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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 112

Artigo 35.º-A

Avaliação

No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de

avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2017

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E TRANSPÕE

O CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de

sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária

(trust);

e) Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas;

g) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro;

h) Ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

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