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18 DE JULHO DE 2017 25

3 - O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático

de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de

operação realizada.

4 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos

relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.

5 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a

Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de

investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Artigo 11.º

Validação técnica

1 - Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de

polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º.

2 - Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por

uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal

certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL.

Artigo 12.º

Características do FCDL

1 - O FCDL tem as seguintes características:

a) Centralização do armazenamento de dados na plataforma AFIS;

b) Indexação ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de descodificação da

identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-referência.

2 - Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é permitida,

para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.

3 - Considera-se confirmação e identificação positiva a que resulte da comparação entre duas amostras que

estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos comuns, sem nenhuma divergência.

4 - A identificação de amostras lofoscópicas é sempre validada por, pelo menos, dois peritos certificados para

o efeito.

5 - No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente ao

FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro,

designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida, em

conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 13.º

Utilização de recursos e equipamentos

A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos

de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

Artigo 14.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito

do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados

pessoais.

2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado membro

ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.

3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas

podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.

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