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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76

E tendo ainda em conta que:

— O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe que “Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de

ritos religiosos, tradições culturais e património regional”;

— Já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como “Seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º — B

do Código Civil.

Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

— Dê cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, no que diz

respeito ao transporte de animais em viagens de longo curso e, em consequência, reduza a exportação de

animais vivos para países cujo transporte implique um tempo de viagem superior a oito horas;

— Seja obrigatória a presença de pelo menos um médico-veterinário durante o embarque em meio de

transporte marítimo de animais, a viagem, desembarque e abate, certificando-se que todas as regras de bem-

estar e abate dos animais são cumpridas durante todo o processo de exportação de animais;

— Apenas exporte animais para países que dispõem de normas de bem-estar, tanto no transporte como

produção ou abate, tão garantísticas como as portuguesas.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.

O Deputado PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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