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19 DE JULHO DE 2017 17

 Consagrar, à semelhança do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos europeus, o direito de

oposição do trabalhador;

 Estabelecer como consequência do exercício do direito de oposição, a opção pelo trabalhador de

manutenção do contrato com a empresa transmitente;

 Delimitar e clarificar o conceito de unidade económica, como uma unidade autónoma

adequadamente estruturada, para efeitos de aplicação do regime de transmissão da titularidade de parte

de empresa ou estabelecimento;

 Presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar no período de dois anos após a transmissão;

 Alargar o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas

sobre a transmissão e agravar as consequências em caso de incumprimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento, procedendo a alterações

no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 — [...].

2 — Para efeitos de aplicação do n.º anterior e do disposto no n.º 7, entende-se que tem que ser

preservada a identidade da entidade económica e que a transmissão deve integrar o conjunto de

elementos constitutivos da empresa, parte de empresa ou estabelecimento.

3 — A transmissão da empresa ou estabelecimento prevista nos n.ºs anteriores depende de parecer

favorável do ministério responsável pela área laboral, sempre que solicitado pelas estruturas

representativas dos trabalhadores nos termos do disposto no artigo 286.º.

4 — [anterior n.º 2].

5 — [anterior n.º 3].

6 — [anterior n.º 4].

7 — Considera-se unidade económica uma entidade económica autónoma e dotada de organização

própria, constituída por um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica,

principal ou acessória.

8 — Presume-se ilícito o despedimento promovido quer pela entidade transmitente quer pela entidade

transmissária na sequência de transmissão de empresa, parte de empresa ou estabelecimento, no prazo

de 2 anos após a transmissão.

9 — O disposto no n.º anterior é aplicável ao trabalhador abrangido por despedimento coletivo na

sequência da transmissão ou do exercício do direito de oposição.

10 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

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