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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 332

SECÇÃO V

Isenções

Artigo 69.º

Isenção de custas judiciais

O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por

outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos

créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

Artigo 70.º

Regime fiscal

1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de

acordo com a legislação nacional.

2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte

em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos

créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam

imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é

igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço

recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que

beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos,

ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial,

industrial ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 71.º

Condições de autorização

1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode

beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o

pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de

créditos.

2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao

cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os

participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários

correspondentes.

3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a

recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos

por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas

entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

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