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19 DE JULHO DE 2017 9

PROJETO DE LEI N.º 583/XIII (2.ª)

ASSEGURA QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM E A TAXA DE OCUPAÇÃO DO

SUBSOLO NÃO SÃO REPERCUTIDAS NA FATURA DOS CONSUMIDORES

A consagração da repercussão da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa de ocupação de subsolo

na fatura dos consumidores correspondeu à opção de sucessivos governos pelos interesses financeiros das

empresas que gerem ou possuem infraestruturas em rede que ocupam o espaço público, em monopólio, com

prejuízo tanto do interesse público, representado pelas autarquias locais e pelos consumidores em geral.

Ao longo dos anos o Partido Comunista Português defendeu e propôs o princípio da não repercussão dessas

taxas na fatura dos consumidores como forma de assegurar o direito à receita municipal sem penalizar os

respetivos munícipes fazendo-a refletir nos custos operacionais das empresas que detém ou gerem redes de

infraestruturas que ocupam o espaço público.

O n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017,

vem por termo ao diferendo há muito existente entre os consumidores e autarquias locais, por um lado, e as

empresas que detém ou gerem redes de infraestruturas que ocupam o espaço público e os sucessivos governos.

No entanto, o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de

execução do Orçamento do Estado para 2017, veio adiar sine die ao fazer depender a repercussão dessas taxas

de uma eventual iniciativa do Governo de «alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de

repercussão das taxas na fatura dos consumidores».

Ora, a redação do Decreto de Execução Orçamental de 2017 vem introduzir uma norma que coloca em causa

a redação e o espirito do legislador na Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Este diploma vem por cobro à incongruência criada, clarificando que a partir de 1 de janeiro de 2017 as

empresas que detém ou gerem essas redes não podem fazer refletir essas taxas nas faturas dos consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo

1 — As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo criadas ao abrigo da Lei n.º 53-

E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, bem como as taxas

referidas no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, são pagas pelas empresas operadoras de

infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores.

2 — A presente Lei tem caráter interpretativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento

em vigor que a contrarie.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,

que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra vigor no dia seguinte à sua publicação.

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