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19 DE JULHO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 260/XIII (1.ª)

(ALTERA AS CONDIÇÕES EM QUE UM PAÍS, REGIÃO OU TERRITÓRIO PODE SER CONSIDERADO

REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da

Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais

favorável.

2 – Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados,

nomeadamente, os seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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