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Quarta-feira, 19 de julho de 2017 II Série-A — Número 143

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 260/XIII (1.ª), 300, 464, 500 e 582 a N.º 584/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, 588/XIII (2.ª)]: por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos N.º 260/XIII (1.ª) (Altera as condições em que um país, região Psicólogos Portugueses no Conselho Nacional de Ética para ou território pode ser considerado regime fiscal claramente as Ciências da Vida (PAN). mais favorável): N.º 585/XIII (2.ª) — Procede à alteração do Decreto-Lei n.º — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e 55/2009, de 2 de março referente à Ação Social Escolar, Modernização Administrativa. incluindo a oferta de bebida vegetal no âmbito do programa N.º 300/XIII (2.ª) [Cria o Sistema Nacional de Informação de leite escolar (PAN). Cadastral (SNIC)]: N.º 586/XIII (2.ª) — Garante a disponibilização de bebidas — Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura vegetais no serviço de bufete escolar, através de alteração ao e Mar. Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março (Os Verdes). N.º 464/XIII (2.ª) (Estabelece um regime jurídico para as N.º 587/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à ações de arborização, rearborização ou adensamento transmissão de empresa ou estabelecimento (BE). florestal):

N.º 588/XIII (2.ª) — Programas de gestão ambiental dos — Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura

campos de golfe (Os Verdes). e Mar.

N.º 500/XIII (2.ª) (Cria o Banco Público de Terras Agrícolas): Propostas de lei [n.os 60, 65, 66, 68, 69, 71, 72, 73, 74, 87 e — Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura 94/XIII (2.ª)]: e Mar.

N.o 60/XIII (2.ª) (Apoio extraordinário à habitação a todas as N.º 582/XIII (2.ª) — Estabelece um sistema de preços famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016, na máximos para o Gás de Garrafa e o Gás Canalizado (PCP). Região Autónoma da Madeira): N.º 583/XIII (2.ª) — Assegura que a taxa municipal de direitos — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de passagem e a taxa de ocupação do subsolo não são final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, repercutidas na fatura dos consumidores (PCP). Descentralização, Poder Local e Habitação.

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N.º 65/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico aplicável às ações de N.º 94/XIII (2.ª) — Altera o regime jurídico da segurança arborização e rearborização: contra incêndio em edifícios. (a) — Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar.

osN.º 66/XIII (2.ª) (Cria o banco nacional de terras e o Fundo de Projetos de resolução [n. 900 e 1011 a 1020/XIII (2.ª)]: (a)

Mobilização de Terras): N.º 900/XIII (2.ª) (Recomenda que o Governo garanta o — Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar. acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir

N.º 68/XIII (2.ª) (Altera o Sistema Nacional de Defesa da dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito

Floresta contra Incêndios): do combate à pobreza infantil (BE):

— Relatório da nova apreciação e texto de substituição da — Alteração do texto do projeto de resolução.

Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1011/XIII (2.ª) — Consagra a data de 15 de junho como o

N.º 69/XIII (2.ª) (Cria um sistema de informação cadastral Dia Nacional da Doença de Huntington e recomenda ao

simplificada): Governo que aprove medidas de redução do impacto dessa

— Relatório da nova apreciação e texto de substituição da doença e de apoio aos seus portadores (PSD).

Comissão de Agricultura e Mar. N.º 1012/XIII (2.ª) — Pela progressiva gratuitidade do ensino

N.º 71/XIII (2.ª) (Aprova o Regime Jurídico do Registo Central superior público (Os Verdes).

do Beneficiário Efetivo e transpõe o capítulo III da Diretiva N.º 1013/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à (UE) 2015/849): segunda fase das dragagens da Lagoa de Óbidos (Os — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Verdes). Modernização Administrativa. N.º 1014/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de N.º 72/XIII (2.ª) (Estabelece medidas de combate ao uma Cimeira da CPLP dedicada à temática do Mar (PSD). branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, N.º 1015/XIII (2.ª) — Reposição da Praia Fluvial em Sejães transpondo a Diretiva (UE) 2015/849 e executando o (Oliveira de Frades), destruída pelo aproveitamento Regulamento (UE) n.º 2015/847): hidroelétrico Ribeiradio-Ermida (Os Verdes). — Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

N.º 1016/XIII (2.ª) — Campanhas de sensibilização para Modernização Administrativa.

redução de resíduos e para deposição seletiva adequada à N.º 73/XIII (2.ª) [Regula a troca automática de informações reciclagem (os Verdes). obrigatória relativa a decisões fiscais prévias transfronteiriças

N.º 1017/XIII (2.ª) — Segurança no Metropolitano de Lisboa e a acordos prévios sobre preços de transferência e no

(Os Verdes). domínio da fiscalidade, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2376 e a Diretiva (UE) 2016/881]: N.º 1018/XIII (2.ª) — Pelo reinício urgente das obras de

— Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e requalificação da Escola Secundária Gago Coutinho, em

Modernização Administrativa. Alverca (Os Verdes).

N.º 74/XIII (2.ª) (Regula os fundos de recuperação de N.º 1019/XIII (2.ª) — Combater o tráfico de seres humanos

créditos): (Os Verdes).

— Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e N.º 1020/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote

Modernização Administrativa. medidas por forma a assegurar o cumprimento das regras de

N.o 87/XIII (2.ª) (Altera o procedimento e processo tributários): bem-estar no transporte de animais vivos (PAN).

— Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa. (a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 260/XIII (1.ª)

(ALTERA AS CONDIÇÕES EM QUE UM PAÍS, REGIÃO OU TERRITÓRIO PODE SER CONSIDERADO

REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º-D

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, após parecer prévio da

Autoridade Tributária e Aduaneira, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais

favorável.

2 – Na elaboração do parecer e da lista a que se refere o número anterior, devem ser considerados,

nomeadamente, os seguintes critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª)

[CRIA O SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL (SNIC)]

Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura e Mar

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, foi objeto de

discussão na reunião plenária de 21.10.2016, tendo baixado na mesma data, sem votação, à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (“11.ª Comissão”), para nova

apreciação.

2. No âmbito da nova apreciação, foram levadas a cabo pela 11.ª Comissão as audições, por escrito e/ou

oralmente, das entidades listadas no documento anexo (Anexo I).

3. Perante a informação de que o Governo apresentaria, a breve trecho, uma proposta de lei sobre matéria

conexa, foi deliberado pela 11.ª Comissão, em reunião de 12.04.2017, o adiamento da apreciação da iniciativa

em causa, de modo a permitir uma discussão conjunta com a mencionada proposta de lei.

4. Em 21.04.2017 baixou à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª Comissão) a Proposta de Lei n.º 69/XIII (2.ª)

- Cria um sistema de informação cadastral simplificada - que visa criar um sistema de informação cadastral

simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios

rústicos e mistos, com um âmbito parcialmente coincidente com o do Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª), objeto do

presente relatório.

5. Atendendo à conexão existente entre as matérias sobre as quais versam as mencionadas iniciativas

legislativas, foi determinado pela 11.ª Comissão que fossem tomadas as diligências necessárias tendo em vista

o acerto quanto à Comissão competente pela apreciação das mesmas.

6. Nessa sequência, e após pronúncia das Comissões envolvidas, S. Exa. o Presidente da Assembleia da

República determinou a redistribuição do Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) à 7.ª Comissão, com conexão à 11.ª

Comissão.

7. Em 12.07.2017 o Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) foi redistribuído à 7.ª Comissão, com conexão à 11.ª

Comissão.

8. Na reunião de 18.07.2017 da 7.ª Comissão, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação indiciária na especialidade do Projeto de

Lei n.º 300/XIII (2.ª) e correspondentes propostas de alteração, apresentadas pelos proponentes em 06.03.2017.

9. Da discussão e votação indiciária realizadas resultou o seguinte:

 Todas as propostas de alteração apresentadas em 06.03.2017 pelos GP PSD e CDS/PP – rejeitadas,

com os votos favoráveis dos GP PSD e CDS/PP e os votos desfavoráveis dos GP PS, BE, PCP e PAN;

 Todos os artigos do Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) – rejeitados, com os votos favoráveis dos GP PSD e

CDS/PP e os votos desfavoráveis dos GP PS, BE, PCP e PAN;

 Não tendo os GP chegado a acordo quanto à apresentação de proposta de substituição, devolve-se o

Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª) e respetivas propostas de alteração, em anexo (Anexos II e III), para os devidos

efeitos.

Anexo I – Lista de audições promovidas

Anexo I _

Calendário de audições sobre o PJL 300_XIII_ nova versão.docx

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Anexo II – Projeto de Lei n.º 300/XIII (2.ª)

Anexo

II_PJL300-XIII.doc

Anexo III – Propostas de Alteração

Anexo

III_Propostas.docx

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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PROJETO DE LEI N.º 464/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO PARA AS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO, REARBORIZAÇÃO OU

ADENSAMENTO FLORESTAL)

Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura e Mar

1. O PJL n.º 464/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 22.03.2017, foi admitido a 23.03-2017,

tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

2. O PJL foi discutido na generalidade a 19.04.2017, tendo 21.04.2017 sido aprovado um Requerimento de

baixa à Comissão sem votação, por um período de 60 dias.

3. A discussão e votação indiciária foi agendada para a reunião da Comissão de dia 18 de julho de 2017.

4. A votação decorreu de acordo com o guião que em breve seguirá.

5. Como conclusão o PJL segue para votação sucessiva na generalidade, especialidade (confirmação da

votação indiciária feita em comissão) e final global

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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PROJETO DE LEI N.º 500/XIII (2.ª)

(CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS)

Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura e Mar

1. O PJL n.º 500/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 13.04.2017, foi admitido a 18.04-

2017, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

2. O PJL foi discutido na generalidade a 20.04.2017, tendo 21.04.2017 sido aprovado um Requerimento

de baixa à Comissão sem votação, por um período de 60 dias.

3. A discussão e votação indiciária foi agendada para a reunião da Comissão de dia 18 de julho de 2017.

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4. A votação decorreu de acordo com o guião que em breve seguirá.

5. Como conclusão o PJL segue para votação sucessiva na generalidade, especialidade (confirmação da

votação indiciária feita em comissão) e final global.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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PROJETO DE LEI N.º 582/XIII (2.ª)

ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS PARA O GÁS DE GARRAFA E O GÁS

CANALIZADO

O PCP tem vindo há vários anos a sublinhar a necessidade de apoio às famílias e às micro, pequenas e

médias empresas (MPME) como elemento indispensável de resposta aos graves problemas sociais e

económicos nacionais e como parte integrante da política alternativa, patriótica e de esquerda que defende para

o país.

Os custos energéticos são identificados por famílias e MPME como parte dos principais constrangimentos

que hoje enfrentam. Tanto na satisfação das necessidades decorrentes da vida como para a atividade

económica e o necessário investimento.

Em outubro de 2016, de um conjunto de medidas propostas pelo PCP no sentido da redução dos custos com

a energia e os combustíveis para muitas famílias mas também muitas MPME.

Recentemente, no âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2017, foram aprovadas algumas

propostas apresentadas pelo PCP que se revestem de grande importância para possibilitar a redução da fatura

energética, tanto para as famílias como para as MPME, nomeadamente na eletricidade, no gás de garrafa e nos

combustíveis utilizados na pesca e na agricultura.

Ainda no Orçamento do Estado para 2017 o PCP avançou com a proposta de concretização pelo Governo

de um Regime de Preços máximos para o Gás de Garrafa com o objetivo de responder a esta inaceitável

discriminação de cidadãos e famílias portugueses no acesso e custos à energia.

A aprovação do n.º do artigo 175.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do

Estado para 2017: «A partir da avaliação do atual mercado do GPL butano e propano, são adotadas as medidas

necessárias à redução do preço do gás de garrafa, adequando o seu regime de preços às necessidades dos

consumidores» — criou as condições necessárias para resolver este problema ainda em 2017. No entanto, no

fim do 1.º semestre, é uma evidência que as medidas anunciadas até hoje pelo Governo, independentemente

da sua bondade, não terão os resultados esperados nos termos aprovados.

Neste momento estão criadas condições para aprofundar este caminho e intervir de forma decidida na

redução do custo do gás GPL (butano e propano), tanto no Gás de Garrafa como no Gás Canalizado.

Devido à pressão política das famílias e das MPME, às quais o PCP desde sempre juntou a sua intervenção,

nos últimos anos têm sido publicados alguns estudos que, na perspetiva do PCP, refletem a necessidade de

intervir assegurando o controlo dos preços de venda ao público e a eliminação de elementos monopolistas que

agravam o acesso à satisfação desta necessidade básica — a energia.

Vale a pena registar algumas das conclusões destes estudos:

— O «preço mínimo observado no Butano é superior em 50% ao preço do Gás Natural (GN);

— A principal justificação para os diferenciais de preços entre o GN e o Butano ou Propano «reside nas

margens de distribuição e logística associada à botija e ao seu transporte»;

— «Os preços internacionais do propano e do butano têm baixado e essa tendência não se verificou» em

Portugal;

— «Em Portugal os preços médios de venda das botijas de propano e butano são ligeiramente mais elevados

que no outro país com preços livres analisados, a França»;

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— O diferencial de preços entre Portugal e Espanha, onde o preço é regulado como noutros países da União

Europeia, provoca uma intensa troca comercial nas zonas fronteiriças, com a compra pelos portugueses das

botijas em Espanha — assinale-se que alguns dos comercializadores são os mesmos de um e outro lado da

fronteira, o que não os impede de praticar preços maiores em Portugal;

— A existência de uma estrutura oligopolista/monopolista entre os comercializadores grossistas ditos

«revendedores de 1.ª linha», constituída pela GALP, BP, REPSOL e OZ Energia, que têm (nas operações de

produção / importação / comercialização grossista) uma margem de 27% do Preço de Venda ao Público (PVP);

— Na análise da ENMC realizada entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014 constatou-se que «o preço

das botijas de 13 kg aumentou em média 50 cêntimos (3,8 cêntimos por quilo) (…) «em contra ciclo com a baixa

de preços do GPL no mercado internacional que abastece Portugal». Aliás, a ENMC estranha e não conseguiu

«inferir qual a razão de uma tão grande queda do preço em três meses (25%) não ter sido acompanhada por

idêntica quebra em Portugal»;

— O custo do kWh do GPL Butano face ao kWh do GN é de mais 76,4% e do kWh do GPL Propano é de

mais 105%.

As cinco «medidas» potenciadoras de melhor mercado» avançadas pela ENMC no Relatório de abril de 2014

não tiveram qualquer concretização, e uma posterior iniciativa sobre o desconto aposteriori no preço de venda

ao público dos restos do GPL não consumido pelos clientes não teve igualmente qualquer efeito prático sobre

os preços.

O Gás de Garrafa, GPL/Propano e Butano, permanece como o principal combustível (para a cozinha e

aquecimento) de milhares de famílias, nomeadamente de mais fracos recursos económicos e/ou residindo em

zonas/regiões do interior e rurais onde a distribuição em baixa do GN não chegou, tal como é indiciado no Estudo

da Autoridade da Concorrência.

Registe-se ainda que (segundo o Relatório da ENMC) os preços de venda ao público do GPL, comercializado

em garrafas de mais de 3 quilos, a granel e canalizado, estão em regime de preços livres desde 3 de setembro

de 1990 (Portaria n.º 782-B/90, de 1 de setembro), tendo no caso do GPL comercializado em garrafas de 11

quilos e 13 quilos passado a regime de preços vigiados desde 24 de fevereiro de 1994 (Despacho Normativo

n.º 144/94, de 24 de janeiro). Desconhece-se, e o Relatório da ENMC não informa, quem e qual o resultado da

«vigilância» que devia ter sido exercida.

O GPL propano canalizado, vulgarmente identificado como Gás Canalizado, mais comum em zonas urbanas,

caracteriza-se por redes de pequena e média dimensão exploradas em monopólio. Esta dimensão monopolista

é agravada pela impossibilidade que os consumidores têm de mudança de fornecedor de gás ou de mudança

para outro tipo de gás.

Numa das empresas fornecedoras deste tipo de gás, em média, o preço por m³ é superior em mais de 30%

do respetivo Gás de Garrafa, o que reflete uma ainda maior diferença para o Gás Natural.

Face ao acima exposto, é indispensável avançar com medidas concretas que permitam, também nestas

vertentes do GPL, tanto no gás de garrafa como no canalizado, reduzir a fatura energética para as populações

e as MPME, nomeadamente através de um regime de preços justo e adequado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL), butano e propano,

comercializado em garrafa ou canalizado.

Artigo 2.º

Âmbito

Os preços máximos no GPL, butano e propano, previstos no número anterior abrangem a contratação do

serviço de fornecimento, a comercialização e a prestação de serviços conexos ao abastecimento e ao

funcionamento dos equipamentos.

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Artigo 3.º

Sistema de preços máximos para o GPL

1 — Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 175.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o

Orçamento do Estado para 2017, o Governo estabelece um sistema de preços máximos para o GPL, butano e

propano, em garrafa ou canalizado, que tenha como referência os respetivos preços médios antes de impostos

na Zona Euro.

2 — Todos os fornecedores inscritos como Entidade Exploradora Classe I estão sujeitos ao sistema de preços

máximos previsto no número anterior.

3 — O sistema de preços máximos no GPL, previsto no n.º 1, abrange:

a) Despesas de contratação de fornecimento de GPL;

b) Consumos, na sua componente variável e fixa;

c) Serviços de assistência técnica;

d) Outros custos decorrentes dos termos do contrato de fornecimento de GPL.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso do comercializador de GPL em garrafa ao

consumidor ser um posto de venda, os preços do fornecedor, Entidade Exploradora Classe I, e do posto de

venda também se encontram sujeitos ao sistema de preços máximos previsto no n.º 1.

5 — Os preços de venda ao público, para os consumidores domésticos de GPL, butano e propano, em garrafa

ou canalizado, determinados pelo sistema de preços máximos previsto no n.º 1 são sujeitos a fator de correção,

a determinar pela Direção Geral de Energia e Geologia, que tem em conta a paridade do poder de compra dos

países da zona euro estabelecida pelo Eurostat.

Artigo 4.º

Atualização de preços

Anualmente, até ao final do mês de novembro, sob proposta da Entidade Reguladora do Setor Energético, o

membro do Governo responsável pela área da energia aprova a tabela de preços máximos a vigorar no ano

seguinte.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 782-B/90, de 1 de setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 — O sistema de preços máximos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado previsto no artigo

2.º entra em vigor em 1 janeiro de 2018.

2 — A presente lei entra vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira —

Carla Cruz — Diana Ferreira — João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 583/XIII (2.ª)

ASSEGURA QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE PASSAGEM E A TAXA DE OCUPAÇÃO DO

SUBSOLO NÃO SÃO REPERCUTIDAS NA FATURA DOS CONSUMIDORES

A consagração da repercussão da taxa municipal de direitos de passagem e da taxa de ocupação de subsolo

na fatura dos consumidores correspondeu à opção de sucessivos governos pelos interesses financeiros das

empresas que gerem ou possuem infraestruturas em rede que ocupam o espaço público, em monopólio, com

prejuízo tanto do interesse público, representado pelas autarquias locais e pelos consumidores em geral.

Ao longo dos anos o Partido Comunista Português defendeu e propôs o princípio da não repercussão dessas

taxas na fatura dos consumidores como forma de assegurar o direito à receita municipal sem penalizar os

respetivos munícipes fazendo-a refletir nos custos operacionais das empresas que detém ou gerem redes de

infraestruturas que ocupam o espaço público.

O n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017,

vem por termo ao diferendo há muito existente entre os consumidores e autarquias locais, por um lado, e as

empresas que detém ou gerem redes de infraestruturas que ocupam o espaço público e os sucessivos governos.

No entanto, o n.º 5 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de

execução do Orçamento do Estado para 2017, veio adiar sine die ao fazer depender a repercussão dessas taxas

de uma eventual iniciativa do Governo de «alteração do quadro legal em vigor, nomeadamente em matéria de

repercussão das taxas na fatura dos consumidores».

Ora, a redação do Decreto de Execução Orçamental de 2017 vem introduzir uma norma que coloca em causa

a redação e o espirito do legislador na Lei do Orçamento do Estado para 2017.

Este diploma vem por cobro à incongruência criada, clarificando que a partir de 1 de janeiro de 2017 as

empresas que detém ou gerem essas redes não podem fazer refletir essas taxas nas faturas dos consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Taxas de direitos de passagem e de ocupação do subsolo

1 — As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo criadas ao abrigo da Lei n.º 53-

E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, bem como as taxas

referidas no artigo 8.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos

destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, são pagas pelas empresas operadoras de

infraestruturas, não podendo ser repercutidas nas faturas dos consumidores.

2 — A presente Lei tem caráter interpretativo sobrepondo-se a qualquer legislação, resolução ou regulamento

em vigor que a contrarie.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro,

que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra vigor no dia seguinte à sua publicação.

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Assembleia da República, 14 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira —

Carla Cruz — Diana Ferreira — João Oliveira — Paula Santos — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 584/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 24/2009, DE 29 DE MAIO, POR FORMA A INTEGRAR UM MEMBRO NOMEADO

PELA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES NO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS

CIÊNCIAS DA VIDA.

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (doravante designado por CNECV) tem por missão

analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou

da saúde em geral e das ciências da vida.

De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, é atualmente composto por:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas

ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo

ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.

P.;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

Ao longo do tempo, a composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir

cada vez mais pessoas de reconhecido mérito no domínio das questões da bioética.

Consideramos que tal alargamento é importante na medida em que o mesmo permite novos contributos,

essenciais para a prossecução das competências cometidas ao CNECV. Importa referir que este tem

importantes competências ao nível do acompanhamento da evolução dos problemas éticos suscitados pelos

progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida,

emitindo pareceres nestas matérias e promovendo a formação e a sensibilização da população.

Todavia, apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra nenhum

membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

A atividade dos psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde.

A psicologia é uma ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui

decisivamente para a promoção da auto-determinação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal.

Ora, a bioética, domínio no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir especial

qualificação, exige também a imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e aos

psicólogos, sendo estes cada vez mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos.

Se, por um lado, a bioética é considerada um ramo da ética aplicada às ciências da vida, então as profissões

que se debruçam direta ou indiretamente sobre a vida, como é o caso da psicologia, que se dedica à melhor

compreensão da pessoa humana, têm uma responsabilidade acrescida na reflexão sobre as questões bioéticas

e na promoção do bem-estar e da saúde.

Página 11

19 DE JULHO DE 2017 11

Se, por outro lado, a ética se destina à apreciação valorativa dos comportamentos humanos, a psicologia

pode ser definida como a ciência que estuda os comportamentos e os processos mentais do ser humano,

ocupando um papel central no raciocínio ético, e na compreensão das motivações do ser humano e nas relações

de cuidado com o outro.

Sendo a bioética transdisciplinar, compreende-se que desde há muito que a psicologia desempenha um

papel central na reflexão bioética. Por exemplo, a psicologia social preocupa-se e envolve-se com temas sociais

como a violência, a pobreza e o meio ambiente. A psicologia clínica contribui para uma melhor compreensão da

pessoa sobre si mesma, e sobre as suas dificuldades, ajudando-a nos processos de decisão ética inerentes ao

seu mundo relacional. O psicólogo é muitas vezes procurado para auxiliar nos processos de tomada de decisões

em dilemas bioéticos com substrato psicológico — desde a opção ou não pela maternidade/paternidade, a

interrupção voluntária da gravidez, as decisões no fim de vida, a sexualidade e tantos outros processos de

desenvolvimento. A psicologia da saúde esteve sempre direcionada para as questões éticas ligadas à qualidade

de vida, à vida e à morte que se colocam frente a desafios concretos de saúde-doença.

Estão, assim, capacitados para, integrando uma equipa com outros profissionais, contribuir para informar,

debater e ajudar na concretização de decisões éticas a tomar, tendo em conta os resultados da investigação

psicológica.

Face ao exposto, propomos a alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, modificando a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, permitindo a nomeação por parte da Ordem dos

Psicólogos Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito, alterando, para este efeito, o disposto no artigo

4.º, n.º 1 alínea b).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de

março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 — (…).

a) (…).

b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho

médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela

Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

c) (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 12

Assembleia da República, 17 de julho de 2017.

O Deputado PAN, André Silva.

________

PROJETO DE LEI N.º 585/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO REFERENTE À AÇÃO

SOCIAL ESCOLAR, INCLUINDO A OFERTA DE BEBIDA VEGETAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE

LEITE ESCOLAR

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao

funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.

O artigo 16.º consagra a existência de um Programa de Leite Escolar, segundo o qual as crianças que

frequentam a educação pré — escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico recebem o leite escolar, diária

e gratuitamente, ao longo de todo o ano letivo. Para além disso, está ainda prevista a distribuição de leite sem

lactose, podendo ser associados ao leite escolar outros alimentos nutritivos.

Consideramos que deveria ser incluída no Programa de Leite Escolar igualmente a distribuição diária e

gratuita de bebidas vegetais, de modo a acompanhar a necessidade de muitos pais e crianças que, por motivos

de saúde, éticos e/ou ambientais, não consomem leite de vaca, constituindo esta uma alternativa saudável e

nutritiva para as crianças. A estas são apontadas diversos benefícios como o facto de serem ricas em nutrientes,

nomeadamente cálcio, potássio, vitamina A e vitaminas do complexo B e D, não conterem glúten e lactose, o

que é excelente para pessoas que são intolerantes a estas substâncias e por possuírem um baixo teor de

gorduras, açúcares e calorias. Para além disso, a presente proposta constitui uma medida inclusiva,

reconhecendo e consagrando na lei todas as opções existentes.

Face ao exposto, propomos que o Programa de Leite Escolar passe também a incluir a distribuição diária e

gratuita de bebidas vegetais, disponibilizadas às crianças do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da

rede pública, ao longo de todo o ano letivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime

jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

Os artigos 13.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

(…)

(…):

a) A distribuição diária e gratuita de leite ou de bebida vegetal;

b) (…);

c) (…).

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Artigo 16.º

(…)

1 — (…).

2 — Para que seja dada resposta adequada às efetivas necessidades alimentares das crianças que

frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede

pública, é oferecida a alternativa de leite sem lactose e de bebida vegetal, podendo ser associados a estes

outros alimentos nutritivos.

3 — Promove-se ainda o consumo de leite e seus derivados, bem como de bebidas vegetais, junto dos alunos

dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, mediante a sua venda sem fins lucrativos nos

respetivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 17.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — Os Encarregados de Educação, cujos educandos pretendam consumir bebida vegetal, devem informar

a direção do respetivo agrupamento de escolas ou escola não integrada, podendo fazê-lo em qualquer altura do

ano letivo.

4 — (Anterior n.º 3).

5 — (Anterior n.º 4).

6 — (Anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de julho de 2017.

O Deputado PAN, André Silva.

________

PROJETO DE LEI N.º 586/XIII (2.ª)

GARANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS VEGETAIS NO SERVIÇO DE BUFETE ESCOLAR,

ATRAVÉS DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO

O Partido Ecologista Os Verdes deu um inegável contributo, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

268/XII, para que em Portugal se estabelecesse a opção de uma ementa vegetariana nas cantinas públicas.

Deste processo legislativo resultou a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de

existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, prevendo um período de

adaptação para a plena implementação do princípio estabelecido.

O que levou o PEV a apresentar o referido projeto de lei foi a consciência de que há muitos cidadãos que

optaram por fazer uma dieta vegetariana ou vegan (muitos deles por razões de ordem ética e ambiental). E, por

fazerem essa opção, ficavam impedidos de aceder a uma refeição nas cantinas públicas, tendo em conta que,

na generalidade, estas só faziam oferta de pratos de peixe, carne ou derivados.

Tratou-se, assim, da consciência sobre a necessidade de erradicar uma discriminação que recaía sobre os

que optaram pelo vegetarianismo ou pelo veganismo como modo de vida.

Significa isto que as cantinas escolares também vão poder passar a ter a opção de uma dieta vegetariana.

O que não faz sentido é que as cantinas escolares, propriamente ditas, disponibilizem refeições livres de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 14

produtos de origem animal, mas os serviços de bufetes ou os bares das escolas não coloquem à disposição

essa opção nos alimentos que fornecem.

O serviço de bufete pode desempenhar uma função supletiva, no caso de inexistência de cantina escolar,

oferecendo um serviço de refeição ligeira. Nessas circunstâncias, essa refeição ligeira deve integrar-se no

âmbito da obrigatoriedade de disponibilização de uma ementa vegetariana. Porém, no caso de existência de

cantina, o bar escolar funciona fundamentalmente como o espaço para tomar lanches nos intervalos entre as

refeições principais, ou mesmo a primeira refeição da manhã.

Nesses lanches, ou refeições intercalares, é comum o consumo de leite por parte das crianças e dos jovens,

questão, de resto, incentivada pelo programa de leite escolar. Mas se um aluno não consumir leite na sua dieta,

por opção ou por necessidade de não ingerir produtos de origem animal, a escola deveria proporcionar-lhe a

possibilidade de consumir uma bebida vegetal. Ocorre que os bares das escolas não proporcionam, regra geral,

essa oferta.

Há que reconhecer o direito de opção em matéria alimentar, direito apenas limitado pelo importante papel

que a escola tem na educação para uma alimentação saudável. Nesse sentido, o PEV considera que os bares

das escolas devem disponibilizar aos alunos bebidas vegetais para que aqueles que não ingerem leite possam

ter uma alternativa de consumo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Bufetes

1. (…)

2. (…)

3. O serviço de bufete escolar garante a possibilidade de consumo de alimentos isentos de produtos de

origem animal, como as bebidas vegetais.

4. (anterior n.º 3)

5. (anterior n.º 4)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

PROJETO DE LEI N.º 587/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a matéria

da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a harmonização

das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e impondo a

cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.

Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE, de 29 de

junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-Membros no domínio da recuperação

de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades

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Europeias. Em março de 2001, surge a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações

dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de

empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Constatada a disparidade entre os regimes dos diferentes Estados-membros e as transformações ao nível

das estruturas das empresas, visava-se adaptar as disposições de proteção dos trabalhadores, garantindo maior

segurança e transparência jurídicas, face à jurisprudência do então Tribunal de Justiça das Comunidades

Europeias. A Diretiva representou, por isso, um esforço para consolidar e consagrar os resultados duma longa

e laboriosa construção jurisprudencial nesta matéria, com vista a assegurar uma mais densa proteção dos

trabalhadores e a estabilidade do seu emprego.

Foi neste contexto que a legislação portuguesa passou a regular (nos artigos 285.º a 287.º do Código do

Trabalho) o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, transpondo estas

Diretivas para o ordenamento interno. É evidente, pois, que o objetivo foi, desde o início, a proteção dos direitos

dos trabalhadores no momento em que o estabelecimento é adquirido por uma outra empresa ou em que há um

novo concessionário, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e os direitos associados, cabendo ainda

à nova empresa a responsabilidade por eventuais dívidas existentes, pelo prazo de um ano.

Contudo, têm-se observado, nos últimos anos, práticas de utilização fraudulenta desta lei, designadamente

defraudando os direitos dos trabalhadores e impedindo a eficácia do princípio da estabilidade do emprego. A

utilização deste mecanismo para “desembaraçar-se elegantemente e sem custos” dos trabalhadores mostra

como tem sido possível, nas palavras do Juiz Conselheiro Júlio Gomes, “fazer das normas sobre transmissão

de empresa ou de estabelecimento uma utilização que desvirtua por completo um dos seus escopos, a saber, a

manutenção dos direitos dos trabalhadores na hipótese de transmissão” (CEJ, 2014, p.227).

De facto, um dos casos em que se assiste a este tipo de práticas é o da PT/MEO, comprada em 2015 pelo

grupo Altice. Depois de gorada uma alegada tentativa de utilizar o estatuto de “empresa em reestruturação” para

despedir até 3 mil trabalhadores, parece estar em curso o ficcionamento de uma “transmissão de

estabelecimento” que é, na prática, uma cedência de alguns trabalhadores de determinados departamentos a

empresas prestadoras de serviços (algumas do próprio grupo PT), obrigando-os a transferirem-se para

empresas que não têm a mesma consistência que a PT e que, por fragilidades patrimoniais ou outras, poderão

vir a concretizar, posteriormente, os despedimentos coletivos que a PT contornou, mas sem condições para

cumprir os seus deveres, designadamente ao nível das compensações e indemnizações devidas.

Com efeito, desde a sua aprovação, vêm sendo identificados os perigos que este regime poderia provocar

ao facilitar a utilização destas regras da transmissão com uma finalidade "expulsiva". Como alertou o Juiz

Conselheiro Júlio Gomes, o automatismo da transmissão dos contratos de trabalho para o cessionário poderia,

em casos de fraude, funcionar perversamente contra os interesses do trabalhador e não como meio de proteção

deste, dado que a transmissão de uma parte da empresa para um adquirente com poucos recursos significaria

uma morte habilidosamente planeada dos próprios contratos de trabalho transferidos.

A utilização abusiva e perversa deste mecanismo é facilitada ainda por outras razões. Uma delas é a

indeterminação do conceito de “unidade económica”, que pode facilitar uma interpretação criativa (o que não

quer dizer legítima à luz da atual lei) por parte de empresas que pretendam utilizar este regime de forma viciosa.

Por outro lado, ao não se reconhecer explicitamente ao trabalhador, na lei portuguesa, o "direito de oposição" à

transferência do contrato, facilita-se também esta utilização abusiva.

Vale a pena referir que a Diretiva 77/187/CEE não adiantou critérios exaustivos para a identificação da

definição de empresa ou parte de empresa, decorrendo esses critérios, essencialmente, da jurisprudência do

TJUE. Assim, a transferência de parte da empresa é, dada esta indefinição, “uma operação que se presta a ser

utilizada, fraudulentamente, para expulsar do processo produtivo determinados grupos de trabalhadores” (João

Reis, CEJ, 2014, p. 193).

O conceito de “unidade económica” estabelecido pelo número 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho

português considera “unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma

atividade económica, principal ou acessória”. Ora, estes critérios padecem de algum relativismo, dependendo a

sua interpretação da avaliação das circunstâncias singulares de cada caso concreto. Para evitar utilizações

fraudulentas da lei, haveria que garantir que a entidade económica deve manter a sua identidade. Isto é, quando

uma grande empresa seleciona determinados grupos de trabalhadores para serem abrangidos pela

“transferência de estabelecimento”, esses trabalhadores devem constituir verdadeiramente unidades

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16

económicas viáveis para prosseguirem uma atividade económica dotada de um fim próprio. Com efeito, para

que possa constituir uma “unidade económica”, a parte da empresa ou estabelecimento em causa deve

corresponder a um conjunto de meios organizados e com autonomia suficiente para poder funcionar no mercado

com independência em relação à empresa ou estabelecimento cedente, realizando de forma autossuficiente um

serviço. Como sabemos, algumas das transferências de estabelecimento que se têm efetuado estão longe de

corresponder a este critério.

No que diz respeito ao direito de oposição dos trabalhadores a esta transferência, a jurisprudência

comunitária tem remetido esse aspeto para o direito dos Estados-membros. De facto, a Diretiva não obriga os

Estados-membros a estabelecerem que, no caso de o trabalhador decidir livremente não prosseguir o contrato

ou a relação de trabalho com o transmissário, o contrato ou relação de trabalho seja mantida com o transmitente,

mas também não se opõe a essa disposição. Isto é, cabe aos Estados-membros estabelecer a disciplina

reservada ao contrato ou à relação de trabalho com o transmitente.

Este direito de oposição já existe, todavia, noutros países. Desde 2002 que o ordenamento jurídico da

Alemanha reconhece a faculdade de oposição, a exercer de forma escrita ao cedente ou ao cessionário, num

determinado prazo, apontando a jurisprudência daquele país para que o exercício desse direito seja

acompanhado pela manutenção do contrato de trabalho com a empresa transmitente. No Reino Unido, o direito

de oposição do trabalhador é também acolhido. Em Portugal esse direito não está previsto na lei.

Na opinião de Júlio Gomes, "se um trabalhador tiver — como o nosso Supremo Tribunal afirma — o dever

de continuar a trabalhar para uma pessoa com que não contratou, que não escolheu como sua contraparte

contratual, então não é uma pessoa livre, mas um servo e esvazia-se por completo a asserção reiterada da OIT

de que o trabalho não é uma mercadoria". Com efeito, o direito fundamental de escolha de profissão e de

trabalho e o princípio da interdição de trabalho obrigatório são elementos fundamentais que não podem ser

afastados pelo direito do trabalho.

Assim, se o trabalhador tiver dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não confia na

política de pessoal ou na organização do trabalho do transmissário, deve poder opor-se à transferência, aliás

como é reconhecido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2004. Este direito ganha

maior relevância na medida em que se assiste, efetivamente, a práticas empresariais que deturpam o sentido

da norma que estabelece a transmissão automática dos contratos de trabalho, utilizando-a para fugir à obrigação

de pagar uma compensação por um despedimento coletivo ou por uma extinção de postos de trabalho.

Também a questão dos despedimentos ulteriores à transferência de estabelecimento deve ser acautelada e

limitada. À luz da lei, o transmissário tem evidentemente a faculdade, desde que justificada, de despedir. Mas

se o objetivo da Diretiva europeia e da sua transposição para o ordenamento interno diz respeito não apenas à

transmissão da atividade, mas também à continuação da relação laboral, o princípio da estabilidade do emprego

deve ter também um acolhimento específico na lei, impedindo que a figura da transferência de estabelecimento

seja utilizada com esse efeito. Essa limitação pode fazer-se presumindo a ilicitude do despedimento

concretizado na sequência de transmissão, sempre que verificado num determinado período decorrido após a

transmissão e impedindo o novo empregador de despedir os trabalhadores em momento imediatamente

posterior ao da transmissão.

A inviabilização da utilização abusiva da figura legal da transferência de estabelecimento aconselha ainda

que se intervenha a outros dois níveis. Por um lado, na consagração da participação das entidades públicas,

nomeadamente do ministério que tutela a área laboral, que deve ser chamado a pronunciar-se sobre a utilização

deste mecanismo. O intuito fraudulento da utilização desta figura legal pode ser combatido, desde logo,

garantindo a intervenção direta do Estado, à semelhança do que acontece noutras disposições da legislação

laboral. Por outro lado, importa também reforçar o dever de informação que é garantido pela lei, de modo a

assegurar o acesso a todas as informações de que o trabalhador e seus representantes devem dispor para

poderem tomar posição sobre a transferência em causa e exercerem, se for o caso, o seu direito de oposição.

Neste sentido, são objetivos do presente projeto de lei os seguintes:

 Submeter a aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento à obrigatoriedade

de parecer favorável do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, sempre que solicitado pelas

estruturas representativas dos trabalhadores;

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 Consagrar, à semelhança do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos europeus, o direito de

oposição do trabalhador;

 Estabelecer como consequência do exercício do direito de oposição, a opção pelo trabalhador de

manutenção do contrato com a empresa transmitente;

 Delimitar e clarificar o conceito de unidade económica, como uma unidade autónoma

adequadamente estruturada, para efeitos de aplicação do regime de transmissão da titularidade de parte

de empresa ou estabelecimento;

 Presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar no período de dois anos após a transmissão;

 Alargar o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas

sobre a transmissão e agravar as consequências em caso de incumprimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime jurídico aplicável à transmissão de estabelecimento, procedendo a alterações

no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 — [...].

2 — Para efeitos de aplicação do n.º anterior e do disposto no n.º 7, entende-se que tem que ser

preservada a identidade da entidade económica e que a transmissão deve integrar o conjunto de

elementos constitutivos da empresa, parte de empresa ou estabelecimento.

3 — A transmissão da empresa ou estabelecimento prevista nos n.ºs anteriores depende de parecer

favorável do ministério responsável pela área laboral, sempre que solicitado pelas estruturas

representativas dos trabalhadores nos termos do disposto no artigo 286.º.

4 — [anterior n.º 2].

5 — [anterior n.º 3].

6 — [anterior n.º 4].

7 — Considera-se unidade económica uma entidade económica autónoma e dotada de organização

própria, constituída por um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica,

principal ou acessória.

8 — Presume-se ilícito o despedimento promovido quer pela entidade transmitente quer pela entidade

transmissária na sequência de transmissão de empresa, parte de empresa ou estabelecimento, no prazo

de 2 anos após a transmissão.

9 — O disposto no n.º anterior é aplicável ao trabalhador abrangido por despedimento coletivo na

sequência da transmissão ou do exercício do direito de oposição.

10 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

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Artigo 286.º

[…]

1 — […].

2 — A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, antes da transmissão e

em tempo útil, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no n.º seguinte e inclui a disponibilização

dos contratos celebrados entre a entidade transmitente e a entidade transmissária.

3 — […].

4 — Para efeitos de aplicação do n.º 3, do artigo 286.º, as estruturas representativas dos trabalhadores

dispõem de 10 dias para solicitar, através de requerimento fundamentado, a emissão de parecer do

ministério responsável pela área laboral relativamente à transmissão de empresa ou estabelecimento.

5— [anterior n.º 4].

6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4.

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 286.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 286.º-A

Direito de oposição do Trabalhador

1 — No prazo de 10 dias após a emissão de despacho favorável do ministério responsável pela área

laboral, nos termos do disposto no n.º3 do artigo 285.º, o trabalhador pode exercer, por escrito, o direito

de oposição à transmissão do seu posto de trabalho.

2 — A oposição prevista no n.º anterior confere o direito à manutenção do contrato com a entidade

transmitente ou à resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, com direito à compensação

prevista no artigo 366.º.

3 — O direito de oposição, contemplado no n.º 1, é sujeito a forma escrita e deve conter:

a) Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

b) Identificação do trabalhador;

c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador;

d) Declaração de discordância do trabalhador;

e) Manifestação da opção pelo exercício do direito à resolução do contrato ou à manutenção do

contrato com a entidade transmitente.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 588/XIII (2.ª)

PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL DOS CAMPOS DE GOLFE

Os campos de golfe (de 9, 18, 27 e 36 buracos) têm proliferado pelo país, gerando impactos significativos

sobre o meio ambiente envolvente. Existem projetos de empreendimentos turísticos, com campo de golfe

associado, que adquirem mesmo um regime especial de apoio e facilidade de licenciamento, por via dos projetos

de Potencial Interesse Nacional (PIN), que o PEV tem contestado fortemente por facilitarem a instalação de

atividades com forte impacto ambiental em zonas sensíveis, com processos mais céleres, em nome mais de

interesses influentes do que propriamente de interesse público.

A verdade é que os sucessivos Governos têm apostado muito num turismo de elite, com impactos no território

bastante acentuados, como os campos de golfe ou os empreendimentos de luxo em zonas ecologicamente

sensíveis, e têm descurado em grande medida a generalização de projetos de turismo sustentável, mais

harmonizado com a natureza.

Os impactos mais significativos dos campos de golfe prendem-se com o excessivo consumo de água, com o

uso de pesticidas e fitofármacos e com a degradação de habitats aquando da sua construção.

A maior concentração de campos de golfe é no Algarve, uma região já saturada do ponto de vista dos

recursos hídricos e subterrâneos em particular, logo seguida da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Tendo em conta os fortes impactos ambientais dos campos de golfe, Os Verdes consideram que os

compromissos de gestão de um equipamento desta natureza devem vincular-se a determinados objetivos de

melhor desempenho ambiental. O que acontece é que, atualmente, a vinculação, para além dos requisitos

mínimos exigidos para aprovação do projeto e para o licenciamento, não vai para além da adesão voluntária a

esses objetivos.

A Unidade de Ecologia da Associação Europeia de Golfe adotou o programa «Comprometidos com o

Ambiente», desenvolvido pela unidade de ecologia da Associação Europeia de Golfe; a Agência Portuguesa do

Ambiente editou um Manual de Boas Práticas Ambientais dos Campos de Golfe; existem sistemas de gestão

ambiental aplicáveis especificamente ao golfe que visam a certificação de campos que vão mais além nas

práticas ambientais (Eco-golf, Geo, Audubon). De qualquer modo, todos estes exemplos se sustentam em bases

estritamente voluntárias e nenhum deles se traduz em programas vinculativos para o funcionamento menos

agressivo dos campos de golfe. Significa isto uma falta de uniformização de preocupações e objetivos a

prosseguir nos diversos campos de golfe e, simultaneamente, um voluntarismo pouco exigente para uma

atividade com impactos ambientais tão significativos.

Tendo em conta esta realidade, o PEV vem propor, através do presente projeto de lei, a obrigatoriedade de

todos os campos de golfe criarem um Programa de Gestão Ambiental, que leve os gestores dos respetivos

campos a pensar formas de atingir determinados objetivos de ordem ambiental. Um campo de golfe tem

impactos ambientais muito gravosos, a sua proliferação tem gerado custos elevados para o património natural

e o seu desempenho em matérias de relevância ambiental fica, de certa forma, ao critério do que se entende

que o campo de golfe pode ou não comportar economicamente. Já se deram mesmo casos de alteração

posterior de Declarações de Impacto Ambiental para permitir libertar os campos de golfe de condicionantes

ambientais que foram exigidas para a aprovação do respetivo projeto!

Os Verdes apresentam este projeto de lei à Assembleia da República para propor a criação de programas

de gestão ambiental que sejam obrigatoriamente aplicados a todos os campos de golfe, por forma a que as

entidades gestoras dessas instalações e desses equipamentos se comprometam com desempenhos ambientais

mais eficientes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de todos os campos de golfe estarem dotados de um plano

de gestão ambiental.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se a todos os campos de golfe com 9 ou mais buracos.

2— Entende-se por campos de golfe as instalações desportivas especializadas e permanentes, concebidas

e organizadas para a prática do golfe, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar

ou não fins lucrativos.

Artigo 3.º

Licenciamento

Os campos de golfe são obrigatoriamente sujeitos a avaliação de impacte ambiental nos termos da lei e estão

sujeitos ao regime de funcionamento das instalações desportivas de uso público, não podendo obter licença de

funcionamento sem que esteja devidamente aprovado o respetivo Plano de Gestão Ambiental

Artigo 4.º

Apresentação do programa de gestão ambiental

1 — A entidade requerente do pedido de licenciamento de funcionamento do campo de golfe é obrigada a

apresentar um programa de gestão ambiental, o qual será analisado e submetido a aprovação.

2 — Em relação aos campos de golfe já instalados e em funcionamento, a entidade gestora de cada campo

de golfe é obrigada a apresentar um programa de gestão ambiental no prazo de 6 meses, a contar da publicação

do presente diploma.

Artigo 5.º

Aprovação do Programa de Gestão Ambiental

1 — Os programas de gestão ambiental são apresentados à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), para

a respetiva aprovação.

2 — A APA pronuncia-se sobre o Programa de Gestão Ambiental dos campos de golfe no prazo de 60 dias

a contar da sua receção.

3 — Em caso de aprovação do Programa de Gestão Ambiental, a entidade gestora do campo de golfe fica

obrigada à sua execução.

4 — Em caso de não aprovação do Programa de Gestão Ambiental apresentado, deve ser comunicado à

entidade gestora do campo de golfe as razões subjacentes à não aprovação.

5 — No caso previsto no número anterior, a entidade requerente tem a possibilidade de reformular e adequar

o Programa de Gestão Ambiental e de o submeter a nova apreciação por parte da APA, que deve emitir decisão

no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º

Prazo de vigência do programa de gestão ambiental

Os programas de gestão ambiental dos campos de golfe têm um prazo de vigência de 3 anos, no final do

qual se reabre um processo de revisão e de aprovação dos respetivos programas.

Artigo 7.º

Conteúdo do programa de gestão ambiental

1 — O programa de gestão ambiental tem como objetivo a melhoria do desempenho ambiental dos campos

de golfe já existentes e a garantia de que os novos campos de golfe se adequam à necessidade de

desempenhos ambientais mais eficientes.

2 — O programa de gestão ambiental abrange, designadamente, normas de:

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19 DE JULHO DE 2017 21

a) gestão da água

b) controlo da poluição

c) gestão de resíduos

d) eficiência energética

e) conservação da biodiversidade

f) conservação de património

g) sensibilização ambiental

3 — Relativamente aos itens indicados no número anterior, o programa de gestão ambiental deve clarificar

as metas a atingir, as ações destinadas a atingir os objetivos, os meios a utilizar para os alcançar, bem como os

indicadores de desempenho dessas metas.

Artigo 8.º

Gestão da água

1 — O programa de gestão ambiental deve ter em conta que não podem ser instalados novos campos de

golfe que utilizem água do sistema público de abastecimento, devendo por isso implementar sistemas de

recuperação de água, designadamente reutilização de águas residuais tratadas provenientes de estações de

tratamento de águas residuais urbanas.

2 — Os campos de golfe já existentes, instalados e em funcionamento, dispõem de um prazo de 2 anos para

adequar o seu sistema de abastecimento de água ao previsto no número anterior.

3 — O programa de gestão ambiental inclui um plano de gestão de rega onde constarão os objetivos a atingir

no que respeita aos consumos de água, definindo as zonas de rega e as estimativas das necessidades hídricas

da relva em cada uma das zonas.

4 — Para os efeitos do previsto no número anterior deve ter-se em conta o melhor tipo de relva, tendo em

vista o objetivo de um menor consumo de água, bem como a desnecessidade de igualar a rega nas zonas de

jogo e das zonas de não jogo

5 — Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de monitorização de água do solo, por forma a

permitir uma avaliação da rega e da compatibilidade dos resultados com as previsões feitas.

6 — Os campos de golfe devem estar dotados de sistemas de filtração/tratamento dos efluentes líquidos.

Artigo 9.º

Controlo da poluição

1 — O programa de gestão ambiental deve apresentar soluções para que os campos de golfe deem

preferência a métodos e produtos naturais com vista à preservação e fertilização da relva.

2 — O programa de gestão ambiental deve conter informação sobre a quantidade de nutrientes utilizados e

sobre os produtos químicos, quando utilizados, para manutenção dos campos de golfe.

3 — O programa de gestão ambiental deve indicar a regularidade e o tipo de análises a realizar à qualidade

das águas superficiais e subterrâneas, bem como aos níveis da contaminação dos solos.

Artigo 10.º

Gestão de resíduos

1 — O programa de gestão ambiental deve incluir a definição de metas de redução, reciclagem e reutilização

de todo o tipo de resíduos produzidos no campo de golfe, incluindo os que decorrem do tratamento do relvado

até aos que resultam da utilização e da atividade do campo.

2 — O programa de gestão ambiental deve indicar com clareza o local de armazenamento de resíduos dentro

do recinto do campo de golfe, bem como o destino a dar a todo o tipo de resíduos produzidos.

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Artigo 11.º

Eficiência energética

O programa de gestão ambiental deve definir medidas que promovam a eficiência energética no

funcionamento dos campos de golfe, por forma a promover a poupança energética e o uso de energias

alternativas.

Artigo 12.º

Conservação da biodiversidade

O programa de gestão ambiental deve contemplar medidas que visem a conservação de vegetação, fora das

zonas de jogo, que seja suporte de habitats e da vida selvagem, tendo em conta a obrigação de preservar a

fauna e a flora originais do espaço ocupado pelo campo de golfe.

Artigo 13.º

Conservação do património

O programa de gestão ambiental deve conter um levantamento do património natural e construído de todo o

campo de golfe, a caracterização do seu estado de conservação e as medidas apontadas para a preservação e

a valorização desse património.

Artigo 14.º

Sensibilização ambiental

O programa de gestão ambiental deve conter um conjunto de ações programadas para sensibilizar os

utilizadores dos campos de golfe para o contributo que cada um pode dar para a melhoria do desempenho

ambiental do campo de golfe, bem como o desenvolvimento de ações de formação que tenham em conta esse

objetivo.

Artigo 15.º

Publicidade do programa de gestão ambiental

A entidade gestora do campo de golfe deve providenciar para que o programa de gestão ambiental esteja

disponível para qualquer pessoa ou entidade interessada em consultá-lo e deve garantir que esteja exposta, em

local visível para os utilizadores do campo, uma síntese clara do conteúdo do programa de gestão ambiental.

Artigo 16.º

Fiscalização e sanções

1 — Sem prejuízo das competências das Câmaras Municipais e da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica, a fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspeção-Geral de Agricultura, do Mar,

do Ambiente e do Ordenamento do Território.

2 — A violação do disposto no artigo 4.º, n.º 2 do presente diploma implica a suspensão do funcionamento

do campo de golfe.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

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19 DE JULHO DE 2017 23

PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIII (2.ª)

(APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

DE AGOSTO DE 2016, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa regional da Região Autónoma

da Madeira, depois de recolhidos pareceres dos Governos da RAM e RAA e da ALRAA, foi objeto de

discussão e votação na Reunião Plenária de 09.06.2017.

2. Foi aprovada por maioria, com os votos contra de 1 deputado do PS, abstenção do PS e votos a

favor do PSD, BE, CDS-PP, PCP, PEV, PAN.

3. Baixou, na mesma data, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação (CAOTDPLH).

4. Foi promovida nova consulta ao Governo Regional da Madeira.

5. Na reunião de 18.07.2017, na ausência do PEV e PAN, procedeu à discussão e votação na

especialidade da proposta de lei.

6. Da referida votação na especialidade resultou, artigo a artigo, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

Artigo 2.º - Apoio Extraordinário à Habitação

Artigo 3.º - Entrada em vigor e produção de efeitos

Artigo 4.º - Prazo de vigência

Submetida a votação, a proposta de lei foi aprovada por unanimidade, na ausência de Os Verdes e PAN.

7. Seguem em anexo o texto final e mapa de votações relativos à iniciativa em análise, para efeitos de

votação final global.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

Guião de votação na especialidade

Proponente Sentido de GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Favor X X X X X

Título APROVADO Contra

Abstenção

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24

GP CDS-

Sentido de GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN Proponente PP voto

Favor X X X X X

Artigo 1.º Contra

APROVADO Abstenção

Proponente Sentido de GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Favor X X X X X

Artigo 2.º APROVADO Contra

Abstenção

Proponente Sentido de GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Favor X X X X X

Artigo 3.º APROVADO Contra

Abstenção

Proponente Sentido de GP CDS- GP PSD GP PS GP BE GP PCP GP PEV PAN voto PP

Favor X X X X X

Artigo 4.º APROVADO Contra

Abstenção

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos

incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA - Programa

de Financiamento para Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário à habitação

1 - As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na

Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do

PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto -Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por

Programa PROHABITA.

2 - Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para

qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento

subjacente a um relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, I.P., não lhes sendo aplicável o disposto

na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

54/2007, de 12 de março, competindo à IHM, EPERAM., aprovar as soluções de alojamento mais adequadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8

de agosto de 2016.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

O presente diploma vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 65/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO

Texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o

regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com

recurso a espécies florestais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 26

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Os artigos 2.º a 15.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem

prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de

março.

2 - […]:

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género

Eucalyptus s.p..

b) […]

c) […]

3 - […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos

que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),

todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do

disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da

possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do inicio das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no número anterior é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da

respetiva apresentação.

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19 DE JULHO DE 2017 27

Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […]:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

iii) […];

iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se

refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao início

da respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º

[…]

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e

de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados,

no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos públicos

enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados, com

identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia das

ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a

decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista

no n.º 1 do artigo 4.º

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - […]:

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

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a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto

quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos

florestais;

b) […].

3 - […].

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo,

entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do exterior da

área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

[…]

1 - […]:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) […].

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais

aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - […].

3 - […].

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.

Artigo 9.º

[…]

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e

competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre

matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros

encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver

concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em

simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I.P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas

no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime

da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 96/2013, de 19 de julho, e

80/2015, de 14 de maio.

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Artigo 10.º

[…]

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua

conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização

e rearborização, designadamente, as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos

programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal

e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta

contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios, e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação,

a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo

o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere

o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º

4 - […].

5 - O ICNF avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição,

se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

[…]

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60

dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - […].

3 - […].

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização em que este:

a) Diga respeito arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) A área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

[…]

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização realizadas nas

seguintes circunstâncias:

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a) […];

b) […];

c) […].

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do conhecimento

dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º

[…]

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo

as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º,

com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constante nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º

5 - A decisão do ICNF, I.P., referida no n.º 4 do artigo anterior estabelece um prazo máximo para

apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I.P., sob proposta

do requerente e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação,

nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 15.º

[…]

1 - […]:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados

nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 7 do

artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha

simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou

da comunicação prévia apresentada, assim como a conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as

normas legais e regulamentares aplicáveis.

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 3.º-A.

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo

3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - […].

Página 31

19 DE JULHO DE 2017 31

3 - […].

4 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização

com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor

do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

[…]

[…]:

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, os artigos 3.º-A e 14.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - O ICNF faz uma gestão nacional da área global da espécie do género Eucalyptus s.p. de forma a

aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de

acordo com os instrumentos previstos na presente lei.

2 - No caso do Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados

na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de

acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão

superior a 100ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p. só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em

Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s.p.

por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º - B;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 32

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos

Regionais de Ordenamento Florestal;

e) O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de

fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores

Municipais.

f) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie Pinheiro-

bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal

(PROF);

6 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de

conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

8 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo

do ICNF, I. P.

9 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P., uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem

contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com

rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores ao previsto na alínea

e) do mesmo número, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de

acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções

previstas no Anexo I aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas

áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, relativo ao Sistema Nacional de

Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em

curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais

legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio

rustico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos

qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o

duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

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7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de

julho, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

ANEXO I

A que se refere o artigo 3.º - B

Área arborizável com espécies do género

Ano Eucalyptus s.p. (relativamente à área

original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização,

com recurso a espécies florestais, no território continental.

2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de

agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área

intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem

prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de

março.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 34

a) Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não evolvam espécies do género

Eucalyptus s.p..

b) Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;

c) Que por si só ou por contínuo com as plantações já existentes, não configurem povoamento florestal.

3 - Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei, bem como as integradas

nos projetos ou objeto dos procedimentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 3 do artigo 6.º, não é

aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Arborização», ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos

que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;

b) «Povoamento florestal», terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir,

uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10%;

c) «Rearborização», ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em

terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Artigo 3.º-A

Arborizações e rearborizações com espécies do género Eucalyptus s.p.

1 - O ICNF faz uma gestão nacional da área global da espécie do género Eucalyptus s.p. de forma a

aproximar-se progressivamente dos valores fixados na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, de

acordo com os instrumentos previstos na presente lei.

2 - No caso do Inventário Florestal Nacional indicar que a área de eucalipto está acima dos valores fixados

na versão mais recente da Estratégia Nacional Florestal, a aproximação prevista no número anterior é feita de

acordo com os instrumentos de ordenamento em vigor, atuando prioritariamente nas explorações com dimensão

superior a 100ha.

3 - Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p..

4 - A rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p. só é permitida quando a ocupação anterior

constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional,

de espécies do mesmo género.

5 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p.,

desde que não inseridas, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 e em

Regime Florestal e quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Realizadas em áreas não agrícolas, de aptidão florestal;

b) Realizadas em área que não seja de regadio;

c) Resultem de projetos de compensação de áreas de povoamentos de espécies do género Eucalyptus s.p.

por áreas de povoamento localizadas em zonas de maior produtividade, nos termos do artigo 3.º - B;

d) Realizadas em concelhos onde esta espécie não ultrapasse os limites relativos definidos nos Planos

Regionais de Ordenamento Florestal;

e) O disposto na alínea c) só é permitido após o cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º

16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de

fevereiro e 65/2017, de 12 de junho, respeitante à incorporação do conteúdo dos PROF nos Planos Diretores

Municipais.

f) Realizadas em zonas onde não constituam manchas contínuas desta espécie ou de espécie Pinheiro-

bravo, consideradas demasiado extensas nos termos a definir nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal

(PROF);

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19 DE JULHO DE 2017 35

6 - Ao procedimento de autorização dos projetos de compensação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., a conclusão da execução das ações integradas no projeto de

conservação referido na alínea c) do n.º 5, no prazo máximo de 15 dias após a execução das mesmas.

8 - Os termos dos projetos de compensação referidos no n.º 5 são objeto de deliberação do conselho diretivo

do ICNF, I. P.

9 - Para efeitos do n.º 5, é disponibilizada no sítio na Internet do ICNF, I.P., uma listagem das áreas de

eucaliptal a reconverter, com a sua localização, dimensão, bem como a informação dos projetos de

compensação.

Artigo 3.º-B

Projetos de compensação

1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem

contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com

rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores ao previsto na alínea

e) do mesmo número, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de

acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus s. p., não são aplicáveis as reduções

previstas no Anexo I aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas

áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, relativo ao Sistema Nacional de

Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 4.º

Autorização prévia

1 - Estão sujeitas a autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),

todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do

disposto nos artigos seguintes.

2 - A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente

ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da

possibilidade de revogação do ato tácito.

3 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 30 dias antes do inicio das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

4 - O pedido de autorização previsto no número anterior é decidido no prazo de 45 dias contados a partir da

respetiva apresentação.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a

espécies florestais, nas situações abaixo referidas:

a) Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

i) A área de intervenção ser inferior a 2 hectares;

ii) Não se inserirem, total ou parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000,

como definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 242/2015, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

iii) Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;

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iv) Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente

instaladas, salvo nos casos em que se trate de eucalipto.

b) Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do

ICNF, I. P., que integre os elementos técnicos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se

refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.

2 - O recurso à comunicação prévia não é admissível, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º-A sendo,

nesses casos, aplicável o disposto no artigo anterior.

3 - A comunicação prévia deve ser apresentada com antecedência mínima de 45 dias relativamente ao

início da respetiva ação produzir quaisquer efeitos.

4 - As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data

da sua apresentação sob pena de ser necessário submeter novo pedido.

5 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações de arborização e

rearborização referidas no n.º 1, até 10 dias anteriores ao início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 6.º

Dispensa de autorização e de comunicação prévia

1 - Com exceção das ações previstas no artigo 3.º-A, e das ações localizadas em área integrada, total ou

parcialmente, na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, são dispensadas de autorização e

de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados,

no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Para efeitos do número anterior, as entidades competentes pela gestão e concessão dos fundos

públicos enviam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, a listagem dos projetos aprovados,

com identificação dos promotores, das espécies a arborizar ou a rearborizar e áreas a intervencionar e tipologia

das ações apoiadas, bem como respetiva cartografia e fase de execução.

3 - Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de

avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a

decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista

no n.º 1 do artigo 4.º

4 - São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização

inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015,

de 10 de fevereiro.

Artigo 7.º

Autorização e comunicação prévia

1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º

são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, sendo dirigidos ao

conselho diretivo do ICNF, I. P., deles devendo constar:

a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;

b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de

arborização ou rearborização visada;

c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.

2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente

instruídos com os seguintes documentos:

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19 DE JULHO DE 2017 37

a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto

quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos

florestais;

b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando

que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis,

designadamente as previstas no artigo 10.º.

3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo

modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P..

4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido

comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir

do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente

habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 8.º

Sistema de informação

1 - O sistema de informação a que se refere o artigo anterior assegura, nomeadamente:

a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;

b) A consulta do estado do procedimento de autorização;

c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;

d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o

artigo 14.º;

e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e

fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das

respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra

incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de

controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas

integradas na Reserva Ecológica Nacional.

f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais

aprovados, no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.

2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema

de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das florestas e da modernização administrativa, devendo assegurar a interoperabilidade com o portal do

cidadão e da empresa.

4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização,

ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua

página eletrónica.

Artigo 9.º

Consultas e pareceres

1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na

Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e

competências, e aos demais pareceres previstos na lei.

2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais,

como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 38

matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.

3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros

encargos.

4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver

concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.

5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em

simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.

6 - O ICNF, I.P., notifica as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas

no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime

da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 96/2013, de 19 de julho, e

80/2015, de 14 de maio.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua

conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização

e rearborização, designadamente, as seguintes:

a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos

programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal

e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;

b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta

contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa

da Floresta Contra Incêndios, e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;

c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da

natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;

d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;

e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património

cultural;

f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade

pública aplicáveis;

g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;

h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação,

a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis,

incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.

3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão do procedimento de autorização a que se refere

o presente decreto-lei, bem como a aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º.

4 - As competências estabelecidas no número anterior são delegáveis no presidente do conselho diretivo

do ICNF, I.P., com a faculdade de subdelegação.

5 - O ICNF avalia, de forma aleatória, 20% das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de

rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Artigo 11.º

Deferimento tácito

1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de

60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.

2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem

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prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:

a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir,

bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;

b) A audiência prévia.

3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pelo ICNF, I.P., para a

supressão das irregularidades do pedido ou da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência

prévia, consoante o caso.

4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito nos pedidos de autorização em que este:

a) Diga respeito arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s.p.;

b) A área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.

Artigo 12.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000

As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente

decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos

jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de

Áreas Classificadas.

Artigo 13.º

Reconstituição da situação

1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, o ICNF, I. P., pode

determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização realizadas nas

seguintes circunstâncias:

a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou

das condicionantes impostas;

c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-

lei.

2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do

conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P..

3 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos,

não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I.P.,

pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I.P., considere não se justificar a

reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,

nos termos do artigo seguinte.

5 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 3 são cobradas mediante processo de

execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código

do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

6 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à

reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 40

Artigo 14.º

Programa de recuperação

1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo

as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.

2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a

12.º, com as devidas adaptações.

3 - O disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para

a sua instrução, os procedimentos constante nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º

5 - A decisão do ICNF, I.P., referida no n.º 4 do artigo anterior estabelece um prazo máximo para

apresentação do programa de recuperação.

6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I.P., sob proposta

do requerente e comunicado com a decisão de autorização respetiva.

7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I.P., o início e a conclusão da execução do programa de recuperação,

nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.

Artigo 14.º-A

Embargo

1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em

curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais

legislação aplicável.

2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio

rustico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos

qualquer dessas notificações ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o

duplicado na posse deste.

5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR e

3 740,98 EUR:

a) A realização de ações de arborização ou rearborização, sem autorização, salvo quando dela dispensados

nos termos dos artigos 5.º e 6.º, ou quando executadas fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 4.º;

b) A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do

artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do

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19 DE JULHO DE 2017 41

artigo 5.º;

c) A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em

incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos

previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;

d) O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 14.º;

e) A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;

f) A falta de comunicação do início e da conclusão da execução das ações conforme disposto no n.º 7 do

artigo 3.º-A, no n.º 3 do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 13.º e no n.º 7 do artigo 14.º;

g) As falsas declarações prestadas no termo de responsabilidade emitido pelo autor do projeto ou na ficha

simplificada de projeto relativamente à observância das normas legais e técnicas aplicáveis.

h) A desconformidade da execução da obra com o projeto aprovado e com as condições da autorização ou

da comunicação prévia apresentada, assim como a conformidade das alterações efetuadas ao projeto com as

normas legais e regulamentares aplicáveis.

i) Incumprimento do projeto de compensação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 3.º-A.

j) A realização de ações de arborização com espécies do género Eucalyptus s.p., a que se refere o artigo

3.º-A, sem prévia execução do projeto de compensação.

2 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às

contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos

seus montantes.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e

máximos dos montantes das coimas.

4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das

contraordenações.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I.P.,

pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de atividades

e projetos florestais, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da

infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram

produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois

anos, contada da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica as sanções acessórias

aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos

públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

Artigo 17.º

Competência de fiscalização e contraordenacional

1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I.P.,

à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos

municípios.

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2 - Compete ao ICNF, I.P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do

conselho diretivo do ICNF, I.P., decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I.P.

4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais

de direito.

Artigo 18.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 20% para o município respetivo;

c) 10% para o ICNF, I. P.;

d) 60% para o Estado.

Artigo 19.º

Regime transitório

1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e

a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem

ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF,

I.P., acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres

previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que

devam pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de

comunicação.

3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização

com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor

do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 20.º

Regulamentação

1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente

decreto-lei:

a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de

conteúdo dos projetos correspondentes;

b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;

d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.

2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do

ICNF, I.P., exceto quanto à alínea c) do número anterior.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 20.º

[...]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e

rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando

decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou

aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento

florestal, nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a

autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.

6 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 22.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto n.º 13658, de 23 de maio de 1927;

b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;

c) O Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de setembro de 1937;

d) O Decreto n.º 28040, de 14 de setembro de 1937;

e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;

f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;

g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;

h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;

i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO I

A que se refere o artigo 3.º - B

Área arborizável com espécies do género

Eucalyptus s.p. (relativamente à área Ano

original)

1.º ano 90%

2.º ano 80%

3.º ano 70%

4.º ano 60%

5.º ano e seguintes 50%

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Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 66/XIII (2.ª)

(CRIA O BANCO NACIONAL DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei cria o banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal, adiante

designado «Banco de Terras», e a bolsa nacional de terras, adiante designada «Bolsa de Terras», bem como o

Fundo de Mobilização de Terras, adiante designado FMT.

2. São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de

desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;

c) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido

produtivo;

d) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a produção;

e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários;

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no capítulo II da presente lei.

2 - A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras.

3 - A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

CAPÍTULO II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Finalidade

1 - O Banco de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou

florestal, designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua

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viabilidade económica.

2 - O Banco de Terras tem ainda por objetivo, no que respeita aos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos com utilização florestal, facilitar o acesso à terra para permitir uma gestão florestal

profissional e sustentável.

Artigo 4.º

Constituição

1 - O Banco de Terras é constituído por prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos com aptidão

agrícola, silvopastoril ou florestal do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, sem prejuízo do

disposto na Secção IV do Capítulo II da Lei que cria um sistema de informação cadastral simplificada.

2 - Para efeitos do número anterior constituem o Banco de Terras designadamente os prédios adquiridos

pelo Estado, com vista a serem integrados no Banco de Terras, nomeadamente no exercício do direito de

preferência, nos casos previstos na lei, no quadro de projetos de emparcelamento integral promovidos pelo

organismo da Administração Pública com funções de autoridade nacional do regadio ou no âmbito de doações

efetuadas por pessoas singulares ou coletivas de direito privado.

3 - O disposto no n.º 1 abrange apenas as parcelas rústicas de prédios predominantemente rústicos, não

afetando os direitos atinentes às restantes parcelas urbanas, exceto quando, mediante despacho do membro

do Governo responsável pela área das finanças, se determine a integração de edificações ou construções neles

já implantadas e devolutas.

4 - O disposto no n.º 1 não abrange as áreas das matas nacionais.

Artigo 5.º

Integração de prédios do Estado

1 - Os prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos aptos para

utilização agrícola, silvopastoril e florestal são disponibilizados no Banco de Terras, nos termos dos números

seguintes.

2 - Presumem-se aptos para utilização agrícola, silvopastoril e florestal todos os prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos,

exceto quando:

a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo

quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;

b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação

ou a uso incompatível com a disponibilização no Banco de Terras;

c) Existam instrumentos de gestão do território que não os classifiquem como aptos para uso agrícola,

silvopastoril, florestal ou equivalente.

3 - No prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor da presente lei a Direção-Geral do Tesouro e Finanças,

em colaboração com as entidades competentes em matéria de gestão de património imobiliário dos vários

ministérios, elabora a lista de todos os prédios rústicos e mistos com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal.

4 - A lista referida no número anterior é remetida, no prazo de 5 dia após a sua elaboração, às entidades

públicas afetatárias aos respetivos ministérios ou aos institutos públicos, que dispõem de um prazo de 15 dias

para, querendo, manifestar a sua oposição à afetação ao Banco de Terras dos prédios, comprovando que os

prédios são necessários à prossecução das respetivas atribuições ou que preenchem alguma das situações

descritas no número anterior, e indicando a utilização que tenham tido nos últimos cinco anos.

5 - Os prédios relativamente aos quais não tenha havido oposição são integrados no Banco de Terras, e,

relativamente aos demais, a não integração efetua-se por despacho do Primeiro-Ministro.

6 - Os prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos do domínio privado do Estado e do património

próprio dos institutos públicos, disponibilizados no Banco de Terras, podem ser desafetados de tal

disponibilidade, com fundamento em razões de interesse público, mediante despacho do Primeiro-Ministro e dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 46

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

7 - Qualquer prédio com aptidão agrícola, silvopastoril e florestal que não seja identificado no procedimento

referido nos n.os 2 a 5, mas seja propriedade do Estado ou dos institutos públicos à data do início do mesmo, é

afetado ao Banco de Terras.

Artigo 6.º

Disponibilização de prédios sem dono conhecido

1 - O Banco de Terras disponibiliza, nos termos do presente artigo, os prédios sem dono conhecido.

2 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras são geridos pelo Estado, aplicando-se o disposto no

instituto da gestão de negócios com as especificidades previstas nos números seguintes.

3 - Os prédios disponibilizados no Banco de Terras nos termos previstos no presente artigo não podem ser

definitivamente cedidos, nem ser dados de arrendamento por prazo superior a sete anos, para utilização agrícola

ou silvopastoril, nem superior a 40 anos, para utilização florestal.

4 - A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, determina a restituição

daquele a este, tendo o proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas ou a outros proveitos

entretanto recebidos pelo Estado.

5 - A entidade gestora do FMT, previsto no capítulo seguinte, pode fazer-se ressarcir, pelo proprietário, de

despesas ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio.

6 - Existindo um contrato de arrendamento celebrado pela entidade gestora do FMT com terceiro no momento

da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não podendo tal contrato

ser unilateralmente resolvido fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

7 - A disponibilização de prédios sem dono conhecido pelo Banco de Terras não determina a extinção de

outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre prédio, nem interrompe a posse exercida sobre prédio,

designadamente para efeitos de usucapião, desde que o possuidor exerça posse efetiva, mediante utilização

continuada do prédio.

8 - O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido observa o disposto

na lei que estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

Artigo 7.º

Cedência de terras do Estado

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal de prédios do domínio privado do

Estado e do património próprio dos institutos públicos disponibilizados no Banco de Terras é efetuada

preferencialmente por concurso, sendo admissível a utilização do ajuste direto, a título excecional,

exclusivamente quanto a entidades públicas, nos termos a definir por decreto-lei.

2 - A entidade gestora do Banco de Terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número

anterior.

3 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização agrícola ou silvopastorial, são

considerados, designadamente, os seguintes critérios de preferência, cuja ponderação é definida no âmbito de

cada procedimento:

a) Jovem agricultor com mais de 18 e menos de 41 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou silvopastoril de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou silvopastoril em propriedade confinante, desde que a área a ceder se revele necessária à

viabilização económica da exploração;

c) Membro de organização de produtores;

d) Organizações de produtores, cooperativas de produção agrícola ou associações de produtores,

sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos complementares de exploração agrícola;

e) Candidatos desempregados;

f) Candidatos com estatuto de refugiados;

g) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

Página 47

19 DE JULHO DE 2017 47

h) Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;

i) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do Banco de Terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola.

4 - Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate, é

dada a seguinte preferência:

a) Candidatos com formação específica e adequada ao exercício da atividade;

b) Candidatos desempregados;

c) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico ou produção integrada;

d) PMEs, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

5 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,

designadamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Candidaturas apresentadas por cooperativas reconhecidas enquanto entidades de gestão florestal no

âmbito da respetiva legislação ou associações que venham a revestir essa natureza;

b) Candidaturas apresentadas por outras entidades de gestão florestal reconhecidas no âmbito da respetiva

legislação.

c) PMEs, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

6 - Os procedimentos concursais preveem, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a ceder, um

prazo de apresentação de propostas entre os 90 e 120 dias de calendário.

Artigo 8.º

Plano de exploração

1 - No âmbito dos concursos públicos respeitantes aos terrenos integrados no banco de terras é apresentado,

como elemento da proposta, um plano de exploração.

2 - O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar para o

desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e fundamenta a respetiva

viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco anos.

3 - O modelo de plano de exploração e os respetivos critérios de avaliação são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 9.º

Valor da renda

1 – Os critérios para a determinação do valor máximo da renda dos prédios rústicos ou predominantemente

rústicos disponibilizados no Banco de Terras são aprovados por portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, ouvidas as associações representativas dos

agricultores.

2 – A portaria referida no número anterior toma em consideração o seguinte:

a) Na diferente natureza dos solos e das formas do seu aproveitamento;

b) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;

c) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de ordenamento do

território;

d) Outros fatores considerados relevantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 48

Artigo 10.º

Cedência de terras sem dono conhecido

1 - Aos prédios sem dono conhecido, disponibilizados nos termos do artigo 6.º, aplica-se o disposto no artigo

anterior, com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os prédios sem dono conhecido não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem que

tenham decorrido 15 anos, a contar do termo do prazo de 180 dias de acordo com o disposto na lei que

estabelece o sistema de informação cadastral simplificada.

3 - Se, no decurso do prazo referido no número anterior, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos

gerais, aquele é restituído ao respetivo proprietário, sem prejuízo dos direitos de terceiros que, no momento da

prova da propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra de boa-fé.

4 - Verificando-se o disposto no número anterior, o proprietário assume a posição contratual da entidade

gestora, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente resolvidos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

6 - Os prédios rústicos ou predominantemente rústicos sem dono conhecido, situados em zonas confinantes

a matas nacionais, podem ser afetos a essas mesmas matas nacionais.

7 - O disposto no número anterior é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas

da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

CAPÍTULO III

Fundo de Mobilização de Terras

Artigo 11.º

Fundo de Mobilização de Terras

1 - É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o FMT, com

vista à renovação sucessiva do património disponível no Banco de Terras, designadamente através de

aquisições de prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola,

silvopastoril. ou florestal.

2 - O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 - As receitas provenientes da cedência de prédios no Banco de Terras revertem para o FMT a partir de

2017, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante correspondente à taxa prevista no artigo

21.º, nos seguintes termos:

a) 34% para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

b) 33% para as entidades afetatárias ou para os institutos públicos, consoante o caso;

c) 33% para o FMT.

4 - Constituem despesas do FMT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da presente lei e

legislação complementar.

5 - As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.

6 - O IFAP, I. P., enquanto gestor do FMT, é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados no Banco de Terras, bem como contratos

que tenham por objeto a aquisição de prédios a disponibilizar no Banco de Terras.

7 - O IFAP, I. P., enquanto gestor do FMT, goza ainda de direito de preferência na venda de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril quando

estes tenham área superior a 10 hectares, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos

artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade da respetiva regulamentação por

parte dos membros do Governo competentes.

8 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código

Civil.

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19 DE JULHO DE 2017 49

CAPÍTULO IV

Bolsa de Terras

Artigo 12.º

Objetivo da Bolsa de Terras

1 - A Bolsa de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos de pessoas singulares ou coletivas de direito privado, bem como

de autarquias locais ou do setor empresarial do Estado, que decidam disponibilizar aqueles prédios na Bolsa de

Terras.

2 - A disponibilização de terras na Bolsa de Terras é voluntária.

Artigo 13.º

Disponibilização de terras privadas

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na Bolsa de Terras, não podendo a respetiva

entidade gestora opor-se a esta disponibilização, salvo nos casos de incumprimento dos requisitos previstos na

lei.

2 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes prediais

junto dos serviços de finanças como prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos.

3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na Bolsa de Terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da Bolsa de Terras.

5 - A disponibilização de prédios na Bolsa de Terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, bem como a manutenção e

limpeza dos prédios.

Artigo 14.º

Disponibilização de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

1 - Os prédios, exclusivamente ou predominantemente rústicos, do domínio privado das autarquias e os do

setor empresarial do Estado podem ser disponibilizados na Bolsa de Terras.

2 - À disponibilização dos prédios referidos no número anterior na Bolsa de Terras aplica-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 15.º

Cedência de terras privadas

A cedência de prédios privados disponibilizados na Bolsa de Terras é feita pelos respetivos proprietários,

estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar desta, à entidade

gestora.

Artigo 16.º

Cedência de terras das autarquias e do setor empresarial do Estado

A cedência de prédios referidos no artigo 14.º disponibilizados na Bolsa de Terras é feita nos termos previstos

na legislação aplicável às respetivas entidades.

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CAPÍTULO V

Gestão

Artigo 17.º

Gestão do Banco e da Bolsa de Terras

1 - A gestão do Banco e da Bolsa de Terras compete ao Ministério da Agricultura, Florestas e

Desenvolvimento Rural, através da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), adiante

designada entidade gestora, com exceção do disposto no artigo 11.º

2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 18.º

Entidades operacionais

1 - Podem ser reconhecidas como entidades de gestão operacional que administrem recursos naturais

relevantes para a produção agrícola, silvopastoril ou florestal, as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de carácter associativo, constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código

Civil, nomeadamente associações profissionais;

b) Confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86.º da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,

ou da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, que aprova o Código Cooperativo;

c) Cooperativas agrícolas, suas uniões, federações e confederações, criadas ao abrigo do Código

Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei n.º 335/99, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2001, de

30 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009,

de 16 de junho;

d) Autarquias locais;

e) Entidades intermunicipais, por decisão dos respetivos municípios;

f) Entidades do setor empresarial do Estado.

2 - As entidades referidas no número anterior podem apresentar o reconhecimento em parceria, nos termos

a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, florestas e

desenvolvimento rural.

3 - O procedimento de reconhecimento é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável

pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

4 - As entidades reconhecidas nos termos dos números anteriores podem praticar atos de gestão

operacional, designadamente:

a) A divulgação e dinamização do Banco e da Bolsa de Terras;

b) A prestação de informação sobre o Banco e a Bolsa de Terras;

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que

disponibilizem os seus prédios na Bolsa de Terras;

e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na Bolsa de Terras e após cumprimento dos

procedimentos necessários por parte dos proprietários.

5 - As entidades referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1, reconhecidas nos termos do presente artigo, podem

apenas praticar atos de gestão operacional no que respeita ao Banco de Terras.

6 - Compete em exclusivo à DGADR, a prática dos seguintes atos:

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a) A promoção e o acompanhamento do procedimento de cedência dos prédios exclusivamente ou

predominantemente rústicos disponíveis no Banco de Terras;

b) A gestão do sistema de informação previsto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Sistema de informação

1 - A entidade gestora deve promover a adaptação do sistema de informação designado SiBT ao disposto

na presente lei, passando a contemplar a distinção entre o Banco e a Bolsa de Terras, sendo o novo sistema

designado SiBBT, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 - O SiBBT deve dispor de informação sobre os prédios disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras,

nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais características do solo e eventuais

restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 20.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 - A entidade gestora do Banco e da Bolsa de Terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do

mercado fundiário, com base nos dados disponíveis no SiBBT e noutras fontes complementares, devendo

produzir um relatório anual com informação desagregada sobre o Banco e sobre a Bolsa.

2 - Tendo em vista a dinamização do Banco e da Bolsa de Terras a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e subregional, cuja divulgação no SiBBT é assegurada pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Taxa

1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º fixa uma taxa por custos de gestão, cujo montante não

pode ser superior a 2 % do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de prédios

disponibilizados no Banco e na Bolsa de Terras.

2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da Bolsa de Terras, podendo o

respetivo produto, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade de gestão operacional reconhecida a que

se refere o artigo 18.º

Artigo 22.º

Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências

exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 120 dias, aprovar a regulamentação complementar à presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 52

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 68/XIII (2.ª)

(ALTERA O SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

1. A PPL n.º 68/XIII deu entrada na Assembleia da República a 10.04.2017, foi admitida a 11.04-2017,

tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

2. A PPL foi discutida na generalidade a 19.04.2017, tendo 21.04.2017 sido aprovado um Requerimento

de baixa à Comissão sem votação, por um período de 60 dias.

3. A discussão e votação indiciária foi agendada para a reunião da Comissão de dia 18 de julho de 2017.

4. A votação decorreu de acordo com o guião que em breve seguirá.

5. O autor da iniciativa declarou retirá-la em favor do texto de substituição da Comissão.

6. Segue em anexo texto de substituição para votação sucessiva na generalidade, especialidade

(confirmação da votação indiciária feita em comissão) e final global

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e

83/2014, de 23 de maio, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º 15.º, 16.º, 17.º,

20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14

de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 - […].

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da

vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

4 - Compete ao ICNF, I.P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que,

durante o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate

a incêndios florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, I.P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo

a incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais

(SGIF) e os registos das áreas ardidas.

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância,

deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I.P., ouvidas

a ANPC e a GNR.

10 - É criada no âmbito do ICNF uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a

aplicação do PNDFCI, com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.

11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento

para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, explicitando as

verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no nº 10 elabora o balanço e as contas relativamente à

aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

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Artigo 3.º

Definições

1 - […]:

a) […];

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) […];

d) […];

e) […];

f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção

que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa

relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou

a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma

altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%.

k) [Anterior alínea h)];

l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de

reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um

menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais

compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do

Comandante das Operações de Socorro (COS);

n) [Anterior alínea j)];

o) [Anterior alínea l)];

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e

a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal» o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural» o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural» a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis

por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos

locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural» a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e

cenários considerados;

x) [Anterior alínea q)];

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de

combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo

primordial de defesa da floresta contra incêndios;

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19 DE JULHO DE 2017 55

aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra

incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

bb) [Anterior alínea t)];

cc) «Povoamento florestal» Terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para

atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

dd) “Baldios” os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por

comunidades locais, conforme definição na [Lei dos Baldios];

ee) [Anterior alínea x)];

ff) [Anterior alínea z)];

gg) [Anterior alínea aa)];

hh) «Rede de faixas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas lineares de território,

estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal,

através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas

silvícolas com o objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e

de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

ii) [Anterior alínea cc)];

jj) [Anterior alínea dd)];

ll) [Anterior alínea ee)];

mm) [Anterior alínea ff)];

nn) [Anterior alínea gg)];

oo) «Risco de incêndio rural» a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico,

sob determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade

e dos danos potenciais aos elementos em risco;

pp) [Anterior alínea hh)];

qq) «Suscetibilidade de incêndio rural» a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser

afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo

mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

rr) [Anterior alínea ii)];

ss) «Turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma

determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou

urbanos;

tt) «Turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,

serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico,

histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da

reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua

integração na envolvente.

2 - […].

CAPÍTULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A

Âmbito, natureza e missão

1 - […].

2 - […].

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3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo

a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com

vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I.P., e as

comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

Atribuições

1 - […]:

a) […];

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o

efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades

perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de

combate a incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PNDFCI) e com o respetivo PROF;

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […]:

a) […];

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Propor projetos de investimento na prevenção e proteção da floresta contra incêndios, de acordo com

os planos aplicáveis;

d) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

e) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional

de sensibilização elaborado pelo ICNF, I.P.;

f) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio

à defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto

a esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para

a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 - […]:

a) […];

b) O responsável regional do ICNF, I.P., que preside;

c) […];

d) […];

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) […];

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19 DE JULHO DE 2017 57

g) [Revogada];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) [Revogada];

o) […];

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), um representante do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e dois representantes dos concessionários da

distribuição e transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos

diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I.P., territorialmente

competente.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

1 - […]:

a) […];

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I.P.;

d) [Revogada];

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) […];

g) […];

h) […];

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos

concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

SECÇÃO II

Elementos de planeamento

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são

reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do

índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade

nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I.P.

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2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de

incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as

seguintes classes qualitativas:

a) Classe I - Muito baixa

b) Classe II - Baixa

c) Classe III - Média

d) Classe IV - Alta

e) Classe V - Muito alta

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, I.P.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é á escala

nacional é anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de

defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que

representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas

críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 - […].

2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando, por níveis de prioridade, as

ações identificadas a nível municipal.

4 - […].

Artigo 8.º

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão

preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de

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19 DE JULHO DE 2017 59

prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas,

investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como

uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento,

plano financeiro e indicadores de execução.

3 - [Revogado].

4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do

planeamento.

5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I.P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a

sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 - […].

Artigo 10.º

Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

1 - […].

2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da CMDF e parecer

vinculativo do ICNF, I.P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e

com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de

elaboração, consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF,

I.P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - […].

4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter

obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no

âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.

5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de

gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e RNPV e a carta de

perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentadas

nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor

Municipal.

7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de

planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor

estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na

cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por

publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do

respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.

12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por

publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do

respetivo município.

Artigo 11.º

Relação entre instrumentos de planeamento

1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa

da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e

compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os

PMDFCI e os PROF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 60

2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes

não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua

conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem

prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles

instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infra-estruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 - […].

2 - […].

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,

em articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento

e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 - […].

2 - […]:

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) […].

5 - […].

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - [Revogado].

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas

por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a

continuidade dos combustíveis.

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Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 - […].

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número

anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo

do ICNF, I.P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 - […].

4 - […].

SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma

faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa

lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir

do eixo da conduta.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível,

de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante,

numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa

abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos

na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais,

procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos

proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não

inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal

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respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de

combustível.

9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao

proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código

Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente

definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de

combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à

perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos

municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - [Anterior n.º 9].

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da

despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos

aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é

obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura

mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não

cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para

o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - [Anterior n.º 12].

15 - [Anterior n.º 13].

16 - [Anterior n.º 14].

17 - [Anterior n.º 15].

18 - [Anterior n.º 16].

19 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,

nomeadamente radiodifundidas.

20 - O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo

respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e

intermunicipais de ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito

alta perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural

definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram,

cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de

proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou

pastagens naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes

com outras ocupações;

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b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela camara municipal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou

primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada

na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados

exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola,

pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e

valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, podem, em casos excecionais e a

pedido do interessado, poderá ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa

de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela

câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela camara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a

que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo anterior.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas

nos n.ºs 9 e 12 do artigo anterior.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas

mencionadas nos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades

podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas

em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta

e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as

medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de

combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela camara municipal.

9 Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas

nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

Defesa da floresta

Artigo 17.º

Silvicultura, arborização e rearborização

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica

e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir

a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

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2 - […].

3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1

hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu

desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - […]:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) […];

c) […].

5 - […].

6 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, sempre que se verifiquem no

terreno linhas de água deve dar-se prioridade à manutenção ou recuperação de galerias ripícolas desde

que as condições edafoclimáticas o permitam.

Artigo 20.º

Normalização das redes regionais de defesa da floresta

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível

constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 21.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao

desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs

1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo

máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo

15.º, e ao ICNF, I.P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º

3 - A câmara municipal ou o ICNF, I.P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo

de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo

adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos

seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o

que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos

custos correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

I.P., extrai certidão de dívida.

6 - […].

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CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 - […].

2 - […]:

a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido

aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos

caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das

áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de

maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas

com as atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos

florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que

circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras

vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com

competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado

e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem

como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e

superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas

na alínea c) do n.º 2.

Artigo 25.º

Sensibilização e divulgação

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,

coordenada pelo ICNF, I.P.

2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa

da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar

o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização dos espaços

florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e

obrigatórias do correto uso do fogo.

3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar

integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da

iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P.

4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de

incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou

máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º.

5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se

incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

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CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P.,

homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado para o efeito pelo ICNF, I.P.

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível médio de perigosidade e desde que a ação seja autorizada pela

ANPC.

5 - […].

6 - […].

Artigo 27.º

Queimadas

1 - […].

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município ou da freguesia, nos termos da

lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença de

técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de

sapadores florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio

rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - […].

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio

de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - […].

4 - […].

5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações

definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados

populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - […].

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2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os

indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos

da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito

elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.ºs 1, 2 e 4.

8 - […].

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais,

as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e

veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e

outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural

de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a

motorroçadoras, corta-matos, destroçadores.

3 - O governo cria linhas de financiamento moduladas para o cumprimento do número anterior.

4 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,

bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência,

nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

Vigilância, deteção e combate

SECÇÃO I

Vigilância e deteção de incêndios

Artigo 31.º

Vigilância e deteção

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências

de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções

de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

d) [Anterior alínea c)];

e) Por rede de vigilância aérea.

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Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente

aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro

do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de

deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,

os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da

GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos

pela GNR.

2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades

Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.

3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas

pelas entidades competentes.

4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças

Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no

âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas

entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com

o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo

Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei nº 22/2006 de 2 de fevereiro.

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Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em

situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e

aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei

n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,

intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas

ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento

das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.

3 - […].

4 - Compete ao ICNF, I.P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver

na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços

florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - […].

2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo

necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com

responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob

orientação da ANPC.

3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências

simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da

natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos

pela ANPC.

4 - […].

5 - A ANPC e o ICNF podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de

telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência,

nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para

dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos

ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correcção

torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do

membro do Governo competente pela área das florestas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 70

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 - […].

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a

definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima,

de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de

pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - […]:

a) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) […];

e) A infração ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações prevista no

n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) [Revogada];

h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º;

j) [Revogada];

l) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) [Revogada];

n) [Revogada];

o) […];

p) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das

seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) […];

b) […].

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19 DE JULHO DE 2017 71

2 - […].

3 - […].

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h),

o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.

4 - […]:

a) […];

b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - […].

Artigo 41.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d),

o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de

janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, é alterado com a

redação constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14

de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, os artigos 2.º-

A, 26.º-A, 26.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de

combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão

favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do

ICNF, I.P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas

se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo

técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de

junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo

controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas

possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de

combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou

a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de

Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições

inicialmente previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta

prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que

resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superior a 1 hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do

ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais

são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da

internet.

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8

de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.

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19 DE JULHO DE 2017 73

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos

proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e

Aduaneira.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se

revele impossível a notificação por outra via.»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.ºs 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março

b) O n.º 7 do artigo 2.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3 do

artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo

38.º, o n.º 3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro,

e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

(…)

A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados

populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 74

QUADRO N.º 1

(…)

3 – (…).

4 – (…).

5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,

zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou

paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e

biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão

territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios

específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis

envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,

cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de

intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da

compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e

ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo,

vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na

defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.

2 - No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de

forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência

regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.

3 - No âmbito do SDFCI, cabe:

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19 DE JULHO DE 2017 75

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente

da vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

4 - Compete ao ICNF, I.P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que

durante o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate

a incêndios florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, I.P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a

incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais

(SGIF), e os registos das áreas ardidas.

6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão

de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra

incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação

entre todas as entidades públicas e privadas.

7 - [Revogado].

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância,

deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I.P., ouvida

a ANPC e a GNR.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no

máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que,

englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro» o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da

exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a

colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e

transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a

interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios» a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com

vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76

se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância

urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a

outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações

vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma

altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

k) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e

procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada

sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de

reduzido valor, permitir a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um

menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais

compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante

das Operações de Socorro (COS);

n) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e

desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo

de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a

proteção de pessoas e bens;

o) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de

supressão;

p) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação,

confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

q) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga

combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa

vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais

recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços

intervencionados;

r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a

área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal» o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural» o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural» a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis

por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais

onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural» a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários

considerados;

x) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas

de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao

desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de

entidades públicas no âmbito da legislação florestal;

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de

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19 DE JULHO DE 2017 77

combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo

primordial de defesa da floresta contra incêndios;

aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra

incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;

bb) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da

defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as

catividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à

concretização das ações previstas;

cc) «Povoamento florestal» Terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20

metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para

atingir, uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

dd) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários,

arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que

integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

ee) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

ff) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para

eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

gg) «Recuperação» o conjunto de atividades que têm como objetivo a promoção de medidas e ações

de recuperação e reabilitação, como a mitigação de impactes e a recuperação de ecossistemas;

hh) «Rede de faixas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas lineares de território,

estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através

da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o

objetivo principal de criar oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a

suscetibilidade ao fogo;

ii) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate» o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos

às entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este

fim, entre os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores

florestais, da GNR, das Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos

de comando operacional e as infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;

jj) «Rede de pontos de água» o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água

acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos

equipamentos de luta contra incêndios;

ll) «Rede de vigilância e deteção de incêndios» o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam

permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão,

integrando designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de

estacionamento, os troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou

outros meios que se revelem tecnologicamente adequados;

mm) «Rede viária florestal» o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de

suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos

naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;

nn) «Rescaldo» a operação técnica que visa a extinção do incêndio;

oo) «Risco de incêndio rural» a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob

determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos

danos potenciais aos elementos em risco;

pp) ) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades

agroflorestais;

qq) «Suscetibilidade de incêndio rural» a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser

afetada pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo

mais ou menos suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

rr) «Supressão» a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que

não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e

o rescaldo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 78

ss) «Turismo de habitação» os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma

determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou

urbanos;

tt) «Turismo no espaço rural» os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais,

serviços de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico,

histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução,

reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na

envolvente.

2 - Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A

Âmbito, natureza e missão

1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação,

planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.

2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e

ações de prevenção estrutural, articulam-se com as comissões distritais de proteção civil, responsáveis

pela coordenação distrital enquanto estrutura de coordenação política em matérias de proteção civil.

3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo

a uma área geográfica inserida no mesmo programa regional de ordenamento florestal (PROF), com

vista à otimização dos recursos e ao planeamento integrado das ações.

4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do responsável regional do ICNF, I.P., e as

comissões municipais sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º-B

Atribuições

1 - São atribuições das comissões distritais:

a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o

efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades

perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infraestruturas florestais de combate

a incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI)

e com o respetivo PROF;

c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das ações de defesa da floresta ao nível distrital;

d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

e) Colaborar nos programas de sensibilização.

2 - São atribuições das comissões municipais:

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a) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da

sua área geográfica;

b) Avaliar e emitir parecer sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

c) Apreciar o relatório anual de execução do PMDFCI a apresentar pela câmara municipal;

d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover ações de

proteção florestal;

e) Acompanhar o desenvolvimento das ações de sensibilização da população, conforme plano nacional

de sensibilização elaborado pelo ICNF, I.P.;

f) Promover ao nível das unidades locais de proteção civil, a criação de equipas de voluntários de apoio à

defesa contra incêndios em aglomerados rurais e apoiar na identificação e formação do pessoal afeto a

esta missão, para que possa atuar em condições de segurança;

g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e

proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de

combate;

h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento

do acesso, circulação e permanência;

i) Colaborar na divulgação de avisos às populações;

j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no

âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.

m) Aprovar a delimitação das áreas identificadas em sede do planeamento municipal com potencial para

a prática de fogo de gestão de combustível.

Artigo 3.º-C

Composição das comissões distritais

1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:

a) [Revogada];

b) O responsável regional do ICNF, I.P., que preside;

c) [Revogada];

d) Um representante de cada município, indicado pelo respetivo presidente de câmara;

e) O comandante operacional distrital da ANPC;

f) O comandante do comando territorial respetivo da GNR;

g) [Revogada];

h) Um representante das Forças Armadas;

i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;

j) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);

l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente

competente;

m) Dois representantes das organizações de produtores florestais;

n) [Revogada];

o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;

p) Um representante da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S.A.), um representante do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), e dois representantes dos concessionários da distribuição

e transporte de energia elétrica;

q) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos

diretivos.

3 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pelo serviço do ICNF, I.P., territorialmente

competente.

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4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do Plano Distrital de Defesa da Floresta contra

Incêndios (PDDFCI), pode a Comissão Distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão

técnica especial.

5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer

remuneração.

Artigo 3.º-D

Composição das comissões municipais

1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;

b) Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;

c) Um representante do ICNF, I.P.;

d) [Revogada];

e) O coordenador municipal de proteção civil;

f) Um representante da GNR;

g) Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;

h) Um representante das organizações de produtores florestais;

i) Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos

concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;

j) Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.

2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos

diretivos.

3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.

4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara

municipal.

5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer

remuneração.

SECÇÃO II

Elementos de planeamento

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são

reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do

índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade

nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I.P.

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 - Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de

incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as

seguintes classes qualitativas:

a) Classe I - Muito baixa;

b) Classe II - Baixa;

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c) Classe III - Média;

d) Classe IV - Alta;

e) Classe V - Muito alta.

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, I.P.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala

nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de

defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que

representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas

críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da

defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as

ações identificadas a nível municipal.

4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir

as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 8.º

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão

preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de

prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas,

investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como

uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento,

plano financeiro e indicadores de execução.

3 - [Revogado].

4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do

planeamento.

5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I.P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a

sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 - [Revogado].

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Artigo 9.º

Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios

1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais

decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia

distrital de defesa da floresta contra incêndios.

2 - A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis

regionais pela área das florestas.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 10.º

Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

1 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta

contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada

das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.

2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da CMDF e parecer do

ICNF, I.P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com o respetivo

planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta

pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I.P., homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.

4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter

obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no

âmbito dos planos e relatórios anuais de atividades.

5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de

gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e RNPV e a carta de

perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser incorporadas e regulamentada

nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor

Municipal.

7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de

planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor

estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na

cartografia de perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou

benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por

publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do

respetivo município, das freguesias correspondentes e do ICNF.

13 - O ICNF lista no seu sítio da internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou

atualizados.

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Artigo 11.º

Relação entre instrumentos de planeamento

1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa

da floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e

compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os

PMDFCI e os PROF.

2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes

não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua

conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem

prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles

instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma

coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa

da floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,

em articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento

e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas,

situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à

modificação e à remoção total ou parcial da biomassa presente.

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2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em

consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma

intervenção direta de combate ao fogo;

b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de

comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de

valor especial;

c) Função de isolamento de potenciais focos de ignição de incêndios.

3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções

referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.

4 - As redes secundárias de faixas de gestão de combustível, de interesse municipal ou local, e, no âmbito

da proteção civil de populações e infraestruturas, cumprem as funções referidas nas alíneas b) e c) do

n.º 2 deste artigo e desenvolvem-se sobre:

a) As redes viárias e ferroviárias públicas;

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) As envolventes aos aglomerados populacionais e a todas as edificações, aos parques de campismo, às

infraestruturas e parques de lazer e de recreio, aos parques e polígonos industriais, às plataformas

logísticas e aos aterros sanitários.

5 - As redes terciárias de faixas de gestão de combustível, de interesse local, cumprem a função referida

na alínea c) do n.º 2 deste artigo e apoiam-se nas redes viária, elétrica e divisional das unidades locais

de gestão florestal ou agroflorestal, sendo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão florestal.

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - [Revogado].

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas

por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a

continuidade dos combustíveis.

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e

inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública,

nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro

do Governo responsável pela área das florestas.

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número

anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo

do ICNF, I.P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

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SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa

largura não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante,

contada a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão

providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos

condutores exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa

de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa

lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 5 m para cada um dos lados, contados a partir

do eixo da conduta.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível,

de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante,

numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa

abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as

entidades responsáveis pelos trabalhos.

5 - Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da

despesa efetuada.

6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos

na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais,

procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos

proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não

inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º.

7 - Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso

dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a

ressarci-los das despesas efetuadas com a gestão de combustível.

8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal

respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de

combustível.

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9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao

proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código

Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente

definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de

combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à

perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos

municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham

terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da

despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos

aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é

obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura

mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não

cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para

o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão

de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade

da gestão de combustível.

15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às

entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num

prazo não inferior a 10 dias.

17 - As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de

combustível, previstas neste artigo.

18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.

19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do

presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e

intermunicipais de ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito

alta perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural

definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram,

cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção

nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens

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naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando inseridas, ou confinantes com outras

ocupações;

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou

primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada

na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados

exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola,

pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e

valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, podem, em casos excecionais e a

pedido do interessado, não salvaguardar a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção

prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela câmara

municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o disposto

no n.º 2 do artigo anterior.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas

nos n.ºs 9 e 12 do artigo anterior.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas

mencionadas nos n.ºs 9,10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades

podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas

em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta

e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as

medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de

combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo.

9 - Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas

nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

Defesa da floresta

Artigo 17.º

Silvicultura, arborização e rearborização

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica

e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir

a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação

de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a

alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de

planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.

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3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hectares e 50 hectares, nos casos gerais, e entre 1

hectare e 20 hectares nas situações de maior perigosidade de incêndio, definidas nos PMDFCI, e o seu

desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.

4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos

monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície contínua superior a 50 ha, devendo ser

compartimentados, alternativamente:

a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixa perigosidade de

incêndio rural;

b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;

c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos

de planeamento florestal.

5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de

povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e

combustibilidade.

6 - Todas as ações de arborização ou reflorestação devem obedecer aos critérios estipulados neste artigo.

Artigo 18.º

Redes primárias de faixas de gestão de combustível

1 - As faixas integrantes das redes primárias visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições

favoráveis ao combate a grandes incêndios florestais.

2 - As faixas citadas no número anterior possuem uma largura não inferior a 125 m e definem

compartimentos que, preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha.

3 - O planeamento, a instalação e a manutenção das redes primárias de faixas de gestão de combustível

devem ter em consideração, designadamente:

a) A sua eficiência no combate a incêndios de grande dimensão;

b) A segurança das forças responsáveis pelo combate;

c) O valor socioeconómico, paisagístico e ecológico dos espaços rurais;

d) As características fisiográficas e as particularidades da paisagem local;

e) O histórico dos grandes incêndios na região e o seu comportamento previsível em situações de elevado

risco meteorológico;

f) As atividades que nelas se possam desenvolver e contribuir para a sua sustentabilidade técnica e

financeira.

4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos PDDFCI e obrigatoriamente

integrados no planeamento municipal e local de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 19.º

Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis

1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de

outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos

mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal

de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte

ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem

vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao

estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

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Artigo 20.º

Normalização das redes regionais de defesa da floresta

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de

combustível constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo

membro do Governo responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 21.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 - Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao

desenvolvimento e realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos

n.ºs 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no

prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do

artigo 15.º, e ao ICNF, I.P., no âmbito dos artigos 17.º e 18.º

3 - A câmara municipal ou o ICNF, I.P., nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo

máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando

um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos

procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto

conhecimento à GNR.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, I.P., procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o

que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento

dos custos correspondentes.

5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

I.P., extrai certidão de dívida.

6 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a

permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.

2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:

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a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido

aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos

caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de nível elevado, não é permitido, no interior das áreas

referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria

sem os dispositivos previstos no artigo 30.º, desenvolver quaisquer ações não relacionadas com as

atividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais,

caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superior, todas as pessoas que

circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias

que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência

em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado

e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem

como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e

superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas

na alínea c) do n.º 2.

Artigo 23.º

Exceções

1 - Constituem exceções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º:

a) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de residentes e de proprietários

e produtores florestais e pessoas que aí exerçam a sua atividade profissional;

b) A circulação de pessoas no interior das referidas áreas sem outra alternativa de acesso às suas

residências e locais de trabalho;

c) O exercício de atividades, no interior das referidas áreas, que careçam de reconhecido

acompanhamento periódico;

d) A utilização de parques de lazer e recreio quando devidamente infraestruturados e equipados para o

efeito, nos termos da legislação aplicável;

e) A circulação em autoestradas, itinerários principais, itinerários complementares, estradas nacionais e

em estradas regionais;

f) A circulação em estradas municipais para as quais não exista outra alternativa de circulação com

equivalente percurso;

g) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios e agentes de proteção

civil;

h) O acesso, a circulação e a permanência, no interior das referidas áreas, de meios militares decorrentes

de missão intrinsecamente militar.

2 - O disposto no artigo 22.º não se aplica:

a) Às áreas urbanas e às áreas industriais;

b) No acesso às praias fluviais e marítimas concessionadas;

c) Aos meios de prevenção, vigilância, deteção, primeira intervenção e combate aos incêndios florestais;

d) Aos prédios rústicos submetidos a regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça,

em virtude e por força da sua submissão ao regime cinegético especial, quando não incluídos nas zonas

críticas;

e) À execução de obras de interesse público, como tal reconhecido;

f) À circulação de veículos prioritários quando em marcha de urgência;

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g) As áreas sob jurisdição militar.

h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

23/2006, de 23 de junho.

3 - [Revogado].

Artigo 24.º

Informação das zonas críticas

1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da

autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente

sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de

circulação e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as

atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de

circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;

c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos

proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que

no período crítico não exista sinalização.

2 - [Revogado].

Artigo 25.º

Sensibilização e divulgação

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,

coordenada pelo ICNF, I.P.

2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de

defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem

considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização

dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas

aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.

3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar

integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da

iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P.

4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de

incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou

máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º

5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se

incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P.,

homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

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2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado para o efeito pelo ICNF, I.P.

3 - As ações de fogo de supressão são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento

credenciado em fogo de supressão pela ANPC.

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC.

5 - Os COS pode, após autorização expressa da estrutura de comando da ANPC, registada na fita do tempo

de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.

6 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as ações

de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade

responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de

combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão

favorável por parte do Comandante Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do ICNF, I.P., e da

GNR do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas

se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo técnico,

anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo

controlado ou um técnico credenciado em fogo supressão avaliem que as condições meteorológicas

possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de

combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou

a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhada pelo Comando Distrital de

Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantido que se mantêm as condições

inicialmente previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta

prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que

resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superior a 1 hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro

do ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios

rurais são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da

internet.

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7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8

de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007 de 12 de março.

Artigo 27.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das

comissões distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização, do município ou da freguesia, nos termos

da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença

de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa

de sapadores florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser

considerada uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos

de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio

de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos

em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos

para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente

infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente

de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença

de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações

definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados

populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer

tipos de foguetes.

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os

indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos

da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

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3 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de

antecedência.

4 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas,

exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

5 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo

no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

6 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito

elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.ºs 1, 2 e 4.

7 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações

de combate aos incêndios florestais.

Artigo 30.º

Maquinaria e equipamento

1 - Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão

interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados,

devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural

de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a

motorroçadoras, corta-matos, destroçadores e grades de disco.

3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon,

bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência,

nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

CAPÍTULO VI

Vigilância, deteção e combate

SECÇÃO I

Vigilância e deteção de incêndios

Artigo 31.º

Vigilância e deteção

1 - A vigilância dos espaços rurais visa contribuir para a redução do número de ocorrências de incêndios

florestais, identificando potenciais agentes causadores e dissuadindo comportamentos que propiciem a

ocorrência de incêndios.

2 - A deteção tem por objetivo a identificação imediata e localização precisa das ocorrências de incêndio e

a sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate.

3 - A vigilância e deteção de incêndios pode ser assegurada:

a) Qualquer pessoa que detete um incêndio é obrigada a alertar de imediato as entidades competentes;

b) Pela RNPV, que assegura em todo o território do continente as funções de deteção fixa de ocorrências

de incêndios;

c) Por rede de videovigilância, que complementa e reforça em todo o território do continente, as funções

de deteção fixa de ocorrências de incêndios;

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d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e

as intervenções em fogos nascentes;

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente

aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro

do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de

deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e

funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.

4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,

na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de

equipamento complementar adequado ao fim em vista.

5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam

detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à

sua remoção.

6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de

cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção,

podendo dispor do material resultante do corte.

7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a

entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente

consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.

8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de

comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer

prévio da GNR.

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,

os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da

GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos

pela GNR.

2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades

Intermunicipais, dos municípios e das freguesias;

3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas

pelas entidades competentes.

4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças

Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

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6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no

âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas

entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas ações de

patrulhamento, vigilância móvel e aérea, prevenção, deteção, intervenção em fogo nascente, rescaldo

e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81,

de 10 de julho.

2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,

intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas

ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento

das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.

3 - A GNR, a ANPC e as Forças Armadas articulam as formas de participação das ações previstas no n.º

1, sem prejuízo das respetivas cadeias de comando.

4 - Compete ao ICNF, I. P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver

na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços

florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - A rede de infraestruturas de apoio ao combate é constituída por equipamentos e estruturas de combate,

existentes no âmbito das entidades a quem compete o combate, dos organismos da Administração

Pública e dos particulares, designadamente infraestruturas de combate e infraestruturas de apoio aos

meios aéreos.

2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo

necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com

responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob

orientação da ANPC.

3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências

simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da

natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos

pela ANPC.

4 - A participação dos meios referidos no número anterior é concretizada nos termos da lei.

Artigo 36.º

Recuperação de áreas ardidas

1 - Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em

segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.

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2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação

rodoviária.

3 - A recuperação de áreas ardidas é regulamentada por diploma próprio.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao

ICNF, I.P., à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a

definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 - Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos

proprietários e respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e

Aduaneira.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 - Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se

revele impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de

(euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de

pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele

faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações prevista no

n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) [Revogada];

h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º;

j) [Revogada];

l) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 98

m) [Revogada];

n) [Revogada];

o) A infração ao disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) A infração ao disposto no artigo 30.º;

r) A infração ao disposto no artigo 36.º.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das

contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das

seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, o ICNF, I.P., comunica, no prazo de cinco dias, a todas as

entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 40.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no artigo 38.º compete às autoridades policiais

e fiscalizadoras, bem como às câmaras municipais.

2 - Os autos de contraordenação são remetidos à autoridade competente para a instrução do processo, no

prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito.

3 - A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 38.º compete:

a) À entidade autuante, de entre as referidas no artigo 37.º, nas situações previstas nas alíneas a), d), h),

o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º;

b) Ao ICNF, I.P., nos restantes casos.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei, bem como das sanções acessórias, das quais

deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes, compete às seguintes entidades:

a) Ao secretário-geral do Ministério da Administração Interna, nos casos a que se refere a alínea a) do

número anterior;

b) Ao ICNF, I.P., nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior.

5 - As competências previstas nos n.ºs 3 e 4 podem ser delegadas, nos termos da lei.

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Artigo 41.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em resultado da aplicação do disposto nas alíneas a), d),

o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que instruiu o processo;

c) 10% para a entidade autuante;

d) 10% para a entidade que aplicou a coima.

2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais contraordenações é feita da

seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para o ICNF, I.P.

3 - [Revogado].

4 - Nos casos em que é a câmara municipal a entidade autuante e a entidade instrutora do processo, o

produto da coima previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita própria do respetivo município.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios

[Revogado]

Artigo 43.º

Sinalização

1 - A inexistência de sinalização das zonas críticas referidas no artigo 6.º não afasta a aplicação das

medidas de condicionamento de acesso, de circulação e de permanência estabelecidas no artigo 22.º.

2 - O ICNF, I. P., assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos

termos do artigo 25.º.

Artigo 44.º

Definições e referências

1 - As definições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da

defesa da floresta contra incêndios.

2 - A referência feita a planos de defesa da floresta municipais entende-se feita a planos municipais de

defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 45.º

Regime transitório

Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei a elaboração, alteração e revisão dos planos

municipais de ordenamento do território, em cujo procedimento já se haja procedido à abertura do período de

discussão pública.

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Artigo 46.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.

ANEXO

Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de

combustíveis

A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios, aglomerados

populacionais, equipamentos e infraestruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:

1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação

deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve

alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo

simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infraestrutura e o limite externo

da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de

cobertura do solo.

QUADRO N.º 1

3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por

forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 - No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor

patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números

anteriores numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de

largura não inferior a 10 m para cada um lado.

5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público,

zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou

paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e

biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão

territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios

específicos de gestão de combustíveis.

B) Critérios suplementares para as faixas envolventes a edifícios - nas faixas de gestão de combustíveis

envolventes aos edifícios para além do disposto no ponto A) deste anexo, devem ainda ser cumpridos,

cumulativamente, os seguintes critérios:

1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-

se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício.

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2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma

distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e

garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.

3 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando

todo o edifício.

4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou

sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

Assembleia da República, em 18 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 69/XIII (2.ª)

(CRIA UM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República a 11

de abril de 2017 e foi objeto de discussão na generalidade na reunião plenária de 20.04.2017,

conjuntamente com as iniciativas legislativas listadas infra, após o que baixou, para nova apreciação

na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar:

 Projeto de Lei 464/XIII - Estabelece um regime jurídico para as ações de arborização, rearborização

ou adensamento florestal

 Projeto de Lei 500/XIII - Cria o Banco Público de Terras Agrícolas

 Proposta de Lei 65/XIII - Altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização

 Proposta de Lei 66/XIII - Cria o banco nacional de terras e o Fundo de Mobilização de Terras.

 Proposta de Lei 67/XIII - Cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o

Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

 Proposta de Lei 68/XIII - Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2. Na sequência da audição promovida aos órgãos regionais, foram emitidos os pareceres das

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e do Governo da Região

Autónoma dos Açores.

3. No âmbito da nova apreciação, foram apresentadas propostas de alteração por parte dos Grupos

Parlamentares do PS e do BE, que se anexam ao presente relatório.

4. A iniciativa foi agendada e votada indiciariamente, na especialidade, em reunião da Comissão de

Agricultura e Mar de 19 de julho de 2017, podendo o debate que acompanhou a votação ser consultado

no respetivo registo áudio, constituindo a gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o

seu desenvolvimento nesta sede.

5. Na sequência das votações indiciárias realizadas foi aprovado pela Comissão de Agricultura e Mar o

texto de substituição que se remete para votação na generalidade, na especialidade e votação final

global, em reunião plenária.

6. Cumprirá obter do proponente Governo uma indicação sobre se retira a Proposta de Lei a favor do texto

de substituição da Comissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do RAR.

7. Seguem em anexo o texto de substituição da Proposta de Lei n.º 69/XIII/2.ª (GOV), bem como as

propostas de alteração apresentadas e o guião de votação indiciária.

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Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria:

a) Um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas para a imediata identificação da

estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos;

b) O Balcão Único do Prédio (BUPi).

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, são criados:

a) O procedimento de representação gráfica georreferenciada;

b) O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso;

c) O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se:

a) Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios rústicos e mistos;

b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, aos prédios urbanos, rústicos e mistos.

Artigo 3.º

Número de Identificação Predial

1 - O prédio tem um identificador único, designado por número de identificação de prédio (NIP).

2 - A articulação do NIP com o sistema de identificação do prédio usado para efeitos cadastrais, registais,

matriciais e agrícolas é definido por decreto regulamentar.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Entidades Públicas», os serviços e organismos da administração pública, as autarquias locais, e outras

pessoas coletivas públicas que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de

autoridade;

b) «Interessados», todos aqueles que figurem como detentores de posições ativas nos registos predial ou

matricial ou que tenham legitimidade para solicitar atos de registo;

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c) «Promotores», os interessados ou a entidade pública responsável pela promoção do procedimento de

representação gráfica georreferenciada.

CAPÍTULO II

Sistema de Informação Cadastral Simplificada

SECÇÃO I

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da

base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante

representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por

processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma

indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas disponíveis no BUPi.

2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de

natureza cadastral, registal e matricial, sem prejuízo do número 5.

3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

4 - Em caso de litígio emergente de sobreposição de polígonos, a representação gráfica georreferenciada

dos prédios em causa é apresentada no BUPi pelos respetivos centróides, até resolução do conflito.

5 - Nos casos em que exista a sobreposição de polígonos, a informação constante do BUPi não pode ser

usada como meio de prova, nem para invocação de aquisição de direitos por usucapião sobre os prédios.

6 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio

produz os efeitos previstos no artigo 33.º

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa

dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito,

sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.

2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas,

nos termos do número anterior, são da competência das seguintes entidades:

a) Município ou a freguesia territorialmente competente;

b) Direção-Geral do Território (DGT);

c) Entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou

exerçam competências na área do ordenamento do território;

d) Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos na presente lei.

3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas

em conjunto através das respetivas comunidades intermunicipais.

4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no

BUPi assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 - Nas áreas sob gestão das entidades de gestão florestal, de entidades gestoras das zonas de intervenção

florestal, de organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas associações as operações de

representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas e realizadas por estas entidades.

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6 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias, compete a estas

definir as áreas prioritárias de intervenção.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no

BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de

oposição dos interessados é estabelecido por decreto regulamentar.

2 - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos, as regras de acerto de extremas e de confrontações, bem como o apoio a

cidadãos com comprovada insuficiência económica, ou outras situações de apoio, são fixadas pelo decreto

regulamentar referido no número anterior.

3 - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada

dos prédios será o disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da

representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 - Os interessados e as entidades públicas recorrem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

172/95, de 18 de julho;

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de

21 de maio, alterada pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de março, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura,

das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

3 - As entidades públicas podem ainda recorrer a quaisquer pessoas habilitadas à realização de avaliações

prediais no âmbito de procedimentos administrativos e fiscais legalmente previstos.

4 - O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos

seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da

representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

5 - A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios

eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica os casos de dispensa de recursos a entidades e

técnicos, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 8.º-A

Promoção oficiosa

1- As entidades públicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º, bem como as demais referidas na presente lei,

promovem oficiosamente a representação gráfica georreferenciada dos prédios rústicos e mistos sempre que,

no âmbito do exercício das suas competências, tramitem um procedimento que implique a delimitação ou

alteração da delimitação das parcelas de terreno nos seus sistemas, nomeadamente no âmbito:

a) Das avaliações de prédios realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Da representação do polígono feita em qualquer sistema da parcela em questão.

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2- O disposto nos números anteriores não prejudica os demais casos de promoção oficiosa previstos na

presente lei, nem a promoção por parte dos próprios particulares.

3- Os termos da efetivação da promoção prevista nos números anteriores é objeto de regulamentação por

decreto-regulamentar.

Artigo 8.º-B

Dispensa de apresentação por técnico

Nos casos em que os interessados pretendam proceder a representação gráfica georreferenciada do prédio

e disponham de documento ou registo da delimitação do prédio feito junto de qualquer entidade pública, a

promoção da representação gráfica georreferenciada do prédio é promovida mediante solicitação do interessado

a qualquer das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, ou da entidade pública em causa,

se diferente destas, em termos a regulamentar por decreto-regulamentar, sendo neste caso dispensado o

recurso a técnico habilitado.

Artigo 9.º

Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e Predial

Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete

à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses

dados no BUPi.

Artigo 10.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e notificações referidos no procedimento especial de representação gráfica

georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 11.º

Competência

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso cabe aos serviços com competência

para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto

dos Registos e do Notariado, I.P (IRN, I.P.).

Artigo 12.º

Procedimento oficioso

1 - Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a

identificação dos prédios rústicos, na matriz e dos seus titulares, através dos nomes e dos números de

identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como, informação sobre a pendência de pedido de

retificação da matriz.

2 - Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores

artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.

3 - Com base nos elementos fornecidos pela AT e sempre que os prédios não estiverem descritos ou,

estando, não tiverem registo em vigor de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse, o titular da inscrição matricial é notificado, sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de

impugnação estabelecidas por decreto regulamentar.

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Artigo 13.º

Direito subsidiário

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento

especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado,

as disposições do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.º

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

1 - A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do

prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica

georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo

Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando,

nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.

3 - Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na

subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.

Artigo 15.º

Prédios descritos

1 - No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica

georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do

artigo 31.º

2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas

na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 - O titular que conste da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de

registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.

4 - No caso de prédios com descrição de aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera

posse, e em que a informação disponível se revele insuficiente, o titular será convidado a apresentar ou a obter

a representação gráfica georreferenciada do prédio, nos termos previstos neste diploma.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º e demais

entidades públicas têm o dever especial de colaboração com o interessado.

6 - O regime previsto nos números 4 e 5 não é aplicável aos prédios rústicos e mistos situados nas áreas

submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial, referidas no artigo 9.º.

Artigo 16.º

Anotação à descrição

1 - No âmbito de um pedido de registo relativo a prédios rústicos e mistos compete ao serviço de registo

verificar, por consulta ao BUPi, a existência de representação gráfica georreferenciada.

2 - Caso exista representação gráfica georreferenciada, a referência da mesma é oficiosamente anotada à

descrição predial.

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Artigo 17.º

Dever de apresentação de representação gráfica georreferenciada

1- Nos registos de aquisição efetuados a partir da data de entrada em vigor do presente regime, é obrigatória

a indicação do número de representação gráfica georreferenciada, exceto nos casos em que mediante consulta

oficiosa no BUPi se verifique que a mesma já tenha sido entregue.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos prédios inscritos na matriz cadastral nem às aquisições

decorrentes de atos praticados no processo executivo ou de insolvência.

Artigo 18.º

Arbitragem relativa aos litígios de natureza civil

1 - Os eventuais litígios de natureza civil emergentes da representação gráfica georreferenciada de prédios

relacionados com os limites dos mesmos podem ser submetidos pelas partes a resolução por arbitragem,

devendo para o efeito ser designados como árbitros os conservadores do registo predial, nos termos definidos

pelo conselho diretivo do IRN, I.P.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente

devolutivo.

3 - O não exercício da faculdade prevista no n.º 1 não preclude a possibilidade de invocação dos direitos de

natureza civil sobre prédios objeto de procedimento especial de representação gráfica georreferenciada,

mediante recurso aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito.

SECÇÃO IV

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

Artigo 19.º

Procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido

O procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido compreende as seguintes

fases:

a) Identificação do prédio sem dono conhecido;

b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;

c) Registo provisório e inscrição na matriz do prédio identificado como sem dono conhecido.

Artigo 20.º

Identificação

1 - Compete ao serviço de registo predial que iniciou a tramitação prevista no artigo 12.º proceder à

identificação dos prédios sem dono conhecido.

2 - A identificação tem por base a informação:

a) Resultante do n.º 3 do artigo 12.º;

b) Prestada pelos municípios e freguesias;

c) Prestada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, pelo Instituto da Conservação da Natureza

e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Prestada por outros interessados no que respeita a prédios que não tenham sido objeto do procedimento

especial de registo de prédio rústico omisso.

3 - Para efeitos da identificação prevista nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a identificação é

acompanhada de representação gráfica georreferenciada da área havida como prédio sem dono conhecido, de

acordo com o disposto no artigo 5.º

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 108

4 - Nas situações previstas no número anterior o serviço competente, em articulação com as entidades

identificadas no n.º 2 do presente artigo, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios

identificados como prédios sem dono conhecido de acordo com os elementos disponíveis na matriz cadastral,

no registo predial e em outras fontes de informação pertinentes.

Artigo 21.º

Publicitação

1 - A identificação de prédio como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso

livre em sítio na Internet, disponível em www.irn.mj.pt, e cuja ampla divulgação deve ser promovida durante 180

dias, através:

a) Dos municípios e freguesias, nomeadamente por editais;

b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto

das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

2 - O anúncio e os suportes através dos quais a identificação referida no número anterior é divulgada, devem

indicar a data da sua respetiva publicitação, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em

causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.

Artigo 22.º

Audiência prévia

1 - Qualquer interessado pode pronunciar-se relativamente à identificação de prédio como prédio sem dono

conhecido, no prazo de 180 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no artigo anterior.

2 - A pronúncia é dirigida ao serviço de registo predial que iniciou o procedimento, podendo ser apresentada

através de:

a) Formulário próprio disponibilizado e submetido no sítio na Internet, em www.irn.mj.pt;

b) Comunicação dirigida ao serviço de registo ou para alguma das entidades identificadas no n.º 1 do artigo

19.º, que procedem ao seu encaminhamento para aquele serviço.

3 - A pronúncia é acompanhada da respetiva fundamentação.

4 - A pronúncia é apreciada pelo serviço de registro predial competente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,

que decide, fundamentadamente, no prazo de 20 dias.

Artigo 23.º

Meios de impugnação

A decisão prevista no n.º 4 do artigo anterior é suscetível de impugnação graciosa e contenciosa nos termos

gerais e não prejudica o recurso a outros meios de defesa da propriedade ou da mera posse.

Artigo 24.º

Registo provisório e inscrição na matriz

1 - O serviço de registo competente, logo que se tornar definitiva a decisão que declare o prédio como sendo

sem dono conhecido, efetua registo provisório por natureza de aquisição a favor do Estado, e, em caso de

omissão do prédio na matriz, promove a respetiva inscrição.

2 - O registo previsto no número anterior não obsta ao registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem

inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário, à justificação notarial ou administrativa para

obtenção da primeira inscrição no registo predial.

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19 DE JULHO DE 2017 109

3 - O serviço de registo comunica a efetuação do registo de aquisição a favor de terceiro, prevista no número

anterior, ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado.

4 - O serviço de registro predial competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, publicita no seu sítio na

Internet os prédios sem dono conhecido que foram inscritos na matriz e registados, provisoriamente, a favor do

Estado durante 15 anos.

Artigo 25.º

Disponibilização no banco de terras

1 - Os prédios rústicos sem dono conhecido objeto de registo provisório a favor do Estado são

disponibilizados no banco de terras nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - Enquanto não operar o registo previsto no artigo seguinte a entidade gestora do banco de terras é

responsável pela gestão dos prédios sem dono conhecido, não podendo celebrar negócios jurídicos que

correspondam à transmissão do direito de propriedade.

3 - Para efeitos de divulgação pública, compete IRN, I. P., disponibilizar anualmente no BUPi a visualização

da representação gráfica georreferenciada dos prédios sem dono conhecido.

4 - Para efeitos de registo provisório, compete IRN, I. P., enviar à entidade gestora do banco de terras a lista

dos prédios com a delimitação das áreas geográficas sem dono conhecido, por freguesia.

5 - O ónus de não transmissão dos prédios sem dono conhecido, previsto no número anterior, está sujeito a

registo predial.

Artigo 26.º

Registo

1 - Decorrido o período de 15 anos sem que seja feita prova da titularidade do direito de propriedade junto

do serviço de registo predial, este informa o serviço ou organismo público responsável pela administração do

património do Estado.

2 - Este serviço, após o procedimento de justificação administrativa, solicita a conversão em definitivo do

registo de aquisição a favor do Estado e informa a AT, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado.

CAPÍTULO III

Balcão Único do Prédio

Artigo 27.º

Âmbito

1 - O BUPi, é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, I.P., que agrega a informação registal,

matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.

2 - O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e

aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

3 - O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito

do cadastro predial.

Artigo 27.º - A

Cooperação administrativa no domínio da informação

1 - O IRN, I.P., é a entidade detentora dos conjuntos de dados geográficos adquiridos no âmbito do BUPi.

2 - As entidades públicas referidas no artigo 31.º têm o dever de colaborar com o IRN, I.P., na partilha da

informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos,

designadamente para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, nos termos e nos prazos a

estabelecer por decreto regulamentar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 110

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Regime emolumentar e tributário

1 - Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos:

a) Os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

b) Os documentos emitidos pelas entidades ou serviços da Administração Pública destinados a suprir as

deficiências do procedimento especial de registo previsto na presente lei;

c) A representação gráfica georreferenciada de prédios efetuada pelas entidades públicas, ou a pedido dos

interessados junto daquelas, destinada a instruir o procedimento especial de registo previsto na presente lei ou

qualquer outro ato de registo efetuado nos termos gerais do Código do Registo Predial;

d) Os atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de

aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, e ainda os atos de

atualização da descrição predial em conformidade com a representação gráfica georreferenciada,

desencadeados pelos interessados junto de um qualquer serviço de registo nos termos previstos no Código do

Registo Predial, desde que instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio nos termos

previstos na presente lei;

e) Os processos de justificação para primeira inscrição, nos termos dos artigos 116.º e seguintes do Código

do Registo Predial, quando instruídos com a representação gráfica georreferenciada do prédio validada nos

termos previstos no presente diploma.

2 - A inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de

processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

Artigo 29.º

Regulamentação

1 - São concretizados através de decreto regulamentar:

a) O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição

administrativa de interesses;

b) As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos;

c) As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico

e misto omisso;

d) A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi;

e) As demais matérias cometidas, pela presente lei, a regulamentação sob a forma de decreto-regulamentar.

2 - É concretizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

modernização administrativa, da justiça, das autarquias locais e do ordenamento do território a instalação de um

projeto-piloto com a indicação dos municípios ou freguesias abrangidas.

Artigo 30.º

Informação cadastral simplificada e sistema nacional de informação geográfica

Aos conjuntos e serviços de dados geográficos adquiridos, produzidos e disponibilizados no âmbito da

presente lei não se aplica o disposto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de agosto.

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19 DE JULHO DE 2017 111

Artigo 31.º

Interconexão e tratamento de dados pessoais

1 - Com vista a dar cumprimento ao disposto na presente lei, a Autoridade Tributária, o IRN, I.P., a Direção-

Geral do Território, o IFAP, I.P., e o ICNF, I.P., podem proceder à partilha entre si, e com os municípios, de

forma eletrónica, da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios

rústicos e mistos e seus titulares, para efeitos de localização geográfica e de supressão da omissão no registo

predial e demais efeitos de identificação do prédio.

2 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior, subjacente ao procedimento especial

de representação gráfica georreferenciada, ao procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

e ao procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, a operar através do BUPi,

é concretizado através de protocolo estabelecido entre as entidades envolvidas, homologado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais, da justiça, autarquias locais, do ordenamento do

território e do desenvolvimento rural.

3 - As categorias dos titulares e dos dados a analisar, bem como o acesso, a comunicação e o tratamento

de dados entre as entidades referidas no n.º 1, realiza-se nos termos do protocolo mencionado no número

anterior, que está sujeito a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao cumprimento da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, respeitante à proteção de dados pessoais.

Artigo 32.º

Disposição transitória

Aos processos de reconhecimento como prédio sem dono conhecido apresentados ao abrigo da Lei n.º

152/2015, de 14 de setembro, que se encontrem pendentes é aplicável o disposto na presente lei.

Artigo 33.º

Efeitos tributários

1 - A informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º

sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo

prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.

2 - O disposto no número anterior é aplicável até ao fim do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Artigo 34.º-A

Aplicabilidade territorial

O regime da presente lei é aplicável, a título de piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande,

Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfandega da

Fé e Proença-a-Nova.

Artigo 35.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês contado a partir da sua publicação e

vigora durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 112

Artigo 35.º-A

Avaliação

No prazo da vigência da presente lei o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de

avaliação do presente regime, com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 19 de julho de 2017

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 71/XIII (2.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO E TRANSPÕE

O CAPÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2015/849)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º

2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do

sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;

b) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

c) Ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, que disciplina a constituição e o funcionamento de

sociedades ou sucursais de trust off-shore na Zona Franca da Madeira;

d) Ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, que regulamenta o registo dos instrumentos de gestão fiduciária

(trust);

e) Ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

f) Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de

Pessoas Coletivas;

g) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro;

h) Ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que cria a Informação Empresarial Simplificada;

i) Ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;

j) Ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e

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19 DE JULHO DE 2017 113

Aduaneira (AT);

k) Ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça;

l) Ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do

Notariado, I. P.;

m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação

referente ao Número de Identificação Fiscal.

n) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC).

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Jurídico do Registo Central

do Beneficiário Efetivo, previsto no artigo 34.º da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das

pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais

requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às

entidades competentes nos termos da lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali

mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer

alteração dos elementos de identificação previstos naquele artigo, no prazo de 15 dias a contar da data da

mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo

de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.

3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número

anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos artigos

232.º e 347.º daquele Código.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 114

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação

do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social,

constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de

outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.

Artigo 7.º

Outras entidades

O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao

RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.

CAPÍTULO III

Alterações legislativas

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Registo Predial

O artigo 44.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de

setembro, e pela Lei n.º [Proposta de Lei n.º 51/XIII], passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e

do meio de pagamento utilizado.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

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19 DE JULHO DE 2017 115

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.»

Artigo 9.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 10.º e 59.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alínea f)].

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo, versões

atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados de

identificação.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 264/90, de 31 de

agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data de

criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

1 - […].

2 - O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da

data em que tiverem sido titulados.

3 - [Revogado].

Artigo 4.º

1 - O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do

emolumento em dobro.

2 - [Revogado].»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa

o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

6 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da

celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Artigo 173.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo

Central do Beneficiário Efetivo.

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19 DE JULHO DE 2017 117

2 - […].

3 - […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio

O artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - […]

2 - O FCPC pode ainda incluir informação:

a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa

singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem

integrados no FCPC nos termos do número anterior;

b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.

3 - […].»

Artigo 14.º

Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – € 20.

2 - Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – € 50.

3 - Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de

registo efetuada presencialmente – € 15.

4 - Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – € 35.

5 - Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) – €

50.»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de

julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 118

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2012,

de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 - […].»

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 142/2012, de

11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

Página 119

19 DE JULHO DE 2017 119

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.»

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2016, de 12

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da

celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação,

bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito

da sua missão;

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 120

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 - […].

4 - […].»

Artigo 19.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros

de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:

a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do

registo de tais entidades;

Página 121

19 DE JULHO DE 2017 121

b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento

posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

Outras isenções

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

8. […]

9. […]

10. […]

11. […]

12. […]

13. […]

14. […]

15. […]

16. […]

17. […]

18. […].

19. O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que coloca

os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime Jurídico

do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo declarado,

ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou domicílio em

país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais

requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos

não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.ºs 17 e 18.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades enquadráveis

no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é comunicada ao RCBE

com os respetivos elementos de identificação;

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 122

b) A AT comunica ao RCBE a identificação das entidades enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do

Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, que já tenham número de identificação fiscal

atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às

quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado

em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e

d) do mesmo número.

3 - As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e

eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade sujeita

e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.

5 - As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a) a

g) do n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos, celebrados, praticados ou concluídos após a data do termo do prazo

para a declaração inicial do beneficiário efetivo pelas entidades que já se encontrem constituídas à data da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 23.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é publicada no

prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente diploma.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/90, de

31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Central de Beneficiário Efetivo

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação

suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de

terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

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19 DE JULHO DE 2017 123

Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que designa o serviço

ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos

respeitantes àquele registo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros

entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade

ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de

identificação fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade

em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados,

não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira («trusts»);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 - Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e

os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares,

sempre que:

a) O respetivo administrador fiduciário («trustee»), o responsável legal pela respetiva gestão ou a

pessoa ou entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º [Reg.º PL

89/2017];

b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

c) Estes estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na

aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017]; ou

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleçam relações de negócio ou

realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com

acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, bem como as que funcionam junto da Assembleia da República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 124

e) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos

de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações;

f) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

g) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

i) O valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos da normas

tributárias aplicáveis, não exceda o montante de € 2 000 000; e

ii) Não seja detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa

ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º [Reg.º PL

89/2017], se devam considerar seus beneficiários efetivos.

CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo

3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente,

exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a

informação sobre o interesse económico nelas detido.

2 - Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no

número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou,

quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 - A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às

demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 - Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções

equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos

especiais de constituição imediata ou online.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode, ainda, ser efetuada por:

a) Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem;

b) Contabilistas certificados, em decorrência da declaração de início de atividade ou quando estiver

associada ao cumprimento da obrigação de entrega da Informação Empresarial Simplificada.

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19 DE JULHO DE 2017 125

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 - A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) No caso de sociedades comerciais, a identificação dos titulares do capital social, com discriminação das

respetivas participações sociais;

c) A identificação dos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou a administração da entidade

sujeita ao RCBE;

d) Os beneficiários efetivos;

e) O declarante.

2 - Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos

outros fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a

entidade e o declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou instituidor;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando

sejam pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam

pessoas coletivas;

d) O curador, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número

seguinte;

f) Qualquer outra pessoa singular que exerça o controlo efetivo.

3 - Quando as pessoas que beneficiam do fundo fiduciário ou do centro de interesses coletivos sem

personalidade jurídica ainda não tiverem sido determinadas, devem ser objeto de declaração todas as

circunstâncias que permitam a identificação da categoria ou das categorias de pessoas em cujo interesse

principal o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica foi constituído ou

exerce a sua atividade.

4 - A informação relativa à entidade sujeita ao RCBE pode, sempre que possível e quando estiverem

reunidas as condições técnicas, ser validada por recurso às bases de dados da Administração Pública.

Artigo 9.º

Dados recolhidos na declaração

1 - São recolhidos na declaração do beneficiário efetivo os seguintes dados:

a) Quanto à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas:

i) O número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), atribuído em Portugal pela autoridade

competente, e, tratando-se de entidade não residente, o NIF ou número equivalente emitido pela autoridade

competente da jurisdição de residência, caso exista;

ii) A firma ou denominação;

iii) A natureza jurídica;

iv) A sede, incluindo a jurisdição de registo, no caso das entidades estrangeiras;

v) O código de atividade económica (CAE);

vi) O identificador único de entidades jurídicas («Legal Entity Identifier»), quando aplicável; e

vii) O endereço eletrónico institucional.

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 126

b) Relativamente ao beneficiário efetivo e às pessoas singulares referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior:

i) O nome completo;

ii) A data de nascimento;

iii) A naturalidade;

iv) A nacionalidade ou as nacionalidades;

v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país;

vi) Os dados do documento de identificação;

vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando-se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades

competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente;

viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

c) Relativamente ao declarante:

i) O nome;

ii) A morada completa de residência permanente ou do domicílio profissional, incluindo o país;

iii) Os dados do documento de identificação ou da cédula profissional;

iv) O NIF, quando aplicável;

v) A qualidade em que atua;

vi) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

2 - Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em

Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada

completa e o NIF.

3 - A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e f) do

n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse económico

detido.

4 - A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse detido

deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração Pública, designadamente,

a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma

estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente ao

fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde

que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um número

funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos

respetivos factos modificativos e extintivos;

d) O objeto ou o tipo;

e) A lei reguladora;

f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;

h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;

Página 127

19 DE JULHO DE 2017 127

i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

Artigo 11.º

Forma da declaração

1 - A obrigação declarativa é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário

eletrónico, nos termos do disposto na portaria prevista no artigo anterior.

2 - Em alternativa, a declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante

o preenchimento eletrónico assistido, conjuntamente com o pedido de registo comercial ou de inscrição de

qualquer facto no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Artigo 12.º

Momento da declaração inicial

1 - Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é sempre efetuada com o registo de constituição da sociedade ou com a primeira inscrição no

Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial.

2 - Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração de

beneficiário efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer

ocorrência que altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração de

beneficiário efetivo, incluindo as alterações decorridas desde o momento da cessação da exclusão, no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder um mês, contado a partir da data do facto que determina

a sujeição a registo.

Artigo 13.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da

prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de

direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração

previsto no artigo 5.º.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo máximo

de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes

do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos

casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento

anterior da obrigação declarativa.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante

os casos, o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional do cumprimento

da obrigação declarativa inicial, devendo efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que a entidade

sujeita ao RCBE não lhes apresente prova do cumprimento daquela obrigação no prazo de 10 dias.

5 - No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de acordo

com o previsto na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 14.º

Atualização da informação

1 - A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30

dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 - Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante

comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 128

3 - No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o

dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 - A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação sobre o beneficiário efetivo é feita através

de declaração anual, até ao dia 15 do mês de julho.

2 - As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada efetuam a declaração anual a

que se refere o número anterior juntamente com aquela.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações, a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 - A declaração apenas se considera validamente prestada quando respeite a entidade sujeita ao RCBE, nos

termos do artigo 3.º, e contenha todos os dados de preenchimento obrigatório.

2 - A falta dos requisitos referidos no número anterior impede a entrega da declaração.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com

a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por pessoa

com legitimidade.

2 - A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que

para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.

3 - A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva

disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 19.º

Informação pública

1 - É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários efetivos

das entidades societárias e demais pessoas coletivas que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas

ao RCBE:

a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,

tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma ou

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19 DE JULHO DE 2017 129

denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas («Legal Entity

Identifier»), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;

b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país

da residência e o interesse económico detido.

2 - O acesso ao RCBE é efetuado pelo NIPC ou NIF a que se refere a alínea a) do número anterior.

3 - A disponibilização referida no n.º 1 é regulada em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º

Acesso pelas entidades obrigadas

1 - As entidades obrigadas acedem à informação prevista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º, com

exceção dos dados relativos ao declarante, em que as entidades obrigadas apenas acedem ao respetivo nome e à

qualidade em que atua.

2 - O acesso à informação pode ser efetuado através de referência disponibilizada pela entidade sujeita ou

através de autenticação no RCBE.

3 - A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 - A pesquisa é efetuada com base no NIPC da entidade e dos termos de pesquisa complementar elencados

na portaria a que se refere o número anterior.

5 - Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada pela entidade sujeita, a

limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade

determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a

generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão

e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal, no âmbito da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de

fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.

7 - Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos

aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da

segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem

ser apagados.

Artigo 21.º

Acesso pelas autoridades competentes

1 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], bem como a AT,

acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do artigo

anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a

interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º [Reg.º

PL 89/2017], incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados

comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos do

direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 - Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de cinco

anos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 130

Artigo 22.º

Restrições especiais de acesso

1 - O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado, quando se

verifique que a sua divulgação é suscetível de expor a pessoa assim identificada ao risco de fraude, rapto,

extorsão, violência ou intimidação, ou se o beneficiário efetivo for menor ou incapaz.

2 - A situação é avaliada casuisticamente pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., quando

necessário precedida de avaliação de risco pelas autoridades competentes, na sequência de requerimento

fundamentado do declarante, da pessoa indicada como beneficiário efetivo ou do seu representante legal,

ou de indicação de qualquer entidade que prossiga fins de investigação criminal.

3 - A competência para decidir sobre a limitação do acesso à informação prevista no presente artigo pode

ser delegada nos termos legais.

4 - A limitação prevista nos números anteriores não é aplicável ao acesso feito pelas instituições de

crédito e sociedades financeiras, no cumprimento dos deveres preventivos previstos no artigo 10.º da Lei n.º

[Reg.º PL 89/2017], pelos conservadores e oficiais de registo, nem pelas autoridades a que se refere o artigo

anterior.

Artigo 23.º

Certidões e informações

Do RCBE podem ser extraídas certidões e informações, nos termos a regulamentar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 24.º

Cooperação internacional

As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a

informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros

Estados-Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação

internacional previstas na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

CAPÍTULO V

Retificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 25.º

Retificação oficiosa

1 - A retificação da informação pode ser efetuada por iniciativa do serviço competente para o RCBE quando

se detete desconformidade entre o registo e a declaração, ou quando seja solicitada pelo declarante, com

fundamento em erro na declaração.

2 - A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 26.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE deve

ser comunicada ao serviço competente para o RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT.

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d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º [Reg.º PL 89/2017], quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram

sujeitas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que seja comunicada uma inexatidão ou

desconformidade da informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, o serviço competente notifica-a para,

no prazo de 10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 - A comunicação, a retificação e a justificação devem ficar consignadas no registo.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 27.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à

pessoa ou às pessoas singulares que, detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade

ou o controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º [Reg.º PL 89/2017].

Artigo 28.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da

responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 - Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares,

nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da

informação.

3 - O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de

dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o

acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

Artigo 29.º

Dados recolhidos

1 - São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir do formulário previsto no n.º 1 do artigo

11.º.

2 - O formulário a que se refere o número anterior está dispensado das obrigações de informação

estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto, ao abrigo do n.º 5 da mesma disposição legal, por se tratar de dados que a lei sujeita a registo

obrigatório.

Artigo 30.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 - Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades

identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto na Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, o respeito pela

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finalidade da recolha dos dados.

2 - As entidades a que é permitido o acesso devem limitá-lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 - As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos

dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes no RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados os

direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem

prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 32.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 33.º

Cancelamento do registo

1 - O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo

3.º, com a extinção da entidade registada.

2 - No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado

com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 - O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada

em julgado.

4 - O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a

informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.

5 - O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com

exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

Artigo 34.º

Conservação dos dados

1 - Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do

cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais

em curso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a

passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a

contar da data da declaração de atualização da informação.

Artigo 35.º

Informações para fins históricos, científicos ou estatísticos

A informação contida no RCBE pode ser divulgada para fins históricos, científicos ou estatísticos, desde que

não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do presidente do conselho diretivo

do IRN, I. P.

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CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Obrigatoriedade de comprovação de inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 - A comprovação do registo e das respetivas atualizações de beneficiário efetivo pelas entidades constantes

no RCBE deve ser exigida em todas as circunstâncias em que a lei obrigue à comprovação da situação

tributária regularizada, sem prejuízo de outras disposições legais que determinem a exigência dessa

comprovação.

2 - A comprovação do registo de beneficiário efetivo é concretizada mediante consulta eletrónica ao RCBE.

Artigo 37.º

Incumprimento das obrigações declarativas

1 - Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, enquanto não se verificar o cumprimento

das obrigações declarativas e de retificação previstas no presente regime, é vedado às respetivas entidades:

a) Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;

b) Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com

o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade

social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já

existentes;

c) Concorrer à concessão de serviços públicos;

d) Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital

social ou nele convertíveis;

e) Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;

f) Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;

g) Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título

oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de

garantia sobre quaisquer bens imóveis.

2 - A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as

dispense, após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a

publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista

no artigo 19.º

3 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar

do documento de recusa de titulação essa circunstância.

Artigo 38.º

Responsabilidade criminal e civil

Para além da responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, quem

prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo responde ainda civilmente pelos danos

a que der causa.

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CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 39.º

Encargos

1 - O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.

2 - O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º, é gratuito.

3 - O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º e 21.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos

termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., no qual se define o responsável pelo

pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.

4 - A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a

quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação,

fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 - Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento

assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são previstos

no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIII (2.ª)

[ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/849 E EXECUTANDO O

REGULAMENTO (UE) N.º 2015/847]

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da

utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como, a Diretiva (UE) n.º 2016/2258 do

Conselho, de 6 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às

informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais.

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2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à efetiva aplicação do Regulamento

(UE) n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que

acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 (adiante designado

«Regulamento (UE) n.º 2015/847»).

3 - A presente lei procede, ainda, à alteração:

a) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

b) Ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2002, de 5 de março.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Agentes», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma

instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica;

b) «Atividades imobiliárias», qualquer uma das seguintes atividades económicas:

i) Mediação imobiliária;

ii) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;

iii) Arrendamento;

iv) Promoção imobiliária;

c) «Auditores», os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas, os auditores

de Estados-Membros da União Europeia e os auditores de países terceiros registados na Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários;

d) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE)

n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010;

e) «Autoridades policiais»: os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de

branqueamento e de financiamento do terrorismo, nos termos da lei, bem como para a investigação dos

respetivos crimes subjacentes;

f) «Autoridades setoriais», a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de

Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Inspeção-Geral de Finanças, a Inspeção-Geral do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do

Turismo de Portugal, I. P., o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., e a Autoridade

de Segurança Alimentar e Económica;

g) «Banco de fachada», qualquer entidade que exerça atividade própria ou equivalente à de uma entidade

financeira que:

i) Seja constituída em país ou jurisdição em que não disponha de presença física que envolva uma efetiva

direção e gestão, não configurando presença física a mera existência de um agente local ou de funcionários

subalternos; e

ii) Não se integre num grupo financeiro regulado;

h) «Beneficiários efetivos», a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade

ou o controlo do cliente e ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou

atividade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º;

i) «Bens», quaisquer:

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i) Fundos, ativos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, corpóreos ou

incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, independentemente da forma como sejam adquiridos,

bem como os documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, incluindo a eletrónica ou digital, que

comprovem o direito de propriedade ou outros direitos sobre os bens, incluindo créditos bancários, cheques de

viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, obrigações, ações, outros valores mobiliários, saques e

cartas de crédito;

ii) Juros, dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados pelos bens referidos na subalínea anterior;

j) «Branqueamento de capitais»:

i) As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal;

ii) A aquisição, a detenção ou a utilização de bens, com conhecimento, no momento da sua receção, de que

provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa atividade dessa natureza; e

iii) A participação num dos atos a que se referem as subalíneas anteriores, a associação para praticar o

referido ato, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de

aconselhar alguém a praticá-lo;

k) «Centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como

condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e fundos fiduciários (trusts) de direito

estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for conferida relevância pelo direito interno;

l) «Comissão de Coordenação», a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada por Resolução do Conselho de Ministros;

m) «Contas correspondentes de transferência (payable through accounts)», as contas tituladas pelos

correspondentes que, diretamente ou através de uma subconta, permitem a execução de operações, por conta

própria, por parte dos clientes do respondente ou outros terceiros;

n) «Direção de topo», qualquer dirigente ou colaborador com conhecimentos suficientes da exposição da

entidade obrigada ao risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com um nível

hierárquico suficientemente elevado para tomar decisões que afetem a exposição ao risco, não sendo

necessariamente um membro do órgão de administração;

o) «Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam moeda eletrónica nos

termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º

317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24

de outubro;

p) «Entidades financeiras», as entidades referidas no artigo 3.º;

q) «Entidades não financeiras», as entidades referidas no artigo 4.º;

r) «Entidades obrigadas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º;

s) «Financiamento do terrorismo», as condutas previstas e punidas pelo artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de

22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio,

e 60/2015, de 24 de junho;

t) «Grupo», um conjunto de entidades constituído por:

i) Uma pessoa coletiva ou outra entidade que exerce, em última instância, o controlo sobre outra ou outras

pessoas coletivas ou entidades que integram o grupo (empresa-mãe), as suas filiais ou outras entidades em que

a empresa-mãe ou as filiais detêm uma participação, designadamente quando se verifique um ou mais

indicadores de controlo; ou

ii) Outras entidades ligadas entre si por uma relação de controlo, designadamente quando se verifique um

ou mais indicadores de controlo;

u) «Indicadores de controlo», qualquer uma das seguintes situações:

i) Uma empresa-mãe controla de modo exclusivo outra entidade, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4;

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19 DE JULHO DE 2017 137

ii) Uma entidade e uma ou várias outras entidades, com as quais a primeira não esteja relacionada conforme

descrito na subalínea anterior, estão colocadas sob uma direção única, em virtude de um contrato celebrado

com aquela primeira entidade ou de cláusulas estatutárias destas outras entidades;

iii) Os órgãos de administração ou de fiscalização de uma entidade e os de uma ou várias outras entidades,

com as quais a primeira não esteja relacionada conforme descrito na subalínea i), são, na sua maioria,

compostos pelas mesmas pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das

demonstrações financeiras consolidadas;

iv) O controlo efetivo de uma entidade é exercido por um número limitado de sócios e as decisões a ela

relativas resultam de comum acordo entre estes (situação de controlo conjunto);

v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

i) Uma empresa que, não sendo uma instituição de crédito, realiza uma ou mais das operações

mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;

ii) Uma empresa ou mediador de seguros, na medida em que exerça atividade no âmbito do ramo Vida;

iii) Uma empresa de investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

iv) Um organismo de investimento coletivo que comercialize as suas ações ou unidades de participação;

v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se referem as subalíneas

anteriores, independentemente de a respetiva sede estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro;

w) «Membros próximos da família»:

i) Os ascendentes e descendentes diretos em linha reta de pessoa politicamente exposta;

ii) Os cônjuges ou unidos de facto de pessoa politicamente exposta e das pessoas referidas na subalínea

anterior;

x) «Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela definição da alínea d) do artigo 2.º do regime

jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

242/2012, de 7 de novembro, e 157/2014, de 24 de outubro;

y) «Ordens profissionais», a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Contabilistas Certificados, a Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no âmbito das

competências que exercem, ao abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;

z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entidade sem personalidade jurídica ou organização

que tem por principal objeto a recolha e a distribuição de fundos para fins caritativos, religiosos, culturais,

educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos de obras de beneficência;

aa) «Órgão de administração», o órgão plural ou singular da entidade obrigada responsável pela prática

dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela;

bb) «Países terceiros de risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à União Europeia

identificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais de combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo que apresentam deficiências estratégicas que constituem uma ameaça

significativa para o sistema financeiro da União Europeia;

cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam nos

últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções públicas proeminentes de nível superior:

i) Chefes de Estado, chefes de Governo e membros do Governo, designadamente ministros, secretários e

subsecretários de Estado ou equiparados;

ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares;

iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal de Contas, e membros de supremos tribunais, tribunais constitucionais e de outros

órgãos judiciais de alto nível de outros estados e de organizações internacionais;

iv) Representantes da República e membros dos órgãos de governo próprio de Regiões Autónomas;

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v) Provedor de Justiça, conselheiros de Estado, e membros da Comissão Nacional da Proteção de Dados,

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da

Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defesa

Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

vi) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;

vii) Oficiais Generais das Forças Armadas em efetividade de serviço;

viii) Presidentes e vereadores com funções executivas de câmaras municipais;

ix) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais, incluindo o Banco Central

Europeu;

x) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de institutos públicos, fundações públicas,

estabelecimentos públicos e entidades administrativas independentes, qualquer que seja o modo da sua

designação;

xi) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de entidades pertencentes ao setor público

empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;

xii) Membros dos órgãos executivos de direção de partidos políticos de âmbito nacional ou regional;

xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho de administração ou pessoas que exercem

funções equivalentes numa organização internacional;

dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:

i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente exposta, de uma

pessoa coletiva ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa

coletiva, ou do património de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, conhecidos como

tendo por beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;

iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais ou profissionais com

pessoa politicamente exposta;

ee) «Relação de correspondência», a prestação de serviços por banco, entidade financeira ou outra

entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a banco, entidade financeira ou outra entidade de

natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente

ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de

transferências de fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de

cheques, contas correspondentes de transferência (payable-through accounts), serviços de câmbio e operações

com valores mobiliários;

ff) «Relação de negócio», qualquer relação de natureza empresarial, profissional ou comercial entre as

entidades obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se estabelece, seja ou se preveja vir a ser

duradoura, tendencialmente estável e continuada no tempo, independentemente do número de operações

individuais que integrem ou venham a integrar o quadro relacional estabelecido;

gg) «Titulares de outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo qualificadas

como pessoas politicamente expostas, desempenhem ou tenham desempenhado, nos últimos 12 meses e em

território nacional, algum dos seguintes cargos:

i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 38/83,

de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de

setembro, quando não determinem a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;

ii) Membros de órgão representativo ou executivo de área metropolitana ou de outras formas de

associativismo municipal;

hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entidades obrigadas fora do âmbito de

uma relação de negócio já estabelecida, caracterizando-se, designadamente, pelo seu carácter expectável de

pontualidade;

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ii) «Transferência de fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento (UE)

n.º 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015;

jj) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para:

i) Receber, analisar e difundir a informação resultante de comunicações de operações suspeitas nos termos

da presente lei e de outras fontes quando relativas a atividades criminosas de que provenham fundos ou outros

bens; e

ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas descritas nas alíneas j) e

s) do número anterior podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, considera-se que uma empresa-mãe

controla de modo exclusivo outra entidade quando:

a) Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa entidade;

b) Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização dessa entidade, sendo simultaneamente titular de capital da mesma;

c) Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre essa entidade, sendo um dos titulares do

respetivo capital, por força de um contrato celebrado com a referida entidade ou de cláusula estatutária desta;

d) For titular de capital de uma entidade cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das

contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada por efeito dos seus direitos de voto;

e) Controlar por si só, por força de um acordo celebrado com outros sócios dessa entidade, a maioria dos

direitos de voto dos titulares do capital da mesma;

f) Puder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa entidade; ou

g) Gerir essa entidade como se ambas constituíssem uma única entidade.

4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:

a) Adicionados aos direitos de voto, de designação e de destituição da empresa-mãe os direitos de qualquer

outra sua filial e os das filiais desta, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta

da empresa-mãe ou de qualquer outra filial;

b) Deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos titulares de capital da filial os direitos de voto relativos às

ações ou quotas próprias detidas por esta entidade, por uma filial desta ou por uma pessoa que atue em nome

próprio, mas por conta destas entidades.

SECÇÃO II

Âmbito de aplicação

Artigo 3.º

Entidades financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes

entidades com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito;

b) Instituições de pagamento;

c) Instituições de moeda eletrónica;

d) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;

e) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário autogeridas;

f) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

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sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades

de investimento alternativo especializado, autogeridas;

g) Sociedades de titularização de créditos;

h) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

i) Consultores para investimento em valores mobiliários;

j) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

k) Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.

2 - Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:

a) As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de

natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;

b) As instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

c) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

d) As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal

em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º.

3 - A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção

do disposto no capítulo XI:

a) Às entidades que prestem serviços postais;

b) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

Artigo 4.º

Entidades não financeiras

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei, nos termos constantes do presente artigo, com exceção do

disposto no capítulo XI, as seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do

bingo;

b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;

c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

d) Entidades não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer atividade imobiliária;

e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática

individual;

f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em

sociedade ou em prática individual;

g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica;

h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes

de atividades desportivas profissionais;

i) Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;

j) Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;

k) Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e

valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;

l) Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.

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2 - Os profissionais abrangidos pela alínea f) do número anterior estão sujeitos às disposições da presente

lei, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:

a) Operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;

b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes;

c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas

coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam:

i) A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;

ii) Qualquer dos serviços referidos nas alíneas a) a f) do número seguinte;

e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;

f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.

3 - Os profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 estão sujeitos às disposições da presente lei quando

não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do mesmo número e prestem a

terceiros os seguintes serviços, no exercício da sua atividade profissional:

a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica;

b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços

relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica;

c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra

pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas

formas;

d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express

trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga,

bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;

e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma

sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em

conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como

execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;

f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras

pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

4 - Aos comerciantes referidos na alínea l) do n.º 1 só são aplicáveis os deveres previstos nos capítulos IV e

VI na medida em que estes efetuem ou recebam um conjunto de pagamentos em numerário aparentemente

relacionados entre si e o montante agregado de tais pagamentos seja igual ou superior a € 10 000.

5 - Excetuando os concessionários de exploração de jogo em casinos, o Governo, através de portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos jogos, pode isentar, total ou parcialmente,

da aplicação da presente lei, os serviços de jogo previstos na parte final da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º

1, com base numa avaliação demonstrativa da existência de um risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo comprovadamente baixo e que assente, pelo menos, na ponderação dos seguintes

aspetos específicos:

a) Natureza e, se aplicável, escala de operações dos serviços em causa;

b) Grau de vulnerabilidade das transações associadas aos serviços em causa, inclusivamente no que diz

respeito aos métodos de pagamento utilizados;

c) Conclusões emergentes dos relatórios e respetivas atualizações a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, na

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parte aplicável, devendo a concessão de qualquer isenção ser precedida da indicação do modo como tais

conclusões foram consideradas.

6 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior:

a) São notificadas pelo Governo à Comissão Europeia, conjuntamente com a avaliação de risco específica

que as fundamenta;

b) São objeto de um acompanhamento regular e baseado no risco, através da adoção de medidas, a

especificar na Portaria referida no número anterior, que se mostrem adequadas a assegurar que tais isenções

não são utilizadas abusivamente para fins de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

c) São objeto de imediata revogação, sempre que se verifique um agravamento do risco de branqueamento

de capitais e de financiamento de terrorismo que esteve na base da concessão da isenção.

Artigo 5.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

A presente lei é ainda aplicável:

a) Às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de

pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores

de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, apenas para os efeitos

previstos no artigo 72.º;

b) Nos termos previstos no capítulo X, às seguintes entidades que exerçam atividade em território nacional:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de

capital;

ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com

recompensa;

iii) Organizações sem fins lucrativos.

Artigo 6.º

Prestadores de serviços de pagamento sujeitos ao Regulamento (UE) n.º 2015/847, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015

1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os

capítulos XI e XII são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal que se

encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - Para além das situações previstas nos n.ºs 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) n.º 2015/847

também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam

em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de

um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem

preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário ser uma entidade financeira, na aceção da presente

lei;

b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário poder rastrear, através do beneficiário e por meio

de um identificador único da operação, a transferência de fundos desde a pessoa que tem um acordo com o

beneficiário para a prestação de bens ou serviços;

c) O montante da transferência de fundos não exceder € 1 000.

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3 - O disposto no Regulamento (UE) n.º 2015/847 não prejudica a aplicação das demais disposições

constantes da presente lei e da regulamentação que o concretiza.

Artigo 7.º

Conservadores e oficiais dos registos

1 - São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.

2 - Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:

a) Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

b) Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;

c) Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das

alíneas anteriores.

3 - Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda

sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.

4 - Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um

determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei

especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.

5 - As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram

o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime

previsto para o respetivo incumprimento.

6 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade setorial,

aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.

7 - A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça verifica o cumprimento, pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, I. P., das funções conferidas pelo presente artigo, ficando autorizada a realizar as ações inspetivas

que para o efeito considere relevantes.

CAPÍTULO II

Avaliação nacional de risco

Artigo 8.º

Avaliação nacional de risco

1 - A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à

Comissão de Coordenação, à qual incumbe:

a) Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;

b) Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.

2 - A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos

identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto

no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.

3 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:

a) Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis

alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;

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b) Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que

contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;

c) Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:

i) De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e

ii) Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas,

especificando o teor das respetivas propostas de medidas;

d) Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;

e) Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades

competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado,

designadamente a nível setorial;

f) Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;

g) Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

4 - Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:

a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia

sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União

Europeia;

b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité Conjunto das

Autoridades Europeias de Supervisão sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.

5 - As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:

a) Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita

condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;

b) Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão

ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;

c) Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva

atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial

ou outra, que decidam promover;

d) Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência

e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir

por aquelas entidades.

6 - Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 são disponibilizados,

pelas entidades para o efeito competentes, à Comissão Europeia, às Autoridades Europeias de Supervisão e

aos demais Estados-Membros da União Europeia.

7 - As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 -e do n.º 6 -não podem

conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de

capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes,

sejam de natureza criminal ou outra.

8 - A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere

o n.º 2 -, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral,

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um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.

9 - Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3 -, a Comissão

de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português

pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações,

referida na alínea a) do n.º 4 -.

10 - Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que

se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o

qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra

natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 9.º

Garantias em matéria de dados pessoais

1 - Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem

preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das

mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a

contar da comunicação.

2 - A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas

necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO III

Limites à utilização de numerário

Artigo 10.º

Limites

As entidades obrigadas abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que,

no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário previstos nos

n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Deveres gerais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 11.º

Deveres preventivos

1 - As entidades obrigadas estão sujeitas, na sua atuação, ao cumprimento dos seguintes deveres

preventivos:

a) Dever de controlo;

b) Dever de identificação e diligência;

c) Dever de comunicação;

d) Dever de abstenção;

e) Dever de recusa;

f) Dever de conservação;

g) Dever de exame;

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h) Dever de colaboração;

i) Dever de não divulgação;

j) Dever de formação.

2 - A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à

natureza, dimensão e complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, tendo

em conta as características e as necessidades específicas das entidades obrigadas de menor dimensão.

3 - As entidades obrigadas estão proibidas de praticar atos de que possa resultar o seu envolvimento em

qualquer operação de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e devem adotar todas as

medidas adequadas para prevenir tal envolvimento.

SECÇÃO II

Dever de controlo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Sistema de controlo interno

1 - As entidades obrigadas definem e asseguram a aplicação efetiva das políticas e os procedimentos e

controlos que se mostrem adequados:

a) À gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade

obrigada esteja ou venha a estar exposta;

b) Ao cumprimento, pela entidade obrigada, das normas legais e regulamentares em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o número anterior devem ser proporcionais à

natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade por esta prosseguida, compreendendo,

pelo menos:

a) A definição de um modelo eficaz de gestão de risco, com práticas adequadas à identificação, avaliação e

mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que entidade obrigada

esteja ou venha a estar exposta;

b) O desenvolvimento de políticas, procedimentos e controlos em matéria de aceitação de clientes e de

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente dos deveres preventivos previstos na presente lei;

c) A definição de programas adequados de formação contínua dos colaboradores da entidade obrigada,

aplicáveis desde o ato de admissão daqueles colaboradores, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

d) A designação, quando for caso disso, de um responsável pelo controlo do cumprimento do quadro

normativo aplicável;

e) A instituição de sistemas e processos formais de captação, tratamento e arquivo da informação que

suportem, de modo atempado:

i) A análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, em particular no que se refere à

monitorização de clientes e operações e ao exame de potenciais suspeitas;

ii) O exercício dos deveres de comunicação e de colaboração;

iii) A instituição de canais seguros que permitam preservar a total confidencialidade dos pedidos de

informação, sempre que aplicável;

f) A divulgação, junto dos colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos

da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de informação atualizada e

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acessível sobre as respetivas normas internas de execução;

g) A instituição de procedimentos de averiguação que garantam a aplicação de padrões elevados no

processo de contratação de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, qualquer que seja a natureza do vínculo;

h) A instituição de mecanismos de controlo da atuação dos colaboradores da entidade obrigada cujas

funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

i) A definição de ferramentas ou sistemas de informação adequados;

j) A instituição de mecanismos que permitam testar regularmente a sua qualidade, adequação e eficácia,

inclusive através do estabelecimento, quando aplicável, de uma função de auditoria independente;

k) A definição de meios internos adequados que permitam aos colaboradores da entidade obrigada, qualquer

que seja a natureza do vínculo, comunicarem, através de canal específico, independente e anónimo, eventuais

violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas, procedimentos e controlos

internamente definidos;

l) O desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de proteção de dados pessoais.

3 - As entidades obrigadas reveem, com periodicidade adequada aos riscos existentes ou outra definida por

regulamentação, a atualidade das políticas e dos procedimentos e controlos a que se referem os números

anteriores.

4 - As políticas e os procedimentos e controlos a que se referem os n.ºs 1 e 2, bem como as respetivas

atualizações, são reduzidos a escrito, e devem ser conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados,

em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 13.º

Responsabilidade do órgão de administração

1 - O órgão de administração das entidades obrigadas é responsável pela aplicação das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:

a) Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, bem como proceder

à sua atualização;

b) Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

a que a entidade obrigada se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para

identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;

c) Assegurar que a estrutura organizacional da entidade obrigada permite, a todo o tempo, a adequada

execução das políticas e dos procedimentos e controlos a que se refere o artigo anterior, prevenindo conflitos

de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;

d) Promover uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que

abranja todos os colaboradores da entidade obrigada cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sustentada em elevados padrões de ética e de

integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;

e) Proceder à designação do responsável pelo cumprimento normativo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º,

assegurando a rigorosa verificação das condições do n.º 3 do mesmo artigo;

f) Acompanhar a atividade dos demais membros da direção de topo, na medida em que estes tutelem áreas

de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo;

g) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos a que se

refere o artigo anterior, assegurando a execução das medidas adequadas à correção das deficiências detetadas

nos mesmos.

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3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o órgão de administração:

a) Abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, sempre

que, no cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas;

b) Assegura a revisão crítica das decisões de não exercer o referido dever de comunicação, sempre que, no

cumprimento do dever de exame que o antecede, se conclua pela inexistência de potenciais suspeitas.

4 - Sempre que adequado, podem as autoridades setoriais exigir às respetivas entidades obrigadas que

designem um membro do órgão de administração responsável pela execução do disposto na presente lei e na

regulamentação que o concretiza, sem prejuízo da responsabilidade individual e colegial dos demais membros

do órgão de administração.

SUBSECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 14.º

Gestão de risco

1 - As entidades obrigadas identificam, avaliam e mitigam os concretos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo existentes no contexto da sua realidade operativa específica.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, à entidade obrigada incumbe:

a) Identificar os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à sua realidade operativa específica, incluindo os riscos associados:

i) À natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida;

ii) Aos respetivos clientes;

iii) Às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados;

iv) Aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como aos meios de comunicação

utilizados no contacto com os clientes;

v) Aos países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada, ou em que estes tenham domicílio

ou, de algum modo, desenvolvam a sua atividade;

vi) Aos países ou territórios em que a entidade obrigada opere, diretamente ou através de terceiros,

pertencentes ou não ao mesmo grupo;

b) Avaliar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado à sua realidade

operativa específica, designadamente através da determinação:

i) Do grau de probabilidade e de impacto de cada um dos riscos concretamente identificados, tendo em

atenção, para o efeito, todas as variáveis relevantes no contexto da sua realidade operativa, incluindo a

finalidade da relação de negócio, o nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas

e a regularidade ou a duração da relação de negócio;

ii) Do risco global da entidade obrigada e, se aplicável, das respetivas áreas de negócio, a aferir com base

na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados;

c) Definir e adotar os meios e procedimentos de controlo que se mostrem adequados à mitigação dos riscos

específicos identificados e avaliados, adotando procedimentos especialmente reforçados quando se verifique a

existência de um risco acrescido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

d) Rever, com periodicidade adequada aos riscos identificados ou outra definida por regulamentação, a

atualidade das práticas de gestão de risco a que se referem as alíneas anteriores, de modo a que as mesmas

reflitam adequadamente eventuais alterações registadas na realidade operativa específica e riscos a esta

associados.

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3 - As práticas de gestão de risco a que se refere o número anterior, bem como as respetivas atualizações:

a) Têm uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da

atividade por esta prosseguida;

b) Consideram os riscos identificados:

i) Nas informações disponibilizadas pelas autoridades setoriais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 5

do artigo 8.º;

ii) Nos relatórios e pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º, bem como nas respetivas atualizações;

iii) Em quaisquer outras informações relevantes para a condução daqueles exercícios, designadamente as

que venham a ser indicadas pelas autoridades setoriais, através de publicação nas respetivas páginas oficiais

na internet ou por outro meio, ou pela Comissão de Coordenação, através do portal a que se refere o artigo

121.º;

c) Constam de documentos ou registos escritos que demonstrem detalhadamente:

i) Os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade obrigada e a forma como esta os

identificou e avaliou;

ii) A adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e

avaliados, bem como a forma como a entidade obrigada monitoriza a sua adequação e eficácia.

4 - Os documentos ou registos elaborados nos termos do disposto na alínea c) do número anterior são

conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

5 - Caso os riscos específicos inerentes a um dado setor de atividade sujeito à aplicação da presente lei

sejam claramente identificados e compreendidos, as autoridades setoriais podem, através de regulamentação:

a) Dispensar a realização de avaliações de risco individuais e documentadas ou permitir que as mesmas

sejam realizadas em termos simplificados, a definir pela respetiva autoridade;

b) Estabelecer os procedimentos alternativos à realização das avaliações de risco individuais ou

simplificadas.

Artigo 15.º

Gestão de risco na utilização de novas tecnologias e de produtos suscetíveis de favorecer o

anonimato

1 - As entidades obrigadas prestam especial atenção aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo que possam derivar:

a) Da oferta de produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

b) Do desenvolvimento de novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de

distribuição e novos métodos de pagamento;

c) Da utilização de tecnologias novas ou em fase de desenvolvimento, tanto para produtos novos, como para

produtos já existentes.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, antes do lançamento de novos produtos, práticas ou

tecnologias, as entidades obrigadas:

a) Analisam os riscos específicos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo com eles

relacionados;

b) Preveem e adotam procedimentos específicos de mitigação dos riscos associados àqueles produtos,

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práticas ou tecnologias.

3 - As análises de risco referidas na alínea a) do número anterior são integradas nos documentos ou registos

escritos a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º

4 - Na condução das suas análises de risco e aquando da disponibilização de informação às entidades

obrigadas ao abrigo da presente lei, as autoridades setoriais prestam também especial atenção aos riscos que

possam derivar das situações descritas nas alíneas a) a c) do n.º 1.

Artigo 16.º

Responsável pelo cumprimento normativo

1 - As entidades obrigadas designam um elemento da sua direção de topo ou equiparado para zelar pelo

controlo do cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, sempre que tal seja:

a) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

b) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, compete em exclusivo à pessoa designada nos

termos do disposto no número anterior:

a) Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados

a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

b) Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade das políticas e dos

procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, propondo as necessárias atualizações;

c) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da entidade

obrigada;

d) Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio

da entidade obrigada;

e) Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades judiciárias, policiais e de supervisão e fiscalização,

designadamente dando cumprimento ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º e assegurando o

exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração.

3 - As entidades obrigadas garantem que a pessoa designada nos termos do n.º 1:

a) Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efetivo e com autonomia decisória

necessária a tal exercício, qualquer que seja a natureza do seu vínculo com a entidade obrigada;

b) Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função;

c) Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, nestes se incluindo os

colaboradores necessários ao bom desempenho da função;

d) Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em

particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações

efetuadas;

e) Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a

segregação das suas funções.

4 - O exercício do dever de comunicação previsto no artigo 43.º não pode depender de decisão dos membros

do órgão de administração, nem da intervenção de quaisquer terceiros externos à função, sempre que, no

cumprimento do dever exame que o antecede, se conclua pela existência de potenciais suspeitas.

5 - Cabe às entidades obrigadas verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,

qualificação profissional e disponibilidade a que se refere a alínea e) do n.º 3, sendo os resultados dessa

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avaliação disponibilizados às autoridades setoriais, sempre que solicitados.

6 - As entidades obrigadas asseguram ainda que todos os seus colaboradores, independentemente da

natureza do respetivo vínculo, têm conhecimento:

a) Da identidade e dos elementos de contacto da pessoa designada nos termos do n.º 1;

b) Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, atividades ou operações suspeitas

que os mesmos detetem.

7 - Quando não seja exigível a designação referida no n.º 1, as entidades obrigadas nomeiam um colaborador

que assegure o exercício das funções previstas na alínea e) do n.º 2.

8 - Quando tal decorra de regulamentação setorial ou de solicitação das autoridades judiciárias, policiais ou

setoriais, as entidades obrigadas informam aquelas autoridades da identidade e demais elementos de contacto

das pessoas designadas nos termos previstos no n.º 1 ou no n.º 7, bem como de quaisquer alterações

subsequentes.

9 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as autoridades setoriais podem:

a) Sujeitar a autorização prévia a designação da pessoa a que se refere o n.º 1 e estabelecer os

pressupostos que devam determinar a reavaliação da mesma;

b) Avocar a avaliação da adequação da pessoa designada nos termos do n.º 1, com base em:

i) Circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entendam que tais

circunstâncias foram objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela entidade obrigada;

ii) Quaisquer circunstâncias supervenientes que possam fundamentar a inadequação para o exercício da

função;

c) Determinar as medidas necessárias a assegurar a eficaz gestão dos riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo, incluindo, sempre que necessário, a suspensão provisória de funções e a

fixação de prazo para a substituição da pessoa designada nos termos do n.º 1.

Artigo 17.º

Avaliação da eficácia

1 - As entidades obrigadas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade,

adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - As avaliações referidas no número anterior devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão

e complexidade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas áreas de

negócio, e:

a) Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das

avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da presente lei ou da regulamentação

que o concretiza;

b) Ser asseguradas de forma independente pela função de auditoria interna, por auditores externos ou por

uma entidade terceira devidamente qualificada, na medida em que tal seja:

i) Adequado à natureza, dimensão e complexidade da atividade prosseguida pelas entidades obrigadas; ou

ii) Exigível por lei, regulamentação ou determinação da autoridade setorial competente;

c) Ser efetuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da

entidade obrigada ou outra periodicidade determinada por regulamentação;

d) Permitir a deteção de quaisquer deficiências que afetem a qualidade, adequação e eficácia das políticas

e dos procedimentos e controlos adotados;

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e) Incidir, pelo menos, sobre:

i) O modelo de gestão de risco da entidade obrigada e demais políticas, procedimentos e controlos

destinados a dar cumprimento ao disposto na presente secção;

ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas às autoridades setoriais;

iii) O estado de execução das medidas corretivas anteriormente adotadas.

3 - Sempre que as entidades obrigadas detetem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea d) do

número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adotados em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, através da adoção das medidas corretivas

necessárias à remoção das deficiências.

4 - Os resultados das avaliações a que se referem os n.ºs 1 e 2 são reduzidos a escrito, sendo conservados

nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 18.º

Procedimentos e sistemas de informação em geral

1 - As entidades obrigadas aplicam as ferramentas ou os sistemas de informação necessários à gestão eficaz

do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do quadro normativo

aplicável nesse domínio.

2 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as ferramentas e os sistemas a que se refere o

número anterior permitem:

a) O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e

beneficiários efetivos, bem como das respetivas atualizações;

b) A deteção de circunstâncias suscetíveis de parametrização que devam fundamentar a atualização

daqueles dados identificativos e elementos;

c) A definição e atualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transações

ocasionais e operações em geral;

d) A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a deteção atempada:

i) De alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados

entre si;

ii) De operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição,

designadamente os referidos no n.º 2 do artigo 52.º;

iii) De outros eventos de risco ou elementos caracterizadores de suspeição de cuja deteção dependa o

cumprimento do quadro normativo aplicável, designadamente em matéria de reforço do dever de identificação

e diligência ou de cumprimento do dever de exame;

e) A deteção da aquisição da qualidade de pessoa politicamente exposta ou de titular de outro cargo político

ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro

da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

f) A deteção de pessoas ou entidades identificadas em quaisquer determinações emitidas pelas autoridades

setoriais, designadamente no contexto das medidas reforçadas a que se refere o artigo 36.º;

g) A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as

que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de regulamento da União

Europeia;

h) O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma de uma relação de negócio,

bem como da realização de uma transação ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da

intervenção de um membro da direção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;

i) O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente

quando:

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i) A entidade obrigada deva abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face

da existência de potenciais suspeitas;

ii) A entidade obrigada deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções

financeiras a que se refere a alínea g);

j) A extração tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões

pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício dos deveres de comunicação e de colaboração

legalmente previstos.

3 - As procedimentos e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no

que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e

complexidade da atividade da entidade obrigada, bem como aos riscos associados a cada uma das respetivas

áreas de negócio, sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial.

Artigo 19.º

Procedimentos e sistemas de informação específicos

1 - As entidades obrigadas aplicam os procedimentos ou sistemas de informação adequados e baseados no

risco que permitam aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro próximo da

família» e «pessoa reconhecida como estreitamente associada»:

a) Antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transação ocasional;

b) No decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente de qualquer das referidas

qualidades.

2 - Na definição dos procedimentos ou sistemas referidos no número anterior, as entidades obrigadas:

a) Têm em atenção, pelo menos, os aspetos da sua atividade referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

b) Recorrem a fontes de informação que, no seu conjunto e em face da sua concreta realidade operativa

específica, permitam aferir de modo permanente a existência ou a aquisição superveniente de qualquer das

qualidades ali mencionadas.

3 - As entidades obrigadas adotam ainda procedimentos razoáveis que permitam:

a) Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de

negócio ou da realização da transação ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no

decurso da relação de negócio;

b) Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transações ocasionais,

assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.

4 - Após a cessação de qualquer uma das qualidades referidas nos números antecedentes, as entidades

obrigadas adotam procedimentos com o objetivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em função do respetivo perfil e da

natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.

5 - A periodicidade dos procedimentos referidos no número anterior deve ser adequada ao risco concreto

identificado, não podendo, no caso de relações de negócio, ser superior a um ano.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às relações de negócio e às transações ocasionais em que as

qualidades de pessoa «politicamente exposta», «membro próximo da família», «pessoa reconhecida como

estreitamente associada» ou «titular de outro cargo político ou público» se verifiquem relativamente a qualquer:

a) Cliente;

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b) Representante do cliente;

c) Beneficiário efetivo do cliente;

d) Beneficiário de contrato de seguro do ramo Vida; ou

e) Beneficiário efetivo do beneficiário do contrato referido na alínea anterior, quando aplicável.

Artigo 20.º

Comunicação de irregularidades

1 - As entidades obrigadas criam canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades

relacionadas com eventuais violações à presente lei, à regulamentação que o concretiza e às políticas e aos

procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo.

2 - Os canais referidos no número anterior devem:

a) Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da atividade da entidade obrigada;

b) Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a proteção dos dados pessoais do

denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela

Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 - As pessoas que, em virtude das funções que exerçam na entidade obrigada, nomeadamente ao abrigo

do artigo 16.º, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do

presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas

estabelecidas no presente artigo.

4 - Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número

anterior são dirigidas ao órgão de administração da entidade obrigada.

5 - As comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,

são conservados nos termos previstos no artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

6 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de quaisquer

práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue comunicações ao abrigo do presente

artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de

qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, exceto se as

mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 - As autoridades setoriais podem exigir às respetivas entidades obrigadas a apresentação de um relatório,

nos termos e com a periodicidade a definir por aquelas autoridades, contendo a descrição dos canais referidos

no n.º 1 e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respetivo processamento.

Artigo 21.º

Medidas restritivas

1 - As entidades obrigadas adotam os meios e os mecanismos necessários para assegurar o cumprimento

das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União

Europeia de congelamento de bens e recursos económicos relacionadas com o terrorismo, a proliferação de

armas de destruição em massa, e o respetivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam, em especial:

a) Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas

referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades, emitidas ou

atualizadas ao abrigo daquelas medidas, mesmo que não disponíveis em língua portuguesa;

b) Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição

eletrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.

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SUBSECÇÃO III

Políticas de grupo

Artigo 22.º

Relações de grupo e estabelecimentos no estrangeiro

1 - As entidades obrigadas que façam parte de um grupo promovem:

a) A aplicação ao nível do grupo das políticas e dos procedimentos e controlos definidos e adotados em

cumprimento do disposto na presente secção;

b) A definição e adoção de procedimentos de partilha de informação no seio do grupo para efeitos de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, designadamente tendo

em vista:

i) A gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ao nível do grupo,

bem como dos riscos que derivem da exposição, direta ou indireta, a outras entidades e sucursais que integrem

o mesmo grupo;

ii) O exercício do dever de identificação e diligência previsto na presente lei, por parte de todas as entidades

e sucursais que, integrando o mesmo grupo, estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais

ou executem operações que estariam sujeitas à aplicação da presente lei e regulamentação que a concretiza.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades que integram o mesmo grupo

partilham quaisquer informações relevantes para efeitos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo, incluindo o fornecimento de informação sobre:

a) Clientes, contas e operações concretos, designadamente aos elementos que, a nível do grupo,

desempenhem funções relacionadas com o controlo da conformidade e auditoria e, no geral, com a prevenção

e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Suspeitas de que determinados fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão

relacionados com o financiamento do terrorismo, desde que não se verifique a oposição de qualquer Unidade

de Informação Financeira relevante.

3 - A partilha de informação ao abrigo do número anterior deve poder ocorrer entre quaisquer entidades e

sucursais que integram o mesmo grupo, mesmo quando a destinatária da informação partilhada não seja a

empresa-mãe do grupo.

4 - As entidades obrigadas asseguram que as políticas e os procedimentos e controlos referidos no n.º 1,

bem como as obrigações de partilha da informação previstas no n.º 2, são adotadas, de modo eficaz e em

permanência:

a) Nas suas sucursais, ainda que fora do quadro de uma relação de grupo;

b) Nas suas filiais participadas maioritariamente;

c) Em outras entidades sob o seu controlo, mediante a verificação de um ou mais indicadores de controlo,

nos termos a estabelecer por regulamentação setorial.

5 - As entidades obrigadas que explorem estabelecimentos noutro Estado-Membro da União Europeia,

incluindo as suas sucursais, agentes e distribuidores que aí operem, adotam e executam os procedimentos

necessários a assegurar que esses estabelecimentos respeitam as leis, os regulamentos e as demais

disposições locais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

6 - Sempre que operem num dado país de acolhimento nos moldes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 4 e

os requisitos mínimos aí aplicáveis no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

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financiamento do terrorismo se mostrem menos rigorosos, as entidades obrigadas asseguram a aplicação das

leis, dos regulamentos e das disposições nacionais nesse domínio, inclusive no que respeita à proteção de

dados pessoais, na medida em que o direito do país de acolhimento o permita.

7 - Caso o direito do país de acolhimento não permita a aplicação do disposto nos n.ºs 4 e 6, as entidades

obrigadas:

a) Asseguram que as suas sucursais e as filiais participadas maioritariamente nesse país, bem como outras

entidades sob o seu controlo nos termos a estabelecer por regulamentação setorial, aplicam medidas adicionais

para controlar eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

b) Informam imediatamente as autoridades setoriais dos impedimentos verificados e das medidas adicionais

adotadas.

8 - Quando as medidas adicionais referidas no número anterior não se mostrarem suficientes para controlar

eficazmente o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais

adotam as providências adicionais necessárias à mitigação do risco verificado, as quais podem incluir as

seguintes ações de controlo sobre o grupo:

a) Proibição de estabelecer novas relações de negócio ou exigência de pôr termo a relações de negócio

existentes;

b) Proibição ou limitação da execução de operações;

c) Sempre que necessário, cessação da atividade no país de acolhimento;

d) Quaisquer outras medidas, de entre as previstas na secção II do capítulo VII, que se mostrem adequadas

à mitigação dos riscos identificados.

SECÇÃO III

Dever de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Identificação e diligência normal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Dever de identificação e diligência

1 - As entidades obrigadas observam os procedimentos de identificação e diligência previstos na presente

secção quando:

a) Estabeleçam relações de negócio;

b) Efetuem transações ocasionais:

i) De montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transação ser realizada através de

uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; ou

ii) Que constituam uma transferência de fundos de montante superior a € 1 000;

c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer exceção ou limiar, possam

estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente

obtidos.

2 - Os prestadores de serviços de jogo referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º observam os

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procedimentos de identificação e diligência previstos na presente secção quando efetuem transações de

montante igual ou superior a € 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única

operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

3 - Os comerciantes referidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º observam os procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente secção quando, no âmbito da execução de transações ocasionais, efetuem

ou recebam um conjunto de pagamentos em numerário aparentemente relacionados entre si e o montante

agregado de tais pagamentos seja igual ou superior a € 10 000.

4 - No mais curto prazo possível, e com base em critérios de materialidade e de risco, as entidades obrigadas

aplicam os procedimentos de identificação e diligência aos clientes já existentes em conformidade com a

presente secção.

5 - Ao darem cumprimento ao disposto no número anterior as entidades obrigadas têm em conta os

procedimentos de identificação e diligência previamente adotados, o momento em que foram aplicados e a

adequação dos elementos obtidos.

Artigo 24.º

Elementos identificativos

1 - […]:

a) […]:

i) Fotografia

ii) Nome completo;

iii) Assinatura; i

iv) Data de nascimento;

v) Nacionalidade constante do documento de identificação;

vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;

vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número

equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;

viii) Profissão e entidade patronal, quando existam;

ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

x) Naturalidade;

xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;

b) […]:

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem

como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por

autoridade estrangeira competente;

v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;:

vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros

superiores relevantes com poderes de gestão;

vii) País de constituição;

viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código

de natureza semelhante, quando exista.

2 - No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas verificam igualmente o documento

que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.

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Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos

previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre

que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem

à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através da utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de interoperabilidade da

administração pública, após autorização do titular dos documentos ou do respetivo representante;

b) Através de Chave Móvel Digital;

c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços

públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho

de 2014.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços

tecnológicos necessários.

4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada

mediante:

a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;

b) Cópia certificada dos mesmos;

c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

i) Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

ii) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua

gestão;

5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação

da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do

território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os

elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º.

6 – A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a

plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de

qualquer dos meios de comprovação previstos no n.º 4.

7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos

previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios

complementares admissíveis.

8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados

às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade,

exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos

elementos identificativos em causa.

Artigo 26.º

Momento da verificação da identidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é

efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.

2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas estão obrigadas a verificar a atualidade dos

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elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação

sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio,

desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;

b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;

c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;

d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação,

designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser

efetuadas.

4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem

os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Artigo 27.º

Procedimentos de diligência

Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades

obrigadas procedem ainda:

a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação

de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características

da operação o justifiquem;

c) À manutenção de um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que as

operações realizadas no decurso dessa relação são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das

atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos

movimentados.

Artigo 28.º

Adequação ao grau de risco

1 - As entidades obrigadas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação da

identidade e de diligência, em função dos riscos associados à relação de negócio ou à transação ocasional,

tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos e os demais aspetos referidos

no n.º 2 do artigo 14.º

2 - Para os efeitos do número anterior, as entidades obrigadas consideram, pelo menos, os seguintes fatores:

a) A finalidade da relação de negócio;

b) O nível de bens depositados por cliente ou o volume das operações efetuadas;

c) A regularidade ou a duração da relação de negócio.

3 - As entidades obrigadas asseguram-se de que reúnem as condições necessárias para demonstrar a

adequação dos procedimentos adotados nos termos do número anterior sempre que tal lhes for solicitado pelas

respetivas autoridades setoriais.

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DIVISÃO II

Beneficiários efetivos

Artigo 29.º

Conhecimento dos beneficiários efetivos

1 - Quando o cliente for uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica,

as entidades obrigadas obtêm um conhecimento satisfatório sobre os beneficiários efetivos do cliente, em função

do concreto risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

2 - Antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, as

entidades obrigadas procedem, em especial:

a) À adoção de todas as medidas necessárias para aferir a qualidade de beneficiário efetivo;

b) À obtenção de informação sobre a identidade dos beneficiários efetivos do cliente;

c) À adoção das medidas razoáveis para verificar a identidade dos beneficiários efetivos.

3 - As entidades obrigadas dão ainda cumprimento, com as necessárias adaptações, ao disposto na presente

divisão, sempre que o cliente seja uma pessoa singular que possa não estar a atuar por conta própria.

4 - As entidades obrigadas mantêm um registo escrito de todas as ações destinadas a dar cumprimento ao

disposto na presente divisão, incluindo de quaisquer meios utilizados para aferir a qualidade de beneficiário

efetivo, de acordo com os critérios de aferição constantes do artigo seguinte.

5 - O registo referido no número anterior é conservado nos termos previstos no artigo 51.º e colocado, em

permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - No decurso do acompanhamento contínuo da relação de negócio e, em particular, do exercício das

diligências de atualização a que se refere o artigo 40.º, as entidades obrigadas ampliam o conhecimento de que

dispõem sobre o beneficiário efetivo do cliente e repetem os procedimentos previstos na presente divisão sempre

que suspeitem de qualquer alteração relevante quanto aos beneficiários efetivos do cliente ou à estrutura de

propriedade e controlo do mesmo.

Artigo 30.º

Critérios

1 - Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias, quando não sejam sociedades com ações

admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações

consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam

suficiente transparência das informações relativas à propriedade, as seguintes pessoas:

a) A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou

indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma

pessoa coletiva;

b) A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

c) A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, se, depois de esgotados todos os meios

possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita:

i) Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou

ii) Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos.

2 - Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efetivo, quando o cliente for uma entidade

societária, as entidades obrigadas:

a) Consideram como indício de propriedade direta a detenção, por uma pessoa singular, de participações

representativas de mais de 25 % do capital social do cliente;

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b) Consideram como indício de propriedade indireta a detenção de participações representativas de mais de

25 % do capital social do cliente por:

i) Entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares; ou

ii) Várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas

singulares.

c) Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que

possam indiciar um controlo por outros meios.

3 - Consideram-se beneficiários efetivos dos fundos fiduciários (trusts):

a) O fundador (settlor);

b) O administrador ou administradores fiduciários (trustees) de fundos fiduciários;

c) O curador, se aplicável;

d) Os beneficiários ou, se os mesmos não tiverem ainda sido determinados, a categoria de pessoas em cujo

interesse principal o fundo fiduciário (trust) foi constituído ou exerce a sua atividade;

e) Qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do fundo fiduciário (trust) através de

participação direta ou indireta ou através de outros meios.

4 - No caso de pessoas coletivas de natureza não societária, como as fundações, ou de centros de interesses

coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga a fundos fiduciários (trusts), consideram-se

beneficiários efetivos a pessoa ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas

no número anterior.

Artigo 31.º

Aferição da qualidade de beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo

1 - As entidades obrigadas aferem a qualidade de beneficiário efetivo através de qualquer documento,

medida ou diligência considerados idóneos e suficientes, em função do risco concreto identificado.

2 - No caso dos fundos fiduciários (trusts) ou de outros centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica de natureza análoga, cujos beneficiários sejam definidos em função de características ou categorias

específicas, as entidades obrigadas obtêm informações suficientes sobre esses beneficiários, de modo a garantir

que estam em condições de dar integral cumprimento ao disposto na presente divisão relativamente aos

mesmos, no momento do pagamento ou do exercício dos seus direitos adquiridos.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a imediata observância dos procedimentos previstos na

presente divisão, relativamente às demais pessoas que possam revestir a qualidade de beneficiário efetivo, nos

termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

4 - No âmbito da aferição da qualidade de beneficiário efetivo, as entidades obrigadas adotam medidas

razoáveis e baseadas no risco para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente, incluindo a

recolha de documentos, dados ou informações fiáveis sobre a cadeia de participações ou de controlo.

Artigo 32.º

Identificação dos beneficiários efetivos

1 - As entidades obrigadas recolhem, pelo menos, os elementos identificativos previstos no n.º 1 do artigo

24.º, relativamente aos beneficiários efetivos do cliente.

2 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos efetua-se com base em

documentos, dados ou informações de fonte independente e credível, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4

seguintes.

3 - Nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades setoriais podem permitir, nos termos a definir em

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regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos com base em

declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente.

4 - A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos do cliente efetua-se de acordo

com o previsto no artigo 25.º, sempre que:

a) O cliente, os seus beneficiários efetivos, a relação de negócio ou operação representem um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) A qualidade de beneficiário ou beneficiários efetivos resulte do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo

30.º;

c) Se verifiquem as situações descritas no n.º 2 do artigo seguinte; ou

d) Tal seja determinado por regulamentação setorial ou por decisão das autoridades setoriais competentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o disposto no artigo 26.º é aplicável, com as

necessárias adaptações, ao momento da verificação da identidade do beneficiário efetivo.

Artigo 33.º

Prestação de informação sobre beneficiários efetivos às entidades obrigadas

1 - As pessoas coletivas que estabeleçam ou mantenham relações de negócio com entidades obrigadas ou

com estas realizem transações ocasionais disponibilizam-lhes em tempo útil:

a) Informação sobre o seu proprietário legal ou titular formal;

b) Informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos;

c) Dados detalhados sobre a natureza do controlo exercido pelo beneficiário efetivo e os interesses

económicos subjacentes; e

d) Os demais documentos, dados e informações necessários ao cumprimento, pelas entidades obrigadas,

do disposto na presente divisão.

2 - Aqueles que, perante as entidades obrigadas, atuem como administradores fiduciários (trustees) ou

exerçam função similar em fundos fiduciários explícitos (expresstrusts) ou em centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica com estrutura ou funções análogas, divulgam o respetivo estatuto às entidades

obrigadas e disponibilizam-lhes em tempo útil os seguintes elementos, relativamente ao fundo fiduciário ou ao

centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:

a) Os elementos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior;

b) A prova das informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de outro mecanismo

equivalente, nas situações previstas no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 34.º

Consulta ao registo central do beneficiário efetivo

1 - As informações sobre os beneficiários efetivos são registadas no registo central do beneficiário efetivo, o

qual é regulado por legislação específica.

2 - As entidades obrigadas:

a) Consultam as informações constantes do registo central do beneficiário efetivo previsto no número

anterior, sempre que o cliente, nos termos da referida legislação específica, esteja obrigado a registar os seus

beneficiários efetivos em território nacional;

b) Realizam as referidas consultas com periodicidade adequada aos riscos concretos identificados e, pelo

menos, sempre que efetuem, atualizem ou repitam os procedimentos de identificação e diligência previstos na

presente lei;

c) Fazem depender o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio, ou a realização da

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transação ocasional, da verificação do cumprimento da obrigação de registo, quando devida nos termos da

legislação especial a que se refere o número anterior;

d) Comunicam imediatamente ao Instituto de Registos e Notariado, I. P., nos termos a estabelecer por este

Instituto, quaisquer desconformidades entre a informação constante do registo e a que resultou do cumprimento

dos deveres previstos na presente lei, bem como quaisquer outras omissões, inexatidões ou desatualizações

que verifiquem naquele registo.

3 - No caso de clientes que sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica cujos beneficiários efetivos, de acordo com a legislação especial a que se refere o n.º 1, não sejam

objeto de registo em território nacional, as entidades obrigadas, sempre que aplicável, obtêm do cliente as

informações constantes de registo central de beneficiários efetivos ou de mecanismo equivalente estabelecido

noutras jurisdições, quando o acesso pelas entidades obrigadas a tais mecanismos não seja possível ou não

possa ser efetuado em tempo útil.

4 - O cumprimento do disposto no presente artigo não dispensa a observância dos demais procedimentos de

identificação e diligência definidos na presente lei.

SUBSECÇÃO II

Medidas simplificadas

Artigo 35.º

Medidas simplificadas

1 - As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e

diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações que efetuem.

2 - A adoção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos

pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais e nunca pode ter lugar em qualquer

das seguintes situações:

a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) Quando devam ser adotadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;

c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades setoriais competentes.

3 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar

a adoção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais têm em conta:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II à presente lei,

da qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que

venham a ser identificadas pelas respetivas autoridades setoriais.

4 - Consideram-se como exemplos de medidas simplificadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de

negócio;

b) A redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de

identificação e diligência;

c) A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações,

quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;

d) A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que

permitam compreender o objeto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objeto e a

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natureza do tipo de transação efetuada ou relação de negócio estabelecida.

5 - As medidas simplificadas a aplicar pela entidade obrigada devem ser proporcionais aos fatores de risco

reduzido identificados.

6 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas simplificadas que se

mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo identificados.

7 - A aplicação de medidas simplificadas não dispensa as entidades obrigadas de acompanhar as operações

e relações de negócio de modo a permitir a deteção de operações não habituais ou suspeitas.

SUBSECÇÃO III

Medidas reforçadas

Artigo 36.º

Medidas reforçadas

1 - Em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, as entidades obrigadas

reforçam as medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas

próprias entidades obrigadas ou pelas respetivas autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento

de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas

operações que efetuem.

2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º,

bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades

setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.

3 - As autoridades setoriais podem igualmente definir o concreto conteúdo das medidas reforçadas que se

mostrem adequadas a fazer face aos riscos acrescidos de branqueamento de capitais ou de financiamento do

terrorismo identificados.

4 - A adoção das medidas reforçadas específicas para que remetem os n.ºs 2 e 3 não prejudica a adoção de

outras que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

5 - Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar

a adoção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades setoriais ponderam especialmente:

a) As situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III à presente lei, da

qual faz parte integrante;

b) No caso das entidades obrigadas, outras situações indicativas de risco potencialmente mais elevado que

venham a ser identificadas pelas autoridades setoriais competentes.

6 - Consideram-se exemplos de medidas reforçadas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais

adequadas aos riscos concretos identificados:

a) A obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos,

bem como sobre as operações planeadas ou realizadas;

b) A realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida;

c) A intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de

negócio, da execução de transações ocasionais ou da realização de operações em geral;

d) A intensificação da profundidade ou da frequência dos procedimentos de monitorização da relação de

negócio ou de determinadas operações ou conjunto de operações, tendo em vista a deteção de eventuais

indicadores de suspeição e o subsequente cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 43.º;

e) A redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no

exercício do dever de identificação e diligência;

f) A monitorização do acompanhamento da relação de negócio pelo responsável pelo cumprimento

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normativo referido no artigo 16.º ou por outro colaborador da entidade obrigada que não esteja diretamente

envolvido no relacionamento comercial com o cliente;

g) A exigibilidade da realização do primeiro pagamento relativo a uma dada operação através de meio

rastreável com origem em conta de pagamento aberta pelo cliente junto de entidade financeira ou outra

legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique

medidas de identificação e diligência equivalentes.

Artigo 37.º

Países terceiros de risco elevado

1 - As entidades adotam medidas reforçadas eficazes e proporcionais aos riscos existentes sempre que

estabeleçam relações de negócio, realizem transações ocasionais, efetuem operações ou de algum outro modo

se relacionem com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade

jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado.

2 - O disposto no número anterior:

a) Não é invocável automaticamente no caso das sucursais e filiais participadas maioritariamente por

entidades obrigadas da União Europeia que, estando situadas em países terceiros de risco elevado, cumpram

integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo previstos no artigo 22.º;

b) Não prejudica a determinação, pelas respetivas autoridades setoriais, da adoção de medidas reforçadas

no âmbito de relações de negócio, transações ocasionais ou operações com pessoas singulares ou coletivas ou

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica estabelecidos em outras jurisdições que venham a

ser identificadas por aquelas autoridades, com base nas divulgações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira

ou outras fontes credíveis;

c) Não prejudica ainda a adoção daquelas medidas reforçadas em quaisquer outras situações em que as

entidades obrigadas, à luz de uma abordagem baseada no risco, identifiquem um risco geográfico acrescido,

com base nas referidas divulgações do Grupo de Ação Financeira e outras fontes credíveis, ou em outras

informações que lhes sejam disponibilizadas pelas autoridades setoriais.

3 - As entidades obrigadas tratam as situações previstas na alínea a) do número anterior de acordo com uma

abordagem baseada no risco.

Artigo 38.º

Contratação à distância

1 - Nos casos em que o estabelecimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional tenha

lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a comprovação dos documentos

referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º é efetuada através dos seguintes meios:

a) Comprovação mediante originais em suporte eletrónico;

b) Obtenção de certidão ou cópia certificada de originais em suporte físico;

c) Acesso a informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através dos meios enunciados

nas alíneas a) a c) do n.º 3 do referido artigo 25.º.

2 - Em complemento do disposto no número anterior, as entidades obrigadas adotam as demais medidas

reforçadas que igualmente se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado, designadamente

as previstas nas alíneas b) ou g) do n.º 6 do artigo 36.º

Artigo 39.º

Pessoas politicamente expostas e titulares de outros cargos políticos ou públicos

1 - No âmbito das relações de negócio ou transações ocasionais com clientes, seus representantes ou

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beneficiários efetivos que sejam pessoas politicamente expostas, as entidades obrigadas, em complemento aos

procedimentos normais de identificação e diligência:

a) Detetam a qualidade de «pessoa politicamente exposta», adquirida em momento anterior ou posterior ao

estabelecimento da relação de negócio ou à realização da transação ocasional, com base nos procedimentos

ou sistemas de informação previstos no artigo 19.º;

b) Asseguram a intervenção de um elemento da direção de topo para aprovação:

i) Do estabelecimento de relações de negócio ou da execução de transações ocasionais;

ii) Da continuidade das relações de negócio em que a aquisição da qualidade de «pessoa politicamente

exposta» seja posterior ao estabelecimento da relação de negócio;

c) Adotam as medidas necessárias para conhecer e comprovar a origem do património e dos fundos

envolvidos nas relações de negócio, nas transações ocasionais ou nas operações em geral, para o efeito

entendendo-se por:

i) «Património», a totalidade dos ativos que compõem as fontes de riqueza da pessoa politicamente exposta;

ii) «Fundos», os montantes ou ativos concretamente afetos à relação de negócio estabelecida, à transação

ocasional ou à operação efetuada com a pessoa politicamente exposta;

d) Monitorizam em permanência e de forma reforçada as relações de negócio, tendo particularmente em

vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo 43.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de outras medidas reforçadas ou a intensificação

das medidas a que se referem as alíneas b) a d) do mesmo número, sempre que o concreto risco acrescido da

relação de negócio ou da transação ocasional se revele particularmente elevado.

3 - O disposto nos números anteriores deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de deter a

qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar, de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 14.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

4 - O regime constante dos números anteriores é aplicável às relações de negócio ou transações ocasionais

com clientes, seus representantes ou beneficiários efetivos que sejam:

a) Membros próximos da família e pessoas reconhecidas como estreitamente associadas;

b) Titulares de outros cargos políticos ou públicos, com a especificada dada pelo número seguinte.

5 - O cumprimento do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 é apenas exigível nas relações de negócio e

transações ocasionais com titulares de outros cargos políticos ou públicos em que seja identificado um risco

acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

SUBSECÇÃO IV

Obrigação de atualização

Artigo 40.º

Procedimentos de atualização

1 - As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a

atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:

a) Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros

documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;

b) A outros elementos de informação previstos na presente lei;

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c) Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2 - A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau

de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do

grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação

referente a clientes de baixo risco.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de

identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades

obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios

comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º

4 - As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados

sempre que tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade ou tenham suspeitas de

práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo.

5 - A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo,

contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou

eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor

equivalente, sempre que:

a) A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos

no artigo 25.º;

b) Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;

c) As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de

financiamento do terrorismo;

d) Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade

obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.

SUBSECÇÃO V

Execução por terceiros

Artigo 41.º

Execução do dever de identificação e diligência por entidades terceiras

1 - As entidades obrigadas podem recorrer a uma entidade terceira para a execução dos procedimentos de

identificação e de diligência previstos na subsecção I da presente secção, com exceção dos procedimentos

referidos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades terceiras as entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que apliquem procedimentos de

identificação, de diligência e de conservação compatíveis com os previstos na presente lei e que se encontrem

sujeitas a uma supervisão compatível com o disposto no capítulo VII, relativamente aos requisitos previstos na

presente lei ou em normativo equivalente.

3 - As autoridades setoriais podem, através de regulamentação setorial, e de acordo com uma abordagem

baseada no risco, restringir:

a) O elenco de entidades obrigadas que podem recorrer a entidades terceiras;

b) A natureza ou o elenco das entidades que podem ser consideradas entidades terceiras;

c) O elenco de procedimentos que podem ser executados pelas entidades terceiras.

4 - As entidades obrigadas estão impedidas de recorrer a entidades terceiras estabelecidas em países

terceiros de risco elevado, com exceção das sucursais ou filiais participadas maioritariamente por entidades

obrigadas, ou outras de natureza equivalente, estabelecidas na União Europeia, caso essas sucursais ou filiais

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cumpram integralmente as políticas e procedimentos a nível do grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º

5 - Sempre que recorram à execução dos procedimentos de identificação e de diligência por entidades

terceiras, as entidades obrigadas:

a) Asseguram-se que tais entidades estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e

diligência enquanto suas entidades terceiras;

b) Avaliam, com base em informação do domínio público, a reputação e a idoneidade das entidades

terceiras;

c) Completam a informação recolhida pelas entidades terceiras ou procedem a uma nova identificação, no

caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;

d) Cumprem todos os requisitos de conservação de documentos previstos no artigo 51.º, como se tivessem

sido as próprias a realizar os procedimentos de identificação e de diligência executados pelas entidades

terceiras.

6 - Sem prejuízo do disposto em regulamentação setorial, as entidades obrigadas asseguram que as

entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:

a) Reunir toda a informação e de cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de

conservação de documentos que as próprias entidades obrigadas devem observar;

b) Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da

identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efetivos que

foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.

7 - A execução de procedimentos de identificação e diligência por entidades terceiras deve estar prevista em

clausulado contratual que reja as relações entre a entidade obrigada e a entidade terceira.

8 - As relações de agência, de representação ou de subcontratação não configuram a execução por

entidades terceiras previstas neste artigo.

9 - Não podem estabelecer relações de agência, de representação ou de subcontratação, para os efeitos

previstos n.º 1:

a) As entidades terceiras;

b) As entidades obrigadas, ou outras de natureza equivalente que tenham sede no estrangeiro, que não

possam beneficiar do estatuto de entidade terceira, por força do disposto no n.º 2 ou em regulamentação setorial.

10 - Sem prejuízo da responsabilidade das entidades terceiras na execução dos deveres constantes da

presente lei, as entidades obrigadas mantêm a responsabilidade pelo exato cumprimento dos procedimentos de

identificação e diligência executados pelas entidades terceiras, como se fossem os seus executantes diretos.

Artigo 42.º

Relações de grupo

Consideram-se cumpridos pelas entidades obrigadas os requisitos impostos pelo artigo anterior se, através

de um programa de grupo, se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) A entidade obrigada recorre a informações fornecidas por uma entidade terceira integrada no mesmo

grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º;

b) Esse grupo aplica procedimentos de identificação e diligência, regras de conservação de documentos e

programas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo nos termos da presente

lei ou de regras equivalentes;

c) A execução efetiva dos requisitos a que se refere a alínea anterior é objeto de supervisão a nível do grupo

por parte de uma autoridade competente do Estado-Membro de origem ou do país terceiro.

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SECÇÃO IV

Dever de comunicação

SUBSECÇÃO I

Comunicação de operações suspeitas

Artigo 43.º

Comunicação de operações suspeitas

1 - As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira

sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens,

independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados

com o financiamento do terrorismo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas comunicam todas as operações

que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido

executadas.

3 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 44.º

Termos da comunicação

1 - As comunicações de operações suspeitas previstas no artigo anterior:

a) São efetuadas através dos canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da

informação e nos termos por elas estabelecidos;

b) São efetuadas logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita, preferencialmente logo

que tais operações lhes sejam propostas;

c) Incluem, pelo menos:

i) A identificação das pessoas singulares e coletivas direta ou indiretamente envolvidas e que sejam do

conhecimento da entidade obrigada, bem como a informação conhecida sobre a atividade das mesmas;

ii) Os procedimentos de averiguação e análise promovidos pela entidade obrigada no caso concreto;

iii) Os elementos caracterizadores e descritivos das operações;

iv) Os fatores de suspeita concretamente identificados pela entidade obrigada;

v) Cópia da documentação de suporte da averiguação e da análise promovida pela entidade obrigada.

2 - Por forma a facilitar a celeridade na análise e comunicação de operações suspeitas, as entidades

obrigadas asseguram que a circulação da informação relacionada com operações suspeitas se processe de

forma simples e ágil, reduzindo ao mínimo possível o número de intervenientes no circuito de transmissão da

mesma.

3 - A promoção pelas entidades obrigadas de procedimentos de exame mais complexas ou aprofundadas

das operações consideradas suspeitas não deve prejudicar a realização da comunicação das mesmas em tempo

útil.

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SUBSECÇÃO II

Outras comunicações

Artigo 45.º

Comunicação sistemática de operações

1 - As entidades obrigadas comunicam ainda numa base sistemática ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira quaisquer tipologias de operações que venham a ser definidas através de portaria do ministro

responsável pela área da justiça, a qual define igualmente a forma, o prazo, o conteúdo e os demais termos das

comunicações.

2 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, cópias das comunicações

efetuadas ao abrigo do presente artigo e colocam-nas, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a prestação de qualquer outra informação de forma periódica

ou sistemática, com base no disposto no artigo 53.º.

Artigo 46.º

Comunicação de atividades imobiliárias

1 - As entidades obrigadas que exerçam atividades imobiliárias comunicam ao Instituto dos Mercados

Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.:

a) A data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo

comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data;

b) Em base semestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento

efetuados:

i) Identificação clara dos intervenientes;

ii) Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado;

iii) Menção dos respetivos títulos representativos;

iv) Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números

das contas de pagamento utilizadas;

v) Identificação do imóvel;

vi) Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

2 - A comunicação referida na alínea a) do número anterior:

a) É apenas aplicável às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) É acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão

permanente mencionada na alínea a).

3 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, apenas são comunicados os contratos de arrendamento

de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2 500 mensais.

4 - O disposto no presente artigo é objeto de regulamentação pelo Instituto dos Mercados Públicos do

Imobiliário e da Construção, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.

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SECÇÃO V

Dever de abstenção e decisões de suspensão

Artigo 47.º

Dever de abstenção

1 - As entidades obrigadas abstêm‐se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes

ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou

relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.

2 - A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos do artigo 44.º, informando

adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou

conjunto de operações ao abrigo do número anterior.

3 - No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após

consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura

investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais

ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao

DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.

4 - A Unidade de Informação Financeira, no prazo de dois dias úteis a contar do recebimento das

comunicações previstas nos n.ºs 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação

apurada.

5 - A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de

abstenção, nos seguintes casos:

a) Quando não seja notificada, no prazo de seis dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da

decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;

b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não

determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de

imediato.

6 - Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:

a) As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;

b) As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação

das datas de contacto e dos meios utilizados.

7 - Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do

artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

Artigo 48.º

Suspensão temporária

1 - Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o

DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva

ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade sujeita.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a suspensão temporária pode ainda ser decretada nas

seguintes situações:

a) Quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações

suspeitas previsto no artigo 43.º ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior,

sendo os mesmos devidos;

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b) Com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das

competências que exerça em matéria de prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou

outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações

suspeitas pré-existentes.

3 - A decisão de suspensão temporária:

a) Pode abranger operações presentes ou futuras, incluindo as relativas à mesma conta ou a outras contas

ou relações de negócio identificadas a partir de comunicação de operação suspeita ou de outra informação

adicional que seja do conhecimento próprio do DCIAP, independentemente da titularidade daquelas contas ou

relações de negócio;

b) Deve identificar os elementos que são objeto da medida, especificando as pessoas e entidades

abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos:

i) O tipo de operações ou de transações ocasionais;

ii) As contas ou as outras relações de negócio;

iii) As faculdades específicas e os canais de distribuição.

Artigo 49.º

Confirmação da suspensão

1 - A decisão de suspensão temporária prevista no artigo anterior caduca se não for judicialmente confirmada,

em sede de inquérito criminal, no prazo de dois dias úteis após a sua prolação.

2 - A confirmação da suspensão temporária é efetuada através de decisão do juiz de instrução criminal

competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a duração

da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por novos períodos,

dentro do prazo do inquérito.

3 - A notificação, às pessoas e entidades abrangidas, da decisão do juiz de instrução que, pela primeira vez,

confirme a suspensão temporária, pode ser diferida por um prazo máximo de 30 dias, caso, por despacho

fundamentado, o juiz de instrução entenda que tal notificação é suscetível de comprometer o resultado de

diligências de investigação a desenvolver no imediato.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de as pessoas e as entidades abrangidas pela

decisão de, a todo o tempo e após serem notificadas da mesma ou das suas renovações, suscitarem a revisão

e a alteração da medida, sendo as referidas notificações efetuadas para a morada da pessoa ou entidade

indicada pela entidade obrigada, se outra não houver.

5 - Na vigência da medida de suspensão, as pessoas e entidades por ela abrangidas podem, através de

requerimento fundamentado, solicitar autorização para realizarem uma operação pontual compreendida no

âmbito da medida aplicada, a qual é decidida pelo juiz de instrução, ouvido o Ministério Público, e ponderados

os interesses em causa.

6 - A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos,

valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são

provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo

e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.

7 - Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente artigo, é subsidiariamente aplicável

o disposto na legislação processual penal.

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SECÇÃO VI

Outros deveres

Artigo 50.º

Dever de recusa

1 - As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar

outras operações, quando não obtenham:

a) Os elementos identificativos e os respetivos meios comprovativos previstos para a identificação e

verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efetivo, incluindo a informação para

a aferição da qualidade de beneficiário efetivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou

b) A informação prevista no artigo 26.º sobre a natureza, o objeto e a finalidade da relação de negócio.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio,

analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que

se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º

3 - Para além das situações previstas no n.º 1, quando não possam dar cumprimento aos demais

procedimentos de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo os procedimentos de atualização

previstos no artigo 40.º, as entidades obrigadas:

a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre

que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,

consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio

prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.

4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:

a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;

b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo termo à relação de negócio prevista na alínea

b) do número anterior;

c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que

se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens

que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e

a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente

prevista.

7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé.

Artigo 51.º

Dever de conservação

1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de sete anos após o momento em que a identificação

do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

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a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam

disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente lei;

b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo

a correspondência comercial enviada;

c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do

disposto na presente lei.

2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória,

dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a

reconstituição das operações, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso

de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:

a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;

b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o

imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas

autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação que

não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e

inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.

Artigo 52.º

Dever de exame

1 - Sempre que detetem a existência de quaisquer condutas, atividades ou operações cujos elementos

caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que

provenham de atividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as

entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a natureza do seu

acompanhamento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos

caracterizadores, sem prejuízo de outros que se verifiquem no caso concreto:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da

atividade ou das operações;

b) A aparente inexistência de um objetivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à atividade ou

às operações;

c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;

d) O local de origem e de destino das operações;

e) Os meios de pagamento utilizados;

f) A natureza, a atividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;

g) O tipo de transação, produto, estrutura societária ou centro de interesses coletivos sem personalidade

jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 - A aferição do grau de suspeição de uma conduta, atividade ou operação não pressupõe a existência de

qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias

concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

4 - Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder

à comunicação prevista no artigo 43.º, fazem constar de documento ou registo:

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a) Os fundamentos da decisão de não comunicação, incluindo os motivos que sustentam a inexistência de

fatores concretos de suspeição;

b) A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no decurso daquele exame, tenham sido

estabelecidos com a Unidade de Informação Financeira e com as autoridades judiciárias e policiais, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - Os resultados do dever de exame, incluindo os documentos ou registos referidos no número anterior, são

reduzidos a escrito, conservados nos termos do artigo anterior e colocados, em permanência, à disposição das

autoridades setoriais.

Artigo 53.º

Dever de colaboração

1 - As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo

DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais,

pelas autoridades setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, às entidades obrigadas incumbe, em especial:

a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral

confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou

mantiveram, nos últimos 10 anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou coletiva ou centro de

interesses coletivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações;

b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos

e elementos que lhes sejam requeridos;

c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações,

documentos e elementos;

d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódica periódico

estabelecidos em regulamentação setorial;

e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma

periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação;

f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades setoriais no exercício da sua atividade inspetiva,

designadamente:

i) Abstendo-se de qualquer recusa ou conduta obstrutiva ilegítimas;

ii) Facultando a inspeção de quaisquer instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o exercício da

sua atividade e serviços conexos;

iii) Garantindo acesso direto e facultando o exame de elementos de informação no local, independentemente

do respetivo suporte;

iv) Facultando cópias, extratos ou traslados de toda a documentação requerida;

v) Assegurando a comparência e a plena colaboração de qualquer representante ou colaborador que deva

ser ouvido pela autoridade inspetiva, qualquer que seja a natureza do respetivo vínculo;

g) Cumprir pontualmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas

ao abrigo do disposto na presente lei;

h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas ao abrigo do artigo

98.º.

3 - O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas

que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas,

iniciadas ou efetuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que

sobre tais operações incida medida de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º

4 - O disposto nos números anteriores em caso algum pressupõe o exercício prévio do dever de comunicação

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a que se refere o artigo 43.º, sem prejuízo da solicitação de quaisquer informações complementares ao exercício

daquele dever de comunicação por parte do DCIAP e da Unidade de Informação Financeira, ao abrigo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 54.º

Dever de não divulgação

1 - As entidades obrigadas, bem como os membros dos respetivos órgãos sociais, os que nelas exerçam

funções de direção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes

prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros:

a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas, nos termos do

disposto nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º;

b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas

decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efetuados pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais;

c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como

quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas

autoridades referidas na alínea anterior;

d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa:

i) O cabal exercício das funções conferidas pela presente lei às entidades obrigadas e às autoridades

judiciárias, policiais e setoriais;

ii) A preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e,

no geral, a prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

2 - Não constitui violação do dever previsto no número anterior a divulgação de informações:

a) Às autoridades setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais;

b) Às autoridades judiciárias e policiais, no âmbito de procedimentos criminais ou de quaisquer outras

competências legais;

c) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito de procedimento de inspeção tributária e aduaneira.

3 - O disposto no n.º 1 não impede a divulgação das informações e dos demais elementos ali previstos:

a) Entre entidades financeiras e outras entidades de natureza equivalente situadas em Estado-Membro da

União Europeia, independentemente da existência de uma relação de grupo;

b) Entre entidades financeiras e as suas sucursais e filais participadas maioritariamente situadas em países

terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente o disposto no n.º 4 do artigo 22.º;

c) Entre as pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, que estejam estabelecidas num

Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos

na presente lei e na regulamentação que o concretiza, quando exerçam a sua atividade profissional, como

trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que

pertence a pessoa e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade normativa;

d) Entre entidades financeiras, outras entidades de natureza equivalente e as pessoas referidas nas alíneas

e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, quando troquem entre si informação que respeite a um cliente ou a uma operação

comum e desde que as entidades ou pessoas em causa:

i) Estejam situadas ou estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em país terceiro que

imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente lei e na regulamentação que o concretiza;

ii) Pertençam à mesma categoria profissional; e

iii) Estejam sujeitas a obrigações equivalentes no que se refere ao segredo profissional e à proteção de

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dados pessoais.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica ainda as obrigações de partilha de informação previstas no artigo 22.º

5 - As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a

execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão,

possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas

de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.

6 - Sempre que, ao abrigo do disposto no número anterior, as entidades obrigadas se devam abster da

realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, exercem de imediato o dever de comunicação

previsto no artigo 43.º, com as informações de que disponham no momento.

Artigo 55.º

Dever de formação

1 - As entidades obrigadas adotam medidas proporcionais aos respetivos riscos e à natureza e dimensão da

sua atividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam

relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham

um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da presente lei e da regulamentação que a concretiza,

inclusive em matéria de proteção de dados pessoais.

2 - As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas no número anterior ações

específicas e regulares de formação adequadas a cada sector de atividade, que as habilitem a reconhecer

operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e

a atuar em tais casos de acordo com as disposições da presente lei e das normas regulamentares que a

concretizam.

3 - No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem diretamente no âmbito da prevenção

do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após

a respetiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos

internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo.

4 - As ações formativas, de natureza interna ou externa, destinadas a dar cumprimento ao disposto no

presente artigo são:

a) Asseguradas por pessoas ou entidades com reconhecida competência e experiência no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) Precedidas de parecer favorável do responsável pelo cumprimento normativo designado nos termos do

n.º 1 do artigo 16.º, quando tal designação tenha tido lugar.

5 - As entidades obrigadas mantêm registos atualizados e completos das ações de formação internas ou

externas realizadas, conservando-os nos termos previstos no artigo 51.º e colocando-os, em permanência, à

disposição das autoridades setoriais.

Artigo 56.º

Derrogação do dever de segredo e proteção na prestação de informações

1 - As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais

elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 43.º, 45.º, 47.º e 53.º,

ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

2 - A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais

elementos referidos no número anterior não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se

verifique um desconhecimento da concreta atividade criminosa ou esta não tenha efetivamente ocorrido.

3 - As entidades obrigadas abstêm-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de práticas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 178

laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem, de boa-fé, preste as informações, os documentos e os

demais elementos referidos no n.º 1.

4 - A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos no n.º 1 não pode,

por si só, servir de fundamento à promoção, pela entidade obrigada, de procedimento disciplinar, civil ou criminal

contra quem os faculte, exceto se a referida disponibilização for deliberada e manifestamente infundada.

5 - As salvaguardas previstas nos números anteriores são aplicáveis aos colaboradores das entidades

obrigadas que internamente disponibilizem as informações, os documentos e os demais elementos referidos no

n.º 1.

6 - As entidades obrigadas asseguram a confidencialidade da identidade dos colaboradores previstos no

número anterior perante quaisquer terceiros, nomeadamente perante os clientes e os demais colaboradores que

não intervenham no exercício dos deveres referidos no n.º 1.

7 - Os elementos disponibilizados pelas entidades sujeitas ao abrigo do n.º 1 podem ser utilizados em

processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações de operações suspeitas, bem como em

quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos legais conduzidos pelas autoridades judiciárias,

policiais ou setoriais, no âmbito das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos

disponibilizados se mostrem relevantes para efeitos probatórios.

SECÇÃO VIII

Proteção e tratamento de dados pelas entidades obrigadas

Artigo 57.º

Objeto e finalidade

1 - As entidades obrigadas ficam autorizadas, nos termos previstos na presente secção, a realizar os

tratamentos de dados pessoais necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei.

2 - O tratamento de dados pessoais efetuados pelas entidades obrigadas ao abrigo do número anterior tem

como finalidade exclusiva a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, não

podendo tais dados ser posteriormente tratados, com base na presente lei, para quaisquer outros fins, incluindo

fins comerciais.

3 - A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo são

expressamente reconhecidos como um domínio de proteção de um interesse público importante, incluindo no

que se refere aos tratamentos de dados pessoais efetuados com base na presente lei.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica o tratamento dos dados pessoais aí referidos com base em outras

disposições legais, nomeadamente no disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º

103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 58.º

Categorias de dados pessoais

1 - Para cumprimento do disposto na presente lei, as entidades obrigadas ficam autorizadas a proceder ao

tratamento das seguintes categorias de dados pessoais:

a) Dados de identificação e de contacto, bem como dados fiscais e profissionais e as qualificações do

respetivo titular, incluindo os seguintes elementos:

i) Elementos previstos no artigo 24.º;

ii) Elementos caracterizadores das atividades prosseguidas;

iii) Elementos relativos aos cargos políticos ou públicos que sejam ou já tenham sido exercidos;

iv) Elementos relativos a relações de parentesco e de afinidade, bem como a relações societárias,

comerciais, profissionais ou sociais relevantes;

b) Dados financeiros e bancários, incluindo os relativos:

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i) Ao crédito e à solvabilidade dos respetivos titulares;

ii) Aos rendimentos ou outros bens relacionados com os titulares dos dados;

c) Informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;

d) Informação sobre a origem e o destino dos fundos ou outros bens movimentados no âmbito de uma

relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional;

e) Informação sobre os demais elementos caracterizadores de todas as operações realizadas no decurso

de uma relação de negócio ou no contexto de uma transação ocasional;

f) Informação sobre suspeitas de infrações penais, da prática de contraordenações ou de outras atividades

ilícitas, incluindo a seguinte:

i) Informação sobre comunicações de operações suspeitas efetuadas pela própria entidade obrigada ou por

outras entidades comunicantes;

ii) Informação sobre outras participações efetuadas às autoridades competentes;

iii) Informação disponibilizada pelas autoridades competentes.

g) Informação sobre decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas, sanções acessórias ou

outras sanções pela prática dos atos a que se refere a alínea anterior.

2 - As entidades obrigadas podem igualmente tratar quaisquer meios comprovativos necessários à

verificação dos dados previstos no número anterior.

3 - Além dos dados previstos no n.º 1, as entidades obrigadas procedem ao tratamento dos demais dados

pessoais de que dependa o cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, devendo, para o

efeito, acionar os procedimentos devidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada

pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 59.º

Responsáveis pelo tratamento

1 - As entidades obrigadas são responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem ao abrigo

da presente lei, cabendo-lhes adotar as medidas de segurança de natureza física e lógica que se mostrem

necessárias para assegurar a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, em conformidade

com o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24

de agosto.

2 - As entidades obrigadas fornecem aos novos clientes as informações exigidas ao abrigo do disposto no

artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, incluindo, em

especial, um aviso geral sobre as obrigações legais das entidades obrigadas em matéria de tratamento de dados

pessoais para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas, na qualidade de responsáveis pelos tratamentos de dados pessoais que efetuem

ao abrigo da presente lei, asseguram a eliminação de tais dados assim que se mostrem decorridos os prazos

de conservação a que se refere o artigo 51.º da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 daquele artigo e

quando o contrário não resulte de outras disposições legais.

Artigo 60.º

Direito de acesso e retificação

1 - Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei

n.º 103/2015, de 24 de agosto, são exercidos pelo titular dos dados através da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º daquele diploma.

2 - O direito de acesso aos dados pessoais pelo respetivo titular é negado nas situações previstas no n.º 1

do artigo 54.º da presente lei.

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3 - O disposto no número anterior não prejudica:

a) O direito de apresentação de queixa ou reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados pelo

titular dos dados, nem o recurso aos meios de tutela conferidos pelos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

b) A verificação pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, oficiosamente ou a pedido do titular dos

dados, da licitude do tratamento dos dados, bem como a informação àquele titular de que foram efetuadas todas

as verificações necessárias e de que o tratamento de dados em causa reveste natureza lícita ou ilícita.

Artigo 61.º

Comunicação, transmissão e interconexão de dados

1 - O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável para os efeitos previstos na

alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de

agosto.

2 - Os dados pessoais tratados com base na presente lei podem ser comunicados ou transferidos:

a) Para o DCIAP, a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e as demais

autoridades judiciárias, policiais e setoriais, nos termos previstos na presente lei;

b) Para as pessoas ou entidades que, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º, podem figurar como destinatárias

de tais dados, ainda que situadas ou estabelecidas em países terceiros;

c) Para as entidades que integrem o mesmo grupo, para os efeitos previstos no artigo 22.º, ainda que

situadas ou estabelecidas em países terceiros.

3 - Relativamente aos dados pessoais tratados com base na presente lei as entidades obrigadas podem

igualmente estabelecer mecanismos de interconexão de dados com qualquer uma das autoridades, pessoas ou

entidades a quem, ao abrigo do disposto no número anterior, possam comunicar ou transferir os mesmos.

CAPÍTULO V

Deveres específicos das entidades financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Deveres das entidades financeiras

As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações

previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da presente lei e da

legislação que regula a respetiva atividade.

Artigo 63.º

Operações próprias

1 - As entidades financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a definir por

regulamentação setorial, aos deveres preventivos previstos na presente lei relativamente às operações, e

respetivas contrapartes, que efetuem:

a) Por conta própria;

b) Por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre a

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entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela.

Artigo 64.º

Proibição do anonimato

1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência de cadernetas ou contas anónimas, qualquer que

seja a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

2 - É igualmente proibida a emissão ou a utilização de qualquer tipo de moeda eletrónica anónima, salvo na

medida em que o contrário resultar de regulamentação setorial.

Artigo 65.º

Momento de verificação da identidade

No caso de abertura de uma conta, as entidades financeiras não podem, no uso da faculdade conferida pelo

n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização de operações pelo cliente ou em nome deste,

disponibilizar instrumentos de pagamento sobre a conta nem efetuar alterações na sua titularidade, enquanto

não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, de acordo com as disposições legais

ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 66.º

Bancos de fachada

1 - É vedado às entidades financeiras o estabelecimento ou a manutenção de relações de correspondência

com bancos de fachada.

2 - As entidades financeiras diligenciam também no sentido de não estabelecerem ou manterem relações de

correspondência com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada.

3 - Logo que tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com bancos de

fachada ou com outras entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam

utilizadas por bancos de fachada, as entidades financeiras põem termo à mesma e informam de imediato a

respetiva autoridade setorial.

SECÇÃO II

Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 67.º

Cumprimento dos deveres preventivos

1 - Em virtude das funções conferidas à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútua pelo disposto no artigo 65.º

do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho:

a) O conjunto de políticas, procedimentos e controlos das caixas de crédito agrícola mútuo (CCAM)

integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, deve ser concebido e organizado em articulação

com a Caixa Central de Crédito Agrícola (Caixa Central);

b) O cumprimento dos deveres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM integrantes do

SICAM, pode ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central, nos termos a estabelecer em

regulamentação setorial.

2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao

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cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a dever de segredo.

3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por conta

das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos deveres preventivos previstos na presente lei, responde a

Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles deveres em exclusivo ou conjuntamente com as CCAM,

consoante a repartição do exercício dos deveres determinada em regulamentação setorial.

SECÇÃO III

Dever específico de identificação e diligência

SUBSECÇÃO I

Contratos de seguros de vida

Artigo 68.º

Medidas normais de natureza complementar

1 - Em complemento dos demais procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente

lei, as entidades financeiras, relativamente aos beneficiários de contratos de seguros do ramo Vida, logo que

sejam identificados ou designados:

a) Recolhem o nome ou a denominação dos beneficiários, quando expressamente identificados como

pessoas singulares ou coletivas ou como centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando designados por características, categorias

ou outros meios, de modo a garantir as condições necessárias ao estabelecimento da sua identidade no

momento do pagamento do benefício.

2 - A verificação da identidade dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas alíneas a) e

b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.

3 - Em caso de cessão a terceiros, total ou parcial, de contrato de seguro do ramo Vida, as entidades

obrigadas que dela tomem conhecimento identificam e verificam a identidade dos beneficiários efetivos, nos

termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que ocorra a cessão do contrato para o cessionário

que receba, em proveito próprio, o valor do contrato cedido.

Artigo 69.º

Medidas reforçadas

No âmbito da sua atividade respeitante a contratos de seguros do ramo Vida, as entidades financeiras, em

complemento do disposto no artigo anterior e nos demais procedimentos normais de identificação e diligência

previstos na presente lei:

a) Consideram o beneficiário de tais contratos como um fator de risco a ter conta na análise dos riscos de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adoção de medidas

reforçadas no âmbito do dever de identificação e diligência;

b) Sempre que detetem um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

associado a um beneficiário de tais contratos que seja uma pessoa coletiva ou um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, aplicam necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção de medidas

razoáveis para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a identidade do beneficiário

efetivo do beneficiário de tais seguros, nos termos constantes dos artigos 29.º a 34.º, com as necessárias

adaptações;

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial, dos contratos,

medidas razoáveis para determinar se os beneficiários de tais contratos e, quando aplicável, os beneficiários

efetivos daqueles beneficiários têm a qualidade de pessoas politicamente expostas, com base nos

procedimentos ou sistemas previstos no artigo 19.º;

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d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualidade, sejam identificados riscos mais elevados:

i) Informam a direção de topo antes de efetuar o pagamento do capital do contrato;

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação de negócio com o tomador de seguro, tendo

particularmente em vista identificar eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos

previstos no artigo 43.º

SUBSECÇÃO II

Relações de correspondência

Artigo 70.º

Medidas reforçadas a cargo do correspondente

1 - Sem prejuízo de outras medidas determinadas em regulamentação setorial, as entidades financeiras,

quando atuem como correspondentes no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros:

a) Executam os procedimentos normais de identificação e diligência previstos na presente lei, incluindo a

identificação, a avaliação e a revisão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

especificamente associados à relação de correspondência;

b) Recolhem informações suficientes sobre o respondente, de modo a:

i) Compreender a natureza da sua atividade e os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo associados à mesma;

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualidade da sua supervisão,

incluindo eventuais antecedentes relacionados com procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos definidos e adotados pelo

respondente com vista a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;

d) Obtêm a aprovação da direção de topo antes de estabelecerem novas relações de correspondência;

e) Fazem constar de documento escrito as responsabilidades dos intervenientes na relação de

correspondência.

2 - O estabelecimento de relações de correspondência é sempre objeto de parecer prévio de onde resultem

todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir pela pessoa designada

nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a designação desta não tenha lugar, por um elemento da direção

de topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo associados à concreta relação de correspondência.

3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto de atualização em

função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º

4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes

de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União Europeia, bem de outras

contramedidas adicionais, as entidades financeiras que atuem como correspondentes monitorizam em

permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito de relação de correspondência, em

termos que permitem aferir:

a) A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos

serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência;

b) A existência de eventuais operações que devam ser objeto de comunicação nos termos previstos no artigo

43.º.

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5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detetem a existência de elementos

caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 52.º, as entidades

financeiras que atuem como correspondentes:

a) Solicitam ao respondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever;

b) Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas

previstas no artigo 50.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência,

adotarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação

das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre

que seja identificado, pelas entidades financeiras que atuem como correspondentes ou pelas respetivas

autoridades setoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 71.º

Medidas reforçadas a cargo do respondente

1 - No âmbito da execução de transferências de fundos que identifiquem como sendo de risco elevado, as

entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de

correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:

a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que

os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados,

no país ou jurisdição de destino, aos respetivos beneficiários finais;

b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm,

seja a que título for, entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de

fundos, pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos;

c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto

nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das autoridades

setoriais.

2 - As autoridades setoriais, com base numa análise de risco específica, podem definir por regulamentação

setorial:

a) Tipologias de operações de risco elevado que devam obedecer ao disposto no número anterior;

b) Obrigações adicionais para as entidades financeiras que atuem como respondentes no quadro de uma

relação de correspondência.

SECÇÃO IV

Atividade em Portugal de entidades financeiras com sede no exterior

Artigo 72.º

Agentes e distribuidores de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 - Os deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos na

presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica com

sede noutro Estado-Membro da União Europeia.

2 - As instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica referidas no número anterior são

responsáveis por:

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a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e distribuidores,

nos termos a definir por regulamentação a emitir pelo Banco de Portugal;

b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneidade e da boa reputação comercial e financeira

dos agentes e distribuidores;

c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a definir por regulamentação a emitir

pelo Banco de Portugal;

d) Nomear um ponto de contacto central em território nacional, tendo em vista:

i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que procede à nomeação, das regras aplicáveis de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco de Portugal;

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que deve ser

disponibilizada ao Banco de Portugal e às autoridades judiciárias e policiais, sempre que solicitado.

3 - As circunstâncias em que deve ter lugar a nomeação do ponto de contacto central a que se refere a alínea

d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são determinadas por normas técnicas de

regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas de execução definidas através de decreto-lei.

4 - O Banco de Portugal define, através de regulamentação, outros requisitos que não se encontrem previstos

nas normas técnicas de regulamentação e respetivas medidas de execução a que se refere o número anterior,

relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação dos pontos de contacto centrais.

Artigo 73.º

Livre prestação de serviços

1 - De modo a compreenderem claramente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo existentes no seu setor, as autoridades setoriais:

a) Cooperam e trocam informações com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia

onde tenham sede entidades financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime de livre de prestação de

serviços;

b) Podem solicitar àquelas entidades financeiras informações relacionadas com o desempenho da sua

atividade em território nacional, nomeadamente, sobre:

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;

ii) As jurisdições de origem ou de destino das operações realizadas em Portugal;

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos canais de distribuição.

2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos facultados ao

abrigo do número anterior, as autoridades setoriais detetem riscos relevantes de branqueamento de capitais ou

de financiamento do terrorismo, podem as mesmas sujeitar as entidades financeiras autorizadas a operar em

Portugal em regime de livre de prestação de serviços ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na

presente lei, nos termos e com a extensão a definir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou decisão

da autoridade setorial competente.

3 - As autoridades setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autoridades

competentes do Estado-Membro da União Europeia onde tenham sede as entidades financeiras referidas

naquele número.

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CAPÍTULO VI

Deveres específicos das entidades não financeiras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Deveres das entidades não financeiras

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais previstos no capítulo IV, com as

especificações previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos da

presente lei e da legislação reguladora da respetiva atividade.

Artigo 75.º

Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua atividade

profissional na qualidade de colaborador de uma pessoa coletiva, o dever de formação previsto no artigo 54.º

incide sobre a pessoa coletiva.

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Jogos

Artigo 76.º

Casinos e salas de jogo do bingo

1 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º,

identificam e verificam a identidade dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários

efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala de jogo ou quando os mesmos adquirirem ou

trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar.

2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários de exploração de jogo em casinos de

darem cumprimento aos demais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, devendo conhecer as

operações efetuadas pelo frequentador na sala de jogo e, em função das mesmas, definir a natureza e a

extensão daqueles procedimentos.

3 - Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes deveres

específicos:

a) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem

dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado

e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;

b) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas

à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de

pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação

de cláusula proibitiva de endosso.

5 - Os concessionários de exploração de salas de jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

identificam e verificam a identidade dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos beneficiários efetivos,

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pelo menos num dos seguintes momentos:

a) No momento da entrada dos jogadores na sala de jogo;

b) No momento da aquisição dos cartões de jogo;

c) No momento da entrega do prémio.

6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários de exploração de salas de jogo do bingo,

relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala de jogo.

7 - Sem prejuízo das demais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., pode aprovar ou fazer aprovar regulamentação

específica destinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo, designadamente no que se refere

à determinação do momento da identificação e verificação da identidade do frequentador ou jogador.

Artigo 77.º

Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online

As entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a identidade dos jogadores nos termos

previstos no RJO e na respetiva regulamentação.

Artigo 78.º

Apostas e lotarias

1 - As entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º, dão cumprimento ao dever de identificação e diligência previsto na secção III do capítulo IV, relativamente

aos beneficiários de prémios de apostas ou lotarias, quando procedam a pagamentos de prémios de montante

igual ou superior a € 2 000, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação

ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se relacionadas entre si todas as operações de

pagamento de prémios que sejam fundadas no mesmo título de jogo.

3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem executar os procedimentos de identificação e

diligência relativamente aos beneficiários de prémios de apostas e lotarias de montante inferior a € 5 000.

4 - A identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a € 2

000 processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data de nascimento, tipo, número, data de

validade e entidade emitente do documento de identificação e número de identificação fiscal ou, quando não

exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.

SUBSECÇÃO II

Profissões jurídicas

Artigo 79.º

Informações relativas a operações suspeitas

1 - Sempre que atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou

representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate

de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas

informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores

não estão obrigados:

a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º;

b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do dever de colaboração

previsto no artigo 52.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 188

2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:

a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º, remetem as respetivas

informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, imediatamente e

sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira;

b) No âmbito do dever de colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado, as informações

solicitadas:

i) Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações

referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente,

imediatamente e sem filtragem;

ii) Diretamente à entidade requerente, nos demais casos.

SUBSECÇÃO III

Dissuasão da prática de atividade ilegal

Artigo 80.º

Dissuasão da prática de atividade ilegal

A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, de dissuadir um cliente de

realizar um ato ou uma atividade ilegal não configura divulgação de informação proibida nos termos do n.º 1 do

artigo 54.º

CAPÍTULO VII

Autoridades competentes

SECÇÃO I

Autoridades competentes

SUBSECÇÃO I

Autoridades judiciárias e policiais

Artigo 81.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - Sem prejuízo das demais atribuições legais atribuídas às autoridades judiciárias, o juiz de instrução

criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das demais prerrogativas conferidas pelas

disposições específicas da presente lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações de prevenção das práticas

relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o branqueamento de

capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as competências que lhe são

especificamente conferidas pela presente lei.

3 - Na realização das ações de prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os poderes conferidos

pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelas Leis n.os

90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro, com

as necessárias adaptações e pode solicitar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou

informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente lei.

4 - Com vista à realização das finalidades da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo,

o DCIAP acede diretamente e mediante despacho, a toda a informação financeira, fiscal, administrativa, judicial

e policial, necessária aos procedimentos de averiguação preventiva subjacentes ao branqueamento de capitais

e do financiamento do terrorismo.

5 - As autoridades policiais exercem as respetivas competências no âmbito das suas atribuições legais em

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matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, beneficiando

em particular do dever de colaboração previsto no artigo 53.º

SUBSECÇÃO II

Unidade de Informação Financeira

Artigo 82.º

Competências

1 - Compete à Unidade de Informação Financeira:

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações de operações suspeitas efetuadas no exercício

do dever de comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações de natureza sistemática a

que se refere o artigo 45.º;

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente de outras fontes, que respeite à prevenção

e investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de

capitais ou do financiamento do terrorismo;

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos resultados,

bem como qualquer outra informação relevante;

d) Cooperar, no plano nacional, com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria

de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos

previstos na presente lei;

e) Cooperar, no plano internacional, com as unidades congéneres, nos termos previstos na presente lei e

nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis;

f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições legais.

2 - No exercício das suas competências de análise, a Unidade de Informação Financeira:

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, atividades ou operações concretos, em alvos

específicos, ou em outras informações selecionadas de forma adequada, de acordo com o tipo e o volume dos

elementos obtidos e a expectável utilidade das informações após a respetiva difusão;

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria de branqueamento

de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - A Unidade de Informação Financeira pode solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer

elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela

presente lei.

Artigo 83.º

Independência e autonomia operacionais

1 - A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada

dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas

funções.

2 - A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de

qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível de comprometer a sua

independência e autonomia operacionais.

3 - A Unidade de Informação Financeira decide, em especial, de modo autónomo sobre:

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão de informação relevante;

b) A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes

nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras.

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SUBSECÇÃO III

Autoridades setoriais

DIVISÃO I

Setor financeiro

Artigo 84.º

Autoridades de supervisão

Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades financeiras, dos

deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais compete:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos previstos nos artigos

86.º a 88.º;

c) À Inspeção-Geral de Finanças, relativamente à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública –

IGCP, E. P. E.

Artigo 85.º

Competências exclusivas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões a

supervisão das seguintes entidades financeiras:

a) Sociedades gestoras de fundos de pensões;

b) Empresas de seguros e mediadores de seguros;

c) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

d) Entidades referidas nas alíneas a) e b), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º.

2 - A supervisão da mediação de seguros é uma competência exclusiva da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões, ainda que o mediador de seguros exerça outras atividades sujeitas à supervisão

ou fiscalização de outras autoridades, nos termos da presente lei.

Artigo 86.º

Competências exclusivas do Banco de Portugal

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades

financeiras:

a) Instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras, com exceção das sociedades financeiras de crédito e das sociedades de

investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro, e das sociedades financeiras referidas

no artigo seguinte.

c) Instituições de pagamento com sede em Portugal;

d) Instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

e) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

f) Instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em

território nacional através de agentes;

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g) Instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem

em território nacional através de agentes ou distribuidores;

h) Entidades referidas nas alíneas a) a d), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º;

i) Entidades que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem por

conta própria.

Artigo 87.º

Competências exclusivas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Para os efeitos da presente lei, compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a supervisão das

seguintes entidades financeiras:

a) Empresas de investimento;

b) Sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de

créditos;

c) Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, autogeridas;

d) Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social,

sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades

de investimento alternativo especializado, autogeridas;

e) Sociedades de titularização de créditos;

f) Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;

h) Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou

de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;

i) Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em

Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º

Artigo 88.º

Competências partilhadas entre o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários

Compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respetivas

atribuições, a supervisão das entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências

exclusivas ao abrigo do disposto nos artigos anteriores, designadamente das sociedades financeiras de crédito

e das sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

DIVISÃO II

Setor não financeiro

Artigo 89.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às

entidades referidas na alínea b) do artigo 4.º;

c) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., relativamente às entidades

referidas na alínea d) do artigo 4.º;

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d) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que exerce a supervisão final do cumprimento dos

deveres e obrigações previstos no presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos

auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, I. P., relativamente aos notários;

i) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, relativamente às demais pessoas ou entidades que,

estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra

autoridade referida no presente artigo.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a

verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos

diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de

Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação

de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos

membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens

profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente

no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros,

humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o

cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a

permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

existentes no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31

de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela

em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no número anterior elaboram

e executam planos anuais de inspeções especificamente dedicados a aferir o cumprimento das obrigações que

cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

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6 - As ordens profissionais dão conhecimento, através da Comissão de Coordenação, do relatório anual

previsto no n.º 4 às demais entidades competentes para a verificação do cumprimento da presente lei.

DIVISÃO III

Comunicação de atividades imobiliárias

Artigo 91.º

Competência do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete

sempre ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., qualquer que seja a natureza

das entidades obrigadas.

DIVISÃO IV

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

Artigo 92.º

Autoridades competentes

A verificação do cumprimento dos deveres e obrigações das entidades referidas no artigo 5.º, previstos na

presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, na extensão que for aplicável:

a) Ao Banco de Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na

qualidade de agentes ou de distribuidores de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, relativamente às entidades gestoras de plataformas de

financiamento colaborativo nas modalidades de empréstimo e de capital;

c) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, relativamente às seguintes entidades:

i) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo e com

recompensa; e

ii) Organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO II

Poderes das autoridades setoriais

Artigo 93.º

Disposição geral

As autoridades setoriais exercem os poderes e as faculdades conferidos pela presente secção e pelas

demais disposições específicas previstas nesta lei.

Artigo 94.º

Poderes de regulamentação

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais podem elaborar, aprovar ou fazer aprovar

regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a assegurar que as obrigações previstas na

presente lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades

obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior podem, em particular:

a) Definir situações em que deve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas de identificação e

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diligência previstas na presente lei, bem como definir o concreto conteúdo daquelas medidas, sem prejuízo dos

poderes conferidos às entidades obrigadas neste âmbito e das decisões individuais adotadas pelas autoridades

setoriais competentes;

b) Concretizar as demais condições de exercício dos deveres preventivos previstos nos capítulos IV, V e VI;

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as

obrigações de prestação de informação e os demais aspetos necessários a assegurar o cumprimento daqueles

deveres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, de acordo com a dimensão, a natureza e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades

por estas prosseguidas.

3 - As autoridades competentes podem ainda:

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinados a

regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas de caráter particular em matéria de

prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas em matéria de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

Artigo 95.º

Poderes de verificação do cumprimento

1 - No âmbito das suas atribuições, as autoridades setoriais fazem cumprir as normas constantes da presente

lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação setorial, adotando as medidas de supervisão

ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades setoriais:

a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo aplicável;

b) Requerem, de forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações e dos demais

elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;

c) Emitem as determinações, as ordens ou as instruções de natureza específica destinadas a fazer cumprir

o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações de incumprimento;

d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraordenacionais ou disciplinares e, conforme o

caso, aplicam ou propõem a aplicação de sanções.

3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autoridades setoriais podem exercer quaisquer

outros poderes conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a respetiva atividade,

na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei e nos correspondentes

diplomas regulamentares de aplicação setorial.

4 - As autoridades setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que

considerem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa pessoa,

ou o respetivo representante, a fim de obter as informações ou os elementos considerados relevantes.

5 - As entidades que detenham participações qualificadas no capital das entidades obrigadas têm um dever

especial de fornecer à autoridade setorial competente todos os elementos ou informações que esta autoridade

considere relevantes para a supervisão ou fiscalização das entidades em que participam.

Artigo 96.º

Medidas de verificação do cumprimento de natureza inspetiva

No exercício dos poderes de inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autoridades

setoriais:

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a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros, para o

exercício da respetiva atividade e quaisquer serviços conexos;

b) Inspecionam e examinam os elementos de informação no local, independentemente do respetivo suporte;

c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que considerem relevantes, independentemente do

respetivo suporte;

d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entidades inspecionadas, ou a quem

colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados

com o objeto e a finalidade da inspeção e registam as respetivas respostas;

e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços de segurança, quando o julguem necessário para o cabal

desempenho das suas funções.

Artigo 97.º

Medidas corretivas

1 - As autoridades setoriais exigem que as entidades obrigadas que não cumpram ou estão em risco de

incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação

setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal incumprimento.

2 - Para o efeito, as autoridades setoriais podem, entre outras, determinar as seguintes medidas:

a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos de branqueamento de capitais

e de financiamento do terrorismo;

b) Proibir, limitar ou suspender atividades ou operações, no todo ou em parte;

c) Impor medidas reforçadas relativamente a determinadas operações;

d) Impor a comunicação de informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações existentes,

nomeadamente sobre operações efetuadas.

Artigo 98.º

Recomendações

1 - As autoridades setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o

cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo, por parte das entidades obrigadas.

2 - As autoridades setoriais podem ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entidade obrigada,

sempre que o considerem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos de branqueamento de

capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As entidades obrigadas devem informar a autoridade setorial competente, nos termos a definir por esta,

do estado de execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando fundamentadamente

qualquer decisão de não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.

Artigo 99.º

Contramedidas

1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autoridades setoriais

adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:

a) Dar cumprimento a resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou a ato jurídico da União

Europeia, bem como aos demais atos jurídicos que aprovem medidas restritivas de âmbito nacional ou

supranacional;

b) Dar cumprimento às declarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo Grupo de Ação Financeira

(GAFI); ou

c) Fazer face aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo emergentes de

países terceiros de risco elevado e de outras jurisdições de risco.

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2 - As contramedidas devem ser proporcionais aos riscos identificados e não podem colidir com outras

contramedidas decorrentes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior, quando tenham

fundamento diverso de tais atos.

3 - São exemplos de contramedidas, sem prejuízo de outras que se mostrem mais adequadas aos riscos

concretos identificados:

a) Determinar o reforço dos mecanismos de comunicação ou de envio de informação existentes,

designadamente através da solicitação de informação adicional;

b) Determinar, numa base sistemática, a comunicação de operações ou o envio de informação relativamente

às mesmas, independentemente do disposto nos artigos 45.º e 46.º;

c) Condicionar o estabelecimento de filiais, sucursais, escritórios de representação ou outros

estabelecimentos à observância de requisitos adicionais;

d) Limitar as relações de negócio ou operações com um dado território ou com as pessoas desse território;

e) Proibir o recurso a terceiros localizados num dado território, mesmo quando esse território não seja

qualificado como país terceiro de risco elevado;

f) Obrigar as entidades financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações de

correspondência com entidades de um dado território;

g) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão das sucursais e filiais de entidades com sede num

dado território;

h) Determinar o reforço dos procedimentos de supervisão do grupo, relativamente às suas sucursais e filiais

localizadas num dado território;

i) Determinar o reforço dos procedimentos de gestão do risco e de auditoria das entidades que operem num

dado território.

Artigo 100.º

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

As autoridades setoriais exercem, relativamente às entidades a que se refere o artigo 5.º e na extensão que

for aplicável, poderes idênticos aos de que dispõem face às respetivas entidades obrigadas.

SECÇÃO III

Deveres das autoridades setoriais

Artigo 101.º

Disposição geral

As autoridades setoriais dão cumprimento aos deveres constantes da presente secção e das demais

disposições específicas previstas na presente lei.

Artigo 102.º

Supervisão ou fiscalização baseada no risco

1 - As autoridades setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial de acordo com os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento

do terrorismo existentes.

2 - No exercício da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autoridades setoriais:

a) Obtêm a informação necessária a compreender, de forma clara e em permanência, os riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e supranacional,

considerando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º

4;

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b) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo existentes no contexto dos sectores que supervisionam ou fiscalizam, devendo,

para o efeito, proceder a exercícios de avaliação periódicos;

c) Identificam e avaliam, numa base permanente, os riscos de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo associados às respetivas entidades obrigadas ou, quando o risco concreto não

justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto de entidades obrigadas.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autoridades setoriais:

a) Exercem os poderes de verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente lei para garantir

o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo a que as respetivas entidades obrigadas se encontram expostas;

b) Identificam os concretos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo inerentes

à realidade operativa específica das entidades obrigadas e, quando aplicável, do grupo em que se inserem,

considerando pelo menos os aspetos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Definem e categorizam o perfil de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

das entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento da presente lei e dos respetivos diplomas

regulamentares de aplicação setorial;

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios de identificação e avaliação já efetuados:

i) Numa base periódica, de acordo com os riscos anteriormente identificados;

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou desenvolvimentos na gestão ou nas atividades das

entidades obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.

4 - As autoridades setoriais determinam o tipo, a frequência e a intensidade das ações de supervisão ou

fiscalização, bem como das correspondentes medidas de verificação do cumprimento, com base no perfil de

risco das respetivas entidades obrigadas e nos riscos relevantes de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo de âmbito setorial, nacional ou supranacional.

5 - As autoridades setoriais, na condução da sua atividade de supervisão ou fiscalização baseada no risco,

atuam de harmonia com o princípio da proporcionalidade e têm em consideração os seguintes aspetos:

a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas

prosseguidas;

b) O grau de discricionariedade atribuído às entidades obrigadas na identificação e avaliação dos riscos de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontram expostas;

c) A adequação dos exercícios de identificação, avaliação e mitigação de risco efetuados pelas entidades

obrigadas, incluindo a pertinência e o nível de eficácia das suas políticas, controlos e procedimentos internos

em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.

6 - As autoridades setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários a

dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à Comissão de

Coordenação.

Artigo 103.º

Recursos das autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais devem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados

ao desempenho cabal e independente das suas funções.

2 - As autoridades setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da presente

lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria de confidencialidade e de respeito pela

proteção de dados pessoais, fazem prova da maior integridade e possuem as competências adequadas ao

exercício da função.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 198

3 - As autoridades setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo de contratação

de colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização da presente lei.

4 - As autoridades setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as ações de

formação necessárias ao cabal desempenho das funções de supervisão ou fiscalização conferidas pela presente

lei.

Artigo 104.º

Deveres de comunicação

1 - Sempre que as autoridades setoriais, no exercício de quaisquer funções, tenham conhecimento ou

suspeitem de factos suscetíveis de estarem relacionados com atividades criminosas de que provenham fundos

ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, devem participá-los imediatamente ao DCIAP e à Unidade

de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

2 - O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:

a) Às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercado de valores mobiliários,

das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central, das sociedades

gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários;

b) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.

3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º.

4 - Sem prejuízo do dever de comunicação previsto nos números precedentes, a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quaisquer denúncias ou outros

elementos que possam indiciar o incumprimento dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos

respetivos diplomas regulamentares, no prazo de três dias, a contar da receção da denúncia ou daqueles

elementos.

Artigo 105.º

Dever de segredo

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autoridades setoriais, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses

serviços e não podem divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas

a ele sujeitas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser

revelados nas seguintes situações:

a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autoridade setorial;

b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do desempenho das funções conferidas pela presente lei,

incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;

c) No quadro do regime de cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente aí previstos.

4 - Fora dos casos previstos nos número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 - É ainda lícita a divulgação de informação que não permita a identificação individualizada de pessoas ou

instituições, designadamente na forma sumária ou agregada.

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Artigo 106.º

Proteção e tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento de

dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2 - Sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos legítimos, as autoridades judiciárias, policiais e setoriais

ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais e meios

comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 60.º

3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,

de 24 de agosto.

4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º

5 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais podem, relativamente aos dados pessoais passíveis de

tratamento ao abrigo da presente lei:

a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos de interconexão de tais dados com outras autoridades

com responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, ainda que situadas em países terceiros, designadamente no âmbito das obrigações de

cooperação nacional e internacional previstas no capítulo IX;

b) Proceder à respetiva divulgação junto das entidades obrigadas, na medida em que tal releve para a

prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

SECÇÃO IV

Supervisão das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro

Estado-Membro da União Europeia

Artigo 107.º

Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da

União Europeia

1 - O Banco de Portugal pode efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto de contacto central previsto

no artigo 72.º, bem como nas instalações de quaisquer agentes ou distribuidores das instituições a que se refere

aquele artigo:

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;

b) Sempre que haja suspeitas de que o ponto de contacto central não está a cumprir as funções

mencionadas no seu n.º 3;

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar relacionadas com

atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo.

2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco de incumprimento, grave ou reiterado dos deveres

previstos na presente lei, o Banco de Portugal, sem prejuízo dos poderes sancionatórios conferidos pela

presente lei:

a) Emite uma determinação específica concedendo um prazo à instituição de pagamento ou à instituição de

moeda eletrónica visada para sanar a irregularidade detetada ou o respetivo risco de ocorrência;

b) Pode, em face do risco concreto identificado, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 98.º,

pelo tempo necessário à sanação da irregularidade ou do respetivo risco de ocorrência;

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as autoridades de

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supervisão e demais autoridades relevantes do Estado-Membro da União Europeia onde a instituição de

pagamento ou a instituição de moeda eletrónica tenha sede, tendo em vista a adoção de medidas tendentes a

mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualidade de agentes ou de distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União

Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das ações e medidas de supervisão adotadas

ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º

SECÇÃO V

Denúncia de irregularidades

Artigo 108.º

Denúncia de irregularidades

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de violações ou de indícios de violações à presente lei e aos

respetivos diplomas regulamentares de aplicação setorial pode fazer uma denúncia à autoridade setorial

relevante.

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos

termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao

momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela

denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.

4 - As entidades obrigadas devem abster-se de quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, de

quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue denúncias às autoridades

setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.

5 - As denúncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não podem, por si só, servir de fundamento à

promoção de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da denúncia, exceto se

as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

6 - As autoridades setoriais devem criar canais específicos, independentes e anónimos que internamente

assegurem, de forma adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das denúncias efetuadas ao abrigo do

presente artigo.

7 - As autoridades setoriais podem aprovar, através de regulamentação própria, os procedimentos

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.

SECÇÃO VI

Autorizações e avaliação da competência e idoneidade de órgãos sociais

Artigo 109.º

Competências em matéria de autorização

1 - As autoridades competentes para a concessão de autorização ou outra habilitação de que dependa o

exercício de profissão ou atividade abrangida pela presente lei, devem, na medida do legalmente admissível,

considerar os riscos existentes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo na definição dos

procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da respetiva autorização ou habilitação.

2 - Sempre que a autoridade competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa da

autoridade setorial competente para os efeitos da presente lei:

a) A autoridade concedente da autorização ou habilitação consulta previamente a autoridade setorial

competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número anterior;

b) A autoridade setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autoridade concedente da autorização

ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a respetiva reavaliação.

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3 - É proibida, seja a que título for, a concessão de autorização ou qualquer outra habilitação que permita o

exercício de atividade em território nacional por bancos de fachada.

Artigo 110.º

Revogação de autorização

1 - A autorização ou outra habilitação de que dependa o exercício de profissão ou atividade abrangida pela

presente lei, pode ser revogada, sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, em caso de violação

grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais

e o financiamento do terrorismo.

2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autoridade que a concedeu.

3 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito

e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autoridades Europeias de Supervisão e autoridades de

supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste

serviços.

4 - A autoridade competente confere à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as

providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos.

Artigo 111.º

Avaliação de competência e idoneidade

1 - As pessoas que ocupem funções de direção nas entidades obrigadas, com exceção das mencionadas na

alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, devem ser consideradas competentes e idóneas pelas autoridades competentes

para o seu registo, licenciamento ou autorização.

2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais que

regulam o acesso às atividades abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em atos jurídicos da

União Europeia que regulam essas atividades.

3 - Na avaliação da competência, deve ser solicitado às entidades obrigadas que demonstrem que a pessoa

que pretende ocupar a função de direção possui as competências e qualificações necessárias ao seu exercício,

adquiridas através de habilitação académica ou de formação apropriadas ao cargo a exercer e através de

experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as

características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada, bem como com os riscos associados à

atividade por esta desenvolvida.

4 - Na avaliação da idoneidade, deve ser tido em consideração o modo como a pessoa que pretende ocupar

a função de direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em

especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em

consideração todas as circunstâncias que relevem para a atividade desenvolvida, em face das características,

da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.

5 - A apreciação da idoneidade deve ser efetuada com base em critérios de natureza objetiva, e devem ser

tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com

pena de prisão superior a seis meses, considerado relevante para o exercício das funções, nomeadamente:

i) Crime de branqueamento;

ii) Crime de administração danosa ou corrupção ativa;

iii) Crimes de falsificação;

iv) Crime de tráfico de influência;

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b) A declaração de insolvência por decisão judicial;

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou

organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

d) A proibição, por autoridade judicial, autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas,

de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar

funções.

6 - No seu juízo valorativo, as entidades competentes devem ter em consideração, para além das situações

enunciadas no presente artigo ou de outras de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneidade da pessoa em causa, de acordo

com as características, a complexidade e a dimensão da entidade obrigada.

7 - A verificação de alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário a

perda de idoneidade para o exercício de funções na entidade obrigada, devendo a sua relevância ser ponderada

pela autoridade competente, entre outros fatores, em função da atividade desempenhada pela pessoa e do risco

que esta representa para a entidade e para o sector, de acordo com as respetivas características, complexidade

e dimensão.

8 - As entidades competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, aos

beneficiários efetivos das entidades obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, podendo determinar a inibição

do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários

exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em

falta.

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autoridades competentes consultam o registo central

de beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º

10 - Sempre que as autoridades competentes considerem, com base no presente artigo, que existe uma

situação de incompetência ou inidoneidade, justificam de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de

direito em que baseiam o seu juízo.

11 - Caso deixem de estar preenchidos os requisitos de competência e idoneidade das pessoas referidas no

n.º 1, as entidades competentes podem adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período de tempo necessário à

sanação da falta dos requisitos identificados;

c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão social em causa;

d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas, no prazo

fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito em falta.

12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos no

presente artigo pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto ou de outros direitos disponíveis

através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entidade obrigada em causa, pelo tempo

necessário à sanação dos requisitos em falta.

13 - As autoridades setoriais podem definir, através de regulamentação, os procedimentos necessários a

assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consideração as características, a

complexidade e a dimensão das entidades obrigadas, bem como a informação obtida em cumprimento dos

diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas atividades, quando existam.

14 - As ordens profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente

artigo aos membros das suas ordens profissionais.

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Artigo 112.º

Registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica

1 - Os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos

sem personalidade jurídica que se enquadrem nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, registam-se perante

a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e mantêm atualizada toda a informação constante desse

registo.

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica organiza e mantém atualizado o registo mencionado

no número anterior, definindo através de regulamentação os elementos a ele sujeitos, as respetivas obrigações

de atualização e os demais termos necessários ao funcionamento do mesmo.

CAPÍTULO VIII

Informação e dados estatísticos

SECÇÃO I

Informação

Artigo 113.º

Acesso à informação

Para o cabal desempenho das suas atribuições de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira têm acesso, em tempo útil, a:

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto no artigo

43.º;

b) Qualquer informação de natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial ou

policial, independentemente da respetiva fonte e de quem a detenha;

c) Qualquer informação de natureza fiscal ou aduaneira.

Artigo 114.º

Retorno da informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove o retorno de informação às entidades obrigadas e às

autoridades setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações de suspeitas efetuadas ao

abrigo dos artigos 43.º e 104.º, de modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação ou fiscalização das medidas

de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, em particular, na deteção e

comunicação de operações suspeitas.

2 - As entidades obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno de informação à Unidade de Informação

Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações prestadas por

aquela Unidade.

Artigo 115.º

Proteção da informação

1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem

de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de

segurança e confidencialidade.

2 - As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso,

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.

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SECÇÃO II

Recolha, manutenção e publicação

Artigo 116.º

Dados estatísticos e outra informação relevante

1 - A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e para a

aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de Informação Financeira

e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos em matéria de prevenção

do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da

presente lei, nomeadamente, o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar

em território nacional e a importância económica de cada setor;

b) Número de operações suspeitas comunicadas à Unidade de Informação Financeira e dados sobre a

utilidade e o seguimento dado a tais comunicações;

c) Número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial e de pessoas condenadas

pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos de infrações

subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

d) Número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.

3 - Cabe à Comissão de Coordenação identificar e contactar outras entidades com responsabilidades no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que devam

manter e comunicar dados estatísticos relevantes.

4 - De modo a garantir o reforço da qualidade, completude, coerência e fiabilidade dos dados estatísticos

relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, a Comissão de Coordenação:

a) Presta informação sobre os mesmos às entidades responsáveis pela sua recolha e manutenção;

b) Revê periodicamente a adequação dos dados estatísticos e, se necessário, define a comunicação de

novos dados.

5 - A Comissão de Coordenação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicidade pelo menos

anual:

a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção do branqueamento

de capitais e do financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão Europeia pelos

órgãos governamentais competentes.

Artigo 117.º

Unidade de Informação Financeira

1 - Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto no artigo 43.º e ao

encaminhamento e resultado de tais comunicações;

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b) Ao número de pedidos de informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados pela mesma e

aos quais esta respondeu total ou parcialmente.

2 - A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos

no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 118.º

Autoridades judiciárias e policiais

1 - As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo

os seguintes:

a) O número de casos investigados;

b) O número de pessoas acusadas em processo judicial;

c) O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;

e) O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de

declaração de perda a favor do Estado;

f) O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados

e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.

2 - As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que

respeitam à sua atividade:

a) À Direcção‐Geral da Política de Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a e);

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);

c) À Unidade de informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d).

3 - A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos

anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos

previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 119.º

Autoridades setoriais

1 - As autoridades setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus sectores

específicos de atuação em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) Dados sobre a dimensão e importância económica de cada setor;

b) Dados sobre o número de pessoas ou entidades obrigadas registadas ou autorizadas a operar em

território nacional;

c) Sempre que possível, dados sobre:

i) O número de inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;

ii) O número de inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;

iii) O número de infrações legais ou regulamentares detetadas;

iv) O número de sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;

v) O valor das coimas aplicadas.

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2 - As autoridades setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos

números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º

Artigo 120.º

Difusão de informação e de dados estatísticos

1 - Cabe às autoridades setoriais, à Unidade de Informação Financeira e à Comissão de Coordenação, no

âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo;

b) Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a deteção de operações que devam

ser objeto de comunicação nos termos da presente lei;

c) Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que o

concretiza.

2 - A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

Artigo 121.º

Portal na Internet

1 - A Comissão de Coordenação é responsável pela criação e manutenção na Internet de um portal de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 - A informação publicitada no portal deve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,

em termos que permitam às entidades obrigadas a plena compreensão das obrigações de prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das melhores práticas em cada

domínio de atuação.

3 - O portal deve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unidade de Informação

Financeira e das autoridades setoriais, bem como de outras entidades nacionais e internacionais com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo.

4 - O portal deve prever a possibilidade de as entidades obrigadas se registarem junto do mesmo, de modo

a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo as medidas restritivas a que se refere o

artigo 21.º

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autoridades setoriais e as demais entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, de publicarem nas suas páginas na internet informação relevante no âmbito das suas atribuições e

competências legais.

6 - O portal deve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises e

relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo que devam ser tornados públicos.

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CAPÍTULO IX

Cooperação

SECÇÃO I

Cooperação nacional

Artigo 122.º

Comissão de Coordenação

1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e autonomia

das diferentes autoridades que a integram, cabe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento da

estratégia nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,

com base nos riscos identificados;

b) Promover e coordenar o intercâmbio de informações e a realização de consultas recíprocas entre as

entidades que integram a Comissão de Coordenação e entre estas e outras entidades com responsabilidades

no domínio da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, definindo

instrumentos, mecanismos e procedimentos adequados e eficazes de troca de informação.

2 - As entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem como quaisquer outras entidades com

responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela Comissão de Coordenação para

a prossecução da sua missão, atribuições e competências.

3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão de Coordenação,

nos respetivos órgãos, grupos de trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções, sem prejuízo da utilização

da informação obtida para o prosseguimento das funções relacionadas com a prevenção e o combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que estejam cometidas às entidades que integram

a Comissão de Coordenação ou que tenham responsabilidades legais nesse domínio.

Artigo 123.º

Políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

1 - A Comissão de Coordenação submete anualmente à aprovação do Conselho de Ministros um relatório de

avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, com base nos riscos identificados e

na contínua aferição da eficácia de tais políticas.

2 - A Unidade de Informação Financeira, as demais autoridades judiciárias, policiais e setoriais com

competências ao abrigo da presente lei, as restantes entidades que integram a Comissão de Coordenação, bem

como quaisquer outros decisores políticos ou quaisquer outras entidades com responsabilidades no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coordenam-se e

cooperam a nível nacional, com vista:

a) Ao desenvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos que

garantam a conformidade técnica e a eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo;

b) À compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que devem

enformar aquelas políticas, designadamente no contexto dos exercícios de avaliação e atualização a que se

refere o artigo 8.º.

3 - Compete à Comissão de Coordenação promover, de modo efetivo, a coordenação e a cooperação a que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 208

se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entidades que integram a Comissão

e nos termos a definir por esta, os elementos de informação relevantes para uma adequada perceção:

a) Dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo existentes a nível nacional e

em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;

b) Da eficácia das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo anteriormente adotadas.

4 - Os elementos a comunicar à Comissão de Coordenação ao abrigo do número anterior são-lhe

transmitidos com uma periodicidade anual ou outra inferior que venha a definida pela Comissão, e

compreendem, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os artigos 116.º a 119.º

5 - A Comissão de Coordenação pode tornar extensiva a comunicação periódica de informação prevista nos

n.ºs 3 e 4 a outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo.

6 - A Comissão de Coordenação promove ainda o estabelecimento de mecanismos de coordenação e

cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento da proliferação

de armas de destruição em massa, envolvendo para o efeito todas as entidades com responsabilidades nesse

domínio.

Artigo 124.º

Atividades de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo

1 - As entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as informações essenciais ou

relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal lhes seja solicitado de forma fundamentada,

ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo de justiça

e do segredo de Estado.

2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação sempre que o conhecimento

da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre

sujeita ao dever de segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação nos

termos definidos na respetiva legislação setorial.

4 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente todas as autoridades, organismos

e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos n.ºs 2 e 3.

5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de um protocolo de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) O tipo de informações que deve ser objeto de partilha espontânea entre aquelas entidades;

b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:

i) Aos mecanismos de proteção da informação considerada sensível;

ii) À designação das pessoas que, dentro de cada uma das entidades, assumem a responsabilidade pelas

comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.

6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entidades com competências operacionais facultam:

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a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objetivos

específicos, se mostrem necessárias à realização das finalidades das demais entidades com tais competências

operacionais;

b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por outras entidades

que prossigam tais competências operacionais.

7 - A prestação de informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e sem

quaisquer custos associados para a entidade requerente ou destinatária da informação.

8 - Para os efeitos do presente artigo, consideram-se, em especial, como entidades com competências

operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do

terrorismo:

a) A Unidade de Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

d) O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa do Sistema

de Informações da República Portuguesa.

Artigo 125.º

Cooperação com a Unidade de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira faculta às autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na

presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a demais informação que possa relevar

para o cabal desempenho das atribuições legais conferidas àquelas autoridades, incluindo a informação a que

se refere o artigo 113.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar

eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em

circunstâncias excecionais, quando:

a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou coletiva;

b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.

3 - As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação

efetuadas ao abrigo do n.º 1.

4 - As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um atempado

retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da informação

prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações, inspeções,

averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação

Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações

facultadas.

Artigo 126.º

Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação

Financeira

O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,

seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:

a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;

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b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira.

Artigo 127.º

Cooperação em matéria de registos e bases de dados

1 - As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,

incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a

informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o exercício

das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e

informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários

efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade.

3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem

quaisquer custos associados.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.

SECÇÃO II

Cooperação internacional

SUBSECÇÃO I

Cooperação entre autoridades setoriais

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 128.º

Objeto, âmbito e princípio da reciprocidade

1 - As formas de cooperação internacional entre autoridades setoriais, no domínio da prevenção ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria de cooperação

que vinculem as autoridades setoriais;

b) Na falta destes, pelo disposto na presente divisão.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira é equiparada a autoridade setorial para os efeitos do disposto na

presente divisão.

3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocidade,

podendo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o exigirem.

4 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridade que não

assegure a reciprocidade prevista no número anterior, na estrita medida em que a autoridade requerida o

considere necessário para prevenir o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e a

informação comunicada fique sujeita ao dever de segredo da autoridade setorial transmitente.

5 - Para aferição do princípio da reciprocidade na satisfação de pedidos de cooperação internacional que

impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais ou beneficiários

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efetivos de pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, as autoridades

setoriais verificam a qualidade das informações prestadas pelas autoridades estrangeiras nesse âmbito, em

especial os relativos à identificação ou localização de:

a) Beneficiários efetivos de pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

de direito estrangeiro;

b) Beneficiários efetivos residentes no estrangeiro.

Artigo 129.º

Dever geral de cooperação

1 - As autoridades setoriais devem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma de cooperação

que lhes seja solicitada por autoridade estrangeira, ou que se mostre necessária à realização das finalidades

prosseguidas por essa autoridade.

2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização de investigações, inspeções, averiguações

ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades estrangeiras, devendo as autoridades setoriais

prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pelo direito nacional, com

respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 135.º

3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:

a) De modo espontâneo ou a solicitação da autoridade requerente, consoante os casos;

b) No mais curto prazo de tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;

c) Independentemente do estatuto ou natureza da autoridade estrangeira.

4 - As autoridades setoriais definem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes que

assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos de cooperação, com

respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 135.º

5 - As autoridades setoriais devem ainda, a requerimento de autoridade estrangeira que lhes preste

cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno de informação a essas autoridades sobre

a utilização e a utilidade da cooperação prestada, designadamente no que se refere aos resultados das análises

ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

Artigo 130.º

Deveres especiais de cooperação

1 - Quando entidade obrigada estabelecida em Portugal não tenha sede no território nacional, as autoridades

setoriais cooperam especialmente com as autoridades competentes do Estado-Membro da União Europeia em

que a entidade obrigada tenha sede, com vista a assegurar a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos

da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-Membro de origem.

2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, as autoridades competentes cooperam estreitamente para

garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos desejados e coordenam a sua atuação

quando estejam em causa infrações de natureza transfronteiriça.

Artigo 131.º

Instrumentos de cooperação

1 - As autoridades setoriais devem celebrar os protocolos ou memorandos de entendimento, de natureza

bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e condições restritivas,

tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento do dever de colaboração numa base

de reciprocidade.

2 - A Comissão de Coordenação assiste as autoridades setoriais:

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a) Na identificação das autoridades estrangeiras com quem devam ser celebrados protocolos de

cooperação;

b) A requerimento desta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração de tais

protocolos em tempo útil.

Artigo 132.º

Cooperação entre autoridades não congéneres

1 - As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades

estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:

a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação

aplicáveis;

b) A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação,

sejam claramente identificáveis;

c) A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do

pedido e não manifeste a sua oposição;

d) Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as

salvaguardas aqui previstas.

2 - A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se

mostre mais adequado:

a) Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;

b) Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior

transmissão à autoridade requerente;

c) Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente,

competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.

3 - A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior

depende da não oposição das autoridades congéneres:

a) Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;

b) Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 133.º

Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar

quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da

prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou

estatuto.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições

excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação

com base nos seguintes motivos:

a) Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a

segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças

na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda

sobre as entidades sujeitas;

c) Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um

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inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa

prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;

d) Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto

da autoridade requerida.

Artigo 134.º

Salvaguardas

1 - As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente

divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros

bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:

a) Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de

cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;

b) Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins

autorizados.

3 - Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade

ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados,

ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.

4 - Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação

recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:

a) Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de

eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de

cooperação;

b) Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais

seguros e fiáveis;

c) Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo

profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido,

com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida

ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da

autoridade estrangeira ou na sequência acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em

que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento

discriminatório face àqueles princípios.

5 - As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não

esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.

DIVISÃO II

Cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

Artigo 135.º

Dever de cooperação entre autoridades de supervisão do setor financeiro

1 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras que

prossigam funções análogas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo, independentemente da natureza ou do estatuto organizacional destas.Sem prejuízo do disposto no

n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam, espontaneamente ou a pedido, todas as

informações relevantes para a supervisão destinada à prevenção do branqueamento de capitais e do

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financiamento do terrorismo, de acordo com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas

necessidades, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de

supervisão.

2 - A informação trocada ao abrigo do número anterior abrange toda a informação de que as autoridades de

supervisão possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade,

designadamente:

a) Informação que se encontre na posse ou que respeite às entidades financeiras, incluindo informação

sobre:

i) As políticas e os procedimentos e controlos a que se refere o artigo 12.º da presente lei;

ii) Clientes, contas e operações concretos;

b) Informação de natureza prudencial, incluindo informação sobre:

i) As atividades e áreas de negócio prosseguidas pelas entidades financeiras;

ii) Os beneficiários efetivos das entidades financeiras e demais pessoas que nelas detenham participações

qualificadas;

iii) A gestão e fiscalização das entidades financeiras, nomeadamente informação sobre a identidade,

competência e idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, de fiscalização e de outras funções essenciais;

c) Informações sobre eventuais incumprimentos ou sobre o risco da respetiva ocorrência;

d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores

supervisionados.

e) Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca de informação nos termos definidos na

respetiva legislação setorial.

3 - Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas no número anterior.

4 - Além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras diligências em nome das autoridades

estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras, desde que previamente informadas,

permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território português.

5 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades de

supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer

obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a

divulgação a terceiros da informação prestada.

SUBSECÇÃO II

Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 - A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,

independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.

2 - Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em

especial:

a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;

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b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;

c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.

3 - O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e

as suas congéneres de:

a) Outros Estados-Membros da União Europeia;

b) Países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º e quando estas assegurem um tratamento

recíproco e ofereçam idênticas garantias, designadamente por força da adesão à carta, aos princípios ou aos

memorandos de entendimento a que se refere o número anterior.

4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 128.º

Artigo 137.º

Dever de cooperação entre Unidades de Informação Financeira

1 - A Unidade de Informação Financeira troca, espontaneamente ou a pedido das suas congéneres, todas

as informações que possam ser relevantes para o tratamento ou a análise de informações respeitantes a:

a) Práticas relacionadas com atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, com o

branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;

b) Pessoas singulares ou coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que

possam estar envolvidos nas práticas referidas na alínea anterior.

2 - A troca de informações ao abrigo do número anterior não depende da identificação, no momento da troca,

da concreta atividade criminosa.

3 - A Unidade de Informação Financeira inclui nos pedidos de informação que dirija às suas congéneres, bem

como exige destas nos pedidos que receba, todos os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que

fundamentam o pedido, as ligações com o país da Unidade requerida e a indicação da forma como as

informações solicitadas são utilizadas.

4 - A Unidade de Informação Financeira endereça e recebe pedidos de informação através dos meios de

comunicação protegidos que tenha acordado com as suas congéneres, privilegiando a utilização da rede

FIU.net, ou mecanismo que lhe suceda, ou de outros canais especialmente seguros e fiáveis.

5 - A Unidade de Informação Financeira, em resposta a um pedido de cooperação que lhe tenha sido dirigido

por uma sua congénere, acede e disponibiliza em tempo útil toda a informação de que possa dispor ao abrigo

da presente lei, designadamente por força do previsto no artigo 113.º

6 - A Unidade de Informação Financeira coopera com as suas congéneres na aplicação de tecnologias de

ponta, nos termos permitidos pelo direito nacional.

7 - As tecnologias referidas no número anterior devem permitir que as Unidades de Informação Financeira

confrontem os seus dados com os dados de outras Unidades de forma anónima, assegurando a plena proteção

dos dados pessoais, com o objetivo de detetar indivíduos ou entidades que possam ter interesse para as

Unidades de Informação Financeira de outras jurisdições.

Artigo 138.º

Cooperação no âmbito da comunicação e suspensão da execução de operações suspeitas

1 - Sempre que receba comunicação efetuada ao abrigo do artigo 43.º que diga respeito a outra jurisdição, a

Unidade de Informação Financeira transmite-a de imediato à sua congénere.

2 - Sempre que receba de uma sua congénere um pedido de suspensão de operação que preencha os

requisitos da presente lei, a Unidade de Informação Financeira desencadeia de imediato os procedimentos

previstos para a suspensão da mesma, sem prejuízo das situações em que se justifique a sua realização, ao

abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º

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Artigo 139.º

Dever específico de cooperação entre Unidades de Informação Financeira da União Europeia

Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 82.º, a Unidade de Informação Financeira:

a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações

relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias

previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não abrangida

pela presente lei;

b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer

informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades

operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das

informações obtidas.

Artigo 140.º

Recusa e restrições na prestação de informação

1 - A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-

se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer

condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º

2 - A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para a

prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos,

cabendo à Unidade de Informação Financeira:

a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;

b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às

informações prestadas pelas mesmas.

3 - Em todo o caso, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à

utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as suas

congéneres.

4 - A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas n.º 4 do artigo 134.º e só pode

recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,

excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de

recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.

5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

circunscrevendo a recusa às situações em que a respetiva concessão:

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo;

b) Seja claramente desproporcional face aos interesses nacionais ou aos interesses legítimos de uma dada

pessoa singular ou coletiva.

6 - Os motivos de recusa a que se referem os n.os 4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados e,

sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.

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SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente

facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos

termos do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de

2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 - As autoridades de supervisão prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no

cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções

conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

2 - As autoridades de supervisão prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas

se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que

impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão

em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm

mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial

do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes

investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

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e) Valor das remunerações auferidas ou das participações no capital ou dividendos e lucros partilhados,

individualizadas por investidor.

2 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou recompensa devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes;

b) Montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.

3 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento devem conservar, em suporte duradouro, os

elementos de informação referidos nos números anteriores, bem como o suporte demonstrativo dos mesmos,

pelo período de 10 ou cinco anos, consoante se trate das situações previstas no n.º 1 ou no n.º 2, respetivamente.

SECÇÃO II

Organizações sem fins lucrativos

Artigo 145.º

Avaliação de risco

1 - A Comissão de Coordenação, através de exercícios periódicos, promove a identificação e a avaliação dos

riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo especificamente associados às

organizações sem fins lucrativos.

2 - No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a Comissão de Coordenação promove a

elaboração e a atualização de uma listagem das pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição

de organização sem fins lucrativos prevista na presente lei.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, incumbe ainda à Comissão de Coordenação:

a) Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas atividades ou

características, representam um risco acrescido;

b) Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins

lucrativos, em face dos riscos existentes;

c) Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos.

4 - As autoridades e os demais organismos públicos com competências no domínio das organizações sem

fins lucrativos prestam à Comissão de Coordenação todas as informações, incluindo as disponíveis em bases

de dados ou registos, relevantes para o cumprimento do disposto no presente artigo.

5 - A Comissão de Coordenação presta à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica toda a informação

elaborada ao abrigo do presente artigo, com vista a facilitar a verificação do cumprimento das obrigações

previstas no artigo seguinte e na regulamentação para que o mesmo remete.

Artigo 146.º

Deveres das organizações sem fins lucrativos

1 - As organizações sem fins lucrativos:

a) Mantêm informação sobre:

i) O objeto e a finalidade das suas atividades;

ii) A identidade dos seus beneficiários efetivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais

atividades, incluindo os respetivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão;

b) Promovem procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais

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pessoas responsáveis pela respetiva gestão;

c) Registam as transações nacionais e internacionais por si efetuadas;

d) Adotam procedimentos baseados no risco para assegurar que as atividades concretamente

desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objeto e na finalidade da organização;

e) Obtêm e comprovam informação sobre a identidade das pessoas ou entidades que lhes entreguem ou

delas recebam fundos a título gratuito, sempre que as doações sejam de valor igual ou superior a € 100;

f) Adotam procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que

se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respetiva gestão;

g) Informam de imediato o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira de quaisquer suspeitas de que

certos fundos podem provir de atividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo,

guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efetuou;

h) Conservam, pelo prazo de 10 anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente

artigo e na regulamentação para que o mesmo remete;

i) Prestam a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem

como pelas demais autoridades judiciárias e policiais e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,

incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo

e na regulamentação para que o mesmo remete;

2 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

a) Adota os regulamentos necessários para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior;

b) Pode determinar, atendendo aos riscos existentes e nos termos a definir em regulamento, a aplicação às

organizações sem fins lucrativos das demais disposições pertinentes previstas na presente lei;

c) Pode oficiosamente considerar cumpridos os deveres previstos no presente artigo ou na regulamentação

para que o mesmo remete, quando a informação prestada a outras autoridades ou organismos públicos com

competências no domínio das organizações sem fins lucrativos, ainda que para outros fins, seja suficiente para

o efeito;

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, ainda que na posse de outras autoridades ou organismos públicos

com competências no domínio das organizações sem fins lucrativos e mesmo que tal informação se encontre

sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual.

CAPÍTULO XI

Medidas de execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847

Artigo 147.º

Verificação da exatidão das informações relativas ao ordenante ou ao beneficiário

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista no n. º 4 daquele artigo se:

a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista nos n.ºs 3 e 4 daquele artigo se:

a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da secção

III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

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lei.

Artigo 148.º

Procedimentos baseados no risco

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário, na aplicação dos procedimentos baseados nos

riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, têm em conta

os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 27.º da presente lei.

Artigo 149.º

Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras

autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento em causa.

Artigo 150.º

Operações suspeitas

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847:

a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o

reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação

conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;

c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos

artigos 43.º e 44.º da presente lei.

Artigo 151.º

Prestação de informações

1 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:

a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei.

b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.

2 - Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo

do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de

contacto.

Artigo 152.º

Proteção de dados

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, deve ser observado o disposto na secção

VIII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele Regulamento.

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Artigo 153.º

Conservação da informação

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em conformidade

com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 154.º

Autoridade setorial competente

1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) n.º

2015/847 pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.

2 - No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:

a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias

adaptações;

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo capítulo

VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao tratamento dos

elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847;

c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) n.º 2015/847:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício da

atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 111.º da presente lei ou da

legislação setorial aplicável;

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela autorização

ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.

3 - Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2015/847, incluindo no que se

refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º.

Artigo 155.º

Cooperação

1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do

disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) n.º

2015/847.

2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente

aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) n.º 2015/847.

Artigo 156.º

Comunicação de irregularidades

Para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, são aplicáveis,

respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

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CAPÍTULO XII

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Ilícitos criminais

Artigo 157.º

Divulgação ilegítima de informação

1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de

quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 14.º

do Regulamento (UE) n.º 2015/847, é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 158.º

Revelação e favorecimento da descoberta de identidade

1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos

ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) n.º 2015/847

é punida:

a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos

gerais;

b) No caso das pessoas coletivas ou entidades equiparadas a pessoas coletivas, com pena de multa com

um limite mínimo não inferior a 50 dias.

2 - Em caso de mera negligencia, a pena prevista na alínea a) do número anterior é reduzida a 1/3 no seu

limite máximo.

Artigo 159.º

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades setoriais, emanados no

âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista

para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades setoriais tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou

medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou

dos respetivos diplomas regulamentares.

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SECÇÃO II

Ilícitos contraordenacionais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 160.º

Aplicação no espaço

O disposto na presente secção é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados fora do território nacional pelos quais sejam responsáveis as entidades referidas nos

artigos 3.º, 4.º e 6.º, atuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores ou em regime de prestação

de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 161.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações previstas na presente secção podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares, pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

associações sem personalidade jurídica.

2 - É responsável como autor das contraordenações previstas na presente lei todo aquele que, por ação ou

omissão, contribuir causalmente para a sua produção.

Artigo 162.º

Responsabilidade das pessoas coletivas e das entidades equiparadas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas a pessoas coletivas são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração,

gerência, direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes

ou ocasionais, quando estas atuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente coletivo.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva apenas é excluída

quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 163.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência,

direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou

ocasionais.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da

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pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela

área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de,

conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas

adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 164.º

Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

3 - Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 165.º

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.

2 - Há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados

pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal

aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão

que ponha fim ao processo.

Artigo 166.º

Prescrição

1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco anos.

2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o

prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com competência

instrutória do procedimento contraordenacional.

3 - Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a prescrição

do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho que procede

ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar:

a) 30 meses, quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 000 000;

b) Cinco anos, quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 000 000.

5 - O prazo referido no número anterior é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

6 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos, a contar do dia em que a decisão

administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado.

Artigo 167.º

Graduação da sanção

1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva

do agente.

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2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Duração da infração;

b) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

c) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

d) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja

determinável;

e) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

f) Carácter ocasional ou reiterado da infração;

g) Intensidade do dolo ou da negligência;

h) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado;

i) Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na

pessoa coletiva ou entidade equiparada em causa;

j) Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.

3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;

b) A conduta anterior do arguido;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento

contraordenacional.

4 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.’

Artigo 168.º

Injunções e cumprimento do dever violado

1 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima

não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

2 - A autoridade setorial competente ou o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em

causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar a suas consequências.

3 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela autoridade

setorial competente ou pelo tribunal, o infrator incorre na sanção prevista para as contraordenações nos termos

do artigo 170.º

SUBSECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 169.º

Contraordenações

Constituem contraordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios onerosos em que o pagamento do preço ou valor

do mesmo seja feito em numerário e exceda os limites previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 63.º-E da Lei Geral

Tributária, em violação do disposto no artigo 10.º da presente lei e nas correspondentes disposições

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regulamentares;

b) A não adoção das medidas adequadas para prevenir o envolvimento das entidades obrigadas em

operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 3

do artigo 11.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

c) A ausência de definição ou aplicação efetiva de políticas e procedimentos internos de controlo adequados

e atualizados, em violação do disposto no artigo 12.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A ausência, inadequação ou incompletude da identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos

de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou da atualização periódica dessas práticas de

gestão de risco, em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 14.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

f) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão do risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, incluindo as análises de risco de novos produtos,

práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

g) O incumprimento dos deveres prévios ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias, em

violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo ou de um elemento

equiparado, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

i) O incumprimento das disposições atinentes ao exercício de funções do responsável pelo cumprimento

normativo ou do elemento equiparado constantes dos n.ºs 2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes

disposições regulamentares;

j) A ausência, inadequação ou incompletude da monitorização das políticas, procedimentos e controlos ou

das medidas corretivas destinadas a remover deficiências detetadas, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do

artigo 17.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

k) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos ou dos sistemas de informação necessários

à gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ao cumprimento do

quadro normativo aplicável, em violação do disposto no artigo 18.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

l) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos, sistemas de informação e mecanismos

que permitam, atempadamente, aferir ou detetar as qualidades de «pessoa politicamente exposta», «membro

próximo da família», «pessoa reconhecida como estreitamente associada» e «titular de outro cargo político ou

público» e identificar o inerente grau de risco, em violação do disposto no artigo 19.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

m) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que, de forma adequada, assegurem a

receção, o tratamento e o arquivo das comunicações internas de irregularidades, em violação do disposto nos

n.ºs 1 a 4 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

n) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue comunicações de irregularidades, em violação do disposto no

n.º 6 do artigo 20.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

o) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação dos meios e mecanismos necessários para

assegurar o cumprimento das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos, em violação

do disposto no artigo 21.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

p) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de políticas, procedimentos e controlos e da

partilha de informação relevante para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento

do terrorismo, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

q) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação das disposições nacionais de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo quando o país de acolhimento das

sucursais, filiais participadas maioritariamente e outras entidades sob o controlo das entidades obrigadas preveja

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requisitos menos rigorosos neste domínio, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 22.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

r) O incumprimento dos deveres de adoção de medidas adicionais para controlar eficazmente o risco de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e de comunicação imediata às autoridades

setoriais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 22.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

s) O incumprimento dos procedimentos de identificação e de diligência previstos nos artigos 23.º a 27.º, 76.º,

77.º e 79.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

t) A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e dos

procedimentos de diligência ao grau de risco, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante

as autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 28.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

u) O incumprimento dos deveres sobre conhecimento dos beneficiários efetivos, aferição da qualidade de

beneficiário efetivo e compreensão da estrutura de propriedade e controlo, identificação de beneficiários efetivos

e consulta ao registo central de beneficiários efetivos previstos nos n.ºs 1 a 4 e 6 do artigo 29.º, nos artigos 31.º

e 32.º, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 34.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

v) A aplicação de medidas simplificadas de identificação e diligência, em violação do disposto no artigo 35.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

w) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas de identificação e

diligência, em violação do disposto no artigo 36.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

x) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito do

relacionamento estabelecido com pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica estabelecidos em países terceiros de risco elevado, em violação do disposto no artigo

37.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

y) A não adoção, no âmbito da contratação à distância, dos procedimentos de comprovação e das medidas

reforçadas previstos no artigo 38.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

z) O incumprimento dos deveres relacionados com pessoas politicamente expostas e titulares de outros

cargos políticos ou públicos previstos no artigo 39.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aa) O incumprimento dos procedimentos de atualização previstos no artigo 40.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ab) O incumprimento dos deveres sobre execução do dever de identificação e diligência por entidades

terceiras previstos nos artigos 41.º e 42.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ac) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, das suspeitas

de que os fundos ou outros bens provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento

do terrorismo, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.ºs 1 e

2 do artigo 43.º, no artigo 44.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ad) A ausência de comunicação, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de tipologias de

operações, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ae) A ausência de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou

incompleta, em violação do disposto no artigo 46.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

af) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas de poderem estar

associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou

com o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 47.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ag) A ausência de comunicação imediata, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, da abstenção

de execução de operações suspeitas ou, no caso de esta abstenção não ser possível ou ser suscetível de

prejudicar a prevenção ou a investigação do branqueamento de capitais, de atividades criminosas ou do

financiamento do terrorismo, a ausência de comunicação imediata às mesmas entidades das informações

respeitantes às operações executadas, em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 47.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ah) A execução de operações subsequente ao exercício do dever de abstenção, em violação do disposto

no n.º 5 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ai) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo do incumprimento do dever de abstenção,

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em violação do disposto no n.º 6 do artigo 47.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aj) O incumprimento da decisão de suspensão temporária de operações, em violação do disposto no artigo

48.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ak) O incumprimento das decisões judiciais que confirmem a suspensão temporária de operações e das

decisões judiciais que determinem o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão

aplicada, em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 49.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

al) O incumprimento dos deveres sobre recusa de execução de operações, de estabelecimento de relações

de negócio ou de realização de transações ocasionais previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

am) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as análises, decisões e consultas

relacionadas com o exercício do dever de recusa, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

an) A restituição dos fundos ou de outros bens confiados às entidades obrigadas, em violação do disposto

nas disposições regulamentares previstas no n.º 6 do artigo 50.º;

ao) A não conservação dos documentos, registos, dados eletrónicos e outros elementos, ou a sua

conservação de forma inadequada ou incompleta, em violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 51.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ap) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, atividades ou

operações cujos elementos caracterizadores as tornem suscetíveis de poderem estar relacionadas com fundos

ou outros bens que provenham de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo, em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aq) A não elaboração de documento ou registo escrito justificativo da não comunicação às autoridades de

operações examinadas, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ar) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração ao DCIAP, à Unidade de

Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do

disposto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

as) A divulgação, aos clientes ou a terceiros, de comunicações, informações ou análises, em violação do

disposto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

at) A realização de quaisquer diligências que possam suscitar a suspeição de que estão em curso

procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo,

em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

au) O incumprimento do dever de comunicação após a abstenção de realização de diligências junto de

clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, em violação do disposto no n.º

6 do artigo 54.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

av) O incumprimento dos deveres decorrentes do dever de formação previstos nos artigos 55.º e 75.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

aw) A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem preste de boa-fé ou, como colaborador, disponibilize internamente

informações, documentos e outros elementos, em violação do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 56.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ax) A ausência, inadequação ou incompletude dos procedimentos destinados a preservar a confidencialidade

da identidade dos colaboradores que disponibilizem informações, documentos e outros elementos, em violação

do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ay) O tratamento de dados pessoais para fins distintos da prevenção do branqueamento de capitais ou do

financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 57.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

az) A não adoção de medidas de segurança para a efetiva proteção da informação e dos dados pessoais

tratados, a não disponibilização aos novos clientes de informações sobre tratamento de dados pessoais e a não

eliminação de dados pessoais tratados, em violação do disposto no artigo 59.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

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ba) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por conta

própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não, entre a

entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma relação

de clientela, em violação do disposto no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bb) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas ou contas anónimas, a utilização de denominações

ou nomes fictícios ou a emissão ou utilização de moeda eletrónica anónima, em violação do disposto no artigo

64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bc) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a

disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua titularidade,

enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação do disposto no

artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bd) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com

entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de

fachada, em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

be) A não cessação imediata de relações de correspondência com bancos de fachada ou com entidades

financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada e a

não comunicação imediata à autoridade setorial, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

bf) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do ramo

Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bg) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos

de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bh) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com

respondentes de países terceiros, em violação do disposto no artigo 70.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bi) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas quando as entidades

financeiras atuem como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças,

em violação do disposto no artigo 71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bj) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições

regulamentares, pelas instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em Portugal

através de agentes ou distribuidores;

bk) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de informações pelas entidades financeiras

autorizadas a atuar em Portugal em regime de livre de prestação de serviços, em violação do disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bl) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de

jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bm) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores

de instituições de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União

Europeia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bn)A realização de ameaças, de atos hostis, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias ou a

promoção de procedimento contra quem efetue denúncias às autoridades setoriais, em violação do disposto nos

n.ºs 4 e 5 do artigo 110.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bo) A não disponibilização atempada, à autoridade setorial competente, da informação necessária à

atualização do registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de

interesses coletivos sem personalidade jurídica, em violação do disposto no artigo 112.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bp) O não retorno de informação à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 114.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

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bq) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo por empréstimo e de capital, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

br) O incumprimento dos deveres de registo pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento

colaborativo de donativo ou recompensa, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 144.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

bs) A não conservação, pelas entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, dos

elementos de informação e do respetivo suporte demonstrativo, ou a sua conservação de forma inadequada ou

incompleta, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 144.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

bt) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 146.º

e nas correspondentes disposições regulamentares;

bu)A não redução a escrito, a não conservação adequada e completa ou a não disponibilização permanente

dos documentos, registos e outros elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4

do artigo 17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º

7 do artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º, bem como nas

correspondentes disposições regulamentares;

bv)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º, 5.º

e 6.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da presente

lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

bw)O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei, e

nas correspondentes disposições regulamentares;

bx)A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em

violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as

especificações constantes do artigo 148.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

by) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos 8.º

e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

bz) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º

2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

ca) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das

omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei,

e nas correspondentes disposições regulamentares;

cb) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e

13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º

da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cd) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas, em

violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes

da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

ce) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de pagamento, das informações sobre os

ordenantes e os beneficiários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 10.º do

Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

cf) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise

dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação

sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

cg) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco, em

violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847 e nas

correspondentes disposições regulamentares;

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ch) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços

de pagamento, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou

às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as

especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ci) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 53.º, em

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º do mesmo e nas correspondentes disposições

regulamentares;

cj) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre proteção de dados

pessoais, em violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 152.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

ck) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres sobre conservação da

informação, em violação do disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações

constantes do artigo 153.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cl)A não instituição, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos internos adequados que

permitam aos funcionários ou pessoas equiparadas comunicar infrações cometidas a nível interno, em violação

do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, com as especificações constantes do

artigo 156.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;

cm) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares, emitidos no exercício das competências

a que se referem o artigo 95.º e o n.º 3 do artigo 154.º, não previstas nas anteriores alíneas a) a cl);

cn) A prática ou omissão de atos suscetíveis de impedir ou dificultar o exercício da atividade inspetiva das

autoridades setoriais;

co) A não prestação de informações e outros elementos requeridos pelas autoridades setoriais nos prazos

estabelecidos ou a sua prestação de forma incompleta;

cp) A prestação às autoridades setoriais de informações falsas ou de informações incompletas suscetíveis

de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

cq) A desobediência ilegítima a determinações das autoridades setoriais, ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado;

cr) O incumprimento de contramedidas adotadas pelas autoridades setoriais;

cs) O incumprimento das decisões das autoridades setoriais que, nos termos da presente lei, determinem o

encerramento de estabelecimentos.

Artigo 170.º

Coimas

As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma instituição de crédito ou instituição

financeira:

i) Com coima de € 50 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 25 000 a € 5 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

b) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade financeira:

i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 12 500 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa singular;

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c) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de uma das entidades não financeiras referidas

nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º:

i) Com coima de € 50 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 25 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular;

d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção

dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:

i) Com coima de € 5 000 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de € 2 500 a € 1 000 000, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 171.º

Agravamento dos limites das coimas

1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista no artigo 169.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este

limite é elevado para aquele montante.

2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras ou

alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos

aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10% do volume de

negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,

sempre que este montante seja superior àqueles limites.

3 - Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe

obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto

no n.º anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as

diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo

órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

4 - Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de

agravamento nos termos dos n.ºs 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.

Artigo 172.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da

sua prática;

b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a

atividade a que a contraordenação respeita;

c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a

contraordenação respeita;

d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou

fiscalização da autoridade setorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de

domínio ou de grupo;

e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

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2 - A publicação referida na alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas

do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico,

designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

SUBSECÇÃO III

Disposições processuais

Artigo 173.º

Competência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências instrutória e decisória dos procedimentos

instaurados pela prática das contraordenações previstas na presente secção cabem:

a) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao Banco de Portugal ou à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades financeiras referidas

nos n.ºs 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, no âmbito específico das competências de supervisão

conferidas àquelas autoridades pelos artigos 85.º a 88.º;

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea a)

do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:

i) No caso das contraordenações praticadas por auditores, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo

5.º;

d) À Inspeção-Geral de Finanças, no caso das contraordenações praticadas pela entidade financeira referida

na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

e) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência

instrutória, e à Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., quanto à competência decisória, no caso das

contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social quanto à competência

instrutória, e ao membro do Governo responsável pelo Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, quanto

à competência decisória, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades não financeiras referida na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

g) Ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., no caso das contraordenações

praticadas pelas entidades não financeiras referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:

i) No caso das contraordenações praticadas pelas demais entidades não financeiras referidas no artigo 4.º,

com exceção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários;

ii) No caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b)

do artigo 5.º.

2 - As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação

prevista na alínea ae) do artigo 169.º cabem sempre ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da

Construção, I. P., qualquer que seja a natureza da entidade infratora.

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Artigo 174.ª

Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de

contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência decisória

do procedimento contraordenacional pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,

designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;

b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática

de determinados atos;

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente

da prática ilícita;

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a

prática ilícita;

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da

profissão a que a contraordenação respeita;

f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática

de uma infração.

2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto

quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a

execução ou a utilidade da decisão.

3 - As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;

b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou

por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

4 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.

5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção

acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado

no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 175.º

Suspensão da execução da sanção

1 - As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que apliquem,

sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de

prevenção.

2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de

perigos.

3 - O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que

a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

4 - A suspensão não abrange as custas.

5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha

violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido

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19 DE JULHO DE 2017 235

suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam

na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 176.º

Destino das coimas e do benefício económico

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:

a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com processos

de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;

b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados com

processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários;

c) Em 60 % para o Estado e em 40 % para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes

relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Serviço

de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., a Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho,

Solidariedade e da Segurança Social, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.,

ou a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.

Artigo 177.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a

pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela prática

de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções de

administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores ou

demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.

2 - Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas coletivas

e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática das mesmas,

aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e

das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas sejam

condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 178.º

Divulgação da decisão

1 - Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória

pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade setorial

competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.

2 - A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo

menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e

informação sobre o tipo e a natureza da infração.

3 - Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade setorial

competente deve:

a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

4 - Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 236

de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade

dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às

instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:

a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais

quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;

b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não

divulgação da mesma;

c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem

insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem como

a estabilidade dos mercados financeiros.

5 - Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de dados

pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na

Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir da data

da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem

ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.

SUBSECÇÃO IV

Recurso

Artigo 179.º

Tribunal competente

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da

revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.

Artigo 180.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o

princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que

admitam impugnação ou recurso.

SUBSECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 181.º

Comunicação de sanções

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários devem comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções

aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na

presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.

Artigo 182.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas na presente secção, em tudo o que não contrarie as disposições dela constantes, são

subsidiariamente aplicáveis:

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a) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, as disposições constantes, consoante a matéria em causa:

i) Do capítulo II do título VIII do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pelo artigo 2.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

ii) Da secção I do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que regula as condições de acesso

e de exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros;

iii) Do capítulo II do título IX do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que regula a constituição e o

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

iv) Do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

aprovado pelo artigo 3.º da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

b) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Banco de

Portugal, as disposições constantes do título XI do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, as disposições constantes do Código dos Valores Mobiliários;

d) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe ao Serviço de

Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., as disposições constantes, consoante a matéria

em causa:

i) Do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

ii) Do capítulo V do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015,

de 29 de abril;

iii) Dos capítulos VIII e IX do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março;

iv) Do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

e) No caso dos procedimentos contraordenacionais em que a competência instrutória cabe a outras

autoridades setoriais, as disposições constantes do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante

do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

SECÇÃO III

Ilícitos disciplinares

Artigo 183.º

Responsabilidade disciplinar

A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na presente

lei ou na respetiva regulamentação constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com

o Estatuto da respetiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 184.º

Sanções

1 - Quando nos termos do Estatuto a infração seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é

elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da

infração ser determinável e superior a € 500 000.

2 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se ao grau da culpa e à personalidade do agente,

às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no quadro

normativo aplicável.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 238

3 - No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos

Notários, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

26/2004, de 4 de fevereiro.

Artigo 185.º

Comunicação de irregularidades e divulgação das decisões condenatórias

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas constantes do:

a) Artigo 20.º e do artigo 108.º, sobre a comunicação de irregularidades;

b) Artigo 178.º, sobre a divulgação das decisões condenatórias.

CAPÍTULO XIII

Alterações legislativas

Artigo 186.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004,

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto,

39/2016, de 19 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 368.º-A

[…]

1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da

prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças

ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas,

tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência,

corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro e no artigo

324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração

mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles

se obtenham.

2 - […].

3 - […].

4 - A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto

ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido

praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram

praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º

5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as

vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.

6 - […].

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7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

Artigo 187.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º

16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto,

e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 324.º

[…]

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em

circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º

a 323.º, com conhecimento dessa situação.»

CAPÍTULO XIV

Disposições transitórias e finais

Artigo 188.º

Disposições transitórias

1 - Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à

entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º

2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

2 - Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no número anterior são

ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 - O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova relativas

a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 - A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma

regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às

atividades que beneficiam daquela isenção.

5 - As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir

do dia 1 de janeiro de 2019.

6 - Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na

comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos

números 2 e 4 do artigo 25.º.

Artigo 189.º

Remissões

1 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo seguinte

consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) n.º 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

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3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) n.º

2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 190.º

Norma revogatória~

São revogados:

a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e

157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;

c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de

março de 2013.

Artigo 191.º

Entrada em vigor

O presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere a subalínea i) da alínea w) do artigo 2.º)

Lista de operações

a) Operações próprias das agências de câmbio;

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,

financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);

c) Locação financeira;

d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;

e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),

na medida em que a atividade não esteja abrangida pela subalínea anterior;

f) Concessão de garantias e outros compromissos;

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do

mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros

financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.

h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;

i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões

conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

j) Intermediação nos mercados interbancários;

k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;

l) Custódia e administração de valores mobiliários;

m) Aluguer de cofres;

n) Emissão de moeda eletrónica.

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ANEXO II

(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo

1. Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das

regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam

uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;

b) Administrações ou empresas públicas;

c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do

presente anexo.

2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo

prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;

b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de resgate

nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de

prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos

salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;

d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o nível

de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;

e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são controlados

por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva titularidade,

podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.

3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Estados-Membros da União Europeia;

b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou de

outras atividades criminosas;

d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação

mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações revistas do

Grupo de Ação Financeira e que implementam eficazmente essas obrigações.

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ANEXO III

(a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º)

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em acréscimo às

situações especificamente previstas na presente lei

1. Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;

b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, apuradas

de acordo com o n.º 3 do presente anexo;

c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de

detenção de ativos pessoais;

d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado

por ações ao portador;

e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;

f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente complexas,

tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.

2. Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Private banking;

b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade

por este prosseguida;

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de

pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para

produtos novos como para produtos já existentes.

3. Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Países identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de avaliação

pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem prejuízo do disposto

na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;

b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou

de outras atividades criminosas;

c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas

adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em

cujo território operem organizações terroristas.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

________

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19 DE JULHO DE 2017 243

PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)

(REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES

FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A

DIRETIVA (UE) 2016/881)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica nacional da:

a) Diretiva (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no

que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, no que se refere a

decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência;

b) Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que

respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, estabelecendo as regras

relativas à declaração por país ao abrigo de convenções internacionais.

2. Para efeitos do número anterior, altera-se:

a) O Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de

outubro;

b) O Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

c) Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro;

d) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC);

e) A Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;

f) O Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças, acordos prévios

sobre preços de transferência e à declaração por país, aplicam-se na troca de informações com outros Estados-

Membros da União Europeia.

2 - As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, das informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou

acordos prévios sobre preços de transferência, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na comunicação

que deva ser efetuada, mediante troca espontânea de informações, às autoridades competentes de outras

jurisdições ao abrigo de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, dando cumprimento aos

requisitos internacionalmente exigíveis em matéria de transparência.

3–As disposições relativas à comunicação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante troca

obrigatória e automática, de informações sobre a declaração por país que deve ser transmitida a qualquer outro

Estado-Membro, são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, na troca de informações com:

a) Outras jurisdições que implementem a declaração por país, ao abrigo de instrumento jurídico da União

Europeia, em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

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constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b) Outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de

informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com essa jurisdição,

nos termos do qual esta deva transmitir a declaração por país, em que, com base nas informações constantes

da declaração por país, uma ou mais entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade

declarante sejam residentes para efeitos fiscais ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida

através de um estabelecimento estável.

4 - A lista das jurisdições participantes consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável

pela área das finanças e é notificada:

a) À Comissão Europeia;

b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à

Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988,

conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal,

adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem a alínea

e) do n.º 1 da Secção 8 do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes para a Troca de Informações de

Relatórios por País, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada

em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-E, 4.º-F, 6.º, 12.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10

de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pela Diretiva n.º 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) n.º

2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva n.º 2016/881 do Conselho, de 25 de maio

de 2016.

2 – […].

3 – […].

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

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i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.ºs 1, 10 e

17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º.

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou

pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu

nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa

pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em

matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro,

incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por

uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a

operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou

ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria

fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da

alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre

empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência

dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens,

serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente

da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das

seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-

Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de

um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade

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do estabelecimento estável;

d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e) Exista um impacto transfronteiriço.

4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no

controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos

intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de

transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não

sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto

transfronteiriço.

5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre

que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […]:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) […].

Artigo 4.º-B

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer

pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja qual for a

sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde

que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras

contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor

de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou

administrador que atue a título privado ou pessoal;

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b) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo

detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

7 — […]:

a) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições

compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou

não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000, aplicando-se as regras de agregação

previstas nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei;

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) iii. Para efeitos das subalíneas anteriores, aplicam-se as regras de agregação previstas nos artigos 25.º

a 27.º do anexo ao presente decreto-lei.

8 – […].

9 – […]

Artigo 4.º-E

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […]:

i) […];

ii) […];

iii)[…];

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

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montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e

não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º -F, desde que o estatuto dessa conta enquanto

conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.

2 – […].

Artigo 4.º-F

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições

financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º -B e 4.º-E, devem ser

tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem

um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea

c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda às

autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca

automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios

sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições

previstas no presente decreto-lei.

11 – Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas a

que pertence;

b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de

transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou

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operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou

profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio

sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio

preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de

transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de

transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando

tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o

n.º 3 do artigo seguinte.

13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a

autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um

dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete

dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à

autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal

prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa

informação quando seja a autoridade requerida.

16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca

automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos

121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 – Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número anterior,

transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro Estado-

Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

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outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei,

estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da

mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis

às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 – […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser

utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo

sem o acordo expresso da Comissão Europeia.

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no

âmbito da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de

incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria

de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou

sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados

ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações

em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a

comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

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Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 20.º

Prazos para a troca obrigatória e automática de informações

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração

por país.

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou

após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,

São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916,

de 11 de outubro, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos

transfronteiriços

1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo 6.º abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de

transferência emitidos, alterados ou renovados:

a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido

emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se

encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

b) A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com

países terceiros ficam:

a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo

6.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua

divulgação a terceiros;

b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento

jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade

competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional

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comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante

troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º que tenham sido identificadas no pedido

que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.

4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve ter lugar:

a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre

do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de

transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática

de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro a nível dos

Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia,

até 31 de dezembro de 2017.

6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às

autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no

n.º 13 do artigo 6.º.

7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que

se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º.

Artigo 6.º-B

Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a autoridade aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas

anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto

no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de

11 de outubro, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza

administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações,

tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 - A autoridade aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham

a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do

Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a

que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º-B do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5

de junho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/206, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração financeira e fiscal

por país relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível com coima de € 500 a € 10 000, acrescida

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19 DE JULHO DE 2017 253

de 5% por cada dia de atraso no cumprimento da presente obrigação.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – A falta de apresentação, ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação

à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas

a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de €500 a €22 500.

Artigo 119.º-B

1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos

termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11

de outubro, são puníveis com coima de €250 a €11 250.

2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos

destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do

Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro,

são puníveis com coima de €250 a €11 250.»

Artigo 6.º

Alteração ao Regime de comunicação de informações financeiras

O artigo 3.º do Regime de comunicação de informações financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da

Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) Os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional

para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação

destes, que verifiquem os requisitos a definir em decreto-lei;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 117.º, 121.º-A e 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código

do IRC) passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 254

c) […];

d) Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 121.º-A

Declaração financeira e fiscal por país

1 – A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo

total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja,

no período imediatamente anterior, igual ou superior a 750 000 000,00 euros deve apresentar uma declaração

de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.

2 – É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a

cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-

mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:

a) Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam

obrigadas à apresentação de idêntica declaração;

b) Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas

na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não

esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;

c) Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final

que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

3 – A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português,

ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país

no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período

de relato do grupo multinacional de empresas.

4 – Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um

grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira

e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente,

até ao final do prazo estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou,

caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente

para efeitos fiscais.

5 – A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal,

os seguintes elementos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de

tributação;

f) [Revogada];

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g) […];

h) […];

i) A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição

da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos

fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como

a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;

j) […].

6

7 – [Revogado].

8 – [Revogado].

8 – Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que

sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas

no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar

a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a

Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação

de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos

fiscais na União Europeia.

9 – Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é

dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais

tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação,

através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta

seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora

da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:

a) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a

apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;

b) Exista, em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um

acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente

ao período de tributação de relato;

c) O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha

notificado Portugal de uma falha sistemática;

d) O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais,

o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-

mãe de substituição;

e) Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.

9 – Para efeitos deste artigo, considera-se:

a) «Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou

do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato

financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as

participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem negociadas num mercado

público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes,

ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição

relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b) «Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

i) Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas

demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro,

ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um

grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 256

empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas

multinacionais incluída nas subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração

financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de

relato fiscal ou de controlo da gestão interna.

c) «Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:

i) Uma pessoa coletiva;

ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos,

mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade

jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a

qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;

d) «Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um Grupo de empresas

multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da Entidade-mãe final e das

Entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única.

e) «Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça

os seguintes critérios:

i) Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades

constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras

consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência

fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas

num mercado público de valores mobiliários;

ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou

indiretamente, uma participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.

f) «Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha

sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por

país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas

multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no n.º 2;

g) «Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal,

adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção

relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer

convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal de que

Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre

jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;

h) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que

exija a troca automática de declarações por país;

i) «Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as

autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas

nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma

persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades

constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis

situados neste território.»

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Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, para, sendo esse

o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo

da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia ou com

outras jurisdições.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 – […].

9 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência

ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos

no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da

cooperação administrativa.

10 – [Anterior n.º 9].»

Artigo 8.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

É aditado o artigo 121.º-B ao Código do IRC, com a seguinte redação:

«Artigo 121.º-B

Requisitos gerais de relato

1 – A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo 121.º-A, deve solicitar à

respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas

obrigações de apresentação de uma declaração por país.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido

todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais,

deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou

adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a

disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.

3 - Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à

apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante

do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as

informações necessárias.»

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Artigo9.º

Alteração à Lei Geral Tributária

O artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, com

a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º

[…]

1 - As informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo, nos termos da lei,

os pressupostos dos benefícios fiscais, são requeridas ao dirigente máximo do serviço, sendo o pedido

acompanhado:

a) Da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda;

b) Dos elementos necessários nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, alterado e republicado

pelo Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, para a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca

obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes

dos Estados-Membros da União Europeia e de outras jurisdições.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – As informações vinculativas caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos de facto

ou de direito em que assentaram e, em qualquer caso, no prazo de quatro anos após a data da respetiva

emissão, salvo se o sujeito passivo solicitar a sua renovação.

16 – […].

17 – […].

18 - […].

19 - […].

20 - […].

21 – Os sujeitos passivos que tenham requerido a prestação de informações vinculativas ficam obrigados a

comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial

que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação

administrativa.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas

pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre

residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca

automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional celebrado com

essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de

Comunicação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 — No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à

Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 17.º do anexo I ao presente

decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014

e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 11.º

Alterações ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º, 12.º e 18.º do anexo I a que se refere o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 64/2016, de 11 de

outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Entidades relacionadas», se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um

controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de

mais de 50 % dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma

entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo

alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos

EUA;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

Página 260

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 260

k) […];

l) […];

m) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]:

i) […];

ii) Recebam, pelo menos, 50 % do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com

exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos

isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea

a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;

iii) […];

iv) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é residente,

para efeitos fiscais, dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta

dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da conta da qual conste o seu número de

identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9 disponibilizado pelas

autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para

o mesmo efeito.

5 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos

previstos nos n.ºs 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável

outra definição, nos termos do Internal Revenue Code dos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das

publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

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Artigo 12.º

Alteração ao Anexo II ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 19.º, 26.º e 37.º do anexo II a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11

de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes

até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como

contas sujeitas a comunicação.

5 – […].

6 – […]:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou

por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de

janeiro de 2015; e

b) […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício

e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira

reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.

11 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança

da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da

conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

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b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do

titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF

passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação

razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na

impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos

seus registos.

Artigo 26.º

[…]

1 – […].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas

que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a

informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar

abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 – […].»

Artigo 13.º

Fontes auxiliares de interpretação

Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pela presente lei ao Decreto-Lei n.º

61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de 11 de outubro, e ao Código do

IRC, deve atender-se ao relatório final de 2015 sobre a Ação 13 do projeto da Organização para a Coooperação

e Desenvolvimento Económico (OCDE)/G20 relativo à erosão da base tributável e à transferência de lucros,

elaborado pela OCDE.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo da obrigação de a entidade-mãe final a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º-A do Código do

IRC, ou a sua entidade-mãe de substituição, apresentar a primeira declaração por país do grupo de empresas

multinacionais relativa ao período de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou após esta data, a

obrigação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo apenas é aplicável às declarações por país respeitantes a

exercícios fiscais de relato com início em 1 de janeiro de 2017 ou após esta data.

2 - O cumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 121.º-A do CIRC realiza-se, no ano de 2017, até

ao final do mês de Outubro.

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19 DE JULHO DE 2017 263

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados a alínea f) do n.º 5 e os n.ºs 6 e 7 do artigo 121.º-A do Código do IRC.

Artigo 16.º

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

É republicado no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio,

com a redação atual.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 16.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 -

2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de

fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, com as alterações

introduzidas pela Diretiva n.º 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) n.º

2015/2376, do Conselho, de 8 de dezembro de 2015 e pela Diretiva n.º 2016/881 do Conselho, de 25 de maio

de 2016.

3 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em

vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-

Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º.

4 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria

penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo

Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos

jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-

Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome

destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo

52.º do Tratado da União Europeia.

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2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor

Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da

União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições

obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou

às instituições de segurança social de direito público.

3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão

de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual,

tais como os pagamentos de serviços públicos.

4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições

financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária

e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do

artigo 6.º

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo

respetivo Estado-Membro da União Europeia;

b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos

contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;

c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal,

para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;

d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao

abrigo do presente decreto-lei;

e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário

competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente

de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;

g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-

Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação

fiscal;

h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação

apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;

i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações

predefinidas, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos destinada:

i) Ao Estado-Membro de residência relevante, quando estejam em causa as informações relativas a

residentes noutros Estados-Membros a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º;

ii) A outros Estados-Membros, quando estejam em causa as informações a que se referem os n.ºs 1, 10 e

17 do artigo 6.º;

iii) A qualquer um dos Estados-Membros a que se reportam as subalíneas anteriores, quando estejam em

causa as informações a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º.

j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido

prévio, de informações a outro Estado-Membro;

l) «Pessoa»:

i) Uma pessoa singular;

ii) Uma pessoa coletiva;

iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida

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capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade

jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a

qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º.

m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão

digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios

eletromagnéticos;

n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida

pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes

nos domínios aduaneiro e fisca;

o) «Decisão fiscal prévia transfronteiriça», qualquer acordo, comunicação ou ação com efeitos similares,

incluindo aquela que seja emitida, alterada ou renovada no âmbito de uma auditoria fiscal, que preencha,

cumulativamente, as seguintes condições:

i) Seja emitida, alterada ou renovada pelo Governo ou pela administração fiscal de um Estado-Membro, ou

pelas subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro, incluindo as autoridades locais, ou em seu

nome, independentemente de ser ou não efetivamente utilizada;

ii) Tenha por destinatário uma determinada pessoa ou um grupo de pessoas, e possa ser invocada por essa

pessoa ou esse grupo de pessoas;

iii) Seja prestada com vista à interpretação ou à aplicação de uma disposição legal ou administrativa, em

matéria tributária do Estado-Membro ou das subdivisões territoriais ou administrativas do Estado-Membro,

incluindo as autoridades locais;

iv) Tenha por objeto uma operação transfronteiriça ou a questão de saber se as atividades exercidas por

uma pessoa noutra jurisdição criam, ou não, um estabelecimento estável;

v) Seja tomada previamente às operações ou às atividades noutra jurisdição suscetíveis de criar um

estabelecimento estável, ou antes da apresentação de uma declaração fiscal relativa ao período em que a

operação ou série de operações ou as atividades se realizaram.

p) «Acordo prévio sobre preços de transferência», qualquer acordo, comunicação ou outro instrumento ou

ação com efeitos similares, incluindo aquele que seja emitido, alterado ou renovado no âmbito de uma auditoria

fiscal, desde que o mesmo, para além de preencher as condições a que se referem as subalíneas i) e ii) da

alínea anterior, tenha por objeto a fixação, em momento prévio à realização de operações transfronteiriças entre

empresas associadas, de um conjunto de critérios adequados para a determinação dos preços de transferência

dessas operações ou determine a imputação de lucros a um estabelecimento estável.

2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º,

são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

3 - Para efeitos do disposto na alínea o) do n.º 1, entende-se por «operação transfronteiriça», uma operação

ou série de operações que incluam, nomeadamente, a realização de investimentos, o fornecimento de bens,

serviços e financiamento, ou a utilização de ativos fixos tangíveis ou intangíveis, na qual, independentemente

da participação direta da pessoa destinatária da decisão fiscal prévia transfronteiriça, se verifique alguma das

seguintes condições:

a) Nem todas as partes na operação ou série de operações são, para efeitos fiscais, residentes no Estado-

Membro que emite, altera ou renova a decisão fiscal prévia transfronteiriça;

b) Qualquer uma das partes na operação ou série de operações é, para efeitos fiscais, simultaneamente

residente para efeitos fiscais em mais do que uma jurisdição;

c) Uma das partes na operação ou série de operações exerce a sua atividade noutra jurisdição através de

um estabelecimento estável e a operação ou série de operações constitui uma parte ou a totalidade da atividade

do estabelecimento estável;

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d) A operação ou série de operações inclui medidas tomadas por uma pessoa em relação a atividades

comerciais que exerça noutra jurisdição através de um estabelecimento estável;

e) Exista um impacto transfronteiriço.

4 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1 considera-se que:

a) Qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial deve ser entendida como uma empresa;

b) As empresas são associadas sempre que uma empresa participe, direta ou indiretamente, na gestão, no

controlo ou no capital de outra empresa, ou as mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na gestão,

no controlo ou no capital das empresas;

c) Os preços de transferência são os preços mediante os quais são transferidos bens corpóreos ou ativos

intangíveis ou prestados serviços entre empresas associadas, devendo a expressão «fixação de preços de

transferência» ser interpretada em conformidade;

d) A operação ou série de operações são transfronteiriças quando envolvam empresas associadas que não

sejam todas residentes para efeitos fiscais no território de uma única jurisdição ou quando exista um impacto

transfronteiriço.

5 - As informações vinculativas previstas no artigo 68.º da Lei Geral Tributária e os acordos prévios sobre

preços de transferência previstos no artigo 138.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas ficam abrangidas pelos conceitos a que se referem, respetivamente, as alíneas o) e p) do n.º 1, sempre

que se verifiquem as restantes condições aí enunciadas.

Artigo 4.º

Organização

1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-

Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em

qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições

estabelecidas pela autoridade competente nacional.

3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações

Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos

com a Comissão Europeia.

4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para

solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada

pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º

2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º

77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação

e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.

CAPÍTULO II

Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações

Artigo 4.º-A

Instituições financeiras reportantes

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.º s 3 a 5 do artigo 6.º

entende-se por:

a) «Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição

financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer

sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em

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território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso,

integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:

i) «Instituição de custódia»;

ii) «Instituição de depósito»;

iii) «Entidade de investimento»;

iv) «Empresa de seguros especificada».

b) «Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-

Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro,

bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal

estiver situada nesse Estado-Membro;

c) «Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa

jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa

jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição

participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:

a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na

detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção

dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 %

do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o

cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

ii) No período de existência da entidade;

b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a

exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade

bancária ou similar;

c) «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das

seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:

i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças,

certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de

juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;

ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de

outrem;

d) «Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade

gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em

Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora

e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro

monetizável ou a um contrato de renda.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de

investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de

investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:

a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de

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depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um

conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e

b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais

das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder

discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.

4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades

indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades

de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que

os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 % do rendimento

bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:

a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o

cálculo para os efeitos do presente artigo; ou

b) No período de existência da entidade.

5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3

as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um

dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.

6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:

a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de

pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos

sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem

como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;

b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de

divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias,

swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;

c) Contratos de seguros ou contratos de renda;

d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de

pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.

7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada

a uma dívida, em bens imóveis.

8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2,

designadamente:

a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de

intermediação financeira em Portugal;

b) As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados

autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos

não financeiros;

iii) Organismos de investimento imobiliário;

iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos

de investimento alternativo especializado; e

v) Fundos de pensões;

vi) Fundos de titularização de créditos.

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Artigo 4.º-B

Instituições financeiras não reportantes

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira não

reportante» qualquer instituição financeira que seja:

a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao

pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por

uma empresa de segurosespecificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;

b) Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo

de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente

qualificado de cartões de crédito;

c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto

dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente

decreto-lei;

d) Um veículo de investimento coletivo isento;

e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e

transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a

todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).

2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer

subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias,

distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um

Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:

a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo

qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismo, seja

qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra

jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria

conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses

rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do

governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;

b) «Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um

Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades

públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos

líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo

nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de

dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de

um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população

ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;

b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma

entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta

serviços financeiros a pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou

instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização

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intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo

de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que respetivo rendimento não

reverta a favor de pessoas singulares.

5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade

principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como

divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer

seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.

6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do

disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:

a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo

detido na totalidade por estes, excluindo as instituições financeiras;

b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;

c) O Banco de Portugal;

d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de

Resolução;

e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;

f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;

g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.;

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:

a) «Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma,

de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram

assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles

designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5% dos seus ativos, esteja sujeito

a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um

dos seguintes requisitos:

i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais

rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou

pensões;

ii) O fundo receba pelo menos 50% das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não

entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados

como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de

pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E;

iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro

dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo,

ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma,

invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da

ocorrência de tais eventos;

iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições

compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou

não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000;

b) «Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma,

de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de

um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:

i) O fundo tenha menos de 50 participantes;

ii) O fundo seja financiados por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem

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ENF passivas;

iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de

ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados,

respetivamente;

iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20% dos

ativos dos fundos; e

v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas

autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) «Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um

fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por

morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas,

bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes

sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização

internacional ou banco central;

d) «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto

de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um

pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao

cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e

procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores

imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja

reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.

8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade

de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no

veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas

sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como

ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.

9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser

considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto

de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:

a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;

b) Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;

c) Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do

anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz

respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e

d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais

rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 4.º-C

Contas financeiras

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º

entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada

«Conta excluída», e que inclua:

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a) Uma conta de depósito;

b) Uma conta de custódia;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido

unicamente ao facto de:

i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou

ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou

administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida

entidade;

d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por

outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido

estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;

e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma

instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que

é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga

no âmbito de uma conta excluída.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades

de investimento, designadamente:

a) As unidades de participação e as ações de:

i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;

ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;

iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;

iv) Organismos de investimento imobiliário;

b) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;

c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:

i) Organismos de investimento em capital de risco;

ii) Organismos de empreendedorismo social;

iii) Organismos de investimento alternativo especializado;

iv) Sociedades de capital de risco;

v) Investidores em capital de risco;

d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;

e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;

f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a

atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido

pelos clientes.

3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a

prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito,

certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou

outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária

ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de

investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em

conta.

4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um

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contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa,

nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos

de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps

baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou

quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.

5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:

a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação

representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);

b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação

representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário

da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha

efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um

trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou

indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber,

direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).

6 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente

ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.

7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do

qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado,

designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.

8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar

pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de

vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda

nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra

jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos

a termo certo.

9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de

resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.

10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes

montantes:

a) O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do

contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;

b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.

11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer

montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:

a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;

b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de

perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;

c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro,

quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda

ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da

exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em

resultado da correção de um registo ou erro similar;

d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da

resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as

únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);

e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro

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cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito

de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.

Artigo 4.º-D

Tipos de contas financeiras

1 - Entende-se por «Conta pré-existente»:

a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;

b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta

financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:

i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada

residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta pré-existente nos termos da alínea

anterior;

ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território

nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras

em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas pré-

existentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor

de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;

iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos anti-branqueamento de

capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição

financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos

procedimentos AML/KYC seguidos para a conta pré-existente indicada na alínea anterior;

iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre

o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.

2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante

aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta pré-existente nos

termos da alínea b) do número anterior.

3 - Entende-se por «Conta pré-existente de pessoa singular» uma conta pré-existente detida por uma ou

várias pessoas singulares.

4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas

singulares.

5 - Entende-se por «Conta pré-existente de entidade» uma conta pré-existente detida por uma ou várias

entidades.

6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.

7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta pré-existente de pessoa singular cujo saldo ou valor

agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano

subsequente.

8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.

Artigo 4.º-E

Contas financeiras excluídas

1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se

entendem por «Contas excluídas»:

a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de

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19 DE JULHO DE 2017 275

reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão,

incluindo por invalidez ou morte;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma

taxa reduzida;

iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária

e Aduaneira;

iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou

condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes

da ocorrência destes eventos; e

v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite

máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes

montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei

e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:

i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da

reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita

à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;

ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de

benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma

taxa reduzida;

iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios

relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas

com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem

esses critérios; e

iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este

montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e

não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira

qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de

reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a

c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;

c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos

de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:

i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma

periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos

de idade, consoante o período que for mais curto;

ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de

levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;

iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do

contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma

dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao

período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da

resolução do contrato, e

iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;

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d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do

testamento ou da certidão de óbito do falecido;

e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:

i) Um despacho ou uma sentença judicial,

ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;

iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem

imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de

seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;

iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de

impostos numa data posterior;

f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo

devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente

devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira

implemente políticas e procedimentos para:

i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste

cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores

imputáveis a taxas em litígio; ou

ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja

reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;

g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que

tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja

incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º -F, desde que o estatuto dessa conta enquanto

conta excluída não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei.

2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número

anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:

a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante

adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja

financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;

b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de

pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou

locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de

locação;

c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em

benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no

momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;

d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo

financeiro; e

e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.

Artigo 4.º-F

Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições

financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º -B e 4.º-E, devem ser

tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem

um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alínea

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c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.

2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é

comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva n.º

2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a

que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em

Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010.

Artigo 4.º-G

Contas sujeitas a comunicação

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º,

entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira

reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma

ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde

que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo

ao presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um

Estado-Membro que não seja:

a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados

regulamentados de valores mobiliários;

b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;

c) Uma entidade pública;

d) Uma organização internacional;

e) Um banco central; ou

f) Uma instituição financeira.

3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente

em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança

jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.

4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas),

uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal

é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado

o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para

o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.

5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a

instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem

personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da

transparência fiscal.

6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:

a) Qualquer outro Estado-Membro;

b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual

essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que

esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das

finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o

n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em

25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua

em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que

se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a

Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à

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Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo

Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;

c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa

jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja,

como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.

7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de

uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo

de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:

a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores),

o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se

aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que

detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro

instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções

similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.

8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.

9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de

investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição

participante.

10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:

a) Menos de 50 % do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos

e menos de 50 % dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou

são detidos para gerar rendimento passivo;

b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado

regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do

capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c) É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente

detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;

d) O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em

circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma

instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que

opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de

risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou

financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;

e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce

atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo

de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;

f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos

seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de

instituição financeira;

g) A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com

entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não

presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade

relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma

atividade distinta da de uma instituição financeira; ou

h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:

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i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com

objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e

opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação

empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica,

ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência;

iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus

rendimentos ou ativos;

iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares

ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito

das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços

prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e

v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos

constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam

distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do

Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.

11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações

realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de

ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto

por:

a) Dividendos;

b) Juros;

c) Rendimentos equivalentes a juros;

d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma

atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;

e) Anuidades;

f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem

ao rendimento passivo descrito anteriormente;

g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos

forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;

h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;

i) Rendimento líquido de swaps; ou

j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.

Artigo 4.º-H

Outras definições

1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º,

entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela

instituição financeira que efetua a gestão da conta.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma

instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade

de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo

equiparada a titular da conta essa outra pessoa.

3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta

qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos

casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se

como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao

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pagamento nos termos do contrato.

4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que

esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.

5 - Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à

clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao

branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita,

com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.

6 - Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de

capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.

7 - Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:

a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;

b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;

c) Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem

sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de

50% dos votos e do valor de uma entidade.

9 - Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um

número de identificação fiscal.

10 - A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:

a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um

organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o

beneficiário declare ser residente;

b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público

autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual

figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;

c) No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado

que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome

da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que

declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou

organizada;

d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de

falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta pré-existente de entidades, as

instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação

nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha

sido:

a) Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema

de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos

fiscais;

b) Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para

efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e

c) Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta

financeira como conta pré-existente.

12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso

não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.

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Artigo 4.º-I

Conversão de moeda

Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos

(USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma

das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo

ou valor.

CAPÍTULO III

Troca de informações

Artigo 5.º

Troca de informações a pedido

1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa

solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.

2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente

todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número

seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.

3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às

diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no

âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.

4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências

administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso

negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.

5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a

autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade

nacional.

6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado,

podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.

7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de

sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.

8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis

meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de dois

meses a contar daquela data.

9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente

prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.

10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade

requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer

eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr

no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que

tenham sido solicitadas.

11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos

números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer

caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que

justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder.

12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em

condições de responder ao pedido de informações ou se recuse a responder pelos motivos previstos no artigo

13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o

mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.

13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de

informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações

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previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos

abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar

tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.

Artigo 6.º

Troca obrigatória e automática de informações

1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros,

mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se

refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação

nacional aplicável:

a) Rendimentos do trabalho;

b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;

c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em

matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d) Pensões;

e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.

2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no

presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos

procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-

Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao

cumprimento das regras previstas no capítulo II-A e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes

elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:

a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular

da conta;

b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de

renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido

encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo

nascimento;

b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de

diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem

o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número

de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de

nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.

5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes

informações:

a) Em relação a cada conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros

rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na

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conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta

durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de

custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante;

c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a

instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de

reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos

efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.ºs 3 a 5, em

conformidade com o disposto na legislação nacional.

7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:

a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por

ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram

disponibilizadas;

b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.ºs 3 a 5,

anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.

8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos

patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com

outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.

9 - A troca automática a que se referem os n.ºs 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de

informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou

sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho,

de 3 de junho, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação

da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º

2003/48/CE, do Conselho.

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a autoridade competente nacional comunica ainda

às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante troca

automática, as informações correspondentes a decisões fiscais prévias transfronteiriças ou acordos prévios

sobre preços de transferência emitidos, alterados ou renovados em território nacional, observando as condições

previstas no presente decreto-lei.

11 - Excluem-se do número anterior as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objeto e

envolvam exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.

12 - As informações a comunicar nos termos do n.º 10 incluem:

a) A identificação da pessoa, que não seja uma pessoa singular, e, sendo o caso, do grupo de pessoas

a que pertence;

b) Um resumo do teor da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de

transferência, incluindo uma descrição, apresentada em termos abstratos, das principais atividades ou

operações ou série de operações, que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou

profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública;

c) As datas de emissão, alteração ou renovação da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio

sobre preços de transferência;

d) A data de início do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

preços de transferência, quando tenha sido indicada;

e) A data do termo do prazo de validade da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre

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preços de transferência, quando tenha sido indicada;

f) O tipo de decisão fiscal prévia transfronteiriça ou de acordo prévio sobre preços de transferência;

g) O montante da operação ou série de operações da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo

prévio sobre preços de transferência, quando tal montante conste dessa decisão ou acordo;

h) A descrição do conjunto de critérios utilizados para a determinação do preço de transferência, ou o próprio

preço de transferência, no caso de um acordo prévio de sobre preços de transferência;

i) A identificação do método utilizado para a determinação do preço de transferência, ou o próprio preço de

transferência, no caso de um acordo prévio sobre preços de transferência;

j) A identificação dos outros Estados-Membros, quando aplicável, suscetíveis de serem afetados pela

decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de transferência;

k) A identificação de qualquer pessoa, que não seja uma pessoa singular, nos outros Estados-Membros,

suscetível de ser afetada pela decisão fiscal prévia transfronteiriça ou pelo acordo prévio sobre preços de

transferência, com indicação de quais os Estados-Membros a que estão ligadas as pessoas afetadas, quando

tal se revele aplicável;

l) Uma menção que indique quais as informações comunicadas que se baseiam na própria decisão fiscal

prévia transfronteiriça, no próprio acordo prévio sobre preços de transferência ou no pedido a que se refere o

n.º 3 do artigo seguinte.

13 - As informações a que se referem as alíneas a), b), h) e k) do número anterior não são comunicadas à

Comissão Europeia.

14 - Até à operacionalização do diretório central seguro a que se refere o n.º 5 do artigo seguinte, a

autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações em resultado de Portugal ser um

dos Estados-Membros identificados a que se refere a alínea j) do n.º 12, deve enviar, no prazo máximo de sete

dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à

autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

15 - No âmbito da troca de informações a pedido a que se refere o artigo 5.º, a autoridade competente

nacional pode solicitar informações complementares, nomeadamente o texto integral de uma decisão fiscal

prévia transfronteiriça ou de um acordo prévio sobre preços de transferência, devendo transmitir essa

informação quando seja a autoridade requerida.

16 - As obrigações que impendem sobre a entidade declarante relativamente à comunicação das

informações constantes da declaração por país à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos da troca

automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, encontram-se estabelecidas nos artigos

121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

17 - Quando a autoridade competente nacional recebe a declaração por país, nos termos do número

anterior, transmite-a, mediante troca automática, no prazo fixado nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º, a qualquer outro

Estado-Membro em que, com base nas informações constantes da declaração por país, uma ou mais entidades

constituintes do grupo de empresas multinacionais da entidade declarante sejam residentes para efeitos fiscais

ou estejam sujeitas a imposto relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável.

18 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve informar os restantes Estados-Membros da União Europeia

da recusa de prestação de informações necessárias por parte da entidade-mãe final.

Artigo 6.º-A

Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos

transfronteiriços

1 - A comunicação no âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do

artigo 6.º abrange as decisões fiscais prévias transfronteiriças e os acordos prévios sobre preços de

transferência emitidos, alterados ou renovados:

a) No período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro 2016, com exceção daqueles que, tendo sido

emitidos, alterados ou renovados no período entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, já não se

encontravam válidos em 1 de janeiro de 2014;

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b) A partir de 1 de janeiro de 2017;

2 - As informações relativas a acordos prévios bilaterais ou multilaterais sobre preços de transferência com

países terceiros ficam:

a) Excluídas do âmbito da troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 10 do artigo

6.º, caso o instrumento jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados não permita a sua

divulgação a terceiros;

b) Abrangidas pela troca espontânea de informações nos termos previstos no artigo 7.º, caso o instrumento

jurídico internacional ao abrigo do qual estes tenham sido negociados permita a sua divulgação e a autoridade

competente do país terceiro conceda autorização para a divulgação das informações.

3 - Verificando-se a situação prevista na alínea a) do número anterior, a autoridade competente nacional

comunica às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, mediante

troca automática, as informações a que se refere o n.º 12 do artigo 6.º que tenham sido identificadas no pedido

que esteve na origem do acordo prévio bilateral ou multilateral sobre preços de transferência.

4 - A comunicação das informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve ter lugar:

a) Nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 1, até 1 de janeiro de 2018;

b) Nas situações a que se refere a alínea b) do n.º 1, no prazo de três meses a contar do fim do semestre

do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de

transferência tenham sido emitidos, alterados ou renovados.

5 - As informações a comunicar pelas autoridades competentes no âmbito da troca obrigatória e automática

de informações a que se refere o n.º 10 do artigo 6.º são registadas no diretório central seguro a nível dos

Estados-Membros que é desenvolvido e implementado, com o apoio técnico e logístico da Comissão Europeia,

até 31 de dezembro de 2017.

6 - O acesso às informações registadas no diretório a que se refere o número anterior fica assegurado às

autoridades competentes de todos os Estados-Membros e à Comissão Europeia com as limitações previstas no

n.º 13 do artigo 6.º.

7 - Até à operacionalização do diretório central seguro, a troca obrigatória e automática de informações a que

se refere o n.º 10 do artigo 6.º deve realizar-se nos termos do artigo 19.º.

Artigo 6.º-B

Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações

1 - Antes de 1 de janeiro de 2018, a autoridade aduaneira deve fornecer à Comissão Europeia estatísticas

anuais sobre o volume das trocas obrigatórias e automáticas de informações realizadas por força do disposto

no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64/2916, de

11 de outubro, bem como, quando disponíveis, informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza

administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer eventuais alterações,

tanto para as administrações fiscais como para terceiros.

2 - A autoridade aduaneira comunica ainda à Comissão Europeia, sob a forma e nas condições que venham

a ser definidas no âmbito do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do

Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, uma avaliação anual da eficácia da troca automática de informações a

que se refere o artigo 6.º, bem como os resultados práticos alcançados

Artigo 7.º

Troca espontânea de informações

1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para

a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º,

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devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro

Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:

a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;

b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um

agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;

c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos

passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes

em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro

ou em ambos;

d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências

fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;

e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são

obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-

Membro.

2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes

de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis

àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam

consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-

Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que

forem definidos pela Comissão Europeia.

3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da

respetiva obtenção.

4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve

enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso

de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.

CAPÍTULO IV

Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de

informações

Artigo 7.º-A

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as

informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos

em anexo ao presente decreto-lei.

2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas

pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos

elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se

refere os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.

3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos

elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos

procedimentos a que se referem os números anteriores.

Artigo 7.º-B

Registo de instituições reportantes

1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos

previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o

modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os

suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão

eletrónica de dados.

Artigo 7.º-C

Incumprimento das obrigações

1. Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:

1. Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e

Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma

nova comunicação;

2. Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente

decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição

financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos

de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.

2. Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que

tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e

diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime

Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 7.º-D

Medidas antiabuso

Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito

da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no

presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime,

aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.

CAPÍTULO V

Outras formas de cooperação administrativa

Artigo 8.º

Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em

diligências administrativas

1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade

competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-Membro

podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:

a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;

b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.

2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade

requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa

documentação.

3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos

à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da

sua identidade e qualidade oficial.

4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências

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administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.

5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de

colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade

requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente

decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro a presença de funcionários da

Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas

no n.º 1.

Artigo 9.º

Controlos simultâneos

1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem

acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se

revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que

assim sejam obtidas.

2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:

a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto

de controlos simultâneos;

b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para

os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;

c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.

3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos

devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga

a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.

4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e

coordenação da operação de controlo.

Artigo 10.º

Notificação administrative

1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à

notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do

Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos

abrangidos pelo artigo 2.º.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável

à notificação de atos análogos.

3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e

o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.

4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência

dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao

destinatário.

5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos

termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a

notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente

efetuada.

6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente

artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a

notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades

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desproporcionadas.

7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou

por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer

caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.

Artigo 11.º

Retorno de informação

1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir

à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.

2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro,

a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade

competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras

relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.

3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo

máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.

4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros

Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de

acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.

CAPÍTULO VI

Condições que regem a cooperação administrativa

Artigo 12.º

Divulgação de informações e de documentos

1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de

outros Estados-Membros ou a Comissão Europeia, sob qualquer forma, nos termos do presente decreto-lei,

estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da

mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu, ou pelas disposições aplicáveis

às autoridades da União Europeia, consoante o caso.

2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução da legislação

interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º.

3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e

cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de

dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua

em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação

e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.

4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam

determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras

gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa

natureza.

5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos ao abrigo do

presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas na lei

interna, desde que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.

6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro estado membro a

utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.ºs 1 a 4, sempre que

possam ser utilizados para fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado.

7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade

competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-

Membro para os fins referidos nos n.ºs 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste

último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a

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intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade

competente do Estado-Membro de origem das informações.

8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o

número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade

competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.

9 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em

termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do

Estado-Membro de origem das informações.

10 - O disposto no artigo 76.º da Lei Geral Tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e

quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades

competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.

11 - Os relatórios ou documentos produzidos pela Comissão Europeia que utilizem as informações

comunicadas pela autoridade competente nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º-B, só podem ser

utilizados para fins analíticos, não podendo ser publicados ou facultados a qualquer outra pessoa ou organismo

sem o acordo expresso da Comissão Europeia

12 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 9, as informações comunicadas entre Estados-Membros, no âmbito

da troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país, podem ser utilizadas:

a) Para efeitos da avaliação de riscos elevados em matéria de preços de transferência e de outros riscos

relacionados com a erosão da base tributável e a transferência de lucros, incluindo a avaliação do risco de

incumprimento por parte de membros do grupo de empresas multinacionais com regras aplicáveis em matéria

de preços de transferência;

b) Se adequado, para efeitos de análises económicas e estatísticas.

13 – Os ajustamentos dos preços de transferência por parte das autoridades fiscais do Estado-Membro que

recebe as informações não podem basear-se nas informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as informações obtidas através da troca automática de

informações obrigatória sobre a declaração por país podem ser utilizadas como base para proceder a

investigações adicionais sobre os acordos de preços de transferência do grupo de empresas multinacionais ou

sobre outras matérias fiscais no decurso de uma inspeção fiscal, em resultado dos quais podem ser efetuados

ajustamentos ao rendimento tributável de uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais.

Artigo 13.º

Limites

1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as

informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes

habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações

solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.

2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar

informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios,

violar a legislação nacional.

3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais,

a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações

análogas.

4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial,

industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem

pública.

5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o

pedido de informações seja satisfeito.

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Artigo 14.º

Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-

Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à

Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados

tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação

tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.

2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 13.º,

cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional

a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.

3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa

relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das

informações solicitadas.

4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes

situações:

a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;

b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações

sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela

autoridade competente desse Estado;

c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e

Aduaneira.

5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o

pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.

6 - O disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a

autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o

facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira,

de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem

relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.

CAPÍTULO VII

Relações com países terceiros

Artigo 15.º

Troca de informações com países terceiros

1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna

respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente

nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade

pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas

possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.

2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de

comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do

presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa

transmissão;

b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas

do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à

legislação fiscal.

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CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e finais

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de

26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos

direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se

revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses

importantes do Estado em matéria de receitas públicas.

2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras

reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados

pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.

3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação

que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes dizem

respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas

no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade

Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da informação.

4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior

quando:

a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas

instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza

e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;

b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada

a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.

5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras

reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus

direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-

lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto

no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como

os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das

obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do

presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a

partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.

8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela

Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das

finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos,

suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 16.º-A

Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:

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a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de outra

rede que garanta segurança equivalente;

b) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a

destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no

artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;

c) Garantir o cumprimento da medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de

26 de outubro.

2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da

ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de

prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.

3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que

for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser

posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.

Artigo 17.º

Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro

Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar

cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação

dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de

participar em tal cooperação mútua mais ampla.

Artigo 18.º

Formulários normalizados e informatizados

1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem

como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter

geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um

formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º

2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.

2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros

documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.

3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de

notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º,

são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o

procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de

2011.

4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos

normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da

Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da

Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva n.º 2011/16/UE, do

Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:

a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a

que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;

b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.

6 - Sem prejuízo do regime linguístico definido no formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia,

em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 4, na troca obrigatória e automática de informações

em matéria de decisões fiscais prévias, transferências e de acordos sobre preços de transferência a

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comunicação pode ser efetuada em qualquer das línguas oficiais e de trabalho da União Europeia.

Artigo 19.º

Disposições diversas

1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas

por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via

eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.

2 - As informações comunicadas por força do n.º 17 do artigo 6.º são transmitidas por via eletrónica através

da rede CCN.

3 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser

apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo

ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da

autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.

4 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar

informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados

através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de

informações entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes

aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.ºs 3 a 5 do artigo 6.º abrange as

informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:

a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como

noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico

internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;

b)

c) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições

participantes não abrangidas pela alínea anterior.

3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:

a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita

a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:

i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se

refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos

de tributação seguintes;

b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.ºs 3 a

5 do artigo 6.º até:

i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que

se refere a alínea a) do número anterior;

ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a

períodos de tributação seguintes.

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4 A comunicação da declaração por país, a que se refere o n.º 17 do artigo 6.º, é efetuada no prazo de 15

meses a contar do último dia do exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais a que respeita a declaração

por país.

5 Para efeitos do número anterior, considera-se que a primeira declaração por país é comunicada

relativamente ao exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais com início em 1 de janeiro de 2016 ou

após esta data, sendo efetuada no prazo de 18 meses a contar do último dia desse exercício fiscal.

Artigo 21.º

Extensão do âmbito de aplicação

1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as

necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resulte

de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre

vinculado.

2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação

administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho da União Europeia

relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, as alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a

subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, o n.º

1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo

6.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º)

Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

CAPÍTULO I

Requisitos gerais

Artigo 1.º

Requisitos gerais de comunicação

1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes

devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita

a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:

a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular

também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso

de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de

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acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas

a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência

e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência , NIF(s) e data

e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;

b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;

c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;

d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de

renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido

encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;

e) No caso de uma conta de custódia:

i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros

rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta,

durante o ano civil relevante; e

ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta

durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de

custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;

f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante

o ano civil relevante; e

g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou

creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a

instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os

pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.

2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.

3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas pré-existentes, não é obrigatório

comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição

financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo

obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.

4 - Não obstante o disposto no número anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar

esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes

até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como

contas sujeitas a comunicação.

5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:

a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou

b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o

direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.

6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a

comunicar o local de nascimento nos casos em que:

a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunicá-la nos termos do direito nacional ou

por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de

janeiro de 2015; e

b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser

pesquisados eletronicamente.

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Artigo 2.º

Saldo ou valor da conta conjunta

1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior,

considera-se que:

a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa

conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou

creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;

b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que

exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

dos montantes pagos ou creditados na conta.

2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja

identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo

ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada

jurisdição de residência desse titular da conta.

3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja

uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência,

deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade

do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o

controlo.

4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a

comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita

a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem

como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa

que exerce o controlo.

Artigo 3.º

Requisitos gerais em matéria de diligência devida

1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal

de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição

em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no

ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.

2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos

procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa

jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho,

de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que

são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos

para cumprir obrigações futuras de comunicação.

3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.

4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações

de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se

as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando

aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis

àquelas.

5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:

a) Às contas pré-existentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando

a ser aplicadas as restantes regras às contas pré-existentes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 298

b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.

6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse

estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta

for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação

a essa conta.

CAPÍTULO II

Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas pré-existentes de pessoas singulares

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas

instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas

pré-existentes de pessoas singulares.

2 - Qualquer conta pré-existente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a

comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os

anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

Artigo 5.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Uma conta pré-existente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma

Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014,

que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação

ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender

esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.

2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre

expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.

SUBSECÇÃO I

Contas de menor valor de pessoas singulares

Artigo 6.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor

1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o

titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da

conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o

endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:

a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e

for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural,

permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;

b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado

pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido

usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele

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endereço, desde que não seja por erro;

c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos

documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não

contenham qualquer endereço de residência:

i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou

ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado,

como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma empresa de

fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura de água, eletricidade,

gás ou de telefone de linha fixa; ou

iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja o

titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse obrigada a

obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;

d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo

inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser

considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma

jurisdição do endereço:

i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo

equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e

ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;

e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de

documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado

endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:

i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter

conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou

ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.

3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma conta

inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.

4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique

alguma das seguintes condições:

a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este

detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;

b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta

relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos

últimos seis anos;

c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado

ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto

da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos;

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que

não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais

de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas

por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos

previstos no número anterior.

6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:

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a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto

da instituição financeira reportante;

b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer

outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou

c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos

normais de funcionamento da instituição financeira reportante.

7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular

da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve

examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos

seguintes indícios:

a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;

b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;

c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em território

nacional;

d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num

outro Estado-Membro;

e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro

Estado-Membro; ou

f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição

financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.

8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:

a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer

ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais

indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;

b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma

alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira

reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação

ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação

do procedimento previsto no n.º 11.

9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no

endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos

indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais

adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar

obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou

residências para efeitos fiscais desse titular da conta.

10 - Quando, nos casos referidos no número anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um

indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira

reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.

11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é

obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes casos:

a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-

Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro e nenhum número de telefone em território

nacional, ou ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras que não são contas de

depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou

analisou e manteve previamente um registo de:

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i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, e

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;

b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida

outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante

obteve, ou analisou e manteve previamenteum registo de:

i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, ou

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.

Artigo 7.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2017.

SUBSECÇÃO II

Contas de elevado valor de pessoas singulares

Artigo 8.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor

1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados

eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º

2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas

eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é

dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.

3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira

reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente

e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela

instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo

6.º:

a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos anti

branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou

para outros fins regulatórios;

d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.

4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se

refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de

ser pesquisadas eletronicamente incluam:

a) O estatuto de residência do titular da conta;

b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição

financeira reportante;

c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição

financeira reportante;

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d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de

transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição

financeira reportante ou noutra instituição financeira;

e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e

f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.

5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve

equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta,

incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver

conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.

6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º

7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma

pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de

circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.

7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas

a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação

de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta

sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício,

salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11

do artigo 6.º a essa conta.

8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado

de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer

um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante

deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência

ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a

autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como

conta não documentada.

10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta pré-existente de pessoa singular não for

uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil

subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada

constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a

conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.

11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita

a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta

em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa

base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada

constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à

mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos

gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a

instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe

de estar não documentada.

13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor

que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição

financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-

Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos,

optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.

14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta

identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.

15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular

da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante

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é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os

procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.

Artigo 9.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas pré-existentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2016.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas

singulares.

Artigo 11.º

Diligência devida para contas novas de pessoas singulares

1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante deve

obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a

verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante

no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é

residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta

como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta

relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.

3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular

que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a

autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a

autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do

titular da conta para efeitos fiscais.

4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da

respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de

circunstâncias.

Artigo 12.º

Autocertificação conta-a-conta

1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um

cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos

procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o

disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as

contas sejam tratadas como uma única conta.

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CAPÍTULO III

Procedimentos de diligência devida para contas de entidades

SECÇÃO I

Procedimentos de diligência devida para contas pré-existentes de entidades

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas pré-existentes de

entidades.

Artigo 14.º

Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação

Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas

as contas pré-existentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente

identificado de tais contas, uma conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250

000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta

sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada

ano civil subsequente.

Artigo 15.º

Contas de entidades sujeitas a análise

Uma conta pré-existente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015,

250 000 USD, bem como uma conta pré-existente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda

esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil

subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

Artigo 16.º

Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação

Apenas é exigível a comunicação das contas pré-existentes de entidades sujeitas a análise nos termos

previstos no artigo anterior, que sejam detidas:

a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;

b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas que sejam

pessoas sujeitas a comunicação.

Artigo 17.º

Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida

comunicação

1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo

para determinar quais as contas pré-existentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por

uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o

controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes

procedimentos:

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a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo

informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que

o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização,

ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;

b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro,

a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver

uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a

comunicação.

3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta

pré-existente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF

passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a

comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais

adequada às circunstâncias:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da

conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que

possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição

financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma

instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas

informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação pode basear-se:

i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta pré-

existente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000;

ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s)

ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou

iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.ºs 2 a 15 do

artigo 8.º.

5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas

singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas pré-existentes de

entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de

obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.

6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como

uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.

7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo

6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de

circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o

controlo.

Artigo 18.º

Prazo para procedimentos de análise

1. A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000,

em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

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2. A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250

000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente

deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido

tal montante.

Artigo 19.º

Procedimentos adicionais

1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta pré-existente de

entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos

para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto

ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos

previstos no artigo 17.º

2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira

reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção

da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança

da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da

conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do

titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF

passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação

razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na

impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos

seus registos.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.

Artigo 21.º

Diligência devida para contas novas de entidades

1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais

é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos

no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por

ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir

os seguintes procedimentos:

a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa

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autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura

da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;

b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição

financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa

razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis,

que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não

tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do

estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.

4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das

autocertificações para contas pré-existentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de

obter autocertificações conta-a-conta.

5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto

da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo,

observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para

uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo

que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de

uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve

determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que

sejam pessoas sujeitas a comunicação.

7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita

a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.

8 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais

adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:

a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-

se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente

determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da

conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o

n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;

b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante

pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;

c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da

pessoa que exerce o controlo.

9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em

consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir,

que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável,

a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo

17.º

CAPÍTULO IV

Regras especiais de diligência devida

Artigo 22.º

Regras adicionais

Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda

aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.

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Artigo 23.º

Utilização de autocertificações e documentos comprovativos

A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver

conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou

não é fiável.

Artigo 24.º

Procedimentos alternativos

1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro

monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos

de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro,

uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe

uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira

como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que

o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para

presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa

sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao

beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º

3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário

é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º

4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de

um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta

financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador

que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do

membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes

requisitos:

a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um

empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;

b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual

relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida

por morte do trabalhador; e

c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD

1 000 000.

5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:

a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a

pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação

ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é

determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos

tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;

b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas

através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

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Artigo 25.º

Agregação de contas de pessoas singulares

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a

instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas,

ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição

financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como

o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 26.º

Agregação de contas de entidades

1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição

financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela

mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos

da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um

campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a

totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 27.º

Agregação aplicável aos gestores de conta

Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir

se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar

as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar,

que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma

pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.

Artigo 28.º

Procedimentos AML/KYC

1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas

pré-existentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições

financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a

identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com

o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de

maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os

beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das

seguintes informações:

a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável,

beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust

(estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;

b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade

jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes

ou similares às mencionadas na alínea anterior.

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3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional

devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust

(estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se

aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo

final do trust (estrutura fiduciária).

4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre

considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

CAPÍTULO V

Regras complementares de comunicação e diligência devida

Artigo 29.º

Alteração de circunstâncias

1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-

se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:

a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de

uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;

b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão,

substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações

em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa

alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.

2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de

residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência

da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos

comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição

financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a

residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após

a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.

3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até

à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto

nos n.ºs 7 a 11 do artigo 6.º

Artigo 30.º

Autocertificação para contas novas de entidades

Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito

dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só

pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.

Artigo 31.º

Determinação da residência de uma instituição financeira

1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser

ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional

e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam

residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas

nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária),

a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.

2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha

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residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa

jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição

financeira de Portugal, quando se verifique que:

a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;

b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou

c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.

3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente

em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e

diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.

Artigo 32.º

Manutenção da conta

Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se

que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:

a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na

conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da

conta nessa instituição;

b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar

pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse

agente ser ou não uma instituição financeira;

c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que

constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;

d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição

financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º

Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma

sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é

equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado

«similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando

não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não

é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

Artigo 34.º

Endereço do estabelecimento principal da entidade

1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir

o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare

ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está

situada a sua direção efetiva;

b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um

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endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento

principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como

endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;

c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não

constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º

Entrega de declarações em branco

A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante

o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

CAPÍTULO VI

Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar

pelas instituições financeiras

Artigo 36.º

Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do

Conselho, de 9 de dezembro de 2014

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras

com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas

adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:

a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia;

b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para

implementação da Norma Comum de Comunicação.

2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo

devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas

relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Artigo 37.º

Aplicação alargada a outros não residentes em território português

1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem

ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas

que não sejam residentes em território português, de modo a que seja por estas recolhida e conservada a

informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar

abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.

2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior, não é aplicável o disposto na alínea

b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas

financeiras com residência noutro Estado-membro.

3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições

financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes, relativas

aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas

jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças.

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Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)

(REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa, sempre que comercializados por instituições de crédito com sede em território nacional

e desde que:

a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que

posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em

relação de domínio ou de grupo;

b) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à

data da comercialização;

c) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos

investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade

comercializadora;

d) existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os

instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime

especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que

têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes

ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles

sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito

em causa.

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Artigo 4.º

Tipicidade

Só podem ser constituídos os fundos de recuperação de créditos previstos na presente lei.

Artigo 5.º

Forma e estrutura

Os fundos de recuperação de créditos assumem a forma e a estrutura de fundos de investimento de direito

privado.

Artigo 6.º

Denominação

Aos fundos de recuperação de créditos fica reservada a expressão «fundo de recuperação de créditos» e a

sigla «FRC», devendo, uma das duas, integrar a sua denominação.

Artigo 7.º

Representação do património

O património dos fundos de recuperação de créditos é representado por partes de conteúdo idêntico que

asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades de recuperação.

Artigo 8.º

Regime das unidades de recuperação

1 - O valor das unidades de recuperação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo de

recuperação de créditos pelo número de unidades de recuperação.

2 - As unidades de recuperação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu

fracionamento para efeitos de subscrição, de amortização ou reembolso.

3 - O registo individualizado das unidades de recuperação consta de conta aberta junto do depositário, como

previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, não podendo este último cobrar quaisquer quantias pela

prestação deste serviço.

Artigo 9.º

Participantes

1 - Os titulares das unidades de recuperação designam-se por participantes.

2 - A subscrição de unidades de recuperação está condicionada à cessão ao fundo de recuperação de

créditos, por parte de cada participante, da totalidade dos créditos por si detidos com as características indicadas

no artigo 2.º.

3 - A subscrição a que se refere o número anterior é efetuada na proporção da diferença entre o preço da

cessão e o montante nominal do crédito cedido.

4 - A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de recuperação com o

pagamento do respetivo valor e cessa no momento da extinção das unidades de recuperação.

5 - O pagamento da subscrição, a distribuição de rendimentos, a amortização e o reembolso das unidades

de recuperação apenas pode ser feito em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de compensação de créditos,

nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 847.º e seguintes do Código Civil.

6 - A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de

créditos e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os atos relativos à sua gestão.

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19 DE JULHO DE 2017 315

Artigo 10.º

Prescrição dos créditos

Para efeitos das normas respeitantes à prescrição dos créditos a que se refere o artigo 2.º, considera-se que

a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete é a data da revogação da autorização

para o exercício da atividade da instituição de crédito objeto de medidas de resolução ou, se anterior, a data em

que de acordo com as disposições legais aplicáveis se extinguem os poderes para alterar os termos da medida

de resolução.

Artigo 11.º

Espécie

1 - Os fundos de recuperação de créditos são fechados, sendo as unidades de recuperação em número fixo.

2 - As unidades de recuperação não podem ser objeto de amortização, salvo nos casos excecionalmente

previstos na presente lei.

Artigo 12.º

Autonomia patrimonial

1 - Os fundos de recuperação de créditos não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes,

das entidades que asseguram as funções de gestão e depósito, ou de quaisquer outras partes ou terceiros.

2 - Pelas dívidas do fundo de recuperação de créditos responde apenas o património do mesmo, podendo

esta responsabilidade estar garantida pelo Estado ou por terceiro.

Artigo 13.º

Direitos dos interessados e participantes

1 - Os interessados na subscrição de unidades de recuperação têm direito a que lhes seja facultado,

gratuitamente, um documento com as informações fundamentais relativas ao fundo de recuperação de créditos

e o regulamento de gestão.

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) À informação, nos termos da presente lei;

b) A receber o montante correspondente ao valor da amortização e do reembolso;

c) A receber os pagamentos contratualmente definidos, se aplicável.

Artigo 14.º

Princípios de conduta

A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício

das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no

exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 15.º

Subscrição e reembolso

Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de recuperação são

subscritas e em que o pagamento em caso de reembolso é efetuado.

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Artigo 16.º

Divulgação de informação

Salvo disposição em contrário, a divulgação de informação imposta pela presente lei é efetuada através do

Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

SECÇÃO II

Condições de autorização, constituição e manutenção da atividade

Artigo 17.º

Autorização

1 - A constituição de fundos de recuperação de créditos depende de autorização prévia da CMVM.

2 - A autorização abrange a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário

e do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de recuperação de créditos e baseia-se em critérios de

legalidade.

Artigo 18.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do fundo de recuperação de créditos, subscrito pela entidade gestora, é instruído

com os seguintes documentos:

a) Documento que contenha os elementos que permitam a verificação dos requisitos indicados no artigo 2.º;

b) Descrição da atividade a desenvolver pelo fundo de recuperação de créditos, acompanhada dos

elementos necessários à demonstração de que dispõe, ou disporá dos recursos, dos financiamentos ou de

garantias do Estado ou de outras entidades que assegurem a capacidade do fundo em honrar a totalidade dos

seus compromissos;

c) Cópia do pedido de concessão de garantia do Estado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da presente lei,

caso aplicável;

d) Projetos do regulamento de gestão e do documento com as informações fundamentais («documentos

constitutivos»);

e) Documento de designação da entidade gestora;

f) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades subcontratadas,

quando existam, e com os potenciais participantes;

g) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade

do fundo de recuperação de créditos nos termos dos projetos de contratos.

2 - A CMVM pode solicitar à requerente esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações

aos documentos referidos no número anterior que considere necessárias, nomeadamente a inclusão, no

documento a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, das informações que se revelem indispensáveis.

Artigo 19.º

Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido

completa e devidamente instruído.

2 - A autorização da CMVM tem apenas por efeito habilitar a entidade gestora a praticar os atos e a celebrar,

por conta do fundo de recuperação, os contratos necessários à verificação das condições de que, nos termos

dos artigos 18.º e 20.º, dependa a constituição do fundo.

3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 1, o pedido de autorização considera-se

indeferido.

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19 DE JULHO DE 2017 317

Artigo 20.º

Recusa ou imposição de condições à autorização

1 - A CMVM indefere o pedido de autorização quando o conteúdo dos elementos que instruem o pedido seja

insuficiente ou se revele inadequado em face das finalidades a prosseguir, nomeadamente no que concerne ao

previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º.

2 - A autorização da CMVM pode ser sujeita, mediante decisão fundamentada, à verificação de condições

adicionais destinadas à salvaguarda do interesse dos potenciais participantes ou da estabilidade e confiança no

sistema financeiro.

Artigo 21.º

Caducidade e renúncia à autorização

1 - A autorização do fundo de recuperação de créditos caduca se a subscrição não for iniciada no prazo de

seis meses a contar da notificação da decisão de autorização à requerente.

2 - A entidade gestora pode renunciar expressamente à autorização do fundo de recuperação de créditos até

ao início da oferta de subscrição.

Artigo 22.º

Revogação da autorização

A CMVM pode revogar a autorização do fundo de recuperação de créditos:

a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos

documentos constitutivos ou quando o interesse dos participantes o justificar;

b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) O fundo de recuperação de créditos deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 23.º

Alterações subsequentes

1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as

seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das

entidades subcontratadas, quando existam;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;

e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras

condições mais favoráveis;

f) Atualização de dados quantitativos;

g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;

i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar

desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão

expressa de não oposição, as alterações:

a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;

b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com novas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 318

entidades e as alterações a estes.

3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações

apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no

n.º 2 do artigo 25.º.

4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada

na data em que se tornam eficazes.

5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 24.º

Duração

1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,

uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes

nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a

documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos

participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número

anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de

recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com

preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 25.º

Termos da subscrição e constituição

1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios

relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada

a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização

concedida.

3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo

menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os

documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do

requerimento completa e devidamente instruído.

4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas

pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

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19 DE JULHO DE 2017 319

c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a

iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de

recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;

d) A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do

termo da duração prevista;

e) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos

participantes.

2 - As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações

ou recomendações sobre esta matéria.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito,

nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através

de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante

identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.

4 - A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as

deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.

5 - Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de

participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades

Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira

convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.

Artigo 27.º

Comissão de acompanhamento

1 - A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de

acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois

designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três

anos, renovável uma única vez.

2 - Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de

acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os

créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para

recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.

3 - As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.

SECÇÃO III

Dissolução e liquidação

Artigo 28.º

Dissolução

1 - Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Deliberação da assembleia de participantes;

c) Revogação da autorização;

d) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a

entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar

a impossibilidade de substituição da mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se

refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 320

a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto

de participantes que reúna, pelo menos, 15% dos direitos de voto da assembleia de participantes;

b) Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;

c) Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o

desempenho da respetiva atividade;

d) Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido

executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.

3 - A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada,

sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que

confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de

recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a

aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.

4 - O facto que origina a dissolução é:

a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas

situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea

anterior;

c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.

5 - A dissolução produz efeitos desde:

a) A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.

6 - A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.

Artigo 29.º

Liquidação, partilha e extinção

1 - É liquidatária dos fundos de recuperação de créditos a entidade gestora, salvo disposição em contrário

nos documentos constitutivos ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui

encargo da entidade gestora.

2 - Durante o período de liquidação:

a) Mantém-se o dever de elaboração, envio e divulgação de relatórios e contas;

b) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação;

c) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do fundo de recuperação de créditos que

forem incompatíveis com o processo de liquidação;

d) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.

3 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é divulgado nos cinco dias úteis subsequentes ao

seu apuramento.

4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação, contado a partir do apuramento do

valor final de liquidação referido no número anterior, é de cinco dias úteis, salvo prorrogação pelo liquidatário

mediante comunicação devidamente fundamentada enviada à CMVM.

5 - No caso de não ser possível proceder ao pagamento do produto da liquidação a algum dos participantes,

o liquidatário adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através de

consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de imediato à CMVM.

6 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de fundo de recuperação de créditos pode proceder a

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19 DE JULHO DE 2017 321

reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de recuperação, desde

que seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva

liquidação.

7 - Se a liquidação ocorrer enquanto o fundo de recuperação de créditos for parte em ações judiciais, aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.

8 - As contas da liquidação do fundo de recuperação de créditos são enviadas à CMVM no prazo de cinco

dias úteis a contar da data do pagamento do produto da liquidação aos participantes.

9 - O fundo de recuperação de créditos considera-se extinto na data da receção pela CMVM das contas da

liquidação.

Artigo 30.º

Prazo para liquidação

1 - O prazo para o apuramento do valor final de liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser

superior a um ano.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo liquidatário mediante comunicação

devidamente fundamentada enviada à CMVM.

Artigo 31.º

Responsabilidade do liquidatário

O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e

irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 32.º

Contas de liquidação

1 - O valor final de liquidação por unidade de recuperação é acompanhado de parecer favorável do auditor

do fundo de recuperação de créditos.

2 - As contas de liquidação incluem o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos

de caixa, o relatório do auditor e o relatório de liquidação.

3 - Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:

a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação;

b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;

c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos participantes do

fundo de recuperação de créditos.

CAPÍTULO II

Das entidades relacionadas com os fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Entidades gestoras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Entidades gestoras

1 - O fundo de recuperação pode ser gerido por:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 322

a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;

b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou

c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro.

2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que

represente, pelo menos, 50% do universo dos potenciais participantes.

3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos

fundos de recuperação de créditos.

4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento n.º

2/2015 da CMVM, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si

imputáveis.

Artigo 34.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade

gestora:

a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática

dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;

b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação

específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de

recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;

vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

vii) Registar e conservar os documentos.

Artigo 35.º

Remuneração

1 - O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma

comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no

mercado português.

2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do

fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 2/2015 da CMVM ou outro que

o substitua.

Artigo 36.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere

são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos

interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus

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19 DE JULHO DE 2017 323

próprios interesses como em relação aos interesses de terceiros.

3 - Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade gestora não cobra ou

imputa ao fundo de recuperação, ou aos seus participantes, custos que não se encontrem previstos nos

respetivos documentos constitutivos.

Artigo 37.º

Dever de diligência

A entidade gestora adota um elevado grau de diligência no acompanhamento contínuo da atividade do fundo,

no interesse dos participantes.

Artigo 38.º

Independência e impedimentos

1 - O órgão de administração de entidade gestora integra um número mínimo adequado de membros

independentes, atendendo, entre outros fatores, à dimensão da entidade gestora e à do próprio órgão de

administração.

2 - O órgão de fiscalização da entidade gestora é composto por uma maioria de membros independentes.

3 - Considera-se independente o membro que não esteja associado a qualquer grupo de interesses

específicos na entidade gestora nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção

de análise ou de decisão.

4 - Não podem ser qualificadas como membros independentes pessoas que, de modo direto ou indireto,

prestem serviços ou mantenham relação comercial significativa, ou o tenham feito nos dois anos antecedentes,

com a entidade gestora ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo.

5 - As entidades gestoras comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, os factos

referidos no número anterior que sejam supervenientes ao seu registo e que digam respeito a membros

independentes do órgão de administração.

Artigo 39.º

Operações vedadas

1 - Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos,

nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;

c) Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;

d) Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.

2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 40.º

Substituição da entidade gestora

1 - Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a

entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a

requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.

2 - Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora,

devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.

3 - A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for

autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 324

depositário.

4 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se

concedida.

5 - O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e

com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente

após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em

que entram em vigor.

SUBSECÇÃO II

Condições de acesso e exercício de atividade por parte de sociedades gestoras de recuperação de

créditos

Artigo 41.º

Constituição

1 - As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o

tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.

2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações

nominativas.

3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação

de créditos» ou a abreviatura SGFRC.

4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação

de créditos e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em

outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.

Artigo 42.º

Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos

A sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos tem por objeto exclusivo a gestão de um ou mais

fundos de recuperação de créditos.

Artigo 43.º

Exercício da atividade

Sem prejuízo do disposto na presente lei, no exercício da respetiva atividade, a sociedade gestora de fundos

de recuperação de créditos está também sujeita, com as devidas adaptações, às normas pertinentes do Regime

Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, bem como

aos princípios, condições, termos e requisitos aplicáveis à organização e exercício da atividade das sociedades

financeirasprevistos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro.

Artigo 44.º

Fundos próprios

1 - Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos não podem ser

inferiores ao valor mínimo do respetivo capital social.

2 - Caso os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos apresentem um

montante inferior ao referido no número anterior, o Banco de Portugal, mediante pedido devidamente

fundamentado, pode conceder um prazo razoável para a retificação da situação ou para a cessação da atividade

se as circunstâncias o justificarem.

3 - A fim de cobrir eventuais riscos de responsabilidade profissional, as sociedades gestoras de fundos de

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19 DE JULHO DE 2017 325

recuperação de créditos devem deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos

resultantes de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, ou celebrar um seguro de

responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsabilidade por atos de negligência profissional e

que seja adequado aos riscos cobertos.

Artigo 45.º

Acesso ao mercado interbancário

As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos podem, no exercício das respetivas funções

de gestão de fundos de recuperação de créditos, ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas

pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO II

Depositários

Artigo 46.º

Depositário

1 - Devem ser confiados a um único depositário os ativos que integram o fundo de recuperação de créditos.

2 - Podem ser depositários as instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

3 - O depositário deve estar estabelecido em Portugal.

4 - A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação em que se

integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.

5 - A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário a entidades

referidas no número anterior.

6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal ou à CMVM todas as informações que

tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do fundo de recuperação

de créditos.

Artigo 47.º

Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos

1 - O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa,

devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.

2 - O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido

pela mesma entidade gestora.

3 - No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.

4 - O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:

a) A sua duração;

b) A remuneração do depositário;

c) As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;

d) Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo

depositário as informações relevantes;

e) Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da

totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;

f) Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 326

Artigo 48.º

Funções do depositário

1 - Compete, designadamente, ao depositário:

a) Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;

b) Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios

relativos aos créditos que integrem o fundo;

c) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei,

integrem o fundo;

d) Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as

instruções desta;

e) Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade

gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;

f) Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;

g) Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;

h) Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação

aplicável.

2 - O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as

instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.

Artigo 49.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade do depositário e, nomeadamente, os aspetos relativos às respetivas

responsabilidades, independência, faculdade de subcontratação e substituição ficam sujeitos, com as devidas

adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, e na demais legislação, nacional ou europeia, aplicável aos organismos de

investimento alternativo.

SECÇÃO III

Auditores

Artigo 50.º

Auditor

1 - A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação

de créditos é objeto de relatório de auditoria.

2 - A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto

no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,

e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.

CAPÍTULO III

Da atividade dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Encargos e receitas

1 - Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:

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19 DE JULHO DE 2017 327

a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela

entidade gestora e pelo depositário;

b) Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à

satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;

c) Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da

sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;

d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;

e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades

administrativas competentes;

f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;

g) A taxa de supervisão devida à CMVM.

2 - Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação

judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

Artigo 52.º

Maximização da recuperação de créditos

A atividade dos fundos de recuperação de créditos deve ser exercida com vista a maximizar, de forma

eficiente, a satisfação dos créditos adquiridos aos participantes.

Artigo 53.º

Financiamento

Para o efeito de desenvolver a sua atividade, o fundo de recuperação de créditos pode contrair o necessário

financiamento junto de entidades legalmente habilitadas para o efeito.

Artigo 53.º

Distribuição de rendimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação

de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições

e a periodicidade da respetiva distribuição.

2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:

a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva

atividade; e

b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

Artigo 55.º

Operações vedadas

1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer

operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à

eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o

fundo pelos participantes.

2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do

fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário

à prossecução da atividade do fundo.

3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de

garantias ou a concessão de crédito por participantes.

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4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de

créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros

bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses

créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.

5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais

para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:

a) ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de

parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação

favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.º.

SECÇÃO II

Património

Artigo 56.º

Composição do património

1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos aos

participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem prejuízo do

disposto no n.º 3.

2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas responsabilidades

emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de cessão de créditos e das

remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela entidade gestora e pelo

depositário.

3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da

satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos mesmos,

bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 57.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos

no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais

em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 58.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição de

que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

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3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o

valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo

de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 59.º

Efeitos da cessão

1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores

no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação

ou notificação desses devedores.

2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de

cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se

torne eficaz entre o cedente e o fundo.

3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham

garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos

sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais

direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e

não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.

Artigo 60.º

Forma do contrato de cessão de créditos

O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.

Artigo 61.º

Tutela dos créditos

1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.

2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.

SECÇÃO IV

Documentos constitutivos e prestação de contas

Artigo 62.º

Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.

2 - A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em

português.

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são

prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de

prossecução da atividade do fundo.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação

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ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:

a) A sua identificação;

b) Sumária descrição das caraterísticas dos créditos a recuperar;

c) Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;

d) Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;

e) Os custos e encargos associados;

f) A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.

5 - Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos

potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de

outros documentos.

6 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma

clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.

7 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação

pré-contratual, devendo ser:

a) Correto, claro, exato e atual;

b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser

entendido por investidores não qualificados.

Artigo 63.º

Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais

O conteúdo detalhado e o formato do documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais

participantes são definidos em regulamento da CMVM.

Artigo 64.º

Responsabilidade civil

1 - Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações

fundamentais destinadas aos potenciais participantes, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for

inexato ou encontrar-se desatualizado.

2 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve conter uma

advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

Artigo 65.º

Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais

O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes deve ser

disponibilizado com suficiente antecedência relativamente à subscrição das unidades de recuperação.

Artigo 66.º

Regulamento de gestão

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um regulamento de gestão.

2 - O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do fundo de recuperação de créditos, da

entidade gestora, do depositário, do auditor, das entidades subcontratadas, quando existam, e das funções que

estas exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do

depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de gestão e as condições de liquidação

do fundo.

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3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla,

nomeadamente:

a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem

como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das

funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;

e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de

recuperação de créditos;

f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por

forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;

g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de

amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como

referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo

e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;

i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível,

e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;

j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de

direito de voto dos participantes;

k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das

deliberações por escrito;

l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;

m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;

n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;

o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;

p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;

q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;

r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam

considerados relevantes.

Artigo 67.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos

por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo

relatório do auditor.

2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a

contar do termo do período a que se refere.

Artigo 68.º

Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas

1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma

demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo,

nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que

permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os

resultados do fundo.

2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos

participantes que o solicitarem.

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SECÇÃO V

Isenções

Artigo 69.º

Isenção de custas judiciais

O fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por

outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos

créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes.

Artigo 70.º

Regime fiscal

1 - São isentos de IRC os rendimentos obtidos pelos fundos de recuperação que se constituam e operem de

acordo com a legislação nacional.

2 - Os rendimentos distribuídos aos participantes pelos fundos de recuperação estão sujeitos a IRS, na parte

em que excedam o montante que corresponder à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos

créditos cedidos pelos participantes e o preço recebido pela cessão desses créditos, salvo quando sejam

imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

3 - Para efeitos da determinação de quaisquer rendimentos de IRS fora do âmbito de quaisquer atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, o valor de aquisição das unidades de recuperação é

igual à diferença entre o custo documentalmente comprovado dos créditos cedidos pelos participantes e o preço

recebido pela cessão desses créditos, o qual deve ser deduzido do montante dos rendimentos distribuídos que

beneficiem da exclusão de tributação prevista no número anterior.

4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações aos rendimentos,

ganhos ou perdas obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal, atividade comercial,

industrial ou agrícola.

CAPÍTULO IV

Concessão extraordinária de garantias do Estado

Artigo 71.º

Condições de autorização

1 - Quando se afigure indispensável à obtenção de financiamento, o fundo de recuperação de créditos pode

beneficiar de garantia pessoal do Estado, assegurando aos bancos financiadores o reembolso do crédito e o

pagamento dos respetivos juros emergentes dos contratos de financiamento para o fundo de recuperação de

créditos.

2 - Em alternativa à celebração de um contrato de financiamento, e sendo isso também indispensável ao

cumprimento de determinadas obrigações legais e contratuais do fundo de recuperação de créditos perante os

participantes, o Estado pode ainda assegurar aos participantes a satisfação dos créditos pecuniários

correspondentes.

3 - A prestação das garantias referidas nos números anteriores tem unicamente em vista viabilizar a

recuperação de créditos detidos por investidores não qualificados ao abrigo de instrumentos de dívida emitidos

por entidades que tenham vindo a revelar-se insolventes ou em difícil situação financeira, comercializados pelas

entidades a que se refere o artigo 2.º, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

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19 DE JULHO DE 2017 333

Artigo 72.º

Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de

acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.

2 - A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de

julho.

Artigo 73.º

Instrução e decisão do pedido

1 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 1 do artigo71.º é acompanhado da minuta do

contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições

financeiras da mesma.

2 - O pedido de concessão de garantia a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º é acompanhado da minuta do

contrato a ser celebrado com os potenciais participantes do fundo de recuperação de créditos com a descrição

detalhada dos créditos pecuniários destes perante o fundo objeto da garantia e a indicação do valor global, prazo

e condições de pagamento dos mesmos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido

ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação,

autorizar a concessão da garantia pessoal do Estado, desde que a CMVM tenha autorizado a constituição do

fundo de recuperação de créditos, nos termos dos artigos 17.º a 19.º, após ter verificado que estão preenchidos

os requisitos previstos no artigo 2.º, e mediante parecer prévio do Banco de Portugal que incida,

designadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) A elegibilidade da operação para efeitos de concessão da garantia do Estado, nos termos previstos na

presente lei;

b) O risco a assumir pelo Estado, propondo uma comissão de garantia adequada ao mesmo e fixada nos

termos da alínea d) do artigo 77.º.

5 - Compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças reunir os elementos necessários à instrução do

processo de autorização a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 74.º

Concessão da Garantia

1. Quando autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, a concessão da

garantia compete ao diretor-geral do Tesouro e Finanças ou ao seu substituto legal.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral do Tesouro e Finanças pode outorgar os

respetivos contratos, emitir declarações de garantia autenticadas com o selo branco daquela direção-geral ou

assinar títulos representativos das operações garantidas.

Artigo 75.º

Prazo para início da operação

1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que o fundo de recuperação de créditos

tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à sua atividade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e

devidamente fundamentado, no ato de concessão da garantia.

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Artigo 76.º

Fiscalização e acompanhamento

Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral

do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das

garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias

após a sua emissão.

Artigo 77.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças caso se venha a mostrar necessário para a

respetiva operacionalização, define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respetiva instrução;

b) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades

beneficiárias da garantia;

c) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia;

d) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da

garantia;

e) Os mecanismos gerais de acionamento das garantias e de recuperação dos créditos emergentes da

execução das mesmas;

f) Os termos relativos à prestação de eventuais contragarantias;

g) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 78.º

Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista no presente capítulo aplica-se subsidiariamente, com as

necessárias adaptações e no que com este não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de

setembro.

CAPÍTULO V

Supervisão

Artigo 79.º

Supervisão

1 - A supervisão do disposto na presente lei compete à CMVM, salvaguardadas as competências do Banco

de Portugal em matéria de autorização e supervisão prudencial das entidades gestoras.

2 - Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade de supervisão, a

CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investigações.

3 - O Banco de Portugal e a CMVM estabelecem os métodos apropriados para verificar se as entidades

gestoras cumprem as obrigações que sobre elas impendem.

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 80.º

Coimas aplicáveis

1 - Às contraordenações previstas na presente lei são aplicáveis as seguintes coimas:

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a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;

b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º, sempre que o montante correspondente ao

dobro do benefício económico resultante das infrações previstas nos artigos 81.º e 82.º seja determinável e

superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado àquele montante.

3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres

expressamente consagrados na presente lei e respetiva regulamentação, como à violação de deveres

consagrados em legislação aplicável às matérias reguladas na presente lei.

4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo, considera-se que

existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.

5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos

meios adequados.

Artigo 81.º

Contraordenações muito graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira,

completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual,

clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa,

objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;

d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja

constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;

e) A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo

ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;

f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de

supervisão;

g) A realização de operações vedadas ou proibidas;

h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;

i) O incumprimento das regras relativas património ou ao endividamento;

j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;

l) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;

m) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à

distribuição de rendimentos;

n) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;

o) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos;

p) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;

q) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;

r) A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;

s) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas

dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.

Artigo 82.º

Contraordenações graves

Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades

financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:

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a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;

b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos ou

a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;

c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;

d) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;

e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;

f) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos de

recuperação de créditos;

g) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como

contraordenação muito grave;

h) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;

i) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação de

créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não punidos

como contraordenação grave.

Artigo 83.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime podem ser responsabilizadas pessoas

singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e

associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas

contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das

respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros dos seus órgãos sociais, mandatários,

representantes ou trabalhadores.

3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

4 - Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os

responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,

incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer

a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que

sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

6 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir

determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num

dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse,

ter o agente atuado no interesse de outrem.

7 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não

impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 84.º

Formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.

3 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos na presente lei é punível, com a

coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

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Artigo 85.º

Cumprimento do dever violado

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se este ainda for

possível.

2 - O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraordenação à injunção

de cumprir o dever em causa.

3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o agente incorre na sanção prevista para as

contraordenações muito graves.

Artigo 86.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,

além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do regime geral do ilícito de

mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001,

de 24 de dezembro;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades

de intermediação ou de entidades relacionadas com fundos de recuperação de créditos ou organismos de

investimento coletivo;

d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e

em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral da sanção aplicada pela prática da

contraordenação;

e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades

relacionadas com fundos de recuperação de créditos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela autoridade competente para o processo de contraordenação.

Artigo 87.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a

natureza singular ou coletiva do agente.

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados aos participantes;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

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3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das

referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta

anterior do agente.

Artigo 88.º

Coimas, custas e benefício económico

1 - Quando as infrações forem também imputáveis a pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo

pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de

contraordenação que sejam da responsabilidade de agentes individuais.

2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte

integralmente para Estado, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a

decisão condenatória.

3 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.

4 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

5 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e

comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.

6 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas

primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25

folhas ou fração do processado.

Artigo 89.º

Competência

A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime, aplicação das

coimas e sanções acessórias, bem como de medidas de natureza cautelar, pertence à CMVM, que nos

respetivos processos exerce todos os poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, sendo igualmente aplicável o artigo 66.º do Código de Procedimento

Administrativo.

Artigo 90.º

Direito subsidiário

1 - Salvo quando de outro modo se estabeleça na presente lei, às contraordenações nela previstas e aos

processos às mesmas respeitantes aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e, subsidiariamente, o

disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,

de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis as disposições

relativas aos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros constantes do Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e do Código dos

Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, bem como da respetiva

regulamentação, desde que compatíveis com a natureza dos fundos de recuperação de créditos.

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Artigo 91.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

________

PROPOSTA DE LEI N.O 87/XIII (2.ª)

(ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro;

c) Do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os

serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou quaisquer

outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei,

as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos regionais

e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo tributário são

exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como

grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente, seja cometida, como

atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros

e especiais de consumo.

5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o número

anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto Municipal

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 340

sobre os Imóveis.

6 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais e,

no que respeita ao exercício das competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas,

nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respetiva autarquia.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área

do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal

da área do domicílio ou sede do executado.

2 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede

do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública

imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos

posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 - […].

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Artigo 91.º

[…]

1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a

execução requerê-lo-á ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que

decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o

montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

Artigo 138.º

[…]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 150.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados

no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 - […].

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Artigo 196.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas em execução ou em negociação e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a

imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente

para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes;

ou

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas

do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os

riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer

que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 342

condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em

processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à

data de aprovação do plano ou de celebração do acordo e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos

créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja

alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do

n.º 5.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 199.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo, não dependem da prestação de

quaisquer garantias adicionais.

14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número

anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do

montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se

verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não

esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

15 - Os n.ºs 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de

pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º

Artigo 228.º

[…]

1 - […].

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução

fiscal.

3 - […].

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19 DE JULHO DE 2017 343

Artigo 241.º

[…]

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos

periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o

processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o

processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e

Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais

legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores

de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas

legais seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se

refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática

A epígrafe do artigo 181.º do CPPT passa a designar-se: «Deveres tributários do Administrador judicial da

Insolvência»

Artigo 6.º

Balcão único

É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos

da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processos de

insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução

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Artigo 7.º

Norma transitória

1 - Os artigos 12.º e 138.º do CPPT, com a redação dada pela presente lei aplicam-se apenas aos processos

iniciados após 1 de janeiro de 2018.

2 - Os artigos 80.º, 88.º, 91.º, 150.º, 170.º, 181.º, 197.º, 228.º e 241.º do CPPT, bem como os n.ºs 2 e 5 do

artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,

entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, aplicando-se aos processos pendentes.

3 - O n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente lei,

entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018 e aplica-se aos procedimentos instaurados após a data da sua entrada

em vigor.

4 - Os nºs 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com a redação dada pela presente

lei, aplicam-se aos processos pendentes.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 170.º, o n.º 1 do artigo 181.º e o n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

b) A alínea d) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

________

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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