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19 DE JULHO DE 2017 337

Artigo 85.º

Cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for

possível.

2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção

de cumprir o dever em causa.

3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do ilícito de

mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,

de 24 de dezembro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades

de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou organismos de

investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e

em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades

relacionadas com fundos de recuperação de créditos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

Artigo 87.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a

natureza singular ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados aos participantes;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

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