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18 DE JULHO DE 2017 9

f) A possibilidade de ocorrência de sintomas passageiros e de sensações relacionadas com os efeitos

produzidos no sistema nervoso central ou periférico;

g) As circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

h) As práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

i) Os trabalhadores com fator de risco particular, tal como referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos

n.os 4 e 5 do artigo 8.º.

2 - A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada por escrito e periodicamente

atualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 - O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a

segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a

avaliação dos riscos, a identificação das medidas a tomar e as medidas destinadas a reduzir a exposição.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui

contraordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 13.º

Vigilância da saúde

1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância

adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção e diagnóstico precoce de qualquer efeito nocivo

para a saúde, resultante da exposição a campos eletromagnéticos.

2 - O empregador assegura ao trabalhador os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da

saúde adequados, nas seguintes situações:

a) Se um trabalhador comunicar um efeito indesejado ou inesperado para a sua saúde;

b) Se, em qualquer circunstância, for detetada uma exposição superior aos valores limite de exposição.

3 - Os exames médicos e os atos individualizados de vigilância da saúde referidos no número anterior são

gratuitos e devem ser disponibilizados durante o horário escolhido pelo trabalhador.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º

Resultado da vigilância da saúde

1 - Se o resultado da vigilância da saúde revelar que o trabalhador sofre de doença ou afeção resultante da

exposição a campos eletromagnéticos no local de trabalho, o médico de trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado e presta-lhe informações e recomendações sobre a vigilância de saúde

a que deva submeter-se, terminada a exposição;

b) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos,

sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea b) do número anterior:

a) Repete a avaliação de riscos realizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º;

b) Revê as medidas adotadas para eliminar ou reduzir os riscos, com base no parecer do médico de trabalho,

bem como a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa outras tarefas compatíveis com a sua categoria

profissional em que não haja risco de exposição a campos eletromagnéticos;

c) Promove a vigilância contínua da saúde e assegura o exame de saúde de qualquer outro trabalhador que

tenha estado exposto de forma idêntica, nomeadamente a realização de exames médicos adequados.

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