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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 8

Artigo 3.º

Sistema de preços máximos para o GPL

1 — Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 175.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2017, o Governo estabelece um sistema de preços máximos para o GPL, butano e

propano, em garrafa ou canalizado, que tenha como referência os respetivos preços médios antes de impostos

na Zona Euro.

2 — Todos os fornecedores inscritos como Entidade Exploradora Classe I estão sujeitos ao sistema de preços

máximos previsto no número anterior.

3 — O sistema de preços máximos no GPL, previsto no n.º 1, abrange:

a) Despesas de contratação de fornecimento de GPL;

b) Consumos, na sua componente variável e fixa;

c) Serviços de assistência técnica;

d) Outros custos decorrentes dos termos do contrato de fornecimento de GPL.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso do comercializador de GPL em garrafa ao

consumidor ser um posto de venda, os preços do fornecedor, Entidade Exploradora Classe I, e do posto de

venda também se encontram sujeitos ao sistema de preços máximos previsto no n.º 1.

5 — Os preços de venda ao público, para os consumidores domésticos de GPL, butano e propano, em garrafa

ou canalizado, determinados pelo sistema de preços máximos previsto no n.º 1 são sujeitos a fator de correção,

a determinar pela Direção Geral de Energia e Geologia, que tem em conta a paridade do poder de compra dos

países da zona euro estabelecida pelo Eurostat.

Artigo 4.º

Atualização de preços

Anualmente, até ao final do mês de novembro, sob proposta da Entidade Reguladora do Setor Energético, o

membro do Governo responsável pela área da energia aprova a tabela de preços máximos a vigorar no ano

seguinte.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 782-B/90, de 1 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 — O sistema de preços máximos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado previsto no artigo

2.º entra em vigor em 1 janeiro de 2018.

2 — A presente lei entra vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira —

Carla Cruz — Diana Ferreira — João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado.

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