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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 18

Artigo 286.º

[…]

1 — […].

2 — A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão e

em tempo útil, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no n.º seguinte e inclui a disponibilização

dos contratos celebrados entre a entidade transmitente e a entidade transmissária.

3 — […].

4 — Para efeitos de aplicação do n.º 3, do artigo 286.º, as estruturas representativas dos trabalhadores

dispõem de 10 dias para solicitar, através de requerimento fundamentado, a emissão de parecer do

ministério responsável pela área laboral relativamente à transmissão de empresa ou estabelecimento.

5— [anterior n.º 4].

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 286.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A

Direito de oposição do Trabalhador

1 — No prazo de 10 dias após a emissão de despacho favorável do ministério responsável pela área

laboral, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 285.º, o trabalhador pode exercer, por escrito, o direito

de oposição à transmissão do seu posto de trabalho.

2 — A oposição prevista no n.º anterior confere o direito à manutenção do contrato com a entidade

transmitente ou à resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, com direito à compensação

prevista no artigo 366.º.

3 — O direito de oposição, contemplado no n.º 1, é sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

b) Identificação do trabalhador;

c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador;

d) Declaração de discordância do trabalhador;

e) Manifestação da opção pelo exercício do direito à resolução do contrato ou à manutenção do

contrato com a entidade transmitente.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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