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19 DE JULHO DE 2017 75

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS POR FORMA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO

DAS REGRAS DE BEM-ESTAR NO TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS

Exposição de motivos

Considerando que:

— O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 refere explicitamente que “Por

razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens

de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”;

— A União Europeia adotou legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o transporte no interior

da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional;

— O artigo 3.º do Regulamento n.º 1/2005 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que “ninguém pode proceder

ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos

desnecessários”;

— É da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que

transportam os animais, prejudicando todas as viagens quando estas não assegurem as condições mínimas

exigidas para o transporte de seres vivos;

— Consideram-se de longo curso todas as viagens que excedam as oito horas;

— As viagens de longo curso são suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais do que

as viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma

melhor aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de

transporte;

— O Governo português tem promovido a exportação de animais vivos para, nomeadamente, Israel

contrariamente ao disposto no referido Regulamento;

— O carregamento dos animais no navio demora entre dois a três dias;

— Durante a carga e descarga, procurar-se-á não assustar, excitar ou maltratar os animais e garantir que

não caiam.

— Sucede que já se verificaram várias denúncias relativamente aos carregamentos de animais, sendo que

alegadamente estes são sujeitos a atos violentos, nomeadamente utilização de bastão elétrico, sem intervalo,

no mesmo animal, pontapés e descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de

rampas, que devem ter a mínima inclinação possível;

— A viagem desde o porto português até ao porto israelita demora cerca de nove dias;

— Em suma, o carregamento dos animais e a viagem podem demorar, em média, doze dias, tendo-se já

verificado um aumento deste período temporal em algumas viagens;

— Têm havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido escrupulosamente

cumpridas durante as viagens;

— Oitenta por cento do calor animal é perdido pela transpiração — os animais transportados via marítima

chegam ao porto de destino cobertos de uma crosta fecal, que lhes aumenta drasticamente a temperatura

corporal, infligindo-lhes imensurável sofrimento;

— Muitos animais enjoam nas viagens, porque os barcos não estão adaptados com estabilizadores;

— Em consequência, alguns animais chegam ao destino ofendidos na sua integridade física, doentes ou até

moribundos;

— Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no mar

com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL;

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