017 e esta Lei não se encontra integralmente

cumprida, tendo o Ministro do Ambiente afirmado publicamente que até 2020 se prevê que tenham sido retirados

todos os materiais com amianto dos edifícios públicos.

Coloca-se, entretanto, uma questão ao PEV, que decorre do facto de entendermos que não pode haver

discriminação entre o valor da saúde daqueles que trabalham no setor público e dos que trabalham no setor

privado. A preservação da saúde e de garantia de condições de higiene e segurança no trabalho é um objetivo

em si mesmo, em termos de respeito e de dignidade das pessoas. E é, até, um objetivo que se relaciona

diretamente com um melhor desempenho da própria economia, na medida em que os problemas de saúde e

segurança no trabalho constituem um obstáculo ao crescimento e à produtividade, assim como implicam

aumento de custos da segurança social. Garantir saúde e segurança num local de trabalho é, pois, do interesse

de todos os agentes da sociedade e da economia, mas é sobretudo um direito de quem trabalha. Esse direito

não pode, contudo, ser assegurado apenas para o que provoca efeitos imediatos, mas também, para

salvaguardar a saúde a médio e longo prazo, na vida de uma pessoa. A União Europeia reconhece mesmo que

o reduzido número de declarações de doenças relacionadas com o amianto (embora estas patologias rondem,

no mínimo, cerca de 30 mil casos por ano) constitui um dos principais obstáculos ao tratamento e salvaguarda

das vítimas. A preocupação em relação aos potenciais efeitos da exposição ao amianto não deve ser descurada.

O Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, determina regras relativas à proteção sanitária dos trabalhadores

contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, aplicando-se às atividades em que os

trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto. A preocupação tem, no entanto, de ser

alargada não apenas em função da atividade desempenhada pelo trabalhador, mas também das características

do edificado onde os trabalhadores se encontram diariamente e, portanto, da presença ou não de amianto na

construção ou no espaço de trabalho, tendo em conta o estado de conservação dos materiais.

Até à data, ao nível da União Europeia, a Polónia foi o único país que criou um programa nacional para a

remoção de todo o amianto existente no respetivo território, propondo-se que até 2030 esse objetivo seja

alcançado. Portugal já deu passos maiores que outros países da União Europeia, a partir da iniciativa do PEV

que resultou na Lei n.º 2/2011, referente à presença de amianto em edifícios públicos. Segundo o Ministro do

Ambiente, a remoção de materiais com amianto no conjunto de edifícios públicos, que constituem as situações

mais urgentes de intervenção, deverá estar concluído em 2020. É preciso começar, pois, a trabalhar para

garantir níveis de segurança mais adequados, alargando esta preocupação a todos os locais de trabalho.

Assim, o que o PEV propõe, através do presente projeto de lei, é que se proceda ao

conhecimento/levantamento das empresas que, em Portugal, funcionam em instalações que contêm materiais

com amianto, com vista a encontrar a melhor solução para salvaguardar condições de saúde e segurança no

trabalho.

Deste modo o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras

de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos empresariais.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente Lei aplica-se a todas as empresas que têm trabalhadores a exercer atividade em edifícios e

instalações localizadas em território nacional.

Artigo 3.º

Proibição da utilização de materiais com amianto

Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e

preparações perigosas, não é permitida a utilização de materiais que contenham fibras de amianto na construção

ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos empresariais.

Artigo 4.º

Identificação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 — A Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações

representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um plano para a identificação de todas as

empresas que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos

equipamentos que utilizam.

2— O plano, referido no número anterior, deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da

publicação da presente Lei.

3— Finda a elaboração do plano, referido no presente artigo, este é remetido ao Governo e à Assembleia da

República.

Artigo 5.º

Condições de execução da identificação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto

O Governo determina, através de Portaria, as condições para a execução do plano para identificação de

todas as empresas que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e

nos equipamentos que utilizam.

Artigo 6.º

Publicitação dos edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 — Finda a identificação de cada um dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais que contêm

amianto, a lista é tornada pública, designadamente através do portal da internet da Autoridade para as

Condições de Trabalho.

2 — Aos trabalhadores das empresas, em cujos edifícios, instalações ou equipamentos é detetada a

presença de amianto, é prestada informação no local de trabalho.

3 — A publicitação dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais que contêm amianto, engloba não

apenas a informação sobre a existência de materiais com amianto, mas também o seu estado de conservação

e o procedimento mais adequado a adotar para salvaguardar a saúde e a segurança no trabalho.

4 — A Autoridade para as Condições de Trabalho, mediante os registos de concentrações de fibras

respiráveis detetados e face aos valores de emissão de partículas, propõe, para cada um dos casos identificados

na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles

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18 DE JULHO DE 2017 21

que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das fibras de amianto, nos casos em que tal

seja devido.

Artigo 7.º

Intervenção sobre os edifícios, instalações e equipamentos com amianto

Mediante o resultado do estipulado no n.º 4 do artigo anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho

elabora, em cooperação com as organizações representativas dos trabalhadores e com as associações

patronais, um programa de ação determinando a monitorização regular a efetuar ou as ações corretivas a aplicar,

incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto.

Artigo 8.º

Regras de segurança nas ações corretivas

1 — A remoção de materiais com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas

obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.

2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que

a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas

as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

3 — A remoção das fibras de amianto só pode ser executada por empresas devidamente licenciadas e

autorizadas a desenvolver estas atividades.

4 — Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino

final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos perigosos.

Artigo 9.º

Candidaturas

De modo a proceder à identificação das empresas que funcionam em edifícios, instalações e equipamentos

com amianto, assim como para empreender as ações corretivas necessárias, o Governo promove as condições,

os apoios e os esclarecimentos necessários paraefeitos de candidaturas a fundos comunitários,tendo em conta

um objetivo de elevado interesse ambiental e de saúde e segurança no trabalho.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_________

PROJETO DE LEI N.º 580/XIII (2.ª)

LIMITA O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

O setor das comunicações eletrónicas é um dos que gera maiores conflitos entre os consumidores e os

prestadores de serviço. Os consumidores apresentam queixas recorrentes não apenas no que se refere a falhas

de qualidade no serviço prestado, mas também ao abuso em matérias contratuais por parte das operadoras.

Um dos significativos focos de conflito prende-se com o período de fidelização, entendido como aquele em

que o consumidor se compromete a não cancelar o contrato e a não alterar as condições contratuais.

Ocorre que os períodos de fidelização têm uma duração bastante longa — 24 meses / 2 anos — o que obriga

o consumidor a, caso pretenda mudar de prestador de serviço (por não estar satisfeito com o serviço da sua

atual operadora, ou por lhe serem garantidas condições mais adequadas aos seus interesses por outra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 22

operadora), ter de pagar uma quantia significativa, que corresponde, no mínimo, ao valor de todas as prestações

que teria de pagar até ao final do período de fidelização. Ora, esta fórmula ultrapassa claramente os custos que

o fornecedor teve com a instalação do serviço, e vai muito para além da amortização do investimento realizado

pelo fornecedor.

É bem verdade que a última alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, feita através da Lei n.º 15/2016,

de 17 de junho, deu um passo importante, determinando que, para além da fidelização de 24 meses, «as

empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os

utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com

6 e 12 meses de período de fidelização». Contudo, o que se verificou na prática é que as operadoras encarecem

muitíssimo o serviço no caso de o utilizador optar por um período de fidelização mais curto, envolvendo encargos

que levam os utilizadores a acabar por não ter outra opção sustentável que não seja mesmo a de cederem a

um período de fidelização de 2 anos. Significa isto que o objetivo que a lei procurou garantir fica completamente

subvertido. O que se verifica é que as operadoras tornam os serviços efetivamente incomportáveis, no caso de

o período de fidelização ser inferior a 24 meses.

Os fornecedores deveriam «fidelizar» os seus clientes pelos bons serviços que prestam e pelos tarifários

adequados que apresentam, e não por uma possibilidade de os «reter» incondicionalmente durante 2 anos. No

prazo de 2 anos muita coisa pode mudar na vida de uma pessoa ou de uma família e também no próprio

mercado. Dá-se, não raras vezes, o caso de os preços do serviço descerem significativamente no decurso de

um período de fidelização de 2 anos e de o consumidor ter de se sujeitar a tarifários já totalmente desajustados

e ultrapassados, só porque está fidelizado, o que nestes casos significa, na prática, prejudicado.

Tendo em conta o que ficou referido, o PEV considera que a lei deve ser reajustada para garantir, de facto,

a defesa do consumidor. Nesse sentido, a proposta dos Verdes é que, nos novos contratos, os períodos

máximos de fidelização sejam de 6 meses e que as empresas possibilitem, ainda assim, a celebração de

contratos sem qualquer tipo de fidelização. Seis meses é um período mais do que suficiente (e até sobrante)

para a empresa não ter qualquer tipo de perdas relacionadas com os custos aplicados em equipamento e na

instalação de um serviço.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reduz o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

O artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela

Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de

25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pela Lei n.º

10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pela

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º 15/2016, de 17

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Contratos

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

Página 23

18 DE JULHO DE 2017 23

4 — (…).

5 — A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

6 — Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses,

desde que, cumulativamente:

a) (…);

b) (…).

7 — (…)

8 — As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo

publicitá-la nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente legível,

a oferta sem fidelização;

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — (…).

14 — (…).

15 — (…).

16 — (…).

17 — (…).

18 — (…).

19 — (…).

20 — (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 581/XIII (2.ª)

INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO

Vivemos numa sociedade cada vez mais inundada de objetos descartáveis e de consumo rápido, que lança

diariamente milhares de toneladas de resíduos não biodegradáveis para o meio ambiente. Desta situação

resultam níveis de poluição descontrolados e bastante preocupantes.

De entre os materiais constituintes desta massa de resíduos encontram-se, cada vez mais, os plásticos

convencionais (à base de petróleo), que tardam em degradar-se, podendo na maioria dos casos permanecer

durante décadas ou mesmo séculos, invadindo o ambiente e os ecossistemas (em particular os mares e

oceanos) com matérias persistentes e causando graves desequilíbrios.

Os plásticos podem constituir elementos tóxicos para os organismos vivos ou os ecossistemas, e, mesmo se

não o forem, constituem elementos estranhos que vão alterando gradualmente a composição desses mesmos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 24

ecossistemas. Uma vez lançados em meio livre, os plásticos, através da ação dos agentes ambientais, dividem-

se em microplásticos (micropartículas com diâmetros inferiores a 5 mm), que entram na cadeia alimentar com

consequências para muitas espécies, incluindo o ser humano. Com efeito, é já comum falar-se no grave

problema da contaminação dos oceanos por plásticos e na entrada, cada vez mais frequente, de microplásticos

nas estruturas de organismos vivos, que facilmente chegam também a produtos alimentares para consumo

humano. Recentes estudos demonstraram a presença de microplásticos no sal utilizado para cozinha,

inclusivamente em marcas portuguesas (veja-se um estudo publicado na revista Scientific Reports, volume 7,

em maio de 2017). Os cientistas, que procederam ao referido estudo, reportam que, para além do sal, estes

componentes já foram detetados noutros alimentos como peixe, marisco e mesmo mel e cerveja. Os efeitos de

longo prazo na saúde humana podem ser significativos e ainda mais preocupantes, tendo em conta que os

atuais métodos de deteção de microplásticos não permitem identificar partículas menores que poderão mais

facilmente ser absorvidas pelos organismos vivos.

Neste quadro, torna-se especialmente criticável o facto de o nosso atual modelo de «desenvolvimento»

económico ser norteado pela ideia de que a prosperidade se pode associar ao consumo descartável, resultando

na produção de uma grande quantidade de resíduos cada vez mais baseados em materiais não biodegradáveis

ou persistentes, entre os quais o plástico é, cada vez mais, uma constante.

Os Verdes têm levado recorrentemente à Assembleia da República propostas para a redução de resíduos

de embalagens, onde o plástico é dominante. Essas propostas passam sobretudo pela necessidade de o próprio

mercado ser mais sustentável na disponibilização de produtos para consumo. A verdade é que muitas vezes o

consumidor nem tem opção, sendo obrigado a trazer consigo um volume significativo e inútil de embalagens,

por necessitar de um determinado produto que só está disponível embalado, e quantas vezes dupla e

desnecessariamente embalado. O PEV considera que, com exceção dos casos em que a embalagem existe

para preservar a qualidade do produto, já era tempo de o mercado se ter adaptado a uma necessidade de

redução de resíduos de embalagens, por via da oferta que faz ao consumidor. Infelizmente, a maioria dos

partidos com assento parlamentar (PSD, PS e CDS) não têm permitido a aprovação destas propostas

ecologistas.

Outra tem sido a opção destas forças políticas: ou nada fazer, deixando o mercado regular-se como entender,

ou, a fazer-se algo, que seja por via de aplicação de taxas que recaem sobre o consumidor! Foi isso que

aconteceu com os sacos plásticos leves, aos quais foi aplicada uma taxa, por via da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro. Não deixa de ser interessante

perceber o que aconteceu, desde então. De facto, deixou-se praticamente de utilizar sacos de plástico leves em

Portugal, mas importa ter consciência que isso se deveu ao facto de as unidades comerciais terem deixado,

pura e simplesmente, de disponibilizar sacos de plástico leves. O que aconteceu foi que passaram a

disponibilizar sacos de plástico mais resistentes (e não leves), e ainda ganharam com o «negócio» aquelas que

passaram a cobrar o valor da taxa aos consumidores para sacos sobre os quais não recai qualquer taxa,

transformando, portanto, o facto numa nova fonte de receita para a própria unidade comercial. Técnicas de

negócio à parte (e, diga-se de passagem, sem o devido esclarecimento ao consumidor), o que nos importa

salientar é que foi o facto de o mercado ter deixado de disponibilizar sacos de plástico leves aos consumidores,

que levou a que fossem praticamente erradicados. Na perspetiva do PEV, outro teria sido o resultado no caso

de os sacos de plástico leves terem continuado a ser disponibilizados, mesmo com uma taxa. Houve países em

que num primeiro momento de aplicação da taxa, os consumidores se retraíram na utilização dos sacos, mas

depois progressivamente foram voltando a utilizá-los, mesmo pagando a taxa.

Significa isto que a oferta que o mercado faz é determinante para nos dirigirmos para um caminho de maior

sustentabilidade, e, neste caso concreto, de menor produção de resíduos. Através do presente Projeto de Lei,

o PEV volta a colocar à discussão a temática dos resíduos, da oferta do mercado e da necessidade de

prosseguirmos um caminho que garanta uma diminuição substancial de poluição causada por um consumismo

abusivo e descartável. Desta feita, o PEV coloca a necessidade premente de reduzir os plásticos presentes nos

resíduos sólidos urbanos e equiparados, através da eliminação da comercialização, e consequentemente da

utilização, de utensílios de refeição em plástico e descartáveis.

Em Portugal, como em outros países, a utilização de copos, talheres ou pratos descartáveis e feitos de

plástico é muito comum em festas e eventos (públicos e privados) e encontram-se à venda de uma forma

massiva. Os copos descartáveis de plástico também são uma constante em máquinas automáticas de

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18 DE JULHO DE 2017 25

fornecimento de água, cafés e outras bebidas quentes presentes em locais de atendimento ao público,

escritórios e noutros espaços, como em estabelecimentos de diversão noturna/bares onde não é raro servirem-

se bebidas em copos descartáveis de plástico. Há, portanto, uma utilização muito generalizada desta «loiça»

que se caracteriza por usar e deitar fora, contribuindo para aumentos muito significativos de resíduos e para

níveis de poluição que não são de menosprezar.

Perante esta realidade, percebe-se a importância de valorizar soluções que transformem o «descartável» em

«reutilizável», o que implica a utilização de material que possa ser lavado, desinfetado e reutilizado. Mas há uma

questão que tem urgentemente de ser objeto de resposta, que se prende com a poluição causada pelos

plásticos. A verdade é que é possível encontrar no mercado exemplos de «loiça» descartável composta

maioritariamente por materiais biodegradáveis ou por fibras vegetais naturais, tais como soluções em

papel/cartão, ou soluções produzidas, por exemplo, a partir de cana de bambu. Mais uma vez, evidencia-se que

a oferta que o mercado faz ao consumidor é um dos maiores determinantes para prosseguir os objetivos

pretendidos. É evidente que não podemos desconsiderar a importância de a sociedade ter consumidores que

promovem escolhas sustentáveis e responsáveis, mas o papel dos agentes económicos tem sido

completamente desvalorizado, quando estes não podem continuar arredados de um objetivo que deve ser de

toda a sociedade.

Em França já se produziu legislação para proibir talheres, copos e pratos descartáveis em plástico

convencional, no âmbito de escolhas de reorientação de política energética, poupando, assim, 30 mil toneladas

de lixo, que os franceses estimam resultar do uso daqueles materiais.

Há um desígnio de deve unir todos os cidadãos, de todo o Planeta, quando se coloca a questão de o plástico

já poder ter afetado 40% dos oceanos e de se recear que a médio prazo (em 2050) a quantidade de plástico

nos mares possa vir a superar a quantidade de peixes!

O PEV considera que não temos muito mais tempo a perder, e que é tempo de responsabilizar todos os

agentes para os desafios ambientais que temos pela frente, os quais, em bom rigor, se relacionam diretamente

com a qualidade de vida e a saúde dos seres humanos e de todas as dimensões de vida no Planeta.

Nesse sentido, os Verdes propõem que se impeça a colocação no mercado de utensílios de refeição

descartáveis em plástico convencional (à base de petróleo). É evidente que esse impedimento não pode dar-se

de um dia para o outro, mas deve iniciar-se o caminho para o concretizar a curto prazo. Um período de adaptação

é também importante para as empresas que atualmente fabricam estes produtos em plástico convencional, de

modo a que possam adaptar-se à utilização de outros materiais para a produção dos mesmos objetos. O

presente Projeto de Lei dá o sinal de partida para o cumprimento desse objetivo e determina que num prazo de

3 anos se deixe de comercializar em Portugal a dita «loiça» em plástico descartável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa reduzir os resíduos de plástico libertados no ambiente, impedindo a comercialização de

utensílios de refeição descartáveis em plástico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se que as expressões «utensílios de refeição

descartáveis», «plástico», «materiais biodegradáveis» e «operadores económicos» devem ser entendidos nas

condições a seguir indicadas:

a) Utensílios de refeição descartáveis — pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas

de café, destinados a ser utilizados apenas uma ou poucas vezes em consumo de produtos alimentares;

b) Plástico — um polímero ou substância não biodegradável de origem fóssil, composta por moléculas

caracterizadas por sequências de um ou mais tipos de unidades monoméricas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 26

c) Materiais biodegradáveis — materiais cujas características permitem uma decomposição física, térmica

ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono,

biomassa ou água;

d) Operadores económicos — fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores,

vendedores de utensílios de refeição descartáveis.

Artigo 3.º

Princípio geral

É proibida a comercialização, bem como a importação, de utensílios de refeição descartáveis em plástico.

Artigo 4.º

Criação de soluções sustentáveis

1 — O Governo apoia, em cooperação com os operadores económicos, soluções alternativas para colocação

no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de matérias biodegradáveis ou

compostáveis.

2 — O Governo promove, junto dos consumidores, incentivos à utilização de material não descartável,

suscetível de reutilização.

Artigo 5.º

Período de adaptação

Os operadores económicos dispõem de um período de três anos, a contar da data de entrada em vigor do

presente diploma, para adaptação à proibição de comercialização de utensílios de refeição descartáveis em

plástico.

Artigo 6.º

Fiscalização

A fiscalização das regras estabelecidas no presente diploma compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do

Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).

Artigo 7.º

Contraordenações

1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do

disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto.

2 — Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT

a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.

3 — O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os

números anteriores reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a IGAMAOT.

4 — As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de

execução fiscal, sendo competente a Autoridade Tributária.

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Artigo 8.º

Relatório de avaliação

1 — Um ano após a finalização do período de adaptação, previsto no artigo 5.º, o Governo elabora um

relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação do presente diploma.

2 — O relatório previsto no número anterior é enviado à Assembleia da República.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 92/XIII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 56/2006, DE 15 DE MARÇO, RETIFICADO PELA

DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 26/2006, DE 28 DE ABRIL, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º

44/2011, DE 24 DE MARÇO, RETIFICADO PELA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 15-A/2011, DE 23

DE MAIO, E PELO DECRETO-LEI N.º 106/2011, DE 21 DE OUTUBRO, QUE REGULA A FORMA DE

DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS DOS JOGOS SOCIAIS EXPLORADOS PELA SANTA

CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA

A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças das

Regiões Autónomas, vem dispor, no seu artigo 36.º, n.º 1, que “constitui receita de cada região autónoma uma

participação nos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”

(SCML), sendo que, ao abrigo do n.º 2, remete-se para diploma próprio a definição do valor da receita atribuída

a cada Região, devendo a mesma ser afeta a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente por cada

uma das regiões.

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-

A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro,é o diploma que rege, atualmente, a

forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de

Lisboa.

Nele se estabelece uma participação direta da Região Autónoma da Madeira de 0,2% dos resultados líquidos

distribuídos atribuídos ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (atualmente Direção Regional

de Juventude e Desporto), bem como uma percentagem de 0,2% atribuídos ao Fundo Regional do Desporto

dos Açores, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas

escolares.

Por outro lado, a revisão de 2010 da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, operada através da Lei

Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, entretanto suspensa pela Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho (“Lei de

Meios”), previa a entrega de uma percentagem equivalente à capitação, a afetar para fins sociais de acordo com

as regras a definir em diploma regulamentar.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 28

Cabe, por isso, atualizar, nos termos do presente diploma, a participação a que cada Região Autónoma tem

direito, segundo o método da capitação baseado na população residente — de modo a que seja feita uma

distribuição mais equilibrada das receitas resultantes dos resultados líquidos da exploração dos jogos

explorados pela SCML — o que implica necessariamente proceder à redistribuição dos resultados atualmente

previstos no Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 44/2011,

de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo

227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político

Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado

pela Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril,alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março,

retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21

de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 2.º

Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º

26/2006, de 28 de abril,alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2011, de 24 de março, retificado pela Declaração de

Retificação n.º 15-A/2011, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma

de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,

é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 — ………………………………………………………………………………………………………..………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………….………………:

a) 2,65% para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de

bombeiros voluntários;

b) 0,29% para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade,

designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento

de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança

decorrentes da criminalidade;

c) 0,66% para o policiamento de espetáculos desportivos.

3 — Constituem receitas do Estado 2,17% dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais.

4 — São atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros 12,75% do valor dos resultados líquidos de

exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas,

ações, ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

5 — ………………………………………………………………………………………………………………………:

a) 31,83% destinam-se a melhorar as condições de vida e o acompanhamento das pessoas idosas e das

pessoas com deficiência, a promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, a combater

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18 DE JULHO DE 2017 29

a violência doméstica e a violência numa perspetiva de género, bem como a apoiar situações graves de carência

e risco, incluindo as referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência, nomeadamente

através do desenvolvimento de iniciativas que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de

equipamentos e serviços, de programas de combate à pobreza e à exclusão social, a situações de risco social

emergente e, ainda, através do apoio a estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam

fins de ação social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;

b) 1,14% para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo e do termalismo social e sénior, da

organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares, a afetar à Fundação INATEL.

6 — São atribuídos ao Ministério da Saúde 15,7% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos

sociais, para ações destinadas à concretização dos objetivos estratégicos do Plano Nacional de Saúde, em

áreas que envolvam a promoção da saúde e a prevenção da doença e da incapacidade, incluindo a reabilitação

e a reinserção, nomeadamente em áreas de especial diferenciação e no conjunto da patologia cardiovascular,

oncologia, saúde mental, dependências e comportamentos aditivos, doenças raras, sida, bem como nos

cuidados continuados.

7 — As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas da seguinte forma:

a) 0,95% para apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares;

b) 0,47% para financiamento de projetos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que

revelem mérito excecional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.

8 — [Revogado].

9 — São atribuídos à Região Autónoma da Madeira 2,53% do valor dos resultados líquidos de exploração

dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela

Região, através de Decreto Legislativo Regional.

10 — São atribuídos à Região Autónoma dos Açores 2,34% do valor dos resultados líquidos de exploração

dos jogos sociais, necessariamente afetos a fins sociais, segundo critérios a estabelecer legalmente pela

Região, através de Decreto Legislativo Regional.

11 — São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projetos integrados

nos seus fins estatutários, 26,52% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.

12 — ……………………………..………………………………………………………………………………………..

13 — ………………………….……………………………………………………………………………………………

14 — …………………………….……………………………………………………………………………………….»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado, subsequente à

sua aprovação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 06 de julho

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

_________

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 30

PROPOSTA DE LEI N.º 93/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO – ALTERAÇÃO AO PAGAMENTO ESPECIAL

POR CONTA

Todas as entidades que exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola,

e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, estão obrigadas a efetuar o

Pagamento Especial por Conta (doravante designado abreviadamente de PEC).

O PEC é um adiantamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), mas se a coleta

for insuficiente, o seu valor não é reembolsado de forma automática como acontece com o Pagamento por

Conta. O seu reembolso só poderá ser efetuado a pedido da própria empresa se não for possível a sua total

utilização até ao 6.º período de tributação seguinte.

Tal adiantamento é extremamente penalizante para as micro e pequenas empresas, com especial atenção

para aquelas cujo imposto a pagar não atinge o valor já adiantado.

Acresce que, contrariamente à doutrina emanada do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas, o seu cálculo tem por base o volume de negócios e não o lucro.

A contestação ao Pagamento Especial Por Conta tem sido uma constante desde a sua criação em 1998.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as

alterações introduzidas pela Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por

Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados e,

cujo volume de negócios seja superior a (euro) 500 000,00, ficam sujeitos a um pagamento especial por conta,

a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que

respeitam, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º

meses do período de tributação respetivo.

2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 500,00 e, quando superior, é igual a este limite acrescido

de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000,00.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].

8 — […].

9 — […].

10 — […].

11 — […].

12 — […].

13 — […].

Página 31

18 DE JULHO DE 2017 31

14 — […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação ou após uma revisão

orçamental.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 06 de julho

de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 694/XIII (2.ª)

(BENEFICIAÇÃO DA EN 223 ENTRE O NÓ DE ARRIFANA DO IC2 E O NÓ DE SANTA MARIA DA

FEIRA DA A1, SERVINDO O EIXO INDUSTRIAL QUE ENVOLVE OS CONCELHOS DE OLIVEIRA DE

AZEMÉIS, S. JOÃO DA MADEIRA, SANTA MARIA DA FEIRA E AROUCA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 694/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes

dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de março de 2017, tendo sido admitida a 7 de

março, data na qual baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. O Projeto de Resolução n.º 694/XIII (2.ª) (PSD)foi objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas, em reunião de 13 de julho de 2017 e teve registo áudio, o qual está disponível na

página da iniciativa na Internet.

4. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 694/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado António Topa (PSD) apresentou o projeto de resolução, referindo que o problema que lhe

estava na origem não era recente. Referiu que este eixo viário tem milhares de veículos a circular,

nomeadamente pesados, porque serve uma região muito industrial, que contribui muito para o PIB do país.

Considerou que a estrada estava muito maltratada e esteve inclusive prevista a sua transformação em

autoestrada, mas o município optou por fazer uma requalificação. Referiu também que a EN 223 corta a cidade

de Santa Maria da Feira em duas e, para resolver esse problema, tinha sido equacionada a construção de um

túnel, que considerou essencial. Lembrou também que o Governo PSD/CDS-PP tinha chegado a adjudicar a

empreitada para a realização destas obras de beneficiação, não havendo razão para não se realizarem.

Concluiu, reforçando a importância desta estrada para a região.

Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados António Cardoso (PS), João Almeida (CDS-PP),

Heitor de Sousa (BE) e Bruno Dias (PCP).

O Sr. Deputado António Cardoso (PS) considerou que a requalificação desta estrada era uma obra

fundamental, lembrou o projeto de resolução do PSD aprovado em 2015 e o do PS rejeitado na mesma altura.

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 142 32

Reiterou que a EN 223 serve um eixo industrial importante e, fundamentalmente, o acesso ao hospital. Em

relação ao ponto 1 do projeto de resolução, adiantou que o Secretário de Estado garantiu ao Presidente da

Câmara de Santa Maria da Feira que a obra seria realizada em 2018. Quanto ao ponto 2 e ao facto de a cidade

de Santa Maria da Feira ter sido dividida por esta via, considerou que o túnel era uma obra um pouco arrojada,

deveria ter 200 a 250 metros de comprimento e tornar-se-ia uma solução onerosa. Considerou haver outras

soluções a ponderar para ultrapassar este obstáculo e concluiu, propondo a alteração deste ponto do projeto de

resolução.

Por sua vez, o Sr. Deputado João Almeida (CDS-PP) afirmou que o seu grupo parlamentar se revia no projeto

de resolução. Referiu que todos os que passam regularmente naquele eixo são vítimas da situação, sendo que

muitos usam vias alternativas, algumas mais onerosas, porque os custos do acesso a norte pela A1 ou pela A33

não são os mesmos. Reiterou ainda que esta via é um acesso fundamental a uma infraestrutura tão essencial

como o hospital. Não defendendo uma relação de causa-efeito direta, lembrou que a região contribui muito mais

para a riqueza nacional do que aquilo que está a pedir para que possa continuar a contribuir para a riqueza

nacional. Concluiu, solicitando a compreensão de todas as forças políticas para o facto de haver projetos mais

arrojados que têm de ser feitos faseadamente e para que não se pusesse na gaveta algo que já estava em curso

no Governo anterior e que já podia estar quase concluído se o processo não tivesse sido interrompido.

O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) afirmou que o seu Grupo Parlamentar concordava genericamente com

o espírito do projeto de resolução mas não com a sua letra. Considerando indiscutível a necessidade de

requalificação desta estrada, questionou a forma como a Infraestruturas de Portugal inscreveu ou não o projeto

de requalificação da EN233 no seu programa de trabalhos dentro do programa de obras de proximidade a nível

da rede rodoviária nacional e que isso era essencial para perceber o grau de exequibilidade da proposta que

constava do projeto de resolução. Referiu que a solução do túnel, em situações de uma determinada quantidade

de fluxo rodoviário, era justificável mas não era a única e que tal dependia da direção dos fluxos de

atravessamento de uma determinado cruzamento, da quantidade desses fluxos e das alternativas existentes.

De seguida, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu que o PCP, no que tocava ao ponto 2 do projeto de

resolução, as dúvidas que existem sobre questões técnicas e económico-financeiras bem como sobre a

extensão da obra de arte do túnel são dúvidas legítimas e o facto de este ponto apresentar outra solução

alternativa que permite salvaguardar este aspeto deve ser tido em conta. Afirmou que esta questão existe desde

2001, quando o PCP organizou um “buzinão”, com as autarquias locais, para chamar a atenção para a situação

desta estrada, e que a mesma se tem vindo a agravar. Fez referência à deliberação recentemente aprovada por

unanimidade na Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira e concluiu, esperando que em breve se

concretize este investimento, que é um anseio das populações há muito tempo.

Para encerrar a discussão, tornou a usar da palavra o Sr. Deputado António Topa (PSD), para reiterar os

termos resolutivos, lembrar que o concurso para a empreitada das obras de beneficiação da estrada tinha sido

lançado há três anos e até tinha sido feita a seleção de candidatos. Reafirmou que esta obra era uma velha

aspiração das pessoas da cidade, porque a acessibilidade ao nó da autoestrada tinha sido mal feita há muitos

anos. A solução do túnel tinha sido defendida pelas câmaras municipais mas o projeto tinha sido feito pela então

Estradas de Portugal, agora Infraestruturas de Portugal. Como não havia desenvolvimentos na situação, os

municípios propuseram fazer, pelo menos, a beneficiação da estrada, no que se referia ao tratamento de bermas

e a criação de uma rotunda. Informou que o PSD defendia que se retomasse o projeto do túnel ou uma solução

alternativa e que já sabia que iria ser apresentada uma solução alternativa e não o projeto do túnel. Considerou

que o acesso ao hospital, que serve mais de 300 000 pessoas, era uma vergonha. Reiterou que o que estava

definido em planos das Infraestruturas de Portugal era a beneficiação da EN223, que o projeto de resolução

previa a retoma do projeto do túnel ou a apresentação de uma solução alternativa e que as câmaras municipais

tinha capacidade de diálogo quanto a esta questão.

Finalmente, o Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) esclareceu que o que tinha pretendido dizer, na sua

intervenção, era que, se o projeto era da Infraestruturas de Portugal, não havia razão para se abdicar dele e o

que fazia sentido era perguntar à Infraestruturas de Portugal e ao Governo por que é que um projeto que já

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18 DE JULHO DE 2017 33

estava feito não avançava. Reiterou que não se opunha à construção do túnel mas a forma como estava

formulado o ponto 2 do projeto de resolução podia dar azo a que nunca houvesse uma solução.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 781/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O APOIO E VALORIZAÇÃO DA OURIVESARIA E O REFORÇO DAS

CONTRASTARIAS E DA IMPRENSA NACIONAL – CASA DA MOEDA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 836/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO

DO SECTOR DA OURIVESARIA E O REFORÇO DAS CONTRASTARIAS)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma

ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

n.º 781/XIII (2.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 31 de março de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 4 de abril de 2017.

3. Quinze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 836/XIII (2.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 5 de maio de 2017, tendo o Projeto de Resolução

sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 9 de maio de 2017.

5. A discussão conjunta do Projeto de Resolução n.º 781/XIII (2.ª) (PCP) e do Projeto de Resolução n.º

836/XIII (2.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Joel Sá (PSD) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 836/XIII (2.ª) –

Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam o desenvolvimento do sector da ourivesaria e o

reforço das contrastarias, sublinhando ter surgido no seguimento da Petição n.º 157/XIII (1.ª), com 1.º

Peticionante a AORP – Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, e concluiu no sentido de que o

Governo:

o Promova a avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 98/2015, com eventual adaptação necessária,

o Proceda à auscultação e diálogo com os agentes económicos do sector da ourivesaria, e

o À uniformização de procedimentos entre as diferentes contrastarias e à redefinição da regulamentação

da Lei (tabela de preços, licenças e custos).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 34

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apresentou, nos seus termos, o Projeto de Resolução n.º 781/XIII (2.ª) –

Recomenda ao Governo o apoio e valorização da ourivesaria e o reforço das Contrastarias e da Imprensa

Nacional - Casa da Moeda, surgido na continuação da acompanhamento regular deste setor e das jornadas

parlamentares do PCP realizadas no distrito do Porto, onde está concentrada, com a Região Norte, esta

atividade, com pequenos produtores desta tradição.

Recordou a abstenção do PCP quanto à Lei de 2015 e a Resolução da AR de 2013 aprovada por

unanimidade.

Salientou que o principal impacto negativo da Lei de 2015, aprovada pelo PSD e CDS-PP, nas micro e

pequenas empresas quanto a prazos, custos administrativos e ao serviço de urgências, e, ainda, quanto à

uniformização de procedimentos entre as diferentes contrastarias, tal como proposto pelo PSD.

Defendeu a valorização das contrastarias quanto à orgânica e capacidade de resposta destes Serviços,

fundamentando, nomeadamente com a importante experiência acumulada.

O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) disse que o Governo criou grupo de trabalho, que já ouviu

representantes do setor, e apresentou/aprovou, em Janeiro, o novo regime jurídico da ourivesaria e da

contrastaria, que esteve em consulta na Comissão Europeia, com sugestões, e que está em fase de

promulgação.

Esta proposta de lei, que esteve em discussão pública, já tem plasmadas soluções do Projeto de Resolução

do PSD, que já está ultrapassado, ao contrário do Projeto de Resolução do PCP, que vai ao encontro desta

proposta do Governo, dando explicações e reiterando a apreciação feita dos Projetos de Resolução, e

ponderando alteração do Projeto de Resolução do PSD para permitir aprovação.

O Sr. Deputado Joel Sá (PSD), reiterando a consequente apresentação do Projeto de Resolução do PSD,

sublinhou que ninguém conhece ainda a proposta de lei, que quando for debatida será então apreciada, pelo

que o Projeto de Resolução mantem toda a oportunidade.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) disse que mais importante do que o processo de avaliação da Lei, e dos

efeitos previsíveis desde a sua aprovação, é tomar medidas concretas para resolver os problemas concretos

identificados pelo setor e os da regulamentação da Lei (tabela de preços). Reiterou o Projeto de Resolução do

PCP, com soluções para os problemas do setor.

6. O Projeto de Resolução n.º 781/XIII (2.ª) (PCP) – "Recomenda ao Governo o apoio e valorização da

ourivesaria e o reforço das Contrastarias e da Imprensa Nacional - Casa da Moeda" e o Projeto de Resolução

n.º 836/XIII (2.ª) (PSD) – "Recomenda ao Governo a adoção de medidas que promovam o desenvolvimento do

sector da ourivesaria e o reforço das contrastarias”, foram objeto de discussão conjunta na Comissão e

Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 13 de Julho de 2017, e teve registo áudio.

7. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 17 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

_________

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18 DE JULHO DE 2017 35

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 988/XIII (2.ª)

MANUTENÇÃO E PROTEÇÃO DAS FONTES DO OLIVAL, PORTELA, OUTEIRO DA LAGOA, CALVOS,

GORDINHEIRA E GESTEIRA, NO CONCELHO DA SERTÃ

As localidades do Olival, Portela, Outeiro da Lagoa, Calvos, Gordinheira e Gesteira encontram-se a uns

meros 5 km da Vila da Sertã, sede de concelho, no distrito de Castelo Branco e constituem um aglomerado

populacional frequentemente conhecido como Outeiro da Lagoa.

As referidas localidades encontram-se situadas num outeiro e pautam por terem vistas naturais sobre a

imensidão da floresta, caraterística da Beira Interior.

O Outeiro da Lagoa foi “batizado” com essa designação porque em tempos possuía de facto uma lagoa,

espaço que hoje em dia é ocupado por uma área de eucaliptal.

Há alguns anos atrás, para resolver ou procurar dar resposta ao problema de escassez de água, a população

começou a construção de vinte e sete fontes ao longo destas localidades, criando um percurso circular de 10

km de extensão.

Devido à destruição da lagoa, à crescente poluição na ribeira da Sertã e à falta de manutenção da floresta,

estas fontes foram marcadas pelo Município da Sertã como tendo “água não controlada”, o que fez com que a

população deixasse de utilizá-las e acabassem por ficar quase no esquecimento.

Ainda assim, tradicionalmente, na noite de São João, a população embeleza as fontes, como forma de

chamar a atenção para aquele património e para dignificar o trabalho de todos aqueles que contribuíram para a

construção das referidas fontes.

Os Verdes consideram que todo e qualquer património deve ser preservado, não só, porque se trata de

história, mas também, porque neste caso, retrata ainda as conquistas e as lutas das populações e a estreita

ligação destas com o bem fundamental à vida que a água representa.

Na verdade, o abandono e o desleixo do património e dos recursos hídricos acabam por refletir o desrespeito,

não só, pelo trabalho das populações, mas também pelo património e pelos recursos hídricos.

Por tudo isto, Os Verdes consideram, que é imperioso olhar para este património “com olhos de ver” e que o

desleixo e o abandono a que as referidas fontes estão votadas devem dar lugar à respetiva manutenção regular

e que a água deve ser controlada, como forma, não só, de potenciar estas fontes para fins turísticos, mas

também para uso das populações.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicaveis, que a Assembleia da Repúblia recomende ao Governo que:

1. Diligencie no sentido de garantir a limpeza e manutenção das fontes de Olival, Portela, Outeiro da Lagoa,

Calvos, Gordinheira e Gesteira, no Concelho da Sertã, bem como o controlo e análise periódica da qualidade

da água das fontes;

2. Proceda à dinamização das fontes, incluindo-as em roteiros turísticos, como forma de valorização daquele

património.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 989/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS RESPOSTAS PARA A SAÚDE MENTAL

Exposição de motivos

Estudos recentes evidenciam que Portugal tem uma das mais elevadas prevalências de doenças

psiquiátricas na Europa1, admitindo mesmo que cerca de 23% dos portugueses possam sofrer de uma

perturbação psiquiátrica.

Por sua vez, o relatório “Portugal – Saúde Mental em Números 2015”, da responsabilidade da Direção-Geral

da Saúde, sustenta que as perturbações mentais e do comportamento têm um peso significativo no total de anos

de vida saudável perdidos pelos portugueses, com uma taxa de 11,75%.

A realidade descrita, conquanto não raramente ignorada no conjunto da sociedade portuguesa, tem um

extremo impacto social e humano, na medida em que os problemas relacionados com a saúde mental

representam uma importante causa de incapacidade, de morbilidade e mesmo de morte prematura.

As doenças do foro psiquiátrico têm, de facto, consequências sociais muito negativas, não só por degradarem

significativamente a qualidade de vida dos cidadãos por elas afetados, como por gerarem elevados custos

económicos e sociais, seja ao nível da produtividade laboral e do impacto nos sistemas de saúde, seja pelos

efeitos muitas vezes nefastos que causam nos agregados familiares por elas atingidos.

É certo que, nas últimas décadas, reflexo da crescente preocupação com a saúde mental ao nível das

políticas públicas, foi aprovada importante legislação esse domínio, de que um dos mais relevantes exemplos é

a Lei n.º 36/98, de 24 de julho, que estabelece os princípios gerais da política de saúde mental.

Um dos princípios enformadores dessa Lei de Saúde Mental é o plasmado na alínea a) no n.º 1 do seu art.º

3.º, segundo o qual a prestação de cuidados de saúde mental deve ser promovida “prioritariamente a nível da

comunidade, por forma a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e a facilitar a sua reabilitação

e inserção social”.

Cumpre referir que, na sequência da aprovação da referida lei, o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro,

veio estabelecer um novo regime de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde (SNS), preconizando que o mesmo deveria ser “adequado às necessidades dos

cidadãos”. Este diploma viria, aliás, a ser alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de outubro, que

incorporou no referido regime o quadro resultante da aprovação do Plano Nacional de Saúde Mental 2007 –

2016, que havia sido aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março2.

Contudo, o Plano Nacional de Saúde Mental 2007 – 2016 só viria a ser concretizado pelo Programa Nacional

para a Saúde Mental, aprovado na sequência do Despacho n.º 404/2012, 13 de janeiro, que instituiu um conjunto

de programas prioritários a desenvolver pela Direção-Geral da Saúde.

Mais tarde, através do Despacho 3250/2014, de 27 de fevereiro, foi constituído um grupo de trabalho com o

objetivo de avaliar a situação da prestação de cuidados de saúde mental e das necessidades na área da saúde

mental, e cujo relatório3, apresentado em março de 2015, forneceu informações relevantes, designadamente no

que se refere à capacidade disponível, aos tempos de espera e às necessidades existentes para cuidados de

saúde mental, como infra se evidencia:

“…no que se refere à capacidade disponível, em ambulatório, estavam alocadas em 2013 à consulta

externa, 9.180 horas médicas semanais no setor público (SP) e 144 no setor social (SS), a atividade de hospital

de dia, 954 e 21, respetivamente e a serviços de urgência/atendimento não programado, 4.183 horas, apenas

no primeiro.

“Em atividades de reabilitação psicossocial em ambulatório (unidades sócio ocupacionais), no SP foram

garantidas, em 2013, 26.504 sessões de tratamento, a que acrescem 738 lugares ao abrigo do Despacho 407/98

no SS.

“No internamento, o SP dispõe de 1.042 camas para doentes com demora inferior a 30 dias e 397 para

1 Estudo Epidemiológico Nacional de Saúde Mental, 1.º Relatório, Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Nova de Lisboa, 2013. 2 Entretanto, a rede de Cuidados Continuados Integrados em Saúde Mental foi formalmente criada através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 8 de abril. 3 Relatório do “Grupo de Trabalho para a Avaliação da Situação da Prestação de Cuidados de Saúde Mental e das Necessidades na Área da Saúde Mental”, ACSS (Março de 2015).

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doentes residentes, com demora superior, além de 142 para doentes forenses. Já o SS tem uma capacidade de

3.123 camas, para doentes de qualquer demora de internamento.

“As unidades residenciais de reabilitação, têm uma capacidade instalada de 152 camas (das quais 94 no

hospital) no SP e de 307 no SS. Acrescem 209 lugares em unidades residenciais abrangidas pelo citado

despacho 407/98.

“Relativamente aos tempos de espera para cuidados de saúde mental, verificou-se que, em 2013 e nas

diferentes regiões, entre 66 e 92% das primeiras consultas de psiquiatria de adultos são realizadas dentro do

tempo de resposta garantido, enquanto na psiquiatria da infância e adolescência essa percentagem oscila entre

os 69 e os 79%.

“As necessidades existentes, sentidas e não sentidas, considerando os rácios pré-definidos (DGS, 1995),

podem considerar-se assimétricas, quer no setor público, quer no social, com desvio claro para a faixa litoral,

em particular no que se refere às camas disponíveis para o internamento de doentes em fase aguda da sua

doença, pondo em causa o princípio da proximidade/acessibilidade.

“Merecedora de particular preocupação é a situação respeitante à admissão de doentes em estruturas

compatíveis com internamentos de longa duração, em que unidades, quer públicas, quer sociais, de grande

capacidade substituem as desejáveis estruturas residenciais, de várias tipologias, que deveriam integrar a rede

de cuidados continuados de saúde mental e que se restringe às unidades criadas no âmbito do já citado

Despacho 407/98. Essa rede é particularmente necessária quando se constata que a geração dos doentes pós-

advento da farmacoterapia começa a sentir a falta da geração progenitora que os acompanhou.”

Num estudo4 recentemente realizado pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS) foi considerado igualmente

que:

 Os rácios de recursos humanos por habitantes, nos prestadores do SNS, encontram-se abaixo dos

objetivos definidos pela DGS, em 1995, com exceção para o número de psicólogos por habitantes;

 Numa avaliação produzida em 2011, a Organização Mundial de Saúde concluiu que, face aos padrões

europeus, o número de psiquiatras por população era relativamente adequado, mas o número de

enfermeiros a trabalhar em saúde mental e o número de psicólogos eram extremamente baixos;

 Numa ótica regional, o número de camas em psiquiatria de adultos por habitantes, nesses prestadores, é

inferior aos rácios definidos pela DGS na Administração Regional de Saúde (ARS) Norte e ARS Alentejo,

e apenas a ARS Norte, ARS Centro e ARS Lisboa e Vale do Tejo dispõem de resposta em internamento

em psiquiatria da infância e da adolescência (no entanto claramente insuficiente para responder às

necessidades e sem condições que permitam a permanência do acompanhante);

 A maioria da população reside em regiões com nível de acesso baixo ou encontra-se a mais de 40 minutos

de cuidados públicos de psiquiatria e apenas 1,5% da população beneficia de um nível de acesso

considerado alto, percentagem que se reduz para os 0,3% no caso da psiquiatria da infância e da

adolescência;

 Existem assimetrias regionais no acesso a cuidados públicos de saúde mental, sendo a escassez mais

vincada na ARS Alentejo e na ARS Algarve, e a maioria dos estabelecimentos de natureza social com

acordo com o SNS não se encontram nas regiões com menor nível de acesso. Se considerada a rede

não pública que poderia ser utilizada para reduzir esta escassez, verifica-se que a ARS Alentejo continua

a ter a maior percentagem de população residente em áreas de baixo acesso, ou que se encontra a mais

de 40 minutos de distância de cuidados não públicos de psiquiatria, e na ARS Algarve 76% da população

tem igualmente um baixo nível de acesso a cuidados não públicos de psiquiatria da infância e da

adolescência.

Mais recentemente, um outro importante estudo5 veio alertar para a insuficiência de recursos humanos na

área da saúde mental, bem como para as graves dificuldades de acesso dos utentes a esses cuidados, como o

evidencia o facto de no mesmo se considerar que apenas 15% do total das pessoas que precisam de cuidados

de saúde mental têm efetivamente acesso aos mesmos.

Esta realidade justifica, aliás, o entendimento segundo o qual, “A nível da saúde mental, é necessário

melhorar e reforçar a liderança e a capacidade de governação do sistema da saúde mental e o acesso aos

4 “Acesso e Qualidade nos Cuidados de Saúde Mental”, Setembro de 2015. 5 Estudo "Modelos de Pagamento Inovadores para o Sistema de Saúde Mental Português", Escola Nacional de Saúde Pública/Universidade Nova de Lisboa (ENSP/UNL), 2017.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 38

decisores políticos, mas também garantir um orçamento nacional para a saúde mental, que tenha em conta a

dimensão do impacto da mesma, reduzindo assimetrias; É também essencial aumentar a capacidade de

tratamento dos doentes mentais graves e implementar estratégias multissetoriais que promovam e previnam a

doença mental de forma articulada e integrada”6.

Importa, pois, reforçar a aposta na prestação de cuidados de saúde mental no domínio dos cuidados

ambulatórios, seja em termos de cuidados primários ou hospitalares, bem como nos cuidados prestados em

regime de internamento, neste caso principalmente no que se refere aos cuidados continuados, onde se continua

a verificar a carência de estruturas que assegurem a prestação desses cuidados.

Assim, no âmbito dos cuidados de saúde primários de saúde mental, devem ser criadas e reforçadas,

designadamente ao nível das Unidades de Saúde Familiar e dos Centros de Saúde, as estruturas e

equipamentos vocacionados para a prestação desses cuidados, bem como criar equipas multidisciplinares e

comunitárias e reforçando, ainda, os recursos humanos adequados à satisfação das necessidades da população

naquela vertente da prestação de cuidados de saúde.

Ao nível dos cuidados especializados de saúde mental cumpre dotar os hospitais gerais que disponham de

serviços de psiquiatria e de pedopsiquiatria, bem como os hospitais psiquiátricos, com estruturas e recursos

humanos suficientes para assegurar um adequado funcionamento de serviços essenciais, designadamente ao

nível do atendimento da urgência e dos serviços de ambulatório e de internamento.

Outro aspeto essencial no âmbito dos cuidados de saúde mental é o que se refere à referenciação dos

utentes, cujo acompanhamento em tempo útil pelos serviços de saúde é fundamental e mesmo decisivo, já que,

desse modo, se contribuirá para prevenir ou contrariar o agravamento da doença que resultaria de um

diagnóstico e início de tratamento tardios.

É por isso imperioso melhorar, a bem da qualidade e continuidade dos cuidados prestados às pessoas com

doença mental, a articulação e a interação entre os estabelecimentos hospitalares públicos e do sector privado,

entre si e com as instituições do setor social convencionado, assim como com os serviços da comunidade que

prestam cuidados e serviços de saúde mental.

A esse respeito, enquanto os hospitais do SNS não dispuserem de meios e recursos que respondam às

necessidades da população em termos de saúde mental, deve o Estado, enquanto entidade responsável pela

efetivação do direito à proteção da saúde, assegurar o encaminhamento atempado dos utentes para

estabelecimentos de saúde do setor social convencionado, da sua zona de residência, desde que os mesmos

possuam experiência na prestação de cuidados de saúde mental e se encontrem certificados pela ERS.

Num outro nível, importa reforçar urgentemente a rede de cuidados continuados integrados de saúde mental,

já que tal se trata de uma dimensão fundamental do apoio às pessoas com experiência de saúde mental.

Nesse âmbito, o XIX Governo Constitucional aprovou a Portaria n.º 174/2014, de 10 de setembro, que definiu

as condições de instalação e funcionamento a que devem obedecer as unidades de internamento e de

ambulatório e as condições de funcionamento das equipas de gestão de altas e as equipas de cuidados

continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Posteriormente, o mesmo executivo, através do Despacho n.º 8320-B/2015, de 29 de julho, definiu as

experiências-piloto dos cuidados continuados integrados de saúde mental, aprovando a contratação de lugares

específicos para utentes da área da saúde mental, autorizando a contratação de cerca de três centenas de

lugares para o referido conjunto de doentes.

Considerou o Governo de então que a concretização das referidas experiências-piloto deveria verificar-se

com premência, não só porque se tratava de preencher uma lacuna gravemente lesiva dos direitos dos doentes

e suas famílias, como porque as mesmas contribuiriam para a adoção de um novo modelo de referenciação, de

intervenção e de articulação interinstitucional, garantindo um efetivo acompanhamento integrado dos utentes e

seus cuidadores, bem como a reintegração social daqueles.

Operada poucos meses depois a constituição de um novo executivo, a 6 de abril de 2016, o atual Ministro da

Saúde viria a afirmar, no Parlamento, que “Nós iremos, este ano, abrir 328 lugares de saúde mental.” E, em

Junho seguinte, o coordenador da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados garantiria mesmo que,

a partir de 1 de julho desse ano, iriam começar a abrir “diferentes tipologias” de unidades de saúde mental, para

“responder a necessidades de aproximadamente 300 pessoas em todo o país”.

Não tendo no entanto havido qualquer concretização, pelo atual executivo, das experiências-piloto de

6 In “Relatório de Primavera de 2016”, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS).

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cuidados continuados integrados de saúde mental autorizadas ainda em meados de 2015, em novembro do ano

passado, um conjunto de 6226 cidadãos apresentou à Assembleia da República a Petição n.º 207/XIII (2.ª),

através da qual solicitaram que as primeiras das referidas “experiências-piloto fossem desbloqueadas

orçamentalmente, formalmente despachadas e inauguradas para apoiar as pessoas que estão em situação de

desvantagem por motivos relacionados com a doença mental.”

A Petição a que se aludiu foi promovida pela FAMILIARMENTE – Federação Portuguesa das Associações

das Famílias de Pessoas com Experiência de Doença Mental, nela se considerando que “A Saúde Mental

portuguesa tem atravessado, nas últimas décadas, momentos muito conturbados e muito penosos para as

pessoas portadoras de doença mental e seus familiares e/ou cuidadores informais”.

Já este ano, o Governo aprovou o Despacho n.º 1269/2017, de 6 de fevereiro, através do qual revogou o

Despacho n.º 8320-B/2015, de 29 de julho, voltando a autorizar as ARS a assumir compromissos plurianuais no

âmbito dos contratos-programa celebrados com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de

Cuidados Continuados Integrados na área específica da saúde mental.

Este novo despacho veio prever a abertura de 366 lugares na comunidade, em 25 entidades nele

mencionadas, o que, sendo embora ainda insuficiente, não foi sequer concretizado até ao momento, apesar do

compromisso do executivo em que tal ocorresse desde março passado. Esta situação torna-se, aliás,

particularmente incompreensível caso se tenha presente que 179 dos referidos lugares, ou seja, quase metade,

constituem reconversões de camas/lugares já existentes, donde resulta que apenas haveria a abertura, na

prática, de 187 novos lugares.

Importa, pois, que o Governo concretize sem mais delonga a abertura das experiências-piloto dos Cuidados

Continuados Integrados de Saúde Mental para crianças, adolescentes, adultos e senescentes, procedendo

ainda à expansão desses cuidados e garantindo, igualmente, uma dotação orçamental para a área da saúde

mental que permita a manutenção das referidas experiências-piloto e a abertura de novas unidades e equipas

em todo o território nacional.

Um aspeto essencial é ainda o que se refere à integração de cuidados, na medida em que tal constituirá “um

meio para melhorar o acesso aos serviços de saúde, elevar os padrões de qualidade na prestação de cuidados,

utilizar melhor a capacidade instalada, aumentar a satisfação dos utentes e profissionais e obter ganhos de

eficiência.”7

Também aí se justifica a alteração do atual modelo de financiamento da saúde mental, já que o “o modelo

de financiamento dos hospitais não favorece as melhores práticas em saúde mental, principalmente porque

incentiva o volume de serviços e não o seguimento continuado dos doentes” e o modelo de financiamento dos

cuidados de saúde primários também “não favorece a sua implicação na saúde mental”, porque “incentiva os

médicos a terem longas listas de utentes”8

Outra questão, igualmente fundamental no contexto do apoio às pessoas portadoras de doença mental, é a

que respeita ao apoio aos cuidadores informais, cujo papel é decisivo na medida em que são estes que

acompanham e apoiam os seus familiares ou próximos com doença mental.

A este respeito cumpre recordar que o Parlamento aprovou, há precisamente um ano, a Resolução da

Assembleia da República n.º 129/2016, de 17 de julho, recomendando ao Governo a criação do estatuto do

cuidador informal, que proteja quem trata de pessoas dependentes com doenças crónicas nos seus domicílios

e acompanhando-os, designadamente nas crises, nas consultas e nos internamentos.

Como se referiu, passado um ano, o Governo não criou esse estatuto, apesar de, por exemplo, o Ministro da

Saúde ter afirmado, em março de 2016, que, “Para o ano gostaríamos de estabelecer incentivos à condição de

cuidador informal”, acrescentando que “Podem ser incentivos de natureza fiscal.

Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PSD não honra apenas os mais de seis mil cidadãos que

entenderam demandar a Assembleia da República, solicitando a abertura imediata das experiências-piloto dos

cuidados continuados integrados de saúde mental.

Através da mesma afirma-se um compromisso para o reforço das respostas para a Saúde Mental, já que, só

assim, se poderá combater com êxito a elevada prevalência das doenças mentais no País e contrariar a falta de

acesso das pessoas com doença mental a esses cuidados.

Deste modo, o PSD considera da maior importância que o Governo concretize, na prática, o compromisso

que assumiu há mais de um ano, no sentido de abrir os referidos novos lugares de saúde mental, devendo

7 in Estudo do Alto Comissariado para a Saúde, de outubro 2010, sobre o Plano Nacional de Saúde 2011-2016. 8 Estudo “Modelos de Pagamento Inovadores para o Sistema de Saúde Mental Português", ENSP/UNL, 2017.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 40

igualmente reforçar, no SNS, as estruturas e equipamentos vocacionados para a prestação de cuidados de

saúde mental, bem como os recursos humanos e a formação profissional, adaptando ainda o financiamento dos

cuidados de saúde mental às reais necessidades e carências da população.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

recomenda ao Governo que promova, designadamente:

1. No âmbito dos cuidados primários:

a) A criação e o reforço das estruturas e equipamentos vocacionados para a prestação de cuidados de saúde

mental, designadamente ao nível das Unidades de Saúde Familiar e dos Centros de Saúde;

b) A criação de equipas multidisciplinares e comunitárias de saúde mental;

c) O reforço dos recursos humanos adequados à satisfação das necessidades de saúde mental,

designadamente em médicos de medicina geral e familiar, enfermeiros, psicólogos, técnicos de serviço social e

assistentes operacionais;

d) A formação em rede para cuidadores formais e informais de doentes portadores de doença mental;

2. No âmbito dos cuidados especializados de saúde mental, a criação ou o reforço, nos hospitais gerais que

disponham de serviços de psiquiatria e de pedopsiquiatria e nos hospitais psiquiátricos, de:

a) Estruturas e recursos humanos suficientes para assegurar um adequado funcionamento de serviços

essenciais, designadamente ao nível do atendimento da urgência e dos serviços de ambulatório e de

internamento;

b) Serviços de ambulatório, através de consultas de psiquiatria e de pedopsiquiatria;

c) Serviços de internamento na crise para crianças/adolescentes e adultos;

d) Hospitais de Dia para crianças/adolescente e adultos;

e) Equipas multidisciplinares e terapeutas de referência;

f) Equipas comunitárias de saúde mental de apoio aos utentes e cuidadores;

3. Implementação e reforço da rede de cuidados continuados integrados de saúde mental:

a) Procedendo à abertura imediata dos lugares de saúde mental previstos no anexo ao Despacho n.º

1269/2017, de 6 de fevereiro;

b) Assegurando a cobertura territorial das respostas dos cuidados continuados em saúde mental e

garantindo o acesso das pessoas com necessidades em condições de equidade;

4. O encaminhamento atempado dos utentes portadores de doença mental para estabelecimentos de saúde

do setor social convencionado, da sua zona de residência, desde que os mesmos possuam experiência na

prestação de cuidados de saúde mental e se encontrem certificados pela ERS, sempre que os hospitais do SNS

não disponham de meios e recursos que respondam às necessidades da população em termos de saúde mental;

5. A melhoria da articulação e da interação entre os estabelecimentos hospitalares públicos e do sector

privado, entre si e com as instituições do setor social convencionado, assim como com os serviços da

comunidade que prestam cuidados e serviços de saúde mental;

6. O reforço dos recursos humanos e financeiros destinados à satisfação das necessidades da população

no domínio da saúde mental, designadamente em termos de pessoal médico, de enfermagem, assistentes

sociais e de assistentes operacionais;

7. A integração e continuidade de cuidados em saúde mental, pela disponibilização do tipo e volume

adequado de recursos às necessidades específicas dos utentes, no local certo e em tempo útil;

8. A aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, cuja criação foi recomendada ao Governo através da

Resolução da Assembleia da República n.º 129/2016, de 17 de julho.

Assembleia da República, 13 de julho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Miguel Santos — Ângela Guerra — Luís

Vales — Cristóvão Simão Ribeiro — Isaura Pedro — José António Silva — Fátima Ramos — Ricardo Baptista

Leite — Laura Monteiro Magalhães.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 990/XIII (2.ª)

REFORÇAR AS AÇÕES DE MERCADO

Considerando que nos Açores as produções agrícolas locais, ultrapassam a dimensão económica

representando, também, um importante fator social, onde se destaca a criação de emprego e a fixação de

pessoas no meio rural, sobretudo de jovens.

Considerando que a agricultura nos Açores, pela multiplicidade de funções que desempenha, assume-se

como força motriz onde se podem encontrar, também, respostas para os reptos contemporâneos que

enfrentamos, designadamente, a sustentabilidade e a segurança alimentar, a coesão territorial, a fixação de

pessoas, a preservação ambiental, as alterações climáticas, a gestão da água e do solo, a saúde pública, o

fomento de energias alternativas e renováveis e a coesão territorial.

Considerando a vulnerabilidade da agricultura açoriana atendendo à dependência exterior de matérias-

primas, aos elevados custos de produção, à crescente imprevisibilidade climática e aos acordos bilaterais e

multilaterais da União Europeia, onde a agricultura continua a ser o setor mais fraco e a servir, por vezes, de

moeda de troca.

Considerando que dentro do setor da agricultura, a produção de leite e a sua transformação, constituem um

dos principais alicerces da economia Regional, suportando o surgimento de outras atividades económicas e

permitindo atividades de complemento de rendimento a muitas famílias.

Com efeito, a agropecuária representa cerca de 32% da produção de leite nacional e 50% do queijo.

Considerando que aproximadamente 80% da produção de lácteos açoriana é expedida, especialmente, para

o continente português.

Considerando que os Açores produzem cinco vezes mais leite do que o que consomem, o que justifica a

existência de uma consistente política de transportes e de prospeção de mercados.

Considerando que no subsector da bovinicultura do leite nos Açores, o preço pago aos produtores não tem

sofrido aumentos quando comparado com os restantes Estados da União Europeia. Ou seja, a crise persiste

com preços baixos aos produtores.

Considerando que Portugal está autorizado pela União Europeia em rotular as embalagens de leite e de

produtos lácteos com a indicação da origem portuguesa, sendo esta diferenciação uma oportunidade de

valorização dos produtos açorianos, mas cujo sucesso depende de um forte suporte de promoção no reforço da

presença dos produtos nos mercados tradicionais, mas, principalmente no encontro de novos mercados

externos.

Considerando que qualquer estratégia para os agroalimentos açorianos depende, em muito, da sua

comercialização exterior, pela afirmação dos mercados existentes e uma continua procura de novos mercados.

Em todo este sentido, o grupo parlamentar do PSD considera que se torna essencial promover medidas que

valorizem os produtos agroalimentares açorianos, através da definição de um plano de internacionalização

destes produtos envolvendo o Governo Regional dos Açores e os demais parceiros sociais relacionados.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça, conjuntamente com o Governo da Região Autónoma dos Açores e demais parceiros sociais

relacionados, um plano de internacionalização dos agroalimentos açorianos;

2. Reforce as ações de integração das industrias açorianas no âmbito das missões

diplomáticas/empresariais sempre que estejam em causa interesses para a fileira agroalimentar dos

Açores;

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Berta Cabral — António Ventura — Nuno Serra — Maurício

Marques.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 42

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MINIMIZAR AS PERDAS DOS LESADOS NÃO

QUALIFICADOS DO GES E DO BANIF

A 30 de março de 2016 foi assinado um “Memorando de entendimento sobre um procedimento de diálogo

com os investidores não qualificados titulares do papel comercial do Grupo Espírito Santo” entre o Governo de

Portugal, o Banco de Portugal, a CMVM, o BES e a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel

Comercial.

A solução encontrada por estas entidades, reunidas em grupo de trabalho, foi divulgada em maio deste ano,

sendo que a grande maioria dos lesados incluídos decidiu aderir ao processo.

Aderindo à solução, os lesados irão recuperar 75% do valor investido, num máximo de 250 mil euros, se

tiverem aplicações até 500 mil euros, ou de 50% caso tenham aplicações acima desse valor, e, como

contrapartida, terão de renunciar a todas as reclamações e processos contra as entidades envolvidas. A solução

encontrada implica a emissão de uma garantia estatal ao fundo de recuperação de créditos criado para

reembolsar os lesados de papel comercial, sendo depois o fundo ressarcido pela recuperação dos mesmos

créditos junto da massa falida das instituições de crédito.

Embora o Bloco de Esquerda defenda a existência de uma solução que minimize as perdas dos lesados,

sobretudo aqueles que se encontram em situação económica difícil, é necessário referir que esta deveria ser

suportada pelo próprio sistema financeiro. Tanto o potencial comprador do Novo Banco – a Lone Star – como

do Banif – o Santander - saíram altamente favorecidos com a compra dos bancos resolvidos tendo, no primeiro

caso, beneficiado de uma garantia estatal e, no segundo, da injeção de 2100 milhões de euros de dinheiro

público. Era portanto justo que fossem estas instituições, para além, obviamente, dos responsáveis pela situação

do BES e no Banif, a contribuir para a solução do problema dos diferentes lesados.

Independentemente destas considerações, a proposta encontrada, não sendo a ideal, permite responder,

para já, a um conjunto alargado de lesados. O Bloco de Esquerda não se lhe opõe, sem prejuízo de entender

que devem e podem ser encontradas outras soluções, não só para este grupo de lesados como para os

restantes, excluídos desta solução.

A Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª), em discussão na especialidade aquando da elaboração deste projeto,

enquadra a criação de fundos de recuperação de créditos, entre eles o fundo que resulta do Memorando já

assinado. A referida proposta, bem como o acordo, colocam em evidência dois complexos equilíbrios.

Em primeiro lugar, o equilíbrio entre a proteção do erário público e a resposta às difíceis situações em que

encontram muitos lesados, depois de terem perdido as suas poupanças. Se é verdade que deveria ser o setor

financeiro a assegurar o reembolso destas pessoas – e essa é a posição do Bloco de Esquerda – também o é

que o Estado deve assumir as suas responsabilidades. No BES, não podem ser ignoradas as falhas do próprio

sistema de supervisão e de resposta aos lesados, e no Banif é indiscutível que o banco era, em larga medida

propriedade pública.

Em segundo lugar, o equilíbrio entre as várias situações de aforradores lesados. A necessidade de encontrar

um critério é óbvia: sem ele, criar-se-á uma lei cuja justa aplicação não pode ser controlada. No entanto, ao

mesmo tempo, a busca pelos critérios mais justos e equitativos é complexa, dada a diversidade e incerteza de

muitas destas situações.

Independentemente da configuração futura da lei que regula os fundos de regularização de créditos, a sua

aplicação prática dependerá ainda, sempre, de acordo entre as diferentes partes envolvidas: instituições

financeiras, associações de lesados, supervisores e Governo.

O Memorando assinado com a AIEPC – Associação de Indignados e Enganados do Papel Comercial - é

muitíssimo importante, na medida em que permite dar resposta à maioria dos lesados detentores de papel

comercial, vendidos aos balcões do BES. No entanto, não podemos ignorar que este acordo, ao estabelecer

como critérios a detenção de papel comercial, emitido pela ESI e Rioforte e comercializado pelo BES, excluí

outros lesados, muitos deles em situações sociais dramáticas.

Para além dos lesados do Banif, e de várias outras situações de lesados do BES/GES, revela-se como

particularmente preocupante o caso dos emigrantes portugueses, nomeadamente na Venezuela, e em França.

Do ponto de vista financeiro e legal, os produtos vendidos pelo BES/GES a estas pessoas são muito variados,

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sendo mesmo que alguns destes produtos foram comercializados fora de Portugal, ou em território Português

mas por instituições sediadas fora do país. Adicionalmente, sendo evidente que muitos destes lesados não

tinham perfil adequado aos produtos que estavam a adquirir, e que a sua comercialização configurou, em muitos

casos, práticas de miss selling, a prova desses factos ainda não foi efetuada.

Ao drama da perda das poupanças que, no caso dos emigrantes na Venezuela, acresce ainda as dificuldades

político-económicas que o país atravessa, deve somar-se um outro, o da luta judicial. Muitos dos lesados que

tentaram recuperar os valores perdidos com a falência do Grupo Espírito Santo, debatem-se agora com a

humilhação das pesadas custas judiciais que são chamados a pagar, muitas vezes sem capacidade financeira

para o fazer.

Neste contexto, e reconhecendo a complexidade das situações em causa, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda entende fazer duas recomendações ao Governo.

Em primeiro lugar, que procure encontrar uma resposta, inclusive junto do Novo Banco e do Santander, que,

mediante critérios definidos e prova de más práticas de comercialização, menorize as perdas dos lesados ainda

não abrangidos pelo Memorando já existente.

Em segundo lugar, que isente de custas judiciais os lesados que, não estando abrangidos por qualquer

acordo, já intentaram ações para reaver as suas poupanças tendo, assim, visto a sua situação pessoal financeira

agravada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Procure encontrar respostas – nomeadamente junto das instituições financeiras – que menorizem as

perdas dos lesados não qualificados do GES e do Banif não abrangidos pelo Memorando atualmente existente,

devendo esta resposta ter em consideração a prova de irregularidades na comercialização dos produtos

financeiros, e dar especial atenção às situações pessoais mais dramáticas, tanto em território nacional como

nas comunidades emigrantes;

2 – Crie um regime de isenção e/ou reembolso de custas judiciais das ações já interpostas pelos investidores

não qualificados, lesados do BANIF e do GES, não integrados na solução resultante do “memorando de

entendimento sobre um procedimento de diálogo com os investidores não qualificados titulares do papel

comercial do Grupo Espirito Santo”, ou de outras que possam vir a ser elaboradas.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 992/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PONHAM FIM À POLUIÇÃO DA RIBEIRA DA BOA ÁGUA

E OBRIGUEM À DESLOCALIZAÇÃO DA PRINCIPAL UNIDADE FABRIL POLUENTE

A ribeira da Boa Água é um afluente do rio Almonda que por sua vez desagua no rio Tejo. Trata-se de uma

ribeira importante no contexto da Bacia Hidrográfica do Almonda. As descargas poluidoras constantes que sofre

são um atentado à qualidade de vida das populações, ao Rio Almonda, tendo impacto em toda a zona

envolvente, incluindo a reserva Natural do Paúl do Boquilobo, que integra a rede Mundial de reservas da Biosfera

da UNESCO.

A poluição desta ribeira, que atravessa duas freguesias do concelho de Torres Novas, não é um problema

novo. Há muitos anos que as populações se queixam dos insuportáveis maus-cheiros, que, literalmente,

impedem que se abram janelas em pleno verão. A situação tem vindo a degradar-se e chegou a um ponto onde

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se exigem medidas que invertam este perigoso ciclo de poluição que prejudica a saúde, o ambiente, os recursos

naturais, a economia, o emprego e a imagem de todo um concelho, pondo em causa o seu desenvolvimento.

O problema não é novo e as várias fontes poluidoras estão identificadas, sendo que a empresa Fabrióleo é

o principal poluidor, estando instalada junto das habitações da localidade de Carreiro da Areia. Depois de

dezenas de fiscalizações, centenas de análises cujos valores são assustadores (centenas e milhares de vezes

acima do legalmente estipulado), centenas de queixas às autoridades competentes, muitas e muitas reuniões,

muito pouco foi feito.

Os órgãos autárquicos de Torres Novas – Câmara e Assembleia Municipal, em Dezembro de 2015 recusaram

a atribuição de uma Declaração de Interesse Municipal (DIM), por unanimidade, para a regularização do

estabelecimento industrial Fabrióleo, identificada como a principal fonte poluidora da Ribeira da Boa Água.

É tempo de agir e de dar uma resposta positiva a todos os peticionários e peticionárias que se dirigiram à

Assembleia da República, num apelo para que se tomem medidas efetivas que lhes devolvam a sua qualidade

de vida e garantam a sua saúde.

A petição n.º 218/XII/XIII (2.ª) “Salvemos a Ribeira da Boa Água!” reuniu 5.700 assinaturas, atestando a

evidência do problema e a indignação popular para com a poluição a que a ribeira está submetida. Os

peticionários pedem que se faça cumprir a garantia constitucional do Estado “defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais” e de “prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos”. Solicitam ainda o

cumprimento dos preceitos legais no sentido de prevenir e controlar as ameaças e agressões ao ambiente.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acolhe as preocupações e reivindicações dos peticionários/as e

apresenta o presente projeto de resolução para garantir a o fim da poluição da Ribeira da Boa Água.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que promova a articulação de todas as entidades envolvidas, na defesa do ambiente e no licenciamento

de unidades industriais para, em conjunto, trabalharem no sentido do encerramento e consequente

deslocalização da empresa Fabrióleo, para um local adequado para a sua laboração e que obrigue esta empresa

ao cumprimento das boas práticas ambientais, ao cumprimento da lei e das normas estabelecidas;

2. Que tome as medidas necessárias para que as autoridades de saúde pública façam uma avaliação dos

impactos da poluição na saúde das populações do Carreiro da Areia, Meia Via e Nicho de Riachos;

3. Que zele pelo cumprimento da lei, não permitindo que os prevaricadores continuem a ignorar todas as

medidas sancionatórias que lhe são aplicadas.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 993/XIII (2.ª)

PROPÕE SOLUÇÕES PARA OS PROBLEMAS DA PRODUÇÃO LENHOSA

1. O mercado da produção lenhosa

O motor de uma gestão ativa da floresta, numa economia capitalista, está na rentabilização económica da

produção florestal. E, não sendo despiciendas outras receitas, nomeadamente da cinegética, da agricultura, da

biomassa para a produção de energia, ou mesmo receitas derivadas do Fundo de Carbono, a produção lenhosa

é o fator chave para uma efetiva rentabilidade da floresta. E, na atual situação da floresta portuguesa, isso

significa a comercialização a preço remunerador do eucalipto e pinheiro, da cortiça e também da madeira de

espécies autóctones, como o carvalho, o castanheiro e outros.

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Ora o mercado lenhoso, particularmente das suas espécies mais rentáveis, o eucalipto e o pinheiro, assim

como a cortiça, são mercados dominados/monopolizados pelos oligopólios da celulose/pasta de papel, dos

aglomerados e da transformação da cortiça. Mas mesmo outras produções de madeira serrada de outras

espécies estão sujeitas a não poucos condicionamentos de mercado, face ao comércio e importação de madeira

exótica e a algumas indústrias dominantes no sector do mobiliário, que asseguram o grosso da matéria-prima

da importação.

Acresce que a agravar o quadro, algumas das principais empresas industriais são elas próprias proprietárias

ou arrendatárias de enormes áreas de produção florestal que, inevitavelmente, pesam no mercado, pelo menos

como fator de contenção de preços, e condicionadoras do escoamento da outra produção dos pequenos

proprietários florestais.

Este panorama, articulado com uma estrutura produtiva florestal ou, talvez melhor, com a estrutura

dominante, económica, social dos proprietários da floresta portuguesa, de onde decorrem debilidades

associativas e gestionárias, ocasiona uma degradação permanente e generalizada dos preços da produção

lenhosa, com graves impactos nos rendimentos dos proprietários florestais e, logo, como principal obstáculo à

gestão ativa da floresta.

Todas as informações vindas da produção, e mesmo dos sectores intermediários/madeireiros (abate,

recolha, concentração e comercialização da madeira), evidenciam esse problema que, em geral, a indústria

consumidora não nega (mesmo se invocam os preços na concorrência da pasta), constituindo o

estrangulamento número um ao necessário incentivo para uma atividade florestal, empresarial, rentável e

sustentável.

Quando se invoca o mercado para justificar esses preços baixos, em geral, degradados, parte-se de uma

falsa premissa: o mercado não existe! Mesmo que haja um comércio interno e as fronteiras estão abertas à

circulação de matéria lenhosa.

Quando se invoca a necessidade de uma rentabilização da produção através de aumentos/agregações de

parcelas florestais, concentração da propriedade fundiária florestal, conduzindo a gestões profissionais e a

maiores produtividades físicas, se outros problemas não houvessem, cai-se num evidente círculo vicioso, que

serve aos que já hoje ganham com a situação: os preços são baixos porque a produtividade é fraca e a gestão

não profissional, a produtividade é fraca porque os preços são baixos, não incentivando a aglomeração das

áreas e menos ainda a gestão profissional.

E é claro que, nas atuais circunstâncias, a certificação da madeira, que é e pode ser uma mais valia para a

produção, acaba por se transformar em mais um fator de discriminação / desvalorização da grande parte da

produção lenhosa nacional, porque não é certificada. A certificação e a respetiva mais valia ficam para algumas

grandes explorações florestais, nomeadamente das indústrias de celulose.

2. Mas a floresta é ou pode ser «regulada» pelo mercado da produção lenhosa?

Pode afirmar-se, como ponto de partida, que a resposta intuitiva e lógica é negativa. Pelo que a floresta

representa em termos de bem público, em todas as vertentes, ambiental, social, económica, cultural, garantia

de ciclos e funções essenciais da natureza, água, O2 e CO2, reserva e equilíbrio das linhas de água, etc.

Bastariam os desastres dos incêndios florestais que há décadas atingem o País, e mesmo os catastróficos,

como o que acabou de acontecer em Pedrogão Grande, para eliminar qualquer resquício de dúvida sobre a

irresponsabilidade política, económica e social, que significa deixar-se ao livre mercado uma qualquer regulação

da floresta.

Aliás, em qualquer país, mesmo em Portugal, isso está patente no conjunto de diplomas que regulam há

séculos a floresta, estabelecendo disciplina e ordem no seu desenvolvimento espacial e de espécies,

condicionando, restringindo o mercado, de forma imperativa, pela lei: o Regime Florestal, a Estratégia Nacional

para as Florestas, o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e outros.

Aliás, não é por acaso que, na generalidade dos países europeus – Portugal é uma triste exceção – a

percentagem da floresta de propriedade pública é significativa. Assim se assegura, sem quaisquer obstáculos

ou dificuldades (rentabilidade da produção lenhosa, direito de propriedade privada, etc.), a função de «bem

público» que é a floresta.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 46

Por redução ao absurdo, também facilmente se percebe que a floresta não pode ter essa regulação mercantil:

se fosse o mercado a decidir, toda ou parte significativa da área florestal portuguesa seria «colonizada» pelo

eucalipto. Aliás, a brutal expansão verificada do eucalipto nas últimas décadas é a prova provada da força de

um mercado (ou, talvez melhor, da força dos interesses económicos que movem esse mercado) que atropela a

lei e a regulação pública e extravasa para lá do que lhe estava autorizado. A ENF, legislada em 2006, estabelecia

como área máxima do eucalipto 600 mil hectares. O «novo» Inventário Florestal vai seguramente mostrar que a

área hoje é superior a 800 mil hectares!

Mas muitos outros elementos podem evidenciar-se, denunciando o absurdo de tal pretensão – o mercado a

regular a floresta.

É claro que os elementos legais condicionadores do mercado, estabelecendo uma zonagem e limites à

plantação do eucalipto, são uma «subversão» do direito de propriedade do proprietário florestal a plantar, e do

que esse direito lhe devia garantir: plantar o que julgasse mais rentável (e logo, o direito a escolher o eucalipto

ou outra espécie).

São uma subversão do mercado da propriedade fundiária e do mercado da produção florestal. Uns têm o

direito, outros não! Uns podem obter boas rentabilidades da produção florestal, outros não!

É igualmente uma evidência que a chamada floresta portuguesa tem em muitas localizações ou áreas pouco

ou nada rentáveis, noutras zonas tem funções objetivas de proteção (dunas da beira-mar, por exemplo), noutras

ainda integram as áreas protegidas, ficando sujeitas (e bem) a imensos condicionalismos produtivos, e até de

acesso.

Mas então que «mercado» é este que não assegura a todos os agentes económicos participantes, como

potenciais produtores, igualdade de direitos? Uns podem arborizar e rearborizar e outros não? Uns podem optar

pelo eucalipto e outros não? Uns podem juntar as parcelas e derrubar muros que as dividem e outros não? Uns

podem servir-se dessas áreas como pastagens, e até com direito a apoios comunitários, e outros não? É isto

um mercado? Pode a floresta funcionar tendo como eixo regulador o mercado da produção lenhosa? É evidente

que não.

É assim que a solução que quer responder aos problemas da floresta portuguesa – nomeadamente do

ordenamento e prevenção contra os incêndios florestais – através da chamada gestão ativa/profissional da

floresta, reclamando uma série de instrumentos legais – «cadastro», ocupação de terras abandonadas e de

terras (aparentemente) sem dono, dos «bancos/bolsas de terras», de «arrendamentos compulsivos», de

fórmulas empresariais diversas (unidades de gestão, ZIF, cooperativas, …) para favorecer a aglomeração de

parcelas e áreas e, assim, obter mais produtividade, mais produção lenhosa por hectare, no sentido de que o

mercado, recuperando essa «gestão», com preços e rentabilidade, assegurem a floresta ordenada e prevenida,

laboram, insistem num erro estrutural e num caminho sem saída.

Poder-se-ia perguntar (ou poderíamos perguntar aos adeptos dessa estratégia) porque não funciona o

mercado fundiário da terra florestal, se há quem queira fazer/produzir (bem) floresta?

Esse mercado não existe e não existirá. Nunca será global abrangendo toda a floresta. Será sempre um

mercado restrito, parcial, não abrangendo áreas imensas de terras florestais. Será sempre um mercado que

exige uma fortíssima e permanente resposta e intervenção do Estado, na supressão/atenuação das ditas «falhas

de mercado», mesmo nas áreas em que possa funcionar.

Esse mercado será incapaz de responder aos problemas complexos da floresta portuguesa, tal como a

conhecemos, em tempo de urgência.

O que não quer dizer que o mercado e os (ou, pelo menos, alguns dos) instrumentos atrás referidos não

possam ter um papel a desempenhar. Caso do cadastro, um instrumento decisivo, que sucessivos governos

adiaram a execução por causa dos seus significativos custos orçamentais.

Mas será sempre necessária a intervenção económica, reguladora, condicionadora e supletiva do Estado.

Inclusive no mercado da produção lenhosa.

O Estado tem de assegurar escoamento e preços que garantam a floresta de que o país precisa.

3. Em síntese

(i) Há um mercado de produção lenhosa? Não!

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Há um simulacro de «mercado» completamente distorcido e sem qualquer transparência na formação do

preço por posições oligopolistas, ausência de exportação significativa para o eucalipto e o pinho, e outros

produtos, e total falta de informação de parte significativa dos agentes, nomeadamente dos pequenos e médios

produtores florestais.

Pode haver soluções para os problemas detetados? Pode, com uma forte intervenção pública reguladora e

a participação do Estado, não só como regulador, mas também, pelo menos num período significativo, como

parte e instância de último recurso, em articulação com associações de produtores.

(ii) Podem os problemas da floresta portuguesa, nomeadamente no ordenamento e prevenção, ficar

dependentes ou na expectativa de um mercado de produção lenhosa que funcione, regulado e corrigido

das suas distorções e opacidade? De um mercado da «terra florestal» forçado por uma intervenção

pública coerciva?Não, não pode!

Pela questão central do «bem público que é a floresta», não suscetível de uma regulação pelo mercado. Pelo

facto de significativas áreas e dimensões da floresta, nomeadamente ambientais, estarem fora das

preocupações desses mercados. Pela urgência da resposta aos problemas do ordenamento e prevenção.

(iii) Logo, a floresta portuguesa exige, reclama do Estado, uma ampla e determinada intervenção no

mercado da produção lenhosa. Mas, com a lucidez de que tal não resolverá muitos dos principais problemas

da floresta portuguesa, pelo menos em tempo oportuno, para responder às questões do ordenamento e

prevenção da floresta contra os incêndios. O que não significa desvalorizar o possível impacto de um mercado

de produção lenhosa a funcionar com transparência e informação, assegurando à produção preços

remuneradores da matéria-prima florestal.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1) Intervenha junto da Autoridade da Concorrência (AdC) para que esta proceda, com a urgência

necessária, em prazo que não poderá ser superior a um ano, à análise dos mercados e dos preços da produção

lenhosa, dando prioridade para um Relatório Preliminar aos sectores do eucalipto e do pinho, a que se seguirá

o das madeiras autóctones (carvalho, castanho e outras) e da cortiça, dando especial atenção à/ao:

a) Determinação da dimensão do valor acrescentado apropriado por cada escalão de cadeia de valor –

produtores, intermediários / madeireiros e indústria transformadora;

b) Avaliação da opacidade / transparência do mercado e do grau de informação dos seus agentes;

c) Deteção de situações oligopolistas;

d) Deteção de situações de abusos de posição dominante e de abusos de dependência económica;

e) Papel quantitativo e qualitativo do comércio externo, nomeadamente das importações de eucalipto, no

funcionamento do mercado da produção interna;

f) Análise comparativa do mercado nacional com o mercado das principais regiões florestais de Espanha.

2) Identifique manchas de eucalipto e pinheiro bravo suscetíveis de uso imediato pela indústria,

através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), em conjunto com as equipas de gestão

dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF), as estruturas representativas de produtores florestais

(Forestis, Baladi, Fenaflorestas, entre outras e as suas associações locais), tendo como ponto de partida o novo

Inventário Florestal, com os seguintes critérios:

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a) Dar prioridade às manchas contínuas localizadas em áreas de maior risco de incêndios;

b) Colocar à disposição da indústria e comércio, com a informação pública dos lotes, qualidade e preços

mínimos da madeira disponível os volumes de madeira assim identificados;

c) Disponibilizar essa informação na Plataforma Informática para o Mercado da Madeira (PIMM), presente

nos sítios do ministério da agricultura e do ICNF.

3) Crie, através do ICNF, bolsas para a comercialização da produção lenhosa, em articulação com o

conjunto dos representantes dos agentes económicos da fileira – produção, comercialização e indústria – nas

seguintes condições:

a) Criação, inicial e experimentalmente, de quatro bolsas, a serem localizadas nas áreas de Trás-os-Montes,

Minho, Beira Litoral e Zona do Pinheiro, focadas nestes mercados do eucalipto, pinho e principais madeiras

nobres nacionais;

b) O suporte logístico e administrativo das bolsas é assegurado pelos serviços do ICNF;

c) As Bolsas terão, pelo menos, uma sessão mensal;

d) As empresas de comércio de madeira e da indústria com volume anual de negócios superior a 500 mil

euros farão, obrigatoriamente, as suas transações através das bolsas, exceto para a produção decorrente de

explorações próprias ou arrendadas;

e) Toda a informação decorrente do comércio de madeira através das bolsas estará presente na PIMM.

4) Crie uma Plataforma de informação para as transações comerciais de madeira, através do ICNF, a

disponibilizar nos sítios eletrónicos deste instituto e do ministério da agricultura e do ICNF e nas seguintes

condições:

a) A Plataforma será da gestão do ICNF, que recolherá toda a informação através das associações e agentes

económicos da fileira e das bolsas de comercialização de madeira;

b) A par das informações já referenciadas, a Plataforma conterá uma informação atualizada sobre preços de

madeira nos principais mercados internacionais, e dos preços das transações do comércio externo de madeiras,

através de empresas que operam no mercado interno.

5) Crie uma estrutura com participação pública de comercialização de madeira, com a natureza de

empresa com identidade jurídica adequada, onde o Estado terá uma participação maioritária, aberta à

participação de associações de produtores, com os seguintes objetivos e condições:

a) A empresa, dirigida preferencialmente à comercialização de produção das matas públicas, da produção

de pequenos e médios produtores florestais e de baldios, terá uma intervenção reguladora e comercializadora

de último recurso;

b) A empresa, atenta aos preços correntes nas bolsas de madeira, procurará que os preços de mercado não

desçam abaixo de um valor limiar mínimo, capaz de assegurar a rentabilidade numa exploração florestal média

em solos de produtividade média;

c) O ICNF fixará, em cada semestre, um valor limiar mínimo por área de PROF e por espécie.

Assembleia da República, 14 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — António

Filipe — Paulo Sá — Carla Cruz — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 994/XIII (2.ª)

CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA PARA A REDUÇÃO E CONTROLO DA BIOMASSA FLORESTAL

As políticas agrícolas conduziram ao abandono do mundo rural e das explorações agrícolas familiares que o

vivificavam e desse processo socioeconómico resultou a acumulação de grandes e contínuas cargas de

combustível nos espaços rústicos. O contexto atual do espaço agroflorestal português é de um aumento da

continuidade e quantidade do material combustível e é esta a questão que tem de ser encarada com medidas

de curto, médio e longo prazo.

A redução e controlo da biomassa das áreas florestais constituem uma resposta a essas questões, uma

poderosa medida para reduzir os riscos de incêndios florestais, aumentando a resiliência da floresta,

concretizando uma efetiva prevenção e proteção da mesma.

Estas operações poderão recorrer a um conjunto diversificado de soluções técnicas, que deverão ser

aplicadas em função das estruturas socioeconómicas e outras características e natureza das áreas florestais.

Deverão, logicamente, ter prioridade nas áreas e regiões identificadas como de maior risco de incêndios

florestais, mesmo se a sua aplicação deve ser multiplicada por todo o território florestal.

O Estado poderá recorrer a um conjunto de instrumentos financeiros para incentivar e promover tais

operações, nomeadamente fundos comunitários, dotações do Orçamento do Estado, Fundo Florestal

Permanente, benefícios fiscais e bonificações das tarifas de energia elétrica produzida e entregue à Rede.

A questão nuclear da redução de risco de incêndio, deve ser o principal objetivo do programa e medidas de

controlo e redução da biomassa florestal residual, com ou sem a participação de biomassa residual de origem

agrícola, devendo condicionar e redirecionar todas as outras mais valias em função desse objetivo. Os seus

impactos, no entanto, poderão ser, em função do seu desenho e formulações concretos, extremamente positivos

sobre muitas outras vertentes económicas, ambientais e de segurança, nomeadamente em matéria de emprego

e desenvolvimento regional.

As recomendações ao Governo têm em conta as recentes iniciativas e diplomas governamentais sobre a

matéria, nomeadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio sobre o «Programa

Nacional de Fogo Controlado» e o Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho que «Aprova o regime para novas

centrais de biomassa florestal».

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que crie um Programa para redução e controlo da

biomassa florestal, com o seguinte enquadramento:

1. Governo do Programa Biomassa:

a. O Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) determinará um coordenador e uma

equipa, no âmbito da sua estrutura orgânica, responsável pelo acompanhamento, impulso e monitorização do

Programa Biomassa. Esta equipa integrará obrigatoriamente um técnico de energia designado pela secretaria

de Estado da energia;

b. O coordenador apresentará ao ICNF/ministério da agricultura um balanço anual da execução do

Programa, até ao dia 31 de março do ano posterior a que o balanço respeita;

c. O coordenador apresentará ao ICNF/ministério da agricultura as análises e propostas necessárias à

melhoria da formulação e concretização do Programa;

d. O ministério da agricultura e o ministério da economia libertarão, anualmente, no âmbito do Orçamento

do Estado, as dotações necessárias para o financiamento do Programa, por recurso a instrumentos existentes

ou a criar, por via da aplicação de fundos comunitários, dotações do próprio Orçamento do Estado e de

benefícios fiscais;

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e. O coordenador e a equipa acompanharão igualmente o Programa Nacional de Fogo Controlado previsto

no ponto n.º 5 destas Recomendações, através de uma estrutura, criada pelo ICNF para o efeito, de

planeamento, supervisão, logística, comando e controlo do Programa.

2. Recolha e concentração da biomassa para o abastecimento de Centrais Dedicadas a Biomassa

Florestal e Agrícola Residuais

a. Esta medida deverá ter como escopo específico o objetivo de uma intervenção na prevenção de incêndios

pela redução de biomassa, o que significa uma focagem nas Centrais Dedicadas a Biomassa Florestal e Agrícola

Residuais. A produção de eletricidade, não sendo uma componente despicienda, deverá ser considerada como

uma coprodução e não ser nunca o centro de gravidade das centrais. Por outro lado, deve ser criado um

programa destinado ao aproveitamento alternativo da mesma biomassa para centrais de produção de energia

térmica. Face a este objetivo, o ministério da agricultura e o ministério da economia estabelecerão as

necessárias operações de acompanhamento e fiscalização de modo que as centrais:

i. Consumam de forma dominante resíduos florestais e agrícolas, só usando combustíveis fósseis nos

mínimos exigidos pela tecnologia de queima usada;

ii. Seja impedido o uso de outros combustíveis, como resíduos florestais não residuais (troncos, por

exemplo), resíduos indutores diversos (pneus, por exemplo) ou mesmo combustíveis fósseis (fuel oïl,

por exemplo);

b. O Governo promoverá, por via do Programa Compete e Programa de Desenvolvimento Rural (PDR), o

apoio à criação de pequenas e médias empresas dedicadas à recolha, transporte e armazenagem desta

biomassa residual, através de operações de corte, recolha, trituração e entrega do produto na Central, apoiando-

as a um nível de 80% na aquisição do equipamento necessário (tratores, estilhaçadores, atrelados e aparelhos

de corte). Estas empresas poderão ser de iniciativa ou articuladas com a atividade das associações de

produtores florestais e dos baldios;

c. O Governo poderá, por sua iniciativa, para responder a falhas de mercado, nomeadamente nas áreas

protegidas, criar estruturas dependentes do ICNF, para as operações referidas na alínea anterior.

3. Dinamização das atividades de pastoreio, considerando:

a. Incentivo e promoção do pastoreio por espécies caprina/ovina e bovina, em áreas comunitárias e outras.

Este incentivo deverá traduzir-se numa majoração dos prémios por ovelha e por cabra e prémio por vaca em

aleitamento dos pagamentos ligados da PAC, assim como majorações nas medidas agroambientais e de

manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas;

b. Consideração em particular e em articulação com a alínea anterior, do reforço dos efetivos de raças

autóctones, que habitualmente pastoreiam em áreas de montanha;

c. Simplificação dos processos de licenciamento das explorações e de identificação e registo animal em

zonas de utilização comunitária;

d. Valorização das pastagens pobres de montanha, simplificação de procedimentos e elegibilidades que

conduzam a elegibilidade da totalidade da área utilizada para pastoreio animal em baldios.

4. Apoio a utilizações de biomassa florestal em operações das explorações agropecuárias, tendo em

conta que:

a. A incorporação no solo, com o objetivo da sua fertilização, de matos e dos sobrantes da atividade florestal

é uma prática ancestral que ainda hoje continua a ser altamente recomendada. É uma forma ambientalmente

sustentável de em «economia circular» procede a uma fertilização racional dos solos.

b. O fomento desta prática deverá passar pela criação de uma medida agroambiental no PDR2020

específica para os agricultores que utilizem a matéria vegetal resultante da limpeza dos matos e/ou os sobrantes

da atividade florestal, para fertilização dos solos, quer através da compostagem dessa matéria, quer por

incorporação direta após estilhagem.

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5. Concretize e desenvolva o Programa Nacional de Fogo Controlado estabelecido pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 59/2017, de 8 de maio, para o que, o ICNF:

a. Determina as medidas extraordinárias e dotações necessárias para que o Plano Nacional de Fogo

Controlado, previsto no artigo 2º do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017 e concretiza

como meta para 2018, 5 mil hectares de fogo controlado;

b. Avalia as possibilidades técnicas de ultrapassar aquele valor em 2018, com o cálculo dos recursos

humanos e meios técnicos e financeiros suplementares necessários, por cada 100 hectares além da meta;

c. Determina as medidas e dotações necessárias para que, no curto prazo, e a partir de 30 de setembro, se

possam formar os técnicos especialistas e sapadores florestais, com formação adequada para que as metas de

área de fogo controlado referidas atrás possam ser concretizadas e o país possa dispor, até fins de 2018, de 20

equipas a tempo inteiro destinadas a estas operações;

d. Determina as áreas prioritárias para a aplicação do fogo controlado, tendo em conta o índice de risco de

incêndio e as zonas no interior dos povoamentos florestais, nomeadamente de pinho e entornos, assegurando

com este critério pelo menos 75% da área prevista, a par da concretização da rede primária de gestão de

combustível (faixas e mosaicos de parcelas);

e. Procede, até final de 2017, à análise da realização e eficácia das operações de fogo controlado levadas

a cabo até à data;

f. Determina os valores de financiamento necessário à concretização das metas referidas nas alíneas a) e

b), para que as respetivas dotações orçamentais e outras, possam ter cabimento no Orçamento do Estado para

2018.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Diana Ferreira

— Carla Cruz — Paula Santos — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 995/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS URGENTES NECESSÁRIAS À DESPOLUIÇÃO

EFETIVA E TOTAL DA RIBEIRA DA BOA ÁGUA

Exposição de motivos

A situação de poluição da Ribeira da Boa Água, um afluente do Rio Almonda, no concelho de Torres Novas,

arrasta-se já há alguns anos, sendo patente, desde o início do problema, a falta de atuação articulada das

diversas entidades/autoridades envolvidas na procura de soluções.

Efetivamente, e nomeadamente a partir de 2015, têm sido recorrentes as denúncias de descargas poluentes

na Ribeira da Boa Água, que originaram várias ações de fiscalização, quer do Serviço de Proteção da Natureza

e Ambiente (SEPNA) da GNR quer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), bem como de outras entidades

com responsabilidades nesta área.

Os problemas graves de poluição detetados em consequência destas ações de fiscalização, levaram mesmo

a que a massa de água do Rio Almonda esteja classificada com um “Mau”, no Plano de Gestão da Região

Hidrográfica do Tejo e Oeste.

A Ribeira da Boa Água é um dos recursos hídricos de maior importância para o desenvolvimento de toda a

região incluída na Bacia Hidrográfica do Tejo, integrando a Reserva Natural do Paul do Boquilobo, desde 1981

considerada pela UNESCO como Reserva da Biosfera e reconhecida como uma amostra representativa de um

ecossistema terrestre onde se procuram formas de conciliar a conservação da biodiversidade e o

desenvolvimento sustentável.

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Em 1996, a Reserva Natural do Paul do Boquilobo foi também considerada uma Zona Húmida de Importância

Internacional ao abrigo da Convenção de Ramsar, e desde 1999, devido à sua importância para a avifauna, está

também classificada como uma Zona de Proteção Especial de acordo com a Diretiva 2009/147/CE.

A importância da existência de recursos hídricos despoluídos, que satisfaçam as necessidades básicas de

água para o consumo humano, por um lado, e contribuam para o equilíbrio dos ecossistemas, por outro, é

reconhecida por toda a comunidade científica.

As recorrentes descargas poluentes que a Ribeira da Boa Água tem vindo a sofrer ao longo dos últimos anos,

não prejudicam apenas o meio ambiente e a natureza, mas contribuem também para que uma menor qualidade

de vida das populações afetadas.

É inegável que tanto os cheiros nauseabundos, como a contaminação do ar e solos, contribuem para a

prevalência de doenças de vária índole e para a degradação da própria cadeia alimentar, colocando muitas

vezes em risco a saúde pública das populações que a eles estão sujeitas.

Face à persistência e agravamento do problema que afeta a Ribeira da Boa Água, deu entrada na Assembleia

da República a Petição n.º 218/XIII (2.ª), “Salvemos a Ribeira da Boa Água!”, que solicita a tomada de medidas

necessárias para uma despoluição efetiva total da Ribeira da Boa Água devolvendo assim a qualidade de vida

à população.

O direito dos cidadãos a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado está consagrado na Lei de

Bases do Ambiente, sendo responsabilidade do Estado, através dos organismos próprios criados para o efeito,

promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, individual e coletiva. Tal pode, e deve, ser feito através

da promoção de investigação de fatores naturais, mas também estudando o impacto da ação humana sobre o

ambiente, prevenindo situações futuras e minimizando e corrigindo problemas existentes no presente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas urgentes

necessárias à despoluição efetiva e total da Ribeira da Boa Água.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Nuno Magalhães — João Pinho

de Almeida — Pedro Mota Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 996/XIII (2.ª)

IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO ENTRE TODOS OS TRABALHADORES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DO

VÍNCULO

O princípio da igualdade determina que se deve tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que

é diferente. No caso de trabalhadores, igualdade significa não sujeitar a condições e direitos de trabalho

desiguais os trabalhadores que exercem as mesmas funções, no mesmo local de trabalho e com as mesmas

obrigações.

Esta desigualdade tem sido imposta no setor público entre os trabalhadores com Contrato Individual de

Trabalho (CIT) e o Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Estes trabalhadores com CIT têm o mesmo

empregador, desempenham exatamente as mesmas funções, estão sujeitos à mesma hierarquia, deveres e

obrigações, mas, ao contrário dos seus colegas, têm os seus direitos regidos pelo Código de Trabalho e não

pelo Regime de Trabalho em Funções Públicas.

Na prática, isto significa que estes trabalhadores se sujeitam aos mesmos deveres, mas têm direitos

diminuídos pela desigualdade do seu vínculo. Desde logo, porque não têm acesso à carreira, ficando-lhes

vedado o direito de progredir na carreira pelo seu esforço e mérito. O mesmo se aplica à tabela remuneratória,

implicando desigualdades salariais inaceitáveis, aos dias de férias e ao regime de proteção na parentalidade.

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Estas desigualdades agravaram-se quando os trabalhadores em Funções Públicas viram reposto o seu

legítimo direito às 35 horas. Em vez de fazer equivaler os regimes, o Estado impôs aos CIT que mantivessem o

horário de 40 horas, o que significa uma desvalorização salarial e de condições de trabalho face aos seus

colegas. No caso dos Hospitais, esta desigualdade traduz-se na injustiça de impor aos profissionais, como os

enfermeiros, técnicos e assistentes, menos dias de descanso do que os restantes.

Para trabalho igual, salário igual. Estes trabalhadores exercem funções públicas e são, para todos os efeitos

práticos, funcionários públicos. É essa a responsabilidade que lhes é exigida pelo Estado e pelos cidadãos. É

por isso uma questão de justiça reconhecer-lhes o direito ao vínculo laboral em igualdade de circunstâncias,

acabando com as desigualdades em matéria retributiva, de tempo de trabalho e restantes direitos laborais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Garanta a igualdade de condições de trabalho entre os trabalhadores com contratos de trabalho em funções

públicas (CTFP) e aqueles com quem foram celebrados contratos individuais de trabalho (CIT) submetendo

todos os trabalhadores da Administração Direta e Indireta do Estado ao regime jurídico plasmado na Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas.

Assembleia da República, 14 de julho de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel Pureza

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 997/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A INTEGRAÇÃO DE TODOS OS PROFISSIONAIS DE

SAÚDE DO SNS EM CARREIRAS COM VÍNCULO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ATRAVÉS DE

CONTRATOS DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, CORRIGINDO AS DESIGUALDADES

EXISTENTES AO NÍVEL DAS ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS

As Entidades Públicas Empresariais (doravante, EPE) são, nos termos do artigo 56.º e seguintes do Decreto-

Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que regula o regime jurídico do sector público empresarial, pessoas coletivas

de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins. A Lei n.º

27/2002 de 8 de Novembro aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar, dando origem à existência de

Hospitais de gestão empresarial, inicialmente como sociedades anónimas e posteriormente transformados em

EPE, pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de junho. Atualmente, os princípios e regras aplicáveis às unidades de

saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial estão

regulados no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e estatutos aplicáveis

às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Verifica-se que nas EPE coexistem dois grupos de trabalhadores no que concerne ao regime laboral

aplicável. Por um lado, aqueles que possuem contrato de trabalho em funções públicas (doravante CTFP) e os

que têm um contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho (doravante CIT). Embora estes possam

desempenhar, na prática, as mesmas funções com os mesmos deveres, não têm os mesmos direitos. Olhando

para o plano de carreira dos funcionários, vemos que o mesmo, ao longo dos anos, não sofreu as necessárias

reformas, até porque o dos funcionários com CTFP sofreu alterações incompletas e os funcionários com CIT,

salvo raras exceções, não têm plano de carreira.

A título de exemplo, as desigualdades existentes são:

1. Não acesso à ADSE por parte dos trabalhadores com CIT;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 54

2. Inexistência da possibilidade de majoração de dias de férias para os trabalhadores com CIT. Nos termos

do artigo 238.º do Código do Trabalho (CT), o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.

Em contrapartida, resulta do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) que, tendo o

período anual de férias a duração de 22 dias úteis, a este acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de

serviço efetivamente prestado, podendo ainda ser aumentado no quadro de sistemas de recompensa do

desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3. Diferença quanto aos limites máximos do período normal de trabalho, inferiores para os trabalhadores

com CTFP. Nos termos do artigo 203.º do CT, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por

dia e quarenta horas por semana. Em contrapartida, para os trabalhadores com CTFP, o período normal de

trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, de acordo com o disposto no artigo 105.º da

LGTFP.

4. Não estão previstas tabelas remuneratórias para os trabalhadores com CIT mas apenas para aqueles

com CTFP, escolhendo cada instituição se aplica ou não uma tabela igual para os primeiros.

5. Não está prevista a avaliação do desempenho dos trabalhadores com CIT, o que impossibilita a sua

progressão na carreira.

Ora, nada justifica a existência de desigualdade nesta matéria. Esta “empresarialização” do Estado falhou no

que concerne a políticas de recursos humanos. Criaram-se situações de desigualdade, as quais permitem que

existam trabalhadores a exercer as mesmas funções mas com diferentes direitos em termos de duração máxima

das jornadas de trabalho, dias de férias ou remuneração. Tal viola a Constituição da República Portuguesa que,

no seu artigo 59.º, n.º 1 alínea a), dispõe claramente que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do

trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual

salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.

Entendemos que esta situação já se arrasta há demasiado tempo e tem que ser corrigida. É necessário

harmonizar as condições laborais de modo a que tais situações de disparidade sejam erradicadas,

estabelecendo a igualdade entre trabalhadores com CIT e com CTFP. É necessário dotar os profissionais que

desempenham funções em EPE de uma carreira única, devidamente estruturada, devendo o Governo, ouvidos

os parceiros sociais, corrigir estas desigualdades.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Tome as medidas necessárias por forma a assegurar que todos os profissionais de saúde que desempenham

funções nos hospitais do SNS sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de

contratos de trabalho em funções públicas.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 998/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A DESPOLUIÇÃO DA RIBEIRA DA BOA ÁGUA E

AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E PUNIÇÃO DOS AGENTES POLUIDORES

A Ribeira da Boa Água consubstancia um dos recursos hídricos mais fustigados pela poluição em Portugal.

A Ribeira supra explicitada representa um afluente do Rio Almonda, o qual acaba por desaguar no Rio Tejo,

encontrando-se inserido na Reserva Natural do Paúl do Boquilobo, património classificado pela UNESCO como

Reserva da Biosfera, tendo outrossim, obtido a classificação de Zona Húmida de Importância Internacional e

Zona de Proteção Especial para a Avifauna.

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18 DE JULHO DE 2017 55

Enfatiza-se que o historial de existência de indícios claros de poluição na Ribeira da Boa Água é extenso e

encontra-se profusamente documentado, como pode ser observado, a título de exemplo, numa peça jornalística

de 26 de Setembro do ano transato de 2016, da autoria da Antena 1 (passível de visualização no link

https://www.rtp.pt/noticias/reportagem/ribeira-da-boa-agua-mas-pouco_a949779 ), onde se demonstra de forma

clara e cabal o estado absolutamente deplorável do recurso hídrico em análise.

Domingos Patacho, da Quercus defende que o depósito de uma quantidade desmesurada de substâncias

tóxicas, as quais ameaçam sobremaneira a saúde pública, seja por via do cheiro, da contaminação de culturas

agrícolas ou da contaminação da água que acaba por desaguar no Rio Tejo, apresenta origem industrial.

Cumpre realçar que, de acordo com a Câmara Municipal de Torres Novas, a população autóctone e

ambientalistas, este cenário de contaminação dos recursos hídricos supra identificado tem paulatinamente vindo

a agravar-se, tendo inclusivamente originado uma manifestação (no dia 16 de setembro de 2016), a qual agregou

cerca de 300 pessoas.

O dado mais chocante nesta conjuntura prende-se com o facto de o poluidor-mor (senão for o integral, será

o principal) estar há bastante tempo identificado - uma fábrica de óleos alimentares que deposita os respetivos

efluentes (óleos, gorduras e outros contaminantes) no leito da Ribeira. Existem inclusivamente vários processos

contraordenacionais contra a empresa em questão, sendo que é o próprio Ministério do Ambiente a referir que

esta empresa de óleos alimentares apresenta um longo registo de descargas ilegais na Ribeira da Boa Água,

detetadas por ações de fiscalização promovidas tanto pela Agência Portuguesa do Ambiente como pelas

brigadas do Serviço de Proteção da Natureza da Guarda Nacional Republicana.

Face ao exposto, verificamos que num dos casos de poluição mais graves e flagrantes do nosso país, temos

as entidades fiscalizadoras e inspetivas a fazer o seu trabalho, não se verificando uma cabal consequência do

mesmo, o que acaba por legitimar e dar força às empresas que lançam os respetivos efluentes industriais para

os recursos hídricos identificados, contaminando-os a seu bel-prazer.

Tal quadro originou a entrada na Assembleia da República da Petição n.º 218/XIII (2.ª) – denominada

“Salvemos a Ribeira de Boa Água”, a qual foi subscrita por 5700 assinaturas, requerendo “à Assembleia da

República, para que, no âmbito do seu nível de responsabilidade, faça cumprir:

a) A Constituição da República nomeadamente o disposto no artigo 99 alínea e) sobre a tarefa fundamental

do Estado de "...defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais..." e no artigo 662

ponto 2 alínea a) sobre a incumbência do Estado de "Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos...";

b) As leis de defesa do ambiente, nomeadamente a Lei 19/2014 – As Bases da Política de Ambiente -

quanto ao princípio definido no Capítulo I e artigo 3S alínea d), que obriga o responsável pela poluição

"... à introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças

e agressões ao ambiente" e ainda no Capítulo II - Direitos e deveres ambientais, nomeadamente o artigo

5 «ponto 2 onde, é expresso, que cada cidadão tem»... o poder de exigir de entidades públicas e

privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, que se encontram

vinculadas nos termos da lei e do direito" e no artigo 8.º onde no ponto 1 se diz que "O direito ao

ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de

forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações

futuras".

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda à elaboração e concretização de medidas no sentido da aplicação de cominações efetivamente

sancionatórias e disciplinadoras às empresas prevaricadoras identificadas;

 Fomente ações de fiscalização e vigilância, envidando esforços no sentido de identificar eventuais novas

fontes poluidoras da Ribeira da Boa Água;

 Fomente ações de fiscalização e vigilância junto das empresas prevaricadoras identificadas pelas

entidades fiscalizadoras;

 Implemente um plano de atuação tendo como premissa a despoluição da Ribeira da Boa Água.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 56

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 999/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE OBSTE À EXPLORAÇÃO DE DEPÓSITOS MINERAIS NA SERRA

DA ARGEMELA

A Serra da Argemela consubstancia um local de interesse local e municipal “sui-generis”, correspondendo a

uma mancha de floresta recentemente recuperada com plantações a cargo de empresas silvícolas e de

pequenos proprietários, formada por pinhos, eucaliptos, medronheiros, azinheiros, carrasqueiros, sobreiros e

mato.

O Monte de Argemela apresenta um registo de um castro de um povoamento, provavelmente celta e de uma

zona de preparação de minérios.

Ora, retira-se da verificação do Aviso n.º 1412/2017, publicado em Diário da República n.º 26/2017, Série II

de 2017-02-06, que foi requerida pela empresa PANNN, Consultores de Geociências, Lda., a celebração de

contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio,

cobre, chumbo, zinco, ouro, prata, césio, escândio, terras raras e pirites

Perante um potencial cenário de extração de depósitos minerais por via do método de pedreiras a céu aberto,

observa-se um natural e fundado receio de esta paisagem ser completamente transformada derivando no

aniquilamento do respetivo valor patrimonial, histórico e paisagístico desta região.

Prevê-se que a área de intervenção da empresa extratora corresponda a cerca de 403 hectares, confiantes

na base do Rio Zêzere, conforme pode ser inferido da análise do supra mencionado Aviso n.º 1412/2017.

Enfatiza-se que tem sido desenvolvido um enorme esforço de limpeza e despoluição do rio em questão nos

últimos anos, podendo este esforço gorar-se face à atividade acima descrita que irá desembocar na poluição

dos recursos hídricos e do ar desta zona geográfica.

Os trabalhos de extração derivarão na destruição das linhas de água em profundidade; na contaminação dos

lenções freáticos, acarretando consequentes e iminentes perigos de saúde pública; na colocação da fauna e

flora em perigo; na danificação de estradas e caminhos e no lançamento de poeiras e resíduos perigosos na

atmosfera.

Decorrem do texto supra vertido vários perigos de cariz ambiental, acarretando diversos efeitos nefastos com

especial incidência em matérias como saúde animal, saúde pública, destruição da biodiversidade, poluição dos

recursos hídricos e do ar, para além dos inevitáveis danos no potencial patrimonial, histórico e paisagístico da

região em causa.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Obste à exploração de depósitos minerais na Serra da Argemela.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1000/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA REAVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÁGIOS

PEPAC, DE FORMA A INICIAR E FOMENTAR UM PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DOS JOVENS

ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Tendo tido o PAN conhecimento da existência do denominado “Movimento PEPAC” constituído pelos 782

estagiários da terceira edição do programa que intitula este movimento, os quais exercem e exerceram funções

mediante um contrato de estágio durante 12 meses nas mais variadas instituições da Administração Pública

(AP).

De acordo com a Portaria n.º 198/2015 de 6 de julho, o escopo deste programa de estágios cifra-se no

desenvolvimento de competências e experiência dos estagiários de forma a facilitar a respetiva integração no

mercado de trabalho.

Contudo, enfatiza-se que as competências desenvolvidas são única e exclusivamente direcionadas para o

sector público, suprindo desta forma as carências da Administração Pública por via do trabalho precário. Ora, a

este dado acresce o facto de os estagiários abarcados pelo regime em apreço deixarem de ser elegíveis para a

medida estágio emprego, a menos que concluam um grau académico superior ou distinto após o início do

vínculo.

Face ao supra exposto, “O Movimento PEPAC” reclama a integração desta mão-de-obra qualificada na

Administração Pública.

No que concerne aos Estágios Profissionais, financiados pelo IEFP, no sector privado as candidaturas das

entidades empregadoras que hajam integrado estagiários nos respetivos quadros são valorizadas e pontuadas

favoravelmente. Ao invés, no que tange ao sector público, não se encontra prevista qualquer obrigatoriedade de

integração de estagiários, independentemente do respetivo desempenho associado à existência de

necessidades permanentes nos serviços onde estes prestam/prestavam funções.

Atendendo às considerações do Dr. Miguel Cabrita (Secretário de Estado do Emprego), no dia 18 de Março

de 2016, que aduziu que “um estágio ou dá origem a um contrato de trabalho autónomo sem precisar de ser

subsidiado, ou então tenho muitas dúvidas de que possamos incorporar isto no êxito dos estágios”, o presente

programa de estágios não pode e não deve ser considerado um sucesso.

O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, prescreve que os estagiários cujas classificações finais sejam

superiores a 13 valores “podem candidatar-se, no período de dois anos após o termo do estágio, não

dispensando a verificação dos demais requisitos legais de admissão, aos procedimentos concursais,

publicitados pela entidade promotora onde realizaram o estágio ou por entidade do mesmo ministério, para

ocupação de posto de trabalho da carreira de técnico superior cujas características funcionais se identifiquem

com a atividade desenvolvida durante o estágio”.

Porém, de acordo com o Relatório de levantamento dos instrumentos de contratação de natureza temporária

na Administração Pública, não existem quaisquer dados que evidenciem o estabelecimento de um vínculo

permanente com algum estagiário PEPAC.

O Relatório acima mencionado reconhece os estagiários PEPAC como trabalhadores precários na

Administração Pública – reconhecimento este alicerçado pelas declarações do Ministro Vieira da Silva no

programa Edição da Noite do canal SIC Notícias datado de 9 de fevereiro de 2017. Todavia, a Portaria n.º

150/2017 vem excluir os estagiários PEPAC do programa de integração de trabalhadores precários na

Administração Pública, o que consubstancia uma discrepância clara e inexplicável de entendimentos visto que

num primeiro momento os estágios PEPAC são reconhecidos como elemento abarcado pelo programa de

integração de trabalhadores precários, para numa fase imediatamente ulterior serem excluídos.

Em última análise, os jovens estagiários são liminarmente excluídos do processo de integração, o que atenta

contra algumas das garantias emanadas pelo Governo, designadamente, a criação de mais e melhor emprego,

a modernização da Administração Pública e a resolução de situações precárias na mesma.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Proceda a uma reavaliação do programa de estágios PEPAC, de forma a iniciar e fomentar um processo

de integração dos jovens estagiários na Administração Pública.

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Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1001/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO JUNTO DOS

CIDADÃOS PROMOVENDO A ENTREGA NAS FARMÁCIAS DOS RESÍDUOS DAS EMBALAGENS E

RESTOS DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS

De acordo com a informação disponível em http://zero.ong/em-2016-portugueses-entregaram-apenas-12-

das-embalagens-e-restos-dos-medicamentos/, os cidadãos portugueses entregaram a diminuta parcela de 12%

dos resíduos de embalagens e restos de medicamentos adquiridos.

Atendendo ao escrutínio dos números difundidos, infere-se que foram declarados à VALORMED (sociedade

sem fins lucrativos com a incumbência da gestão dos resíduos de embalagens vazias e medicamentos fora de

uso) 315 milhões de embalagens colocadas no mercado, correspondentes a 7462 toneladas de resíduos

gerados.

Ora, os cidadãos portugueses procederam à entrega de apenas 902 toneladas de resíduos deste cariz

(embalagens e restos de medicamentos) - os acima identificados 12% da totalidade dos resíduos

comercializados.

Se atendermos singelamente à taxa de recolha de embalagens, depreendemos que a mesma cifrou-se em

8%, abaixo do valor de 10% definido para 2016, patente na licença atribuída pela Agência Portuguesa do

Ambiente ao VALORMED.

Enfatiza-se que nessa mesma licença, encontra-se estabelecida uma meta de 20% de recolha de

embalagens fixada para 2020, a qual pressupõe um enorme reforço nos esforços de sensibilização junto dos

cidadãos consumidores de medicamentos.

A conjuntura supra exposta encerra uma problemática maior do que possa parecer à primeira vista, visto que

um incorreto encaminhamento destes resíduos para destinos desadequados, traduz-se no depósito destes em

aterros ou nas redes de drenagem das águas residuais.

Tal realidade transporta um eventual foco de problemas ambientais e de saúde pública, uma vez que as

substâncias componentes dos medicamentos (poluentes emergentes) não são tratáveis nos sistemas de

saneamento urbano dada a inexistência (até à data) de meios tecnológicos capazes de efetivar a respetiva

remoção dos efluentes domésticos.

Apesar de ainda não existirem estudos científicos cabais que sustentem a prevalência de implicações

perniciosas das substâncias que compõem os medicamentos sobre os seres humanos, existem por outro lado,

estudos que comprovam a verificação de impactes negativos nas espécies que habitam nos meios aquáticos.

Em complemento, salienta-se que o período de semivida das substâncias acima identificadas é longo, o que

implica uma patente subsistência das mesmas nos ecossistemas que potenciará o risco de repercussões

negativas para o ambiente e saúde pública.

Face a todo o exposto, deverá fomentar-se a consciencialização dos cidadãos face aos perigos do errado

processamento de embalagens e medicamentos não usados, inculcando nos cidadãos a necessidade de

separação e subsequente entrega nas farmácias para encaminhamento para os contentores da VALORMED.

Afigura-se como fundamental, outrossim, incitar uma atitude mais pró-ativa dos proprietários e colaboradores

das farmácias na sensibilização dos cidadãos no que tange à problemática tratada nesta sede.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

 Desenvolva ações de sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos

resíduos das embalagens e restos de medicamentos adquiridos.

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Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1002/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE RECEBER TODA E

QUALQUER INFORMAÇÃO RELEVANTE PARA RESPETIVO PROCESSAMENTO DAS DILIGÊNCIAS

QUE SE IMPÕEM NESTE ÂMBITO AO ESTADO PORTUGUÊS, MORMENTE, A ELABORAÇÃO DE UM

ESTUDO DE IMPACTE TRANSFRONTEIRIÇO COMO ESTABELECE A CONVENÇÃO DE ESPOO

O urânio consubstancia um elemento mineral radioativo, passível de produzir envenenamento que

desemboca em efeitos substancialmente perniciosos para os seres vivos, manifestados em sintomas como

náuseas, dores de cabeça, vómitos, diarreias e queimaduras, atingindo diversos órgãos como são exemplos o

sistema linfático, sangue, ossos, rins e fígado.

Encontra-se profusa e historicamente documentada a incidência de doenças cancerígenas em trabalhadores

que laboram em minas que exploram urânio. Tal registo de problemas de saúde existe no que tange a pessoas

que habitam nas áreas próximas das minas, dada a produção de pó fino altamente radioativo que é facilmente

transportado e espalhado pelo vento nas áreas limítrofes.

Para além das implicações da exploração deste minério na saúde das pessoas, existem profundas

repercussões ambientais despoletadas pela exploração de urânio, com alteração direta da qualidade do ar;

contaminação de aquíferos e deposição de partículas radioativas nos ecossistemas.

Ora, nunca deixando de ter em consideração os dados supra vertidos, sublinha-se que o nosso vizinho

espanhol encontra-se a envidar todos os esforços para a construção de uma unidade mineira, a qual passará a

ser a única mina de urânio a laborar a céu aberto na Europa, estando previsto o início da produção já no final

do ano de 2018.

O cerne do problema identificado reside no facto, de uma vez mais, uma atividade desenvolvida no país

vizinho estar a ser efetivada num local perto da fronteira com Portugal, sendo expectável a existência de

eventuais implicações perniciosas e gravosas para os cidadãos portugueses (especialmente para os cidadãos

que apresentam área de residência em toda aquela zona geográfica perto da fronteira).

O Partido PAN manifesta profundas preocupações quanto a este projeto, até porque, segundo as declarações

Diretor-Geral Executivo da multinacional Berkeley em Espanha, esta empresa já detém as licenças necessárias

para início da exploração.

Parece claro que o respeito pela Convenção sobre Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto

Transfronteiriço (Convenção de Espoo) em conjugação com o Protocolo de atuação entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha sobre a aplicação às avaliações ambientais de planos,

programas e projetos com efeitos transfronteiriços, pressupõe que o Estado Português rececione toda e

qualquer informação relevante no que concerne a este projeto de exploração da mina de urânio, suscetível de

repercutir um significativo impacte no território nacional português, dada as especificidades deste – distância

reduzida da fronteira portuguesa; pelos desmesurados riscos que acarreta esta atividade; e pelo facto de ser

uma exploração a céu aberto.

Refira-se a título complementar, que tem havido uma enorme mobilização, tanto em território espanhol como

português, no sentido de impedir a concretização cabal deste projeto, até porque no início do mês de Abril, a

Comissão Territorial do Ambiente e Urbanismo de Salamanca suspendeu por dois meses a autorização

de uso de solo para a mina de urânio a céu aberto, na sequência da análise do pedido de autorização de

utilização excecional para o projeto de exploração de urânio em Retortillo, após ter detetado a ausência de

preenchimento de uma série de requisitos.

Face ao exposto, verifica-se que à semelhança de várias outras situações, os nossos vizinhos espanhóis,

além de desconsideraram premissas ambientais básicas, não apresentam qualquer respeito pelas Convenções

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 60

que surgem no contexto comunitário, as quais impõem um respeito mútuo entre nações que partilham do mesmo

espaço supranacional.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

 Envide esforços no sentido de receber toda e qualquer informação relevante para respetivo

processamento das diligências que se impõem neste âmbito ao Estado Português, mormente, a

elaboração de um estudo de impacte transfronteiriço como estabelece a Convenção de Espoo.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1003/XIII (2.ª)

CONTRA A POLUIÇÃO NO RIO ALMONDA

A Petição n.º 218/XIII (2.ª), que foi apresentada à Assembleia da República por 5700 cidadãos chama a

atenção para a poluição que afeta a Ribeira da Boa Água, que integra a rede hidrográfica do Rio Almonda. As

preocupações manifestadas por estes cidadãos são inteiramente justas e têm sido objeto de debate ao longo

dos últimos anos nos órgãos autárquicos de Torres Novas.

A visibilidade que foi dada, muito justamente, à poluição da Ribeira da Boa Água por via desta petição, não

faz esquecer que infelizmente em matéria de poluição a rede hidrográfica do Almonda padece de outros e

variados problemas que importa equacionar e resolver.

As populações, particularmente as residentes no município de Torres Novas, têm sido gravemente afetadas

na sua qualidade de vida por vários crimes ambientais cometidos contra as linhas de água, que, no essencial,

permanecem impunes, e se repetem sistematicamente desde há muitos anos, sem que sejam tomadas medidas

que reprimam e previnam as descargas poluentes que aí são efetuadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, através das autoridades competentes:

1. Proceda à identificação das fontes poluidoras da rede hidrográfica do Rio Almonda.

2. Promova as ações necessárias para efetivar as responsabilidades criminais ou contraordenacionais das

entidades responsáveis pela prática de infrações legais em matéria ambiental na rede hidrográfica do

Rio Almonda.

3. Adote as medidas necessárias para proceder à despoluição da rede hidrográfica do Rio Almonda e para

salvaguardar a qualidade de vida das populações afetadas, prevenindo a ocorrência de descargas

poluentes.

Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

O Deputado do PCP: António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1004/XIII (2.ª)

REFORÇO DAS RESPOSTAS DO SNS NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL EM PORTUGAL

O Relatório da Direção-Geral de Saúde relativo a “Portugal – Saúde Mental em Números - 2015” evidencia

que as “perturbações mentais e do comportamento mantêm um peso significativo no total de anos de vida

saudável perdidos pelos portugueses. Revelam uma taxa de 11,75% contra 13,74% das doenças

cerebrovasculares e 10,38% das doenças oncológicas”. As “perturbações mentais e do comportamento

“representam 20,55% do total de anos vividos com incapacidade, seguidas pelas doenças respiratórias (5,06%)

e a diabetes (4,07%)”.

Estes dados exigem um reforço da intervenção na área da saúde mental, ao nível da prevenção, do

tratamento e da reabilitação.

De acordo com os dados publicados em março de 2015 pela Administração Central do Sistema de Saúde

sobre a capacidade instalada no setor público, este setor “dispõe de 1042 camas para doentes com demora

inferior a 30 dias e 397 para doentes residentes, com demora superior, além de 142 para doentes forenses”

Porquanto o Setor Social“tem uma capacidade de 3123 camas, para doentes de qualquer demora de

internamento.”

No que respeita às unidades residenciais de reabilitação, a tendência é também para a existência de um

maior número de camas no setor social do que no setor público. O setor público tem “uma capacidade instalada

de 152 camas (das quais 94 no hospital)” e o setor social dispõe de “307 [camas]”.

Acresce, ainda, que em termos de resposta dos cuidados continuados integrados, pese embora as

experiências-piloto persistem insuficiências e que urge corrigir.

Os dados da ACSS apontam para a existência de uma distribuição assimétrica entre o litoral e o interior do

país no que às respostas diz respeito havendo um “desvio claro para a faixa litoral, em particular no que se

refere às camas disponíveis para o internamento de doentes em fase aguda da sua doença, pondo em causa o

princípio da proximidade/acessibilidade”.

No tocante aos profissionais de saúde afetos à área da saúde mental, os vários documentos consultados

mostram elevada escassez em todas as profissões (psiquiatras, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos,

técnicos de reabilitação, terapeutas ocupacionais), porém a insuficiência ganha grande expressão na área da

pedopsiquiatria. Estes dados revelam que os rácios exigidos por normas europeias não são alcançados na

grande maioria dos serviços e hospitais psiquiátricos.

A insuficiência de profissionais da área social (assistentes sociais e psicólogos) tem fortes implicações no

atraso da resposta da componente de apoio e intervenção comunitária, bem como o afastamento das instituições

em relação ao meio social e familiar das pessoas com perturbações mentais e, por conseguinte, no processo de

reabilitação psicossocial dos doentes com perturbação psiquiátrica.

Para além do comprometimento da intervenção de cariz social e reabilitativo, a escassez de profissionais de

saúde, mormente de psiquiatras e pedopsiquiatras, provoca aumento nos tempos de espera de consultas.

Os dados atrás descritos mostram muitas debilidades na resposta à saúde mental em Portugal. Para tal

concorrem vários fatores, desde logo as políticas de empobrecimento e exploração levadas a cabo pelos

sucessivos governos, em particular pelo anterior governo PSD/CDS, o subfinanciamento do SNS e

desinvestimento persistentes na área da saúde mental, tido por vezes como “um parente pobre” da saúde.

Sobre a política de empobrecimento e exploração é a própria Organização Mundial de Saúde que aponta

para a correlação entre a pobreza, o desemprego e o aparecimento das perturbações mentais. Esta associação

foi também corroborada pelo Parecer elaborado pelo Conselho Nacional de Saúde Mental, publicado em

fevereiro de 2013.

Nesse parecer, é dito que “várias investigações demonstram que o desemprego, o empobrecimento e as

distorções familiares desencadeiam ou precipitam problemas de saúde mental, em que se destacam i) a

depressão; (ii) o alcoolismo; (iii) o suicídio.” É, ainda, referido que“o desemprego contribui para a depressão e

o suicídio e os jovens desempregados têm um maior risco de contrair problemas de saúde mental do que as

pessoas jovens que permanecem empregadas.”

Mas não são apenas os pobres e os desempregados que têm maior probabilidade de desenvolver doença

mental, também os trabalhadores empregados sujeitos a enormes pressões e a vários fatores de stress no local

de trabalho estão vulneráveis ao aparecimento de doenças mentais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 62

Concorre também para a prevalência da doença mental o facto de as respostas serem escassas e

demoradas. A demora dos tratamentos está indelevelmente associada à enorme insuficiência de profissionais

de saúde de mental, à assimetria na oferta de serviços de psiquiatria e saúde mental e às dificuldades na

acessibilidade aos cuidados de saúde.

Há muito para fazer pela saúde mental em Portugal e pelos doentes que sofrem de perturbações mentais,

pelo que o Estado não se pode eximir das suas responsabilidades.

O PCP defende que é necessário fazer um investimento sério e efetivo ao nível da prevenção, do tratamento

e da reabilitação, assim como na gerontopsiquiatria e na área dos cuidados continuados integrados.

O PCP entende que esta resposta deve ser efetuada preferencialmente pelo setor público, nomeadamente

pelo Serviço Nacional de Saúde.

No que respeita à gerontologia, há, hoje, cada vez mais doentes idosos com patologias que têm caracter

específico e exigem, por isso, serviços com profissionais com formação específica nesta área.

Pugnamos, também, pela melhoria das respostas que são dirigidas aos doentes e aos seus familiares-

respostas sociais, económicas e comunitárias- que lhes possibilitem ultrapassar as enormes dificuldades com

que se deparam.

Assim como defendemos maior investimento na área da saúde mental comunitária, sendo que estes serviços

devem estar em articulação com os serviços hospitalares e os cuidados de saúde primários.

A par da intervenção, é importante que sejam planeados e realizados estudos que permitam a caracterização

das condições de vida dos doentes que sofrem de perturbações mentais e das suas famílias, tal como será

importante delinear um plano de monitorização das consequências do empobrecimento, do desemprego, da

precariedade laboral ao nível da Psiquiatria e Saúde Mental.

Bem como sejam implementadas medidas de articulação com outros ministérios e organismos públicos

tendentes a melhorarem as respostas aos doentes, famílias e cuidadores de doentes com perturbações mentais.

A situação da saúde mental em Portugal exige sobretudo que sejam tomadas medidas urgentes tendentes a

reforçar as equipas de profissionais que trabalham nos diferentes serviços -agudos, ambulatório e da

comunidade; que sejam introduzidas melhorias no trabalho clínico dos profissionais, tanto nos serviços

hospitalares, nos cuidados de saúde mental e na comunidade; e entre os cuidados de saúde primários e os

cuidados hospitalares; que sejam Incentivadas as parcerias com associações de familiares e utentes; o reforço

da área comunitária e o investimento na área da saúde mental.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Reforce as equipas que trabalham na área da saúde mental, através da abertura de procedimentos

concursais para a contratação dos profissionais de saúde em falta (médicos, enfermeiros, psicólogos,

terapeutas ocupacionais, assistentes sociais);

2. Reforce e valorize o trabalho de cooperação entre os diversos serviços públicos que trabalham no

domínio da saúde mental, as famílias e associações de utentes com doença psiquiátrica;

3. Reforce as respostas de saúde mental ao nível dos cuidados continuados no Serviço Nacional de Saúde;

4. Reforce a área de intervenção comunitária potencializadora da reabilitação psicossocial dos doentes

com perturbação psiquiátrica;

5. Reforce a resposta na área da gerontopsiquiatria e na formação de profissionais para esta

subespecialidade;

6. Proceda ao alargamento das respostas em termos de saúde mental a todo o território;

7. Promova a realização de estudos acerca das condições de vida dos doentes com doença mental e suas

famílias.

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Palácio de São Bento, de 14 de julho de 2017.

A Deputada do PCP: Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1005/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE

TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E TRABALHADORES COM

CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Em 2004 por iniciativa de um Governo PSD/CDS foi apresentado como “um importante passo na

modernização do sector a abertura ao contrato individual de trabalho e o seu enquadramento no âmbito da

Administração Pública”. À data, o PCP considerou tratar-se de uma medida integrante de um caminho “contra

os direitos dos trabalhadores da Administração Pública, ofensiva que tem um programa, um calendário, uma

lógica submetidos ao objetivo supremo de destruição do conceito e do papel do Estado, consagrado na

Constituição da República, numa linha de privatização de serviços públicos e funções sociais em articulação

com a privatização e a precarização dos vínculos laborais, do ataque ao regime das aposentações e aos

salários”.

O tempo deu razão à análise e alerta do PCP. Aliás, bem alertámos para o “risco de termos razão antes de

tempo, esta opção privatizadora, esta receita inspirada nas teses de um neoliberalismo retrógrado, visa arredar

o Estado do seu papel nas áreas da segurança social, da saúde e do ensino, dos resíduos sólidos, da água e

das florestas”.

A opção tomada impôs o contrato individual como regra geral para todas as áreas, generalizou a

precariedade, a desregulação e o aumento do horário de trabalho, tratamento desigual e desfavorável entre

trabalhadores que desempenham as mesmas funções.

Hoje no nosso país, mais de uma década passada, a existência de milhares de trabalhadores na

Administração Pública com contratos individuais de trabalho tem criado situações de desigualdade de tratamento

entre profissionais que desempenham as mesmas funções, nomeadamente em matérias relativas a horários de

trabalho, salários e remunerações, e outros direitos.

O PCP defende o princípio de «trabalho igual, direitos iguais» e desde sempre se opôs à existência de

contratos individuais de trabalho na Administração Pública, pois tal opção política representou a introdução de

situações desiguais, negativas e desfavoráveis aos trabalhadores. Pelo contrário, defende que todos os

trabalhadores que exercem funções na Administração Pública devem possuir um vínculo público, estável e com

direitos.

O PCP, independentemente da posição que defende e continuará a defender de restabelecimento pleno do

vínculo público que foi posto em causa pela ação de sucessivos governos, considera necessário adotar medidas

urgentes para pôr fim às desigualdades e descriminações existentes na Administração Pública sobre os direitos

dos trabalhadores.

As propostas apresentadas pelo PCP nesta matéria garantiam a aplicação do horário semanal das 35 horas

a todos os trabalhadores que prestassem funções na Administração Pública, independentemente da natureza

jurídica do seu vínculo, mitigando a acentuada desigualdade existente entre trabalhadores nos mesmos

serviços.

Valorizando a reposição das 35horas semanais, importa corrigir injustiças e assegurar que se aplica a todos

os trabalhadores a exercer funções nos serviços da Administração Pública, garantindo que estes trabalhadores

tenham, em matéria de horário de trabalho, os mesmos direitos que os colegas com os quais trabalham, dia-a-

dia, ano após ano, na garantia dos serviços públicos e das necessidades das populações.

Assim, o PCP recomenda ao Governo que desencadeie os mecanismos necessários para consagrar a

aplicação das 35 horas a todos os trabalhadores que exerçam funções na Administração Pública, bem como a

garantia de outros direitos atualmente negados a estes trabalhadores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 64

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b)

do n.º 1 do art.º 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

 Adote os procedimentos necessários, designadamente através de negociação coletiva e dos respetivos

instrumentos de regulamentação coletiva com o objetivo de assegurar a aplicação prática do princípio de

«trabalho igual, direitos iguais» nas diversas áreas e situações em que não se verifica, nomeadamente na

fixação das 35 horas como período normal de trabalho semanal para todos os trabalhadores que exerçam

funções na Administração Pública e que tenham ficado excluídos da sua aplicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2017

A Deputada do PCP, Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1006/XIII (2.ª)

PROGRAMA DE MONITORIZAÇÃO E DE MINIMIZAÇÃO DE ATROPELAMENTO DE FAUNA

SELVAGEM NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

A morte por atropelamento de espécies da fauna selvagem nas estradas portuguesas é, infelizmente, uma

realidade comum e frequentemente testemunhada.

Ao longo da extensa rede rodoviária que Portugal tem (constituindo atualmente um dos países da Europa

com maior número de quilómetros de autoestrada por habitante), são recorrentes os atropelamentos de animais

selvagens, incluindo espécies ameaçadas, como é o caso do Lobo ibérico ou do Lince ibérico. Mesmo animais

libertados, ao abrigo de programas de reintrodução, acabam por vezes mortos na estrada, como aconteceu em

maio deste ano em Mértola, com um Lince libertado poucas horas antes.

Mas outros grupos da fauna selvagem são fortemente afetados pelas vias rodoviárias, como micromamíferos,

aves, répteis e batráquios.

De registar que existem relatórios da GNR, tornados públicos, que assinalam mais de um milhar de acidentes

rodoviários por ano, relacionados com animais, embora aqui se incluam fundamentalmente atropelamentos de

animais domésticos, ou acidentes de onde resultaram vítimas ou danos para os humanos, o que é

manifestamente limitado para o âmbito que aqui pretendemos abordar. Foram, no entanto, produzidos alguns

trabalhos, de âmbito científico e académico, sobre alguns troços de estradas portuguesas, que permitiram

detetar algumas zonas de maior mortalidade de animais selvagens e que já quantificaram algumas realidades

enquadradas num determinado espaço temporal e geográfico. Desses estudos resultaram verificações de que

são muitas as espécies afetadas (como aponta estudo de J. Marques) e também estimativas que permitem

apontar para o facto de a mortalidade de espécies em IC (itinerários complementares) e IP (itinerários principais)

poder superar anualmente os 260 mil animais mortos por atropelamento (como aponta estudo de F. Ascensão).

Ao PEV também têm chegado relatos de atropelamentos regulares de animais bravios, sobretudo em troços de

estradas nacionais.

Poderíamos aqui exemplificar diversos casos, mas a verdade a concluir é que não existe em Portugal um

registo fiável da mortalidade de animais selvagens por atropelamento na globalidade das nossas vias

rodoviárias.

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Há, todavia, aspetos relacionados com estes atropelamentos que nos devem merecer uma efetiva

preocupação e atenção:

 Não é invulgar que as colisões de automóveis com fauna selvagem resultem em acidentes com

consequências danosas para os veículos e fundamentalmente para os seus ocupantes.

 Os atropelamentos de fauna selvagem, para além de terem impacto sobre a biodiversidade, representam

mesmo, para muitas espécies, a principal ameaça à sua sobrevivência.

As vias rodoviárias constituem efetivas barreiras físicas para muitos animais, e revelam-se modos de

fragmentação de zonas importantes para alimentação e reprodução de algumas espécies, tendo impacto ao

nível do isolamento populacional e genético de espécies. A constatação desta realidade levou à criação da IENE

(Infra Eco Network Europe), uma organização de peritos, com vista a promover debates, providenciar

informação, formas de comunicação e troca de experiências, de modo a procurar reduzir o impacto das vias

rodoviárias sobre a ameaça e a mortalidade de espécies selvagens.

Apesar de existirem programas que incidem sobre esta problemática, estes não assumem a abrangência

territorial significativa, para além de resultarem fundamentalmente na aplicação de medidas pontuais

minimizadoras dos impactos do trânsito automóvel.

O PEV considera que o Governo, designadamente através dos organismos responsáveis pela conservação

da natureza e da biodiversidade, mas também envolvendo os responsáveis pela gestão de vias rodoviárias, bem

como conhecimentos científicos e associativos, deve desenvolver esforços para responder a este problema do

atropelamento da fauna selvagem. É, justamente, esse o objetivo da proposta que o Grupo Parlamentar Os

Verdes apresenta, através do presente Projeto de Resolução:

A Assembleia de República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda à elaboração e à implementação de um programa nacional de monitorização e

minimização dos atropelamentos de espécies da fauna selvagem nas vias rodoviárias.

2 — O referido programa, entre outros aspetos, identifique os troços rodoviários onde se registam

mais atropelamentos de fauna selvagem; inventarie as espécies, os grupos e as populações mais

afetados; aponte medidas de correção e minimização dos impactes das vias rodoviárias no

atropelamento de vertebrados.

3 — Envolva, na elaboração e implementação desse programa, o organismo responsável pela

conservação da natureza e da biodiversidade, o organismo responsável pela gestão das redes

rodoviárias, universidades e associações ambientais.

4 — As medidas minimizadoras sejam avaliadas de 3 em 3 anos, através de um relatório de

implementação do programa referido.

5 — Sejam garantidos meios humanos, técnicos e financeiros para cumprir os objetivos traçados nos

números anteriores.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1007/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CRIAÇÃO DE UMA EQUIPA DE INTERVENÇÃO

PSICOLÓGICA DE RESPOSTA AOS INCÊNDIOS DE PEDRÓGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PERA E

FIGUEIRÓ DOS VINHOS

Os habitantes de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, na sequência do incêndio

que assolou a região, encontram-se atualmente numa situação bastante fragilizada. Estes viveram momentos

de pânico no combate às chamas, tentando salvar os seus bens, muitas vezes desconhecendo o paradeiro dos

seus familiares. Infelizmente, muitos foram ainda confrontados com a perda de familiares e amigos. Muitos

perderam a sua casa, as suas culturas e os seus instrumentos de trabalho, deixando pessoas que pouco têm e

que, em muitos casos vivem da terra, em situação de desespero.

Inicia-se agora o processo de reconstrução da região. Este não passa apenas pela construção de edificações

e recuperação da natureza perdida. Este passa também, e em especial, por ajudar as pessoas a recuperarem

da perda e a reorganizarem a sua vida, a qual ficou destabilizada com a tragédia. No fundo, trata-se de devolver

às pessoas a vida que muitas sentem que perderam.

Neste âmbito, os psicólogos têm um papel crucial, com uma intervenção que garante elevados resultados,

em especial quando atuam com maior proximidade dos cidadãos.

Tivemos conhecimento de que a intervenção que está a ocorrer no terreno passa pelo aproveitamento das

equipas de saúde mental comunitária do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) na coordenação

da intervenção em conjunto com o deslocar de recursos para a região. Ora, a equipa de saúde mental

comunitária não tem formação especializada para lidar com este tipo de situações. Assim, a nossa proposta

passa pela criação de uma equipa de raiz, com profissionais especializados e vocacionados para o tratamento

destes casos. O tempo mínimo de presença desta equipa não poderá ser inferior a 3 anos, tendo em conta que

a trágica situação vivida terá repercussões significativas durante os próximos meses, que tenderão a estender-

se por um período não inferior a 3 a 5 anos. É presumível que as necessidades sentidas no início serão maiores

e que, ao longo do tempo, o número de profissionais no terreno poderá diminuir, devendo o Governo, em parceria

com a Ordem dos Psicólogos Portugueses, definir os pressupostos da intervenção.

Em termos de localização física, propomos que a mesma seja instalada em Pedrógão Grande por ter sido a

zona mais fustigada pelos incêndios, com instalações físicas adequadas, devendo os profissionais ter meios

que permitam a sua deslocação no terreno, permitindo a cobertura de todas as pessoas afetadas.

Este acompanhamento reveste particular importância junto das populações mais vulneráveis, como crianças

e adolescentes, idosos, pessoas com psicopatologia prévia, pessoas com deficiência e também junto daqueles

que perderam os seus meios de subsistência. Falamos de pessoas relativamente às quais se prevê como

possível que não procurarão ajuda nos Centros de Saúde da região, o que demonstra a importância da

existência de equipas de apoio no terreno.

Para além disso, os meios existentes nos cuidados de saúde primários não são claramente suficientes. A

Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro é a zona do país em que o rácio de psicólogos por 100.000

habitantes é o mais baixo, sendo de 1,67. Na ARS do Centro, trabalham 26 psicólogos nos cuidados de saúde

primários, para um total de 1.670,498 utentes, divididos pelos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES). No

ACES do Pinhal Interior Norte existe apenas uma psicóloga para uma população de 133.371 habitantes, de

acordo com os Censos de 2011, e para um conjunto de 14 Unidades de saúde, nas quais se inclui as unidades

de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos.

Face ao exposto, consideramos que a criação e instalação de uma equipa de intervenção psicológica no

centro do país contribuirá para a melhoria das condições de saúde mental das populações afetadas, em especial

daquelas que se encontram em situação de especial vulnerabilidade, constituindo um excelente meio de

resposta à tragédia que assolou a região, colmatando a falta de resposta existente em termos de cuidados de

saúde primários.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

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Na sequência do incêndio de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, promova,

ouvindo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, a criação de uma equipa de intervenção psicológica de resposta

aos incêndios, por um período não inferior a três anos, a qual, sem prejuízo da sua instalação em Pedrógão

Grande, deve ter ao seu dispor meios de deslocação no terreno para uma maior proximidade às populações

afetadas.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1008/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O REFORÇO DE PSICÓLOGOS COM CARÁCTER

PERMANENTE NO AGRUPAMENTO DE CENTROS DE SAÚDE DO PINHAL INTERIOR NORTE

A Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro é a zona do país em que o rácio de psicólogos por

100.000 habitantes é o mais baixo, sendo de 1,67. No resto do território nacional, registamos rácios de 2,37 na

ARS do Norte, 2,07 na ARS de Lisboa e Vale do Tejo, 4,20 na ARS do Alentejo e 3,72 na ARS do Algarve.

Na ARS do Centro, trabalham 26 psicólogos nos cuidados de saúde primários, para um total de 1.670,498

utentes, divididos pelos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do seguinte modo: 8 profissionais no ACES

do Baixo Mondego, 5 profissionais no ACES do Baixo Vouga, 1 profissional no ACES da Cova da Beira, 4

profissionais no ACES de Dão Lafões, 3 profissionais no ACES da Guarda, 1 profissional no ACES do Pinhal

Interior Norte, 1 profissional no ACES do Pinhal Interior Sul e 3 profissionais no ACES do Pinhal Litoral.

Assim, no ACES do Pinhal Interior Norte existe apenas uma psicóloga para uma população de 133.371

habitantes, de acordo com os Censos de 2011, e para um conjunto de 14 Unidades de saúde:

 Centro de Saúde de Alvaiázere;

 Centro de Saúde de Ansião;

 Centro de Saúde de Arganil;

 Centro de Saúde de Castanheira de Pera;

 Centro de Saúde de Figueiró dos Vinhos;

 Centro de Saúde de Góis;

 Centro de Saúde da Lousã;

 Centro de Saúde de Miranda do Corvo;

 Centro de Saúde de Oliveira do Hospital;

 Centro de Saúde da Pampilhosa da Serra;

 Centro de Saúde de Pedrógão Grande;

 Centro de Saúde de Penela;

 Centro de Saúde da Tábua;

 Centro de Saúde de Vila Nova de Poiares.

O rácio apresentado no que se refere à ARS do Centro e, em especial, ao ACES do Pinhal Interior Norte

demonstra claramente a carência de resposta ao nível dos cuidados de saúde primários nesta região. Esta

situação já particularmente gritante foi agravada pela tragédia que a assolou que desencadeou um aumento

considerável das necessidades daí decorrentes.

Os habitantes daquela região encontram-se atualmente numa situação fragilizada. Estes viveram momentos

de pânico no combate às chamas, tentando salvar os seus bens, muitas vezes desconhecendo o paradeiro dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 68

seus familiares. Infelizmente, muitos foram ainda confrontados com a perda de familiares e amigos. Muitos

perderam a sua casa, as suas culturas e os seus instrumentos de trabalho, deixando pessoas que pouco têm e

que, em muitos casos vivem da terra, em situação de desespero.

O processo de reconstrução da região só é possível com o envolvimento dos seus habitantes. É necessário

que as pessoas recuperem da perda e reorganizem a sua vida, a qual ficou destabilizada com a tragédia. Tendo

em conta a dimensão desta, acreditamos que aqui os psicólogos têm um papel essencial, motivando as pessoas

e ajudando-as no processo de recuperação, aliviando o seu sofrimento.

Se o número de psicólogos existentes na região não era suficiente, agora muito menos, motivo pelo qual

vemos como necessário e urgente que se proceda ao reforço de psicólogos no ACES do Pinhal Interior Norte.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

Promova o reforço de psicólogos com carácter permanente no Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal

Interior Norte, que compreende o Centro de Saúde de Alvaiázere, o Centro de Saúde de Ansião, o Centro de

Saúde de Arganil, o Centro de Saúde de Castanheira de Pera, o Centro de Saúde de Figueiró dos Vinhos, o

Centro de Saúde de Góis, o Centro de Saúde da Lousã, o Centro de Saúde de Miranda do Corvo, o Centro de

Saúde de Oliveira do Hospital, o Centro de Saúde da Pampilhosa da Serra, o Centro de Saúde de Pedrógão

Grande, o Centro de Saúde de Penela, o Centro de Saúde da Tábua e o Centro de Saúde de Vila Nova de

Poiares.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A PRESENÇA PERMANENTE DE PSICÓLOGOS

NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS DE PEDRÓGÃO GRANDE, CASTANHEIRA DE PERA E

FIGUEIRÓ DOS VINHOS

Em Junho do presente ano a região de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos foi

afetada por um incêndio de grandes dimensões, com consequências devastadoras nomeadamente a perda de

vidas humanas. Os seus efeitos nefastos sentir-se-ão durante vários anos, com grande impacto na vida dos

seus habitantes.

As crianças e jovens foram particularmente afetadas pela tragédia. Para além de terem vivenciado a

propagação do incêndio, estando junto das famílias no combate às chamas, muitas sofreram a perda de

familiares e amigos.

Representam franjas da população particularmente vulneráveis nestas situações pelo que é urgente reforçar

os seus sistemas de proteção e a capacidade de sinalização de problemas e de intervenção junto dos mesmos,

de onde resulta a importância do seu acompanhamento por psicólogos.

As crianças e jovens passam a maior parte do seu dia na escola, pelo que os psicólogos que aí exercem

funções desemprenham um papel essencial no seu acompanhamento, contribuindo para a concretização das

necessidades acima identificadas. Estas, tendo em conta a sua residência, frequentarão um dos três

agrupamentos de escolas: Pedrógão Grande, Castanheira de Pera ou Figueiró dos Vinhos. O número de

crianças a frequentar cada um deles é ainda bastante elevado, existindo cerca de 300 no Agrupamento de

Pedrógão Grande, 250 em Castanheira de Pera e 800 em Figueiró dos Vinhos. Em cada um destes

agrupamentos está colocado 1 psicólogo em regime de meio tempo, a que correspondem 17 horas semanais

de trabalho.

Tendo em conta a dimensão da tragédia que assolou a região e a necessidade de acompanhamento

permanente das crianças e jovens por ela afetadas, consideramos que é importante que os psicólogos

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18 DE JULHO DE 2017 69

atualmente contratados naqueles agrupamentos passem das 17 horas semanais (meio tempo) para as 35 horas

semanais (tempo inteiro), garantindo uma resposta em permanência nestes três agrupamentos e, nesse sentido,

maior capacidade de sinalização e intervenção. Tal permite também que este profissional se foque em exclusivo

naquele contexto, estando sempre na escola, podendo, portanto, estar mais disponível para as necessidades

regulares mas também de emergência.

Olhando para o panorama da região, a este nível, em termos de cuidados de saúde primários, verificamos

que os mesmos são bastante deficitários. Ora, a Administração Regional de Saúde (ARS) do Centro é a zona

do país em que o rácio de psicólogos por 100.000 habitantes é o mais baixo, sendo de 1,67. Na ARS do Centro,

trabalham 26 psicólogos nos cuidados de saúde primários, para um total de 1.670,498 utentes. No

Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do Pinhal Interior Norte existe apenas uma psicóloga para uma

população de 133.371 habitantes, de acordo com os Censos de 2011, e para um conjunto de 14 Unidades de

saúde: Centro de Saúde de Alvaiázere; Centro de Saúde de Ansião; Centro de Saúde de Arganil; Centro de

Saúde de Castanheira de Pera; Centro de Saúde de Figueiró dos Vinhos; Centro de Saúde de Góis; Centro de

Saúde da Lousã; Centro de Saúde de Miranda do Corvo; Centro de Saúde de Oliveira do Hospital; Centro de

Saúde da Pampilhosa da Serra; Centro de Saúde de Pedrógão Grande; Centro de Saúde de Penela; Centro de

Saúde da Tábua e Centro de Saúde de Vila Nova de Poiares. Do exposto facilmente se retira que o número de

psicólogos existentes no ACES do Pinhal Interior Norte, onde se inclui as áreas afetadas pelos incêndios, não é

suficiente para nomeadamente fazer um acompanhamento próximo das crianças da região, pelo que não

constitui solução para o não acompanhamento permanente em ambiente escolar.

Face ao exposto, propomos que seja assegurada uma resposta permanente de psicólogos nos

Agrupamentos de Escolas de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pera, o qual será possível

através da passagem das 17 horas para as 35 horas semanais dos psicólogos que atualmente exercem funções

naqueles agrupamentos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

Garanta a presença permanente de psicólogos nos Agrupamentos de Escolas de Pedrógão Grande,

Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, através da contratação a tempo inteiro dos profissionais que aí já

exercem funções, os quais passarão a trabalhar 35 horas semanais em vez das atuais 17 horas

Assembleia da República, 17 de Julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1010/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CONCRETIZAÇÃO DE OBRAS NA ESCOLA BÁSICA

2/3 AVELAR BROTERO, INTEGRADA NO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS ADELAIDE CABETTE, EM

ODIVELAS

A Escola Básica 2/3 Avelar Brotero, com aproximadamente 400 alunos, 43 professores e 15 assistentes

operacionais, é uma das escolas que integra o Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette, de Odivelas.

Fundada em 1969/70 e tendo sido alvo de pequenas reparações ao longo dos anos, nenhum com grande

profundidade, encontra-se atualmente a necessitar urgentemente de obras, apresentando-se os seus edifícios

bastante degradados, o que coloca em risco a vida daqueles que lá estudam e trabalham. Esta situação tem

inclusive contribuído para um afastamento dos alunos mais novos daquela escola que preferem frequentar uma

mais longe, de um outro Agrupamento de Escolas, o que perverte a ideia subjacente aos Agrupamentos que

visam fazer o acompanhamento das crianças e jovens durante todo o seu percurso escolar.

O estado de degradação tem sido corroborado por apreciações técnicas, nomeadamente relatórios da

Câmara Municipal de Odivelas e do SNS. Apresenta já problemas graves como a queda de troços de parede e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 70

de tecto, forte infiltração de águas aquando das chuvadas mais intensas e presença de ratos em salas de aula.

Existem zonas cobertas com materiais contendo fibrocimento, os quais são potencialmente cancerígenos. Os

edifícios e espaços livres apresentam marcas de degradação generalizada progressiva. Foram feitas reparações

pontuais inadiáveis, mas infrutíferas. Verifica-se o abatimento do solo no Piso O, aumentando a distância entre

a parede e o solo todos os anos. Existem múltiplas fendas nas paredes dos edifícios, que aumentam em

quantidade e em largura todos os anos. O piso de muitas salas está degradado. As janelas não possuem

persianas, estando cobertas com cortinas que não permitem condições de visibilidade adequadas ao ensino,

não existindo isolamento contra o frio, nem proteção contra o calor.

Por intermédio do Ministério da Saúde, foi realizada a 4 de Maio de 2017 uma vistoria à escola em causa,

tendo sido elaborado Relatório o qual solicitava a implementação de uma série de medidas, tendo em conta os

problemas detetados, por forma a garantir uma melhor segurança, higiene e salubridade das instalações. Do

mesmo resulta a necessidade de realização de obras profundas, tanto exteriores como interiores. Dos vários

problemas enumerados destacamos os seguintes: existência de infiltrações; o pavimento das salas e corredores

encontra-se com bastantes zonas descoladas, passíveis de provocar a ocorrência de quedas; necessidade de

substituição das cortinas das janelas por um sistema mais eficaz em termos de regulação da luminosidade e

proteção térmica; existência de zonas com placas de teto falso em falta; existência de alguns vidros partidos;

necessidade de reparação e pintura exterior de todo o estabelecimento escolar, o qual se encontra em mau

estado de conservação e necessidade de substituição da cobertura do edifício que serve como ginásio (chapa

de fibrocimento) por outro material que não ofereça risco para a saúde.

O Conselho Geral e a Direção Executiva do Agrupamento de Escolas Adelaide Cabette deram,

nomeadamente em várias reuniões que tiveram com o Delegado Regional de Educação de Lisboa e Vale do

Tejo, conhecimento desta situação. Em 12 de Janeiro de 2016, receberam a garantia de que este problema teria

solução através de uma verba proveniente de um fundo europeu específico no valor de 135.000€, estando o

início das obras previsto para o ano letivo 2016/2017. Mais tarde, receberam a informação de que aquela verba

seria utilizada para a colocação de estruturas modelares especializadas e adaptadas ao ensino (contentores)

noutra escola do Agrupamento, não tendo sido apresentada alternativa nem indicação de prazo para o início de

obras na escola.

Em 2009, foi celebrado um acordo entre a extinta DRELVT (Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale

do Tejo) e o Município de Odivelas para a substituição da Escola Básica 2/3 Avelar Brotero, nos termos do qual

a construção das instalações da escola se deveria iniciar no prazo máximo de quatro meses a contar da data

da assinatura do acordo, o qual não se verificou.

O estado de degradação da Escola Básica 2/3 Avelar Brotero é evidente e continua a agravar-se colocando

em risco a vida de todos os que lá estudam e trabalham, pelo que não podemos continuar a protelar esta

situação. É necessário proceder à reparação do edificado e garantir o financiamento necessário para a

construção das novas instalações da Escola Básica 2/3 Avelar Brotero.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda, com urgência, à realização das obras necessárias na Escola Básica 2/3 Avelar Brotero,

garantindo condições mínimas de higiene e segurança, tendo em vista a salvaguarda da vida e integridade física

dos alunos, professores e assistentes operacionais.

2. Diligencie no sentido de iniciar, com urgência, as obras de construção das novas instalações da Escola

Básica 2/3 Avelar Brotero, garantindo a existência dos meios financeiros necessários para a construção célere

da mesma.

Assembleia da República, 17 de Julho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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