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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 334

Artigo 76.º

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das

garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias

após a sua emissão.

Artigo 77.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a

respetiva operacionalização, define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;

b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades

beneficiárias da garantia;

c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;

d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da

garantia;

e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da

execução das mesmas;

f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;

g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 78.º

Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as

necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 79.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco

de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a

CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades

gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 80.º

Coimas aplicáveis

1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

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