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II SÉRIE-A — NÚMERO 142 22

CAPÍTULO II

Identificação judiciária

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:

a) Constituídos arguidos em processo-crime:

i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou

ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou

iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova.

b) Condenados em processo-crime;

c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;

d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores

de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5

daquele artigo, ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí

prescritos.

2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação

judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as

situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe

natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

Artigo 4.º

Recolha de amostras-referência

1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da

autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após

constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-

se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.

2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentirna

realização da mesma.

3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos

do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.

4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à

diligência e incide:

a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na

posição rolada;

b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.

5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos

da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos

serviços de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei, a qual é disciplinada através de protocolo

de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da

Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação

da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível,

não podendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento formal do resultado da comparação.

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