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Quarta-feira, 19 de julho de 2017 II Série-A — Número 143
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Proposta de lei n.o 94/XIII (2.ª): N.º 1014/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a realização de
Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em uma Cimeira da CPLP dedicada à temática do Mar (PSD).
edifícios. N.º 1015/XIII (2.ª) — Reposição da Praia Fluvial em Sejães
(Oliveira de Frades), destruída pelo aproveitamento
Projetos de resolução [n.os 900 e 1011 a 1020/XIII (2.ª)]: hidroelétrico Ribeiradio-Ermida (Os Verdes).
N.º 900/XIII (2.ª) (Recomenda que o Governo garanta o N.º 1016/XIII (2.ª) — Campanhas de sensibilização para
acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir redução de resíduos e para deposição seletiva adequada à
dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito reciclagem (os Verdes).
do combate à pobreza infantil (BE): N.º 1017/XIII (2.ª) — Segurança no Metropolitano de Lisboa
— Alteração do texto do projeto de resolução. (Os Verdes).
N.º 1011/XIII (2.ª) — Consagra a data de 15 de junho como o N.º 1018/XIII (2.ª) — Pelo reinício urgente das obras de
Dia Nacional da Doença de Huntington e recomenda ao requalificação da Escola Secundária Gago Coutinho, em
Governo que aprove medidas de redução do impacto dessa Alverca (Os Verdes).
doença e de apoio aos seus portadores (PSD). N.º 1019/XIII (2.ª) — Combater o tráfico de seres humanos
N.º 1012/XIII (2.ª) — Pela progressiva gratuitidade do ensino (Os Verdes).
superior público (Os Verdes). N.º 1020/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote
N.º 1013/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à medidas por forma a assegurar o cumprimento das regras de
segunda fase das dragagens da Lagoa de Óbidos (Os bem-estar no transporte de animais vivos (PAN).
Verdes).
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PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS
Exposição de Motivos
Na sequência da descentralização, para os municípios, da competência para apreciar projetos e medidas de
autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito da
segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º …/2017, de …… torna-se
necessário adequar o atual regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios a esta nova realidade.
Por outro lado, no seguimento da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que
estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, efetuada pelo Decreto-Lei n.º
224/2015, de 9 de outubro, a presente lei tem ainda como objetivo, em primeiro lugar, corrigir algumas
inexatidões entretanto detetadas no citado regime, bem como introduzir algumas alterações num conjunto de
artigos, necessárias para garantir uma maior eficácia jurídica das normas aí contidas, clarificando alguns
conceitos e procedendo a alguns ajustamentos técnicos pontuais.
Em segundo lugar é introduzida uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projetos
de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, clarificando-se assim o enquadramento legal
adequado para a atribuição dos requisitos necessários a quem pode assumir essa responsabilidade, ajustando-
se ao mesmo tempo os requisitos exigidos para a 1.ª categoria de risco.
Em terceiro lugar, são também introduzidos ajustes pontuais no regime contraordenacional do citado regime
jurídico, para suprir as lacunas entretanto identificadas, como a não existência de um equipamento ou sistema
e o seu mau funcionamento.
Em quarto lugar, é incluída uma nova alínea no artigo 26.º que visa acautelar a eficácia jurídica da sanção
para as entidades não registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que não se encontrem
habilitadas a prosseguir a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra
incêndios em edifícios (SCIE), a sua instalação e manutenção.
Finalmente é ainda considerado o estabelecimento de período transitório para o cumprimento dos requisitos
pelos técnicos autores de projeto de SCIE e medidas de autoproteção, para que neste período possam ser
reconhecidos pela ANPC, sob proposta das respetivas Ordens Profissionais.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos
Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Segurança, o Instituto dos
Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a
Confederação do Turismo Português, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação
Empresarial de Portugal, a Confederação dos Serviços de Portugal e os Serviços Regionais de Proteção Civil
dos Açores e Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova o regime jurídico da segurança contra
incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º
e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015,
de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso
acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas
impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da
altura da utilização-tipo;
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal
piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota
altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis
as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor
altura forem independentes dos restantes;
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro
exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às
restantes;
c) […];
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da
totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e
tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento
das paredes, pavimentos e tetos;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior
entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que
cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os
isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior
entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram
as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre
si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da
implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC, por entidade por esta credenciada, ou por
outra entidade com competência fiscalizadora;
p) […];
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro,
medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais
de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
r) […];
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s) […];
t) […].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de
acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou
recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja
legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 5.º
[…]
1 - A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio
em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja
competência é dos municípios.
2 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao
fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele
Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I.P., ou por outro Estado-Membro.
7 - Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de
resistência ao fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele
âmbito pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura
europeia de acreditação.
8 - É também aceitável, para além do previsto nos n.ºs 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo por
métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a
tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) Local de risco D — local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a
receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades
de perceção e reação a um alarme;
e) […];
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3
anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo
IV;
e) […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam
volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos
seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou
constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade
superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as
seguintes regras:
a) […];
b) […].
4 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização — tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para
a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que
se refere o quadro IV e VI;
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e) […];
f) [Revogada];
g) […];
h) […];
i) […].
3 - […].
4 - A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada
com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
5 - […].
Artigo 14.º
[…]
[…]:
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que
venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em
novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE
seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de
segurança;
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de
especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme
modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
3 - […].
4 - […].
Artigo 18.º
[…]
1- O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no artigo
63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,
deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização
de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2- […].
3- As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um
representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - No caso dos edifícios ou recintos e sua frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência para
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a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 21.º
[…]
1 — […].
2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de
risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC,
ou dos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de
autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é entregue
na ANPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias
antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação
ou mudança de uso.
4 — […].
Artigo 22.º
[…]
1 — […].
2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, ou nos
municípios, quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de
risco ou da utilização-tipo.
3 — As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas
pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve
ser comunicada à ANPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
5 — […].
Artigo 24.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
c) […].
2 — […].
Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª
categoria de risco, para parecer, em infração aos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração
ao artigo 33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) […];
oo) […];
pp) […];
qq) […];
rr) […].
2 - […].
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),
ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2 750, no caso de pessoas singulares, ou
até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.
4 - As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima de
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€ 180 até € 1 800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 26.º
[…]
1 - […]:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou
por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
c) […];
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
2 - […].
Artigo 27.º
[…]
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,
respetivamente, à ANPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos classificados
na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º
[…]
[…]:
a) […];
b) 30 % para a ANPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
c) 60 % para o Estado, quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) [Revogada];
g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
h) […];
i) […].
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3 — Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo
valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,
nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
5 — [Anterior n.º 3].
Artigo 32.º
[…]
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada
informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) […];
b) […];
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados;
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos municípios, é
realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março,
o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento
técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª categoria
de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) […];
b) […].»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação
constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º
224/2015, de 9 de outubro, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
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«Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados
nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias
complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos
(OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para
o efeito nos seguintes termos:
a) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações
profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica
de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações
profissionais;
b) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de
SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos
de SCIE da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de
projetos de SCIE relativos apenas a essa categoria de risco.
2 — A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos
classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados
das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização
declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de
autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração
de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para
a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco;
b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações
profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica
de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações
profissionais.
3 — A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos
nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC.»
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Até ao prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, os profissionais associados
das OA, OE e OET abrangidos pelo artigo 15.º-A, que àquela data não reúnam os requisitos exigidos para a
elaboração de projetos de SCIE relativos a edifícios e recintos, ou de medidas de autoproteção, continuam a
assumir a responsabilidade pela sua conceção, desde que, com a entrega dos projetos de SCIE ou das medidas
de autoproteção, comprovem que são associados das respetivas Ordens Profissionais.
2 - A implementação total das competências atribuídas aos municípios por este decreto-lei, de acordo com o
estipulado no artigo 26.º da Lei n.º …/2017, de …., conjugado com o n.º 3 do artigo 4.º da mesma Lei, está
dependente de credenciação pela ANPC dos respetivos Técnicos.
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Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado no anexo II à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de
novembro, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
[…]
QUADRO VII
[…]
Aplicação: Barreiras anti fumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
[…]
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ANEXO III
[…]
[…]
QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
[…]
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas
impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
[…]»
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios,
abreviadamente designado por SCIE.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso
acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas
impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da
altura da utilização-tipo.
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,
tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo.
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota
altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável.
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são
aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os
corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro
exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às
restantes;
c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado
piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias,
roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro
interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes
interiores, divisórias e condutas;
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da
totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e
tetos, devendo para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento
das paredes, pavimentos e tetos;
e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de
perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5
do artigo 12.º;
f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de
um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de
risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos
termos previstos no artigo 12.º;
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g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;
h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes
referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos
critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em
parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior
entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que
cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os
isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior
entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram
as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre
si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de
um edifício ou recinto;
l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado
espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas
afetas ao seu funcionamento;
m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da
implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANPC, por entidade por esta credenciada, ou por
outra entidade com competência fiscalizadora;
p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do
risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro,
medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais
de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos
estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de
carácter permanente, temporário ou itinerante;
s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que de entre os diversos usos dos seus espaços, define
a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização -tipo (UT I a UT XII);
t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma
das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:
a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos
de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas
pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;
c) Os recintos permanentes;
d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo II ao
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus
derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio, de 1947;
f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito
(GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.ºs 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;
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g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e
produtos explosivos ou radioativos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças
armadas ou de segurança;
b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de
acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou
recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja
legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 - Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1, os espaços interiores de cada habitação,
onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no
regulamento técnico.
5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias
de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada,
são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANPC.
6 - Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção das
medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANPC, sempre que entendido conveniente.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do
património cultural.
2 - Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a todas
as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos,
nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
3 - A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais
de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.
Artigo 5.º
Competência
1 — A ANPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra
incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja
competência é dos municípios.
2 — À ANPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de
vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas
portarias complementares.
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Artigo 6.º
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
1 — No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela
verificação das condições de SCIE:
a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à
respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam
obrigados, no decurso da execução da obra;
b) A empresa responsável pela execução da obra;
c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o
projeto aprovado.
2 — Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de
responsabilidade, nos quais deve constar:
a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das
disposições de SCIE na elaboração do projeto;
b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos
de especialidade com o projeto de SCIE;
c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução
da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
3 — A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas
de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1
do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com
exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.
4 — Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no
número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a
implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços
partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Artigo 7.º
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo
anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que se refere
às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições
previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em domínio
privado.
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CAPÍTULO II
Caracterização dos edifícios e recintos
Artigo 8.º
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
1 — Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:
a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar ou
multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso exclusivo
dos residentes;
b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à
recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;
c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades
administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas,
tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de
investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de
reparação e manutenção;
d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem
ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens,
podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades,
nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação, centros
de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;
e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público,
destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem
internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza física ou
psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais, clínicas,
consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de
hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências, centros
de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;
f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos itinerantes
ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas, exibição de meios
audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo ser, ou não,
polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente teatros,
cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas, bares com
música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos, pavilhões multiusos
e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;
g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público,
fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação
exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando
aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num
estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os parques
de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;
h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo
público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos,
equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados
por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo, incluindo
as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de transporte, com
exceção das plataformas de embarque ao ar livre;
i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou não
público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos,
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velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo,
pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;
j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não
público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição,
demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de arte,
oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados à
divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;
k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não público,
destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou visualização no
próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;
l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar
livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao
armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os serviços
auxiliares ou complementares destas atividades.
2 — Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma
única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as
condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.
3 — Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as
disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:
a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento
necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam geridos
sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses espaços não
possua uma área bruta superior a:
i) 10% da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;
ii) 20% da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII;
b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de
formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e
bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de
utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar
livre;
c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de socorros
e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de utilizações-
tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.
Artigo 9.º
Produtos de construção
1 — Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma
permanente, nos empreendimentos de construção.
2 — Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os
componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.
3 — A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos
elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.
4 — As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de
desempenho de resistência ao fogo padrão constam respetivamente dos anexos I e II ao presente decreto-lei,
do qual fazem parte integrante.
5 — Constituem exceção ao disposto no número anterior, todos os materiais e produtos que são objeto de
classificação sem necessidade de ensaio prévio, publicada em Decisão, ou em Regulamento Delegado, da
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Comissão Europeia.
6 — Os elementos de construção abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao
fogo devem possuir relatórios de classificação, emitidos por organismos notificados no âmbito daquele
Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade, I.P., ou por outro Estado-Membro.
7 — Os elementos de construção não abrangidos pelo Regulamento (UE) 305/2011, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de março de 2011, para os quais o presente decreto-lei impõe exigências de resistência ao
fogo devem possuir relatórios de classificação emitidos por organismos acreditados para aquele âmbito pelo
Instituto Português de Acreditação, I.P., ou por outro organismo nacional de acreditação na aceção do
Regulamento (CE) n.º 765/2008, que seja signatário do acordo de reconhecimento mútuo da infraestrutura
europeia de acreditação.
8 — É também aceitável, para além do previsto nos n.ºs 6 e 7, recorrer a verificação de resistência ao fogo
por métodos de cálculo constantes de códigos europeus, ou a tabelas constantes dos códigos europeus, ou a
tabelas publicadas pelas entidades referidas nesses mesmos números.
Artigo 10.º
Classificação dos locais de risco
1 — Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias
horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do
risco, do seguinte modo:
a) Local de risco A — local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
i) O efetivo não exceda 100 pessoas;
ii) O efetivo de público não exceda 50 pessoas;
iii) Mais de 90% dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção
e reação a um alarme;
iv) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos
agravados de incêndio;
b) Local de risco B — local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo
superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente
as seguintes condições:
i) Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção
e reação a um alarme;
ii) As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos
agravados de incêndio;
c) Local de risco C — local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de
incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas quer às características dos produtos, materiais ou
equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade
de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre
numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa -se como local de risco C agravado;
d) Local de risco D — local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a
receber crianças com idade não superior a três anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades
de perceção e reação a um alarme;
e) Local de risco E — local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem
as limitações indicadas nos locais de risco D;
f) Local de risco F — local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais
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relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
2 — Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta – fogo
ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local
de risco B.
3 — Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
i) Sejam destinadas a carpintaria;
ii) Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes
em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou
manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
c) Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua
conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
d) Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
e) Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem,
secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
f) Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
g) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de
compartimento superior a 100 m3;
h) Reprografias com área superior a 50 m2;
i) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
j) Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou
térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
k) Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
l) Centrais de incineração;
m) Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com
exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1
do artigo 8.º;
n) Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença
de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;
o) [Revogada].
4 — Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais
exclusivas;
b) Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;
c) Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações
horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;
d) Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade não superior a 3
anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo
IV;
e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
5 — Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos
desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
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b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas
circulações horizontais exclusivas;
c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;
d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.
6 — Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros
de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia
elétrica;
d) Centrais de comunicações das redes públicas;
e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse
social relevante;
f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;
g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.
Artigo 11.º
Restrições do uso em locais de risco
1 — A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar
as regras seguintes:
a) Situar -se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o
exterior;
b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do
pavimento do local não deve ser superior a 6 m.
2 — Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:
a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de
nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;
b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.
3 — A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam
volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos
seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou
constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em quantidade
superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo respeitar as
seguintes regras:
a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;
b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que
sirvam outros espaços do edifício.
4 — A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco D e E deve assegurar que os mesmos
se situem ao nível ou acima do piso de saída para local seguro no exterior.
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Artigo 12.º
Categorias e fatores do risco
1 — As utilizações-tipo dos edifícios e recintos em matéria de risco de incêndio podem ser da 1.ª, 2.ª, 3.ª e
4.ª categorias, nos termos dos quadros I a X do anexo III e são consideradas respetivamente de risco reduzido,
risco moderado, risco elevado e risco muito elevado.
2 — São fatores de risco:
a) Utilização-tipo I — altura da utilização-tipo e número de pisos abaixo do plano de referência, a que se
refere o quadro I;
b) Utilização-tipo II — espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do
plano de referência e a área bruta, a que se refere o quadro II;
c) Utilizações-tipo III e X — altura da utilização-tipo e efetivo, a que se referem os quadros III e VIII,
respetivamente;
d) Utilizações-tipo IV, V e VII — altura da utilização-tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas para a
1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de referência, a que
se refere o quadro IV e VI;
e) Utilizações-tipo VI e IX — espaço coberto ou ao ar livre, altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo
do plano de referência e efetivo, a que se refere o quadro V;
f) [Revogado];
g) Utilização-tipo VIII — altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência e efetivo, a
que se refere o quadro VII;
h) Utilização-tipo XI — altura da utilização-tipo, número de pisos abaixo do plano de referência, efetivo e a
densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro IX;
i) Utilização-tipo XII — espaço coberto ou ao ar livre, número de pisos abaixo do plano de referência e
densidade de carga de incêndio modificada, a que se refere o quadro X.
3 — O efetivo dos edifícios e recintos corresponde ao somatório dos efetivos de todos os seus espaços
suscetíveis de ocupação, determinados de acordo com os critérios definidos no regulamento técnico
mencionado no artigo 15.º
4 — A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é determinada
com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
5 — A carga de incêndio modificada a que se referem a alínea n) do n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 3 do artigo
anterior é determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANPC.
Artigo 13.º
Classificação do risco
1 — A categoria de risco de cada uma das utilizações-tipo é a mais baixa que satisfaça integralmente os
critérios indicados nos quadros constantes do anexo III ao presente decreto-lei.
2 — É atribuída a categoria de risco superior a uma dada utilização-tipo, sempre que for excedido um dos
valores da classificação na categoria de risco.
3 — Nas utilizações de tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das
2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.
4 — No caso de estabelecimentos distribuídos por vários edifícios independentes, a categoria de risco é
atribuída a cada edifício e não ao seu conjunto.
5 — Aos edifícios e recintos de utilização mista aplicam-se as exigências mais gravosas de entre as diversas
utilizações-tipo no que respeita às condições de autoproteção dos espaços comuns, às condições de resistência
ao fogo dos elementos estruturais comuns, às condições de resistência ao fogo dos elementos de
compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos em
vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de
incêndio do edifício.
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Artigo 14.º
Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico
referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas
características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações
são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que
venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em
novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE
seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de
segurança;
b) [Revogada];
c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;
d) Sejam aprovadas pela ANPC.
Artigo 14.º -A
Edifícios e recintos existentes
1 — Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a
edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos existentes, construídos ao abrigo do direito anterior.
2 — Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º
quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada pelas suas características construtivas,
arquitetónicas, ou de funcionamento e exploração dos edifícios e recintos.
3 — No caso referido no número anterior, devem ser previstos pelo projetista meios de segurança
compensatórios, adequados para cada situação, desde que sejam integrados em soluções de segurança contra
incêndio que, cumulativamente:
a) Sejam compatíveis com a natureza da intervenção e com o grau de proteção que podem ter os edifícios e
recintos;
b) Seja mencionado no termo de responsabilidade, pelo autor do projeto, a proposta de dispensa de acordo
com o número anterior;
c) Sejam objeto de fundamentação adequada na memória descritiva do projeto, a qual pode ser baseada em
métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANPC ou em métodos de ensaio ou modelos
de cálculo ou seja baseada em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas no presente decreto-lei, cujo
desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos
sistemas e equipamentos de segurança;
d) Sejam aprovadas pela ANPC.
CAPÍTULO III
Condições de SCIE
Artigo 15.º
Condições técnicas de SCIE
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento
técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:
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a) As condições exteriores comuns;
b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;
c) As condições de evacuação;
d) As condições das instalações técnicas;
e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;
f) As condições de autoproteção.
Artigo 15.º-A
Projetos de SCIE e medidas de autoprotecção
1 — A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados
nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e portarias
complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido pela Ordem dos Arquitetos
(OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico,
reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de especialização declarada para
o efeito nos seguintes termos:
a) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações
profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica
de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações
profissionais.
b) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de projetos de
SCIE das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração de projetos
de SCIE da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para a elaboração de
projetos de SCIE relativos apenas a essa categoria de risco.
2 — A responsabilidade pela elaboração das medidas de autoproteção referentes a edifícios e recintos
classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, tem de ser assumida exclusivamente por técnicos associados
das OA, OE e OET propostos pelas respetivas associações profissionais com certificação de especialização
declarada para o efeito nos seguintes termos:
a) Os associados das OA, OE e OET que não tenham sido reconhecidos para a elaboração de medidas de
autoproteção das 3.ª e 4.ª categorias de risco e que, comprovadamente, possuam experiência na elaboração
de medidas de autoproteção da 2.ª categoria de risco, podem solicitar à respetiva Ordem o reconhecimento para
a elaboração de medidas de autoproteção relativas apenas a essa categoria de risco;
b) O reconhecimento dos associados das OA, OE e OET, propostos pelas respetivas associações
profissionais, que tenham concluído com aproveitamento as necessárias ações de formação na área específica
de SCIE, cujos requisitos tenham sido objeto de protocolo entre a ANPC e cada uma daquelas associações
profissionais.
3 — A ANPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção referidos
nos números anteriores e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANPC.
Artigo 16.º
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
(Revogado).
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Artigo 17.º
Operações urbanísticas
1 — Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto
de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
2 — As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de
especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme
modelos aprovados pela ANPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
3 — Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no
artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
4 — As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos termos
da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.
Artigo 18.º
Utilização dos edifícios
1 — O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no
artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de
fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.
2 — Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e
edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em
matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de
SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação
específica que preveja ou determine a realização de vistoria.
3 — As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um
representante da ANPC ou de uma entidade por ela credenciada.
Artigo 19.º
Inspeções
1 — Todos os edifícios ou recintos e suas frações estão sujeitos a inspeções a realizar pela ANPC ou por
entidade por ela credenciada.
2 — No caso dos edifícios ou recintos e sua frações classificadas na 1.ª categoria de risco a competência
para a realização das inspeções previstas no presente artigo é do respetivo município.
3 — As inspeções classificam-se em regulares e extraordinárias.
4 — As inspeções regulares são obrigatórias e devem ser realizadas no prazo máximo de seis anos no caso
da 1.ª categoria de risco, cinco anos no caso da 2.ª categoria de risco, quatro anos no caso da 3.ª categoria de
risco e três anos no caso da 4.ª categoria de risco, a pedido das entidades responsáveis referidas nos n.ºs 3 e
4 do artigo 6.º
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios ou recintos e suas frações das utilizações —
tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco e os edifícios de utilização exclusiva da utilização
— tipo I da 2.ª categoria de risco.
6 — As inspeções extraordinárias são realizadas por iniciativa da ANPC ou de outra entidade com
competência fiscalizadora.
7 — Compete às entidades referidas nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º, independentemente da instauração de
processo contraordenacional, assegurar a regularização das condições que não estejam em conformidade com
a legislação de SCIE aplicável, dentro dos prazos fixados nos relatórios das inspeções referidas no presente
artigo.
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Artigo 20.º
Delegado de segurança
1 — A entidade responsável nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para
executar as medidas de autoproteção.
2 — O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente
obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação
aplicável.
Artigo 21.º
Medidas de autoprotecção
1 — A autoproteção e a gestão de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, durante a exploração
ou utilização dos mesmos, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar,
baseiam-se nas seguintes medidas:
a) Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção,
conforme a categoria de risco;
b) Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de
planos de emergência interno, conforme a categoria de risco;
c) Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspeção, e relação de todas as
ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;
d) Formação em SCIE, sob a forma de ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das
entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos
que lidam com situações de maior risco de incêndio;
e) Simulacros para teste das medidas de autoproteção e treino dos ocupantes com vista à criação de rotinas
de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.
2 — As medidas de autoproteção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respetiva categoria de
risco, são as definidas no regulamento técnico referido no artigo 15.º, sujeitas a parecer obrigatório da ANPC,
ou dos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º, para efeitos de parecer sobre as medidas de
autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º o processo é entregue
na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, até 30 dias
antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação
ou mudança de uso.
4 — [Revogado].
Artigo 22.º
Implementação das medidas de autoprotecção
1 — As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção dos edifícios e recintos da utilização — tipo I, da 1.ª
e 2.ª categorias de risco.
2 — As modificações às medidas de autoproteção aprovadas devem ser apresentadas na ANPC, ou nos
municípios quanto à 1.ª categoria de risco, para parecer, sempre que se verifique a alteração da categoria de
risco ou da utilização-tipo.
3 — As modificações das medidas de autoproteção não previstas no número anterior devem ser aprovadas
pelo responsável de segurança, constar dos registos de segurança e ser implementadas.
4 — A mudança da entidade responsável pela manutenção das condições de SCIE da utilização-tipo deve
ser comunicada à ANPC, ou aos municípios quanto à 1.ª categoria de risco.
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5 — Os simulacros de incêndio são realizados observando os períodos máximos entre exercícios, definidos
no regulamento técnico referido no artigo 15.º.
Artigo 23.º
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
1 — As entidades que tenham por objeto a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de
equipamentos e sistemas de SCIE encontram-se sujeitas a registo na ANPC, sem prejuízo de outras licenças,
autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinada atividade.
2 — O procedimento de registo é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da proteção civil, das obras públicas e da economia.
Artigo 24.º
Competência de fiscalização
1 — São competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:
a) A Autoridade Nacional de Proteção Civil;
b) Os municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;
c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no que respeita à colocação no mercado dos
equipamentos referidos no regulamento técnico referido no artigo 15.º.
2 — No exercício das ações de fiscalização pode ser solicitada a colaboração das autoridades administrativas
e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter
execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
CAPÍTULO IV
Processo contraordenacional
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:
a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução
das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;
b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria
ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem
não preencha os requisitos legais;
c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de
evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de
evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e sistemas
automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos
de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao disposto
nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico, para
classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em infração
ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
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g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de
reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas
inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes
do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de
SCIE;
j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a
sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na
ANPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;
m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais
especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas
constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação
de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no
artigo 15.º;
o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas
normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de
incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de
incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio ou
respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento
técnico referido no artigo 15.º;
w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção
ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no
artigo 15.º;
x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas
fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
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z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao
disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de risco,
ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico
referido no artigo 15.º;
bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o disposto
nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em
edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo
15.º;
dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais
previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do
regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas normas
técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas
normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
gg) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas,
previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas funções;
ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;
jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em
infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia
de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no
artigo 15.º;
ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;
mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, ou nos municípios quanto à 1.ª
categoria de risco, em infração aos n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo
33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;
nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º;
oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;
pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANPC das alterações que respeitem ao registo, previsto
no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no artigo 8.º desta
portaria;
qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a
NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo
15.º;
rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias resistentes
ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º
2 — As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do número
anterior são puníveis com coima de € 370 até € 3 700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000, no caso
de pessoas coletivas.
3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),
ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de € 275 até € 2 750, no caso de pessoas singulares, ou
até € 27 500, no caso de pessoas coletivas.
4 — As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima
de € 180 até € 1 800, no caso de pessoas singulares, ou até € 11 000, no caso de pessoas coletivas.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos
para metade.
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6 — O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições
constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
7 — A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com
inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
8 — Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave
ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser
aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou
por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e
o artigo 30.º
d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
2 — As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da
decisão condenatória definitiva.
Artigo 27.º
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,
respetivamente, à ANPC e ao seu presidente, com exceção dos que referem a edifícios ou recintos classificados
na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Artigo 28.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade fiscalizadora;
b) 30 % para a ANPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;
c) 90 % para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;
c) 60 % para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Taxas
1 — Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor
é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da
economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANPC,
nomeadamente:
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a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias
e inspeções das condições de SCIE;
b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
f) [Revogada];
g) O registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e
sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;
i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º
3 — Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas, cujo
valor é fixado pelas respetivas assembleias municipais.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,
nomeadamente:
a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
5 — As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.
6 — A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de processo
de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 30.º
Credenciação
1 — O regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de
inspeções das condições de SCIE pela ANPC, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias
complementares é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
2 — As entidades credenciadas no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar devem fazer o
registo da emissão de pareceres e da realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE no sistema
informático da ANPC.
Artigo 31.º
Incompatibilidades
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a
prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no exercício das suas competências de emissão de
pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.
Artigo 32.º
Sistema informático
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANPC, é realizada
informaticamente, com recurso a sistema informático próprio, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
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c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE, quando solicitados;
d) A decisão.
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis
pela proteção civil e pela administração local.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais deve ser aposta assinatura eletrónica, que
pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica
avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente
decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de
disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.
5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos municípios, é
realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da Urbanização e
Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-
A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d)
do número 1 (do presente artigo?).
Artigo 33.º
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANPC.
Artigo 34.º
Norma transitória
1 - Os projetos de edifícios e recintos, cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à
data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente
à data da sua apresentação.
2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento
técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANPC, ou ao respetivo município quanto à 1.ª categoria
de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração,
ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de
edifícios e recintos existentes àquela data.
Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas,
é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANPC e
constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Ordem dos Arquitetos;
e) OE;
f) OET;
g) Associação Portuguesa de Segurança;
h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira.
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2 - Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
38 382, de 7 de agosto de 1951;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;
f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos
Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º, dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º, dos
artigos 64.º a 66.º, dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo 87.º, dos
artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º a 98.º, do
artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do artigo 118.º,
dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º, do artigo 260.º,
das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;
g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;
h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;
i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;
k) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;
m) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;
n) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;
o) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;
p) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;
q) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;
r) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda
às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
2 - Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º, que
entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
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ANEXO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros
seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:
ΔT — aumento de temperatura [ºC];
Δm — perda de massa [%];
tf — tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS — poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];
FIGRA — taxa de propagação do fogo [W s-1];
THR600s — calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS — propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA — taxa de propagação do fumo [m2 s-2];
TSP — produção total de fumo em 600 s [m2600s ];
Fs — propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico — fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
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QUADRO II
Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
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ANEXO II
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante
dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
a) R — capacidade de suporte de carga;
b) E — estanquidade a chamas e gases quentes;
c) I — isolamento térmico;
d) W — radiação;
e) M — ação mecânica;
f) C — fecho automático;
g) S — passagem de fumo;
h) P ou PH — continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
i) G — resistência ao fogo;
j) K — capacidade de proteção contra o fogo;
k) D — Duração da estabilidade a temperatura constante;
l) DH — Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
m) F — Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
n) B — Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
QUADRO I
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação
resistente ao fogo
Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN
1996-1.2; EN 1999-1.2
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QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação
resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN
1999-1.2
Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de
suporte de carga
Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1
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Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles
destinados
Aplicação: Divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN
1999-1.2
Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
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Aplicação: Fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
Aplicação: Pisos falsos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-6
Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4
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Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho
«Incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
Aplicação: Portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 42
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
Aplicação: Condutas e ductos
Normas: EN 13501-2; EN 1366 -5
Aplicação: Chaminés
[Revogada]
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Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
QUADRO V
Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo
Aplicação: Condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
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Aplicação: Registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos
contra o fogo
Norma: EN 13501-3
Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com
2condutores de menos de 2,5 mm »
Normas: EN 13501-3; EN 50200
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QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-9; EN 12101-7
Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-8; EN 12101-7
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 46
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 3; EN 1366— 9, 10; EN 12101-8
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Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2, 3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
Aplicação: Barreiras anti-fumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-1
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Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
ANEXO III
(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»
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QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
(*) Nas utilizações-tipo IV, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco
podem aumentar em 50%.
QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX
«Desportivos e de lazer»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a
presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII «Hoteleiros e restauração»
QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença
de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI «Bibliotecas e arquivos»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença
de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
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QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença
de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
(**) Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada
devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1
do artigo 17.º do presente decreto-lei
Artigo 1.º
Projeto da especialidade de SCIE
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere
à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e
desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste Anexo IV, na qual o
autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os
atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de
arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;
b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade
para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício
ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação,
a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que
devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta
de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão incluir
a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 54
Artigo 2.º
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter
referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I — Introdução:
1 — Objetivo;
2 — Localização;
3 — Caracterização e descrição:
a) Utilizações-tipo;
b) Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso;
4 — Classificação e identificação do risco:
a) Locais de risco;
b) Fatores de classificação de risco aplicáveis;
c) Categorias de risco.
II — Condições exteriores:
1 — Vias de acesso;
2 — Acessibilidade às fachadas;
3 — Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
4 — Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III — Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 — Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
2 — Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
3 — Compartimentação geral corta-fogo;
4 — Isolamento e proteção de locais de risco;
5 — Isolamento e proteção de meios de circulação:
a) Proteção das vias horizontais de evacuação;
b) Proteção das vias verticais de evacuação;
c) Isolamento de outras circulações verticais;
d) Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;
e) Isolamento e proteção de canalizações e condutas.
IV — Reação ao fogo de materiais:
1 — Revestimentos em vias de evacuação:
a) Vias horizontais;
b) Vias verticais;
c) Câmaras corta-fogo;
2 — Revestimentos em locais de risco;
3 — Outras situações.
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V — Evacuação:
1 — Evacuação dos locais:
a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
b) Distribuição e localização das saídas;
2 — Caracterização das vias horizontais de evacuação;
3 — Caracterização das vias verticais de evacuação;
4 — Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI — Instalações técnicas:
1 — Instalações de energia elétrica:
a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
c) Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
d) Cortes gerais e parciais de energia;
2 — Instalações de aquecimento:
a) Condições de segurança de centrais térmicas;
b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;
3 — Instalações de confeção e de conservação de alimentos:
a) Instalação de aparelhos;
b) Ventilação e extração de fumo e vapores;
c) Dispositivos de corte e comando de emergência;
4 — Evacuação de efluentes de combustão;
5 — Ventilação e condicionamento de ar;
6 — Ascensores:
a) Condições gerais de segurança;
b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
7 — Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
a) Condições gerais de segurança;
b) Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII — Equipamentos e sistemas de segurança:
1 — Sinalização;
2 — Iluminação de emergência;
3 — Sistema de deteção, alarme e alerta:
a) Conceção do sistema e espaços protegidos;
b) Configuração de alarme;
c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 56
4 — Sistema de controlo de fumo:
a) Espaços protegidos pelo sistema;
b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;
5 — Meios de intervenção:
a) Critérios de dimensionamento e de localização;
b) Meios portáteis e móveis de extinção;
c) Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;
e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;
6 — Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
b) Critérios de dimensionamento de cada sistema;
7 — Sistemas de cortina de água:
a) Utilização dos sistemas;
b) Conceção de cada sistema;
8 — Controlo de poluição de ar:
a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;
9 — Deteção automática de gás combustível:
a) Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;
10 — Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
11 — Posto de segurança:
a) Localização e proteção;
b) Meios disponíveis;
12 — Outros meios de proteção dos edifícios.
Artigo 3.º
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de
socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto
relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
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d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação,
a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que
devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta
de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
ANEXO V
Fichas de segurança, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 1.º
Elaboração das fichas de segurança
1 — As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações-
tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir
exclusivamente pelos serviços centrais da ANPC.
2 — Compete à ANPC proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior
que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
3 — As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras
atualizações das fichas de segurança.
Artigo 2.º
Conteúdo das fichas de segurança
1 — As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:
a) Identificação;
b) Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
c) Condições exteriores aos edifícios;
d) Resistência ao fogo dos elementos de construção;
e) Reação ao fogo dos materiais de construção;
f) Condições de evacuação dos edifícios;
g) Instalações técnicas dos edifícios;
h) Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
i) Observações;
j) Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.
2 — Para as utilizações-tipo IV e V, o conteúdo referido no ponto anterior deve ser complementado com as
seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de
socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto
relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação,
a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que
devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta
de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
ANEXO VI
[Revogado]
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 900/XIII (2.ª)
(RECOMENDA QUE O GOVERNO GARANTA O ACESSO À EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA
TODAS AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS E O ALARGAMENTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, NO
ÂMBITO DO COMBATE À POBREZA INFANTIL)
Alteração do texto do projeto de resolução
O mais recente estudo da UNICEF, “Crianças da Recessão: O impacto da crise económica no bem-estar
infantil nos países ricos” (Children of the Recession. The impact of the economic crisis on child well-being in rich
countries, divulgado em abril 2017) que incide sobre 41 países da OCDE e da União Europeia, veio revelar não
só o impacto da última crise económica e financeira, como também o das medidas de austeridade, adotadas e
impostas como “soluções” sem alternativa, nos diversos países: entre 2008 e 2014, a pobreza infantil aumentou
dois terços, os gastos com as famílias e as crianças baixaram quando era mais necessário e os cortes nas
despesas com saúde, educação e outros serviços públicos afetaram mais as famílias com crianças e jovens.
Dos vários dados sobre Portugal, disponibilizados neste estudo, impressionam os resultados dos inquéritos
feitos a crianças e jovens que indicam um agravamento de todos os indicadores (entre 2007 e 2013): rendimento
familiar insuficiente para assegurar a alimentação diária; experiência de stress e ansiedade; insatisfação com a
vida; e desigualdade de oportunidades no crescimento e no acesso à educação. Além disto, Portugal é também
referenciado como um dos países mais afetados pela crise e pela austeridade, onde o número de crianças com
pais desempregados duplicou e onde as crianças imigrantes são as mais pobres.
Infelizmente, estes números vêm comprovar uma realidade que já conhecíamos e que há muito tem vindo a
ser denunciada, seja por organismos internacionais ou nacionais, cujos relatórios indicam que, desde o início da
crise, as crianças são mesmo o grupo etário com maior risco de pobreza no nosso país. Esta situação contraria
de forma gravosa os compromissos assumidos pelo Estado português, quando ratificou, a 21 de setembro de
1990, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Após, os quatro anos do Governo PSD-CDS e da aplicação das medidas de austeridade previstas no
memorando assinado com a União Europeia, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, a
realidade da pobreza infantil foi especialmente agravada com o aumento do desemprego que atingiu níveis
históricos, a redução do rendimento das famílias e os cortes nas prestações sociais. Neste campo, não faltam
bons exemplos de medidas irresponsáveis e danosas para o bem-estar infantil e juvenil. Desde logo, importa
referir o corte no subsídio de desemprego, que naturalmente afetou mais as famílias com crianças e jovens a
cargo; atente-se ainda aos cortes em medidas que deveriam visar, diretamente, o combate à pobreza, como o
Rendimento Social de Inserção (RSI), cujo valor de referência e a escala de equivalência foram alterados, de
modo a que num agregado familiar uma criança passou a valer apenas 30%; já o abono de família deixou de
ser uma prestação social universal (em 2003), o seu valor for diminuído e anularam-se os 4.º e 5.º escalões (em
2010, mantendo-se inalterável entre 2011 e 2015), levando a que 500 mil crianças perdessem este direito, no
pior período da crise.
Na verdade, a crise e a austeridade vieram piorar uma situação vivida num país que, apesar dos seus 40
anos de democracia, nunca foi capaz de combater, de facto, a pobreza infantil. Se podemos assinalar o
importante compromisso nacional, assumido nos anos 80 do século passado, para pôr fim à realidade odiosa
do trabalho infantil, que ainda assim era um fenómeno complexo, diretamente relacionado com a falta de
rendimentos das famílias e a com pobreza endémica, a ausência de uma estratégia para erradicar a pobreza
infantil e juvenil, alargada e estruturada nos diferentes sectores sociais, tem estado sempre ausente do horizonte
das responsabilidades assumidas pelos sucessivos governos.
Assim, chegados a 2013, quase um terço das crianças residentes em Portugal encontrava-se em situação
de pobreza e, na comunicação social, sucediam-se as reportagens sobre a situação de muitas crianças que
chegavam à escola sem tomar pequeno-almoço. Já em 2015, a taxa de risco de pobreza fixou-se nos 19%,
sendo que o grupo etário que apresentava maior risco (22,4%) era precisamente o que compreende crianças e
jovens até aos 17 anos de idade. Este grupo apresentou sempre uma taxa de privação material superior à média
nacional, mesmo após as transferências dos apoios sociais. As famílias mais pobres eram também as que
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tinham crianças a cargo (no caso de um adulto e pelo menos uma criança, a taxa de risco de pobreza subia para
31,6%; no caso de dois adultos com três ou mais crianças a cargo, a taxa assumia o valor avassalador de
42,7%), segundo dados do já citado relatório da UNICEF.
No entanto, com um novo Governo e com o acordo assinado com o Bloco de Esquerda, e com os outros
partidos da esquerda parlamentar, parar o empobrecimento do país, recuperar os rendimentos das famílias e
repor direitos sociais fundamentais passou a ser uma prioridade. Este novo foco, longe de ser uma mera intenção
ou horizonte, concretizou-se em medidas concretas que permitiram, entre outras matérias, reverter os cortes em
prestações sociais determinantes como o RSI ou o abono de família, que agora chega a mais 126 mil famílias
(tendo-se reposto também a majoração para crianças com deficiência), recuperar o emprego e combater a
precariedade laboral.
O recente “Inquérito às Condições de Vida e Rendimento (EU-SILC)” revela que o risco de pobreza e
exclusão social diminuiu efetivamente em Portugal, entre 2015 e 2016 (desceu 1,5 p.p. para os 25,1%). Mais do
que um indício, trata-se de um indicador muito significativo de que as medidas que foram implementadas, tanto
o aumento do rendimento das famílias como o aumento dos apoios sociais, tiveram o seu efeito. Porém, neste
campo, como em tantos outros, estamos ainda longe da única meta admissível para um país desenvolvido,
democrático e responsável pelas gerações futuras, que só pode ser a erradicação destes fenómenos. De facto,
ser pobre é ainda a marca da vida de todos os dias de muitas famílias e, especialmente, de muitas crianças e
jovens. Os números são alarmantes: numa população de pouco mais de 10 milhões de pessoas, 2,6 milhões
continuam a viver em situação de pobreza ou excluídos socialmente, apesar do rendimento médio disponível
por família ter aumentado 79€/mês, em 2016. A faixa etária que se mantém em maior risco de pobreza continua
a ser a das crianças e dos jovens, representando quase meio milhão, sendo que este risco agrava-se em 25%,
no caso de pessoas com deficiência.
A análise desta situação foi um dos pontos de partida do grupo de trabalho conjunto entre o Bloco de
Esquerda, o Partido Socialista e o Governo, que elaborou um relatório sobre pensões não contributivas, estrutura
da proteção social e avaliação das medidas de combate à pobreza. As conclusões deste importante grupo de
trabalho indicam-nos que quando a taxa de privação material aumenta ao nível nacional, tal reflete-se de modo
mais severo se considerarmos as crianças e os jovens e que, por outro lado, mesmo quando conseguimos
diminuir o risco de pobreza, este prevalece ainda de modo acentuado nos mais novos. Além disto, os resultados
do estudo também indicam que, em Portugal, optar pela parentalidade significa aumentar o risco de pobreza,
que é nas famílias desempregadas que se encontram as crianças e jovens mais pobres (note-se, por exemplo,
como o maior risco de pobreza [90,2%] está associado a famílias monoparentais em situação de desemprego)
e que as transferências sociais não têm sido eficazes no combate à pobreza infantil e juvenil. Portanto, perante
estes duros dados, importa ainda mais elaborar respostas urgentes e sustentáveis, atendendo a um horizonte
de curto e também de longo prazo.
Considerando que foi decisivo virar a página das políticas que traduziram a estratégia de empobrecimento
seguida pelo anterior Governo, é agora tempo de adotar medidas concretas para defender as funções sociais
do Estado e os serviços públicos, na Segurança Social, na Educação e na Saúde, promovendo um combate
sério à pobreza, à exclusão social e às desigualdades sociais e económicas das crianças e dos jovens que
vivem no nosso país. Para isso, torna-se imperativo assumir um compromisso político mais corajoso, mais
responsável e mais consequente.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe a elaboração de uma Estratégia Nacional para a Erradicação da
Pobreza Infantil, num compromisso a 10 anos, e que se adotem já medidas em três áreas fundamentais, com
vista a esse objetivo maior: na Educação, na Saúde e na Segurança Social. É preciso que haja vontade política
e que sejam libertados recursos, pois só assim haverá capacidade para olhar para um problema que tem
naturalmente múltiplos fatores, mas que carece de uma intervenção abrangente e estruturada. Havendo causa
e oportunidade, está na hora da decisão.
Para o Bloco de Esquerda, em causa está o respeito e a concretização de direitos humanos que são o
fundamento do progresso social e da instauração de melhores e mais justas condições de vida, numa
experiência de liberdade mais ampla. Em causa estão os direitos das crianças, dos jovens rapazes e raparigas
que vivem em Portugal, a quem o Estado e a sociedade devem proporcionar a proteção e a assistência
necessárias, sem discriminações — para que possam crescer e aprender com iguais oportunidades,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 60
experienciando positivamente a inclusão, a felicidade, laços de afetividade e relações familiares e socias
harmoniosas. Afinal, devemos-lhes tudo isso, pois são eles e elas o nosso futuro.
Esta estratégia nacional deverá constituir-se segundo uma componente multidisciplinar, basear-se em metas
e objetivos claros, procurando-se promover o valor da transparência com estatísticas claras e acessíveis, bem
como pareceres sobre todas as medidas orçamentais que tenham impacto na vida das crianças e jovens. Além
disso, respeitando-se o disposto na Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, deverá também ser
promovida a sua auscultação no processo de decisão sobre políticas públicas que lhes digam respeito.
Na área da Educação, constituem aspetos críticos a garantia de acesso à Educação Pré-escolar a todas as
crianças a partir dos 3 anos, a alimentação adequada de crianças e jovens, quer nos períodos escolares quer
nos períodos de interrupção letiva e nas férias, e o acesso aos manuais e outros materiais escolares. Igualmente
importante é a garantia de apoios na área dos tempos livres dos estudantes, em particular aos dos 2.º e 3.º
ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
A frequência da Educação Pré-Escolar para todos, a partir dos 3 anos, é uma medida já identificada como
tendo um grande potencial para colmatar as desvantagens de partida dos alunos mais pobres sobretudo se
associada à garantia de apoios nos períodos anteriores e posteriores da frequência do Jardim de Infância.
A garantia de alimentação das crianças e jovens, em quantidades adequadas ao seu desenvolvimento físico
e com controlo de qualidade, é uma escolha sensata numa estratégia de erradicação da pobreza infantil não só
em termos educativos mas igualmente numa estratégia de prevenção no domínio da saúde.
O acesso aos manuais escolares e a outros materiais e livros é indispensável não só para os alunos do 1.º
Ciclo, onde a oferta universal dos manuais já está assegurada a partir do próximo ano letivo, mas também para
todos os alunos identificados pela Ação Social Escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino
secundário.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza
infantil, garanta:
1. O acesso à Educação Pré-Escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo 2018/2019;
2. Em articulação com as autarquias, garantir a disponibilização de uma refeição durante a manhã às
crianças e jovens nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário;
3. Alargamento do fornecimento de refeições aos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico
e secundário aos períodos de interrupção letiva e de férias de verão, assegurando ainda a gratuitidade destas
refeições aos alunos dos 1.º e 2.º escalões da Ação Social Escolar;
4. A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e
distribuição e ainda de quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos.
5. O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, promovendo um sistema alternativo aos
reembolsos, a todos os alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da
Ação Social Escolar.
Assembleia da República, 1 de junho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
________
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1011/XIII (2.ª)
CONSAGRA A DATA DE 15 DE JUNHO COMO O DIA NACIONAL DA DOENÇA DE HUNTINGTON E
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO IMPACTO DESSA DOENÇA E
DE APOIO AOS SEUS PORTADORES
Exposição de motivos
A Doença de Huntington é uma enfermidade hereditária, rara e degenerativa do sistema nervoso central, até
ao momento sem terapêutica eficaz na sua prevenção ou tratamento, e que se caracteriza por perda neuronal
seletiva e progressiva, associada a alterações motoras, cognitivas e comportamentais.
Com efeito, sendo certo que a sintomatologia dessa doença não é uniforme, a mesma evidencia-se,
normalmente, através de movimentos involuntários, bruscos e irregulares, défice cognitivo e perda progressiva
da memória, depressão e agressividade, perturbações do sono, dificuldades na fala e na deglutição, bem como
rigidez muscular.
Embora se trate de uma doença de início mais habitual na vida adulta, designadamente na faixa etária dos
30 a 50 anos, os primeiros sintomas podem, no entanto, surgir em qualquer idade, ainda antes dos 20 ou mesmo
antes dos 10 anos de idade.
Em qualquer caso, manifestada a patologia, a esperança média de vida situa-se nos 10 a 15 anos, em virtude
da doença de Huntington afetar, de modo progressivo, a capacidade dos doentes de cumprirem funções básicas,
como são os casos da ingestão de alimentos ou, até, de uma locomoção em segurança. As quedas relacionadas
com o desequilíbrio, os engasgamentos e as pneumonias por aspiração são, de resto, as principais causas de
morte prematura daqueles doentes.
O impacto psicológico, emocional, familiar e social desta doença é enorme e conduz frequentemente a
atitudes de discriminação e estigmatização social, seja no ensino, no trabalho e mesmo no acesso aos cuidados
médicos, por vezes, infelizmente, até no seio das próprias famílias.
Embora inexistam estatísticas oficiais, estima-se que a prevalência da doença de Huntington em Portugal
seja semelhante à da generalidade dos restantes países europeus, com cerca de 10 casos declarados em cada
100 mil pessoas, podendo o número de pessoas em risco aproximar-se dos 50 casos por 100 mil, donde decorre
que, no nosso País, possam existir cerca de mil portadores dessa doença e cinco mil pessoas em risco de a
contrair.
Contudo, é de ter ainda presente que a referida doença não atinge, somente, os seus portadores e respetivos
familiares em risco, já que afeta igualmente a restante família alargada, seus cuidadores e amigos, sentindo-se,
outrossim, junto dos profissionais de saúde que com ela lidam, razão pela qual a doença de Huntington tem um
impacto não despiciendo junto de dezenas de milhares de pessoas no nosso País.
As características da doença de Huntington tornam-na, aliás, de difícil diagnóstico, o qual é muitas vezes
tardio, em virtude da falta de conhecimento e de educação específica de médicos e outros profissionais de saúde
acerca da mesma, sendo os seus portadores por vezes confundidos com os pacientes que têm problemas de
alcoolismo ou outras dependências.
Acresce que, quando a doença se manifesta mais precocemente, as crianças, jovens ou adolescentes são
vítimas de bullying e votados ao ostracismo pelos seus pares, dada a natureza invulgar dos seus sintomas, bem
como por não conseguirem controlar muitos dos seus impulsos e se relacionarem com terceiros por vezes de
uma forma pouco adequada.
Em face desta realidade e com o propósito de conferir maior visibilidade e criar melhores condições de apoio
a esta grave enfermidade, em boa hora entendeu a Associação Portuguesa de Doentes de Huntington (APDH)
apresentar à Assembleia da República uma Petição, solicitando a criação do Dia Nacional da Doença de
Huntington.
Propôs a APDH que o Dia Nacional da Doença de Huntington ocorresse a 15 de junho, em virtude de se
tratar do Dia de S. Vito, o padroeiro dos epiléticos e dos afetados pela enfermidade nervosa chamada Dança de
São Vito (coreia), aliás também adotado como Padroeiro pelos Doentes de Huntington, por esta doença se
manifestar por movimentos involuntários que lembram “uma dança” (coreia).
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O Grupo Parlamentar do PSD comunga das preocupações que lhe foram manifestadas pela APDH e
considera seu indeclinável dever dar, na medida das suas possibilidades, expressão aos anseios dos doentes
de Huntington e das suas famílias, pelo que, através do presente Projeto de Resolução, propõe-se que a
Assembleia da República consagre o Dia Nacional da Doença de Huntington, como forma de o Parlamento
contribuir para o aprofundamento do conhecimento sobre a referida patologia, bem como para uma maior
sensibilização da sociedade acerca da mesma.
Uma outra questão é a que respeita ao facto de a doença de Huntington ter um modo de transmissão
autossómico dominante, pelo que, quando uma pessoa é portadora dessa patologia, existe uma probabilidade,
na ordem dos 50%, de a mesma ser transmitida a um seu descendente em primeiro grau, na linha reta.
Certo é que os progressos das ciências médicas permitem já a realização de um diagnóstico genético,
através de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), de modo a que as crianças a nascer não
enfermem do referido grave problema de saúde.
Com efeito, os portadores da mutação da doença de Huntington podem, atualmente, constituir descendência,
prevenindo a transmissão daquela enfermidade, desde que o façam com recurso ao Diagnóstico Genético Pré‐
implantação (DGPI), uma das técnicas de PMA utilizadas.
Importa, pois, garantir às pessoas portadoras da doença de Huntington que pretendam ter filhos o pleno
acesso às técnicas de PMA, de modo a que possam cumprir o seu legítimo anseio parental, evitando
simultaneamente a transmissão dessa doença aos seus descendentes.
É verdade que tal já pode ocorrer nos termos gerais do acesso às técnicas de PMA, mas não o é menos que
os casais afetados pela doença de Huntington, inscritos no único centro de PMA do País dedicado ao seu
acompanhamento — o Hospital de S. João, no Porto —, confrontam-se com dificuldades e disparidade de
direitos em relação a casais saudáveis ou com diagnóstico de infertilidade que acedem a essas técnicas.
Na verdade, atualmente, nos casos de DGPI, o tempo de espera é de 18 meses a quase dois anos até ao
primeiro ciclo de tratamentos, e de 18 meses entre as duas únicas tentativas que se disponibilizam.
Sucede que, nos tratamentos de PMA de segunda linha, para casais saudáveis ou com diagnóstico de
infertilidade (Fecundação in vitro ‐ FIV e Injecção Intra‐citoplasmatica de Espermatozóides — ICSI), os tempos
de espera são consideravelmente menores, não excedendo um ano, além de os interessados disporem de três
tentativas.
Ora, não pode deixar de se ter presente que os doentes de Huntington, ao contrário das outras situações
descritas, terão a curto e médio prazo a sua qualidade de vida afetada e mesmo comprometida, decorrendo dos
atuais tempos de espera e da metodologia em vigor uma injustiça inaceitável, qual seja a da perda de anos
preciosos e com qualidade junto dos filhos.
Com efeito, tal é o que resulta da atual situação de lista única para todos os casos de casais saudáveis ou
com doenças genéticas indicadas para DGPI, sem se considerar as particularidades intrínsecas de cada
situação.
Importa, pois, que, designadamente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) sejam criados grupos
distintos no acesso às técnicas de PMA, em particular nos casos indicados para DGPI, os quais atendam a
fatores diversos, como sejam, por exemplo, a existência ou não de tratamentos que impeçam a progressão da
doença que se pretende evitar transmitir.
Na verdade, o Estado não pode deixar de ajudar a acabar com a esta doença das famílias, devendo, para o
efeito, apostar de forma ativa, efetiva e decidida no acesso daquelas a processos de reprodução humana
consentâneos com uma moderna e responsável política de planeamento familiar e de apoio à natalidade.
Evidentemente que, no caso de o SNS não dispor de capacidade para reduzir os tempos de espera com os
atuais meios das Unidades de Medicina de Reprodução e para aumentar o número de as tentativas de acesso
ao DGPI, cumpre-lhe, para assegurar o direito constitucional da proteção à saúde, promover a articulação com
centros privados autorizados para técnicas de reprodução medicamente assistida, para estes referenciando os
referidos casais, à semelhança, de resto, com o que sucede com casais com diagnóstico de infertilidade
indicados para FIV e ICI que se encontrem em lista de espera há mais de 12 meses, nos termos do Despacho
n.º 10789/2009, de 27 de abril.
O aumento do número de tentativas disponíveis, pelo menos para três, contribuirá, por certo, para reduzir a
transmissão da referida doença genética, não sendo atualmente aceitável discriminar os casais com histórico
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familiar da doença de Huntington relativamente a todos os restantes que já beneficiam do acesso às técnicas
de PMA, nos termos da lei em vigor.
Dadas as particulares características da doença de Huntington, a que já se aludiu supra, não é aconselhável
a inserção dos seus portadores em lares de idosos ou casas de repouso, sendo certo que, em Portugal,
inexistem respostas adequadas à particularidade da referida enfermidade. O resultado é, não raro, o seu
internamento em instituições psiquiátricas, solução clinicamente não indicada, ou, pior ainda, a indigência social,
situação profundamente desumana e mesmo inaceitável.
Neste contexto, considera o Grupo Parlamentar do PSD que deveria existir uma resposta social em forma de
equipamento, eventualmente criando unidades de apoio dirigidas especificamente a doentes com Huntington,
através das quais se poderia assegurar a prestação de um conjunto de cuidados àqueles doentes, a fim de se
contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida e de lhes possibilitar cuidados dignos em fim de vida.
Essas unidades deveriam incluir as vertentes de internamento e de ambulatório, no primeiro caso para as
situações de ausência de família ou em que esta não consegue assegurar os cuidados no domicílio, e também
para descanso do cuidador, quando for esse o caso, e a vertente de ambulatório, consubstanciada na figura do
centro de dia, desse modo prestando apoio ao doente mas possibilitando a permanência deste no respetivo
meio sociofamiliar.
Uma questão final respeita à discriminação que muitas vezes os doentes de Huntington são vítimas em sede
de obtenção de atestados médicos de incapacidade multiuso, já que, dependendo este de junta médica, o
desconhecimento que muitos clínicos têm acerca da referida doença leva a que os seus portadores não sejam
por vezes devidamente classificados.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, o seguinte:
1. Instituir o dia 15 de junho como o Dia Nacional da Doença de Huntington.
2. Recomendar ao Governo que:
2.1. Assegure, através do Serviço Nacional de Saúde ou, se necessário, com recurso a centros privados
autorizados para técnicas de reprodução medicamente assistida, o pleno acesso às técnicas de procriação
medicamente assistida:
a) Aumentando o número de tentativas de acesso ao Diagnóstico Genético Pré‐implantação, por parte das
pessoas portadoras de Doença de Huntington, de modo a evitar a sua transmissão para descendentes;
b) Criando grupos distintos no acesso às técnicas de PMA, em particular nos casos indicados para DGPI,
os quais atendam a fatores diversos, como sejam, por exemplo, a existência ou não de tratamentos que impeçam
a progressão da doença que se pretende evitar transmitir.
2.2. Promova a criação de unidades de apoio dirigidas especificamente a doentes com Huntington, dotadas
de recursos humanos adequados e devidamente qualificados, que lhes assegurem, designadamente os
seguintes serviços:
a) Cuidados especializados médicos e de enfermagem;
b) Prestação de apoio psico-social, através de psicólogo e assistente social;
c) Prestação de apoio na área da reabilitação, designadamente de fisioterapia, terapia da fala e terapia
ocupacional;
d) Atividades de movimento;
e) Apoios que satisfaçam as necessidades básicas como a alimentação e higiene, entre outras;
f) Prestação de cuidados em fim de vida.
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2.3. Assegure os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes com diagnóstico médico de
doença de Huntington, quando o mesmo seja instrumental à realização das prestações de saúde.
2.4. Promova ações de sensibilização junto dos serviços emitentes de atestados médicos de incapacidade
multiuso, no sentido de evitar a discriminação dos doentes com Huntington na obtenção dos atestados referidos.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Luís Montenegro — Miguel Santos — Ângela Guerra — Luís
Vales.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1012/XIII (2.ª)
PELA PROGRESSIVA GRATUITIDADE DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
A Constituição da República Portuguesa determina que compete ao Estado «estabelecer progressivamente
a gratuitidade de todos os graus de ensino» (artigo 74.º, n.º 2, al. e)) e que «o regime de acesso à universidade
e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema
de ensino» (artigo 76.º, n.º 1).
A exigência de pagamento de propinas constitui, para muitos jovens e respetivas famílias, um fator de
desmobilização da frequência do ensino superior, e até do acesso a este grau de ensino, porque muitas famílias
não conseguem comportar o pagamento dos valores em causa. Só em propinas, e por estudante, as famílias
têm que pagar verbas que ascendem aos 1000 euros anuais nas licenciaturas, sendo que em graus de
mestrados e doutoramentos os valores podem considerar-se astronómicos.
As bolsas de estudo destinam-se a estudantes economicamente carenciados e têm como pressuposto
garantir igualdade de oportunidades e não discriminação em função das condições económicas. Esse objetivo
fica, contudo, prejudicado quando os pressupostos para acesso a bolsa de estudo são restritivos e não
abrangem todos aqueles que necessitam de uma bolsa de estudo para prosseguir os seus estudos.
Resulta daqui que o ensino superior em Portugal assume características de discriminação e que todas as
opções políticas que geraram aumentos (alguns tão substanciais) de propinas foram opções que concorreram
para essa discriminação e para um efetivo elitismo.
Portugal é um dos países do mundo onde as famílias mais gastam com a frequência do ensino superior
(aquelas cujos membros o conseguem frequentar). Este facto gera, para os jovens portugueses uma
desigualdade em relação a oportunidades de jovens de outros países, mas também, para o Estado, uma
dificuldade de conseguir taxas de qualificação e de formação de nível superior mais significativas. Não é
aceitável que o Estado se faça substituir na sua responsabilidade de financiamento do ensino superior, como se
para o desenvolvimento do país fosse indiferente apostar ou não na formação e na qualificação dos seus
quadros.
Diminuir progressivamente o valor das propinas (e não apenas congelar o seu aumento) é um objetivo que
nos é ditado pela nossa Constituição e que deve ser como tal assumido.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Assuma, no âmbito do objetivo de garantir a progressiva gratuitidade da frequência do ensino
superior público, que promoverá medidas para reduzir progressivamente o pagamento das propinas
pagas pelos estudantes.
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2. Crie condições e mecanismos de apoio para que nenhum estudante deixe de se candidatar ou de
frequentar o ensino superior por razões de incapacidade económica.
3. Não sejam aplicadas penalizações a estudantes que se atrasem no pagamento de propinas, por
razões de incapacidade económica.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1013/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À SEGUNDA FASE DAS DRAGAGENS DA LAGOA DE
ÓBIDOS
A Lagoa de Óbidos, considerada a maior de Portugal continental, está localizada nos concelhos de Óbidos
e Caldas da Rainha, e apresenta diversas características, ao nível ambiental, científico, lúdico, cultural,
económico e social, que a tornam num património de riqueza natural, com interesse não apenas regional, mas
também nacional.
Este sistema lagunar, de reconhecida importância ecológica, comunica com o mar através da zona aberta.
A Lagoa encerra em si um ecossistema muito particular de fauna e flora que importa preservar pelo seu valor
natural e pela dimensão da biodiversidade, mas também porque proporciona diversas atividades económicas,
nomeadamente a pesca e a apanha de marisco e bivalves, com elevada importância para as gentes da região.
Importa também referir que toda esta zona, com estas características, torna-se naturalmente numa área com
um elevado potencial turístico (que poderia ser aproveitado de uma forma sustentável e não invasora das
características da zona).
Todos os exageros que se cometeram sobre a Lagoa, como as construções descabidas e em zonas
particularmente sensíveis, a forte pressão turística, as águas residuais industriais e domésticas que continuam
a chegar à Lagoa, por falta ou por insuficiência de tratamento, as descargas das suiniculturas, os pesticidas
levados pelas chuvas ou até a diminuição de caudal de água doce por via da construção de barragens ao longo
dos afluentes da bacia hidrográfica, são vários dos problemas que afetam esta área.
A Lagoa de Óbidos necessita, pois, de uma intervenção de despoluição estratégica, com incidência sobre as
suas fontes de poluição, de um correto ordenamento urbanístico, de forma a evitar problemas de erosão graves,
e também de intervenções de desassoreamento para contrariar a sua obstrução pela acumulação de areias.
Muitas promessas têm sido feitas em torno da resolução dos problemas da Lagoa de Óbidos, mas os passos
que se têm dado, aqui e ali, com a construção de ETAR para águas residuais domésticas, de construção de
estruturas hidráulicas para definição de canais de escoamento de materiais com potencial de assoreamento, ou
de dragagens não completas têm-se demostrado claramente insuficientes, porque não integram uma
intervenção estrutural, e levam a que os problemas de poluição e de assoreamento da Lagoa de Óbidos se
mantenham.
Considerando a situação da Lagoa de Óbidos, deu entrada na Assembleia da República a petição n.º 294/XII,
«Pela Salvaguarda da Lagoa de Óbidos», pedindo um conjunto de medidas necessárias à preservação daquela
Lagoa e daquele património natural, cultural e social, com potencial para a promoção de um desenvolvimento
equilibrado.
O PEV apresentou, na passada legislatura — em maio de 2014, um Projeto de Resolução que recomendava
ao Governo a realização das obras de requalificação da Lagoa de Óbidos, designadamente ao nível das
dragagens, com um plano de recuperação de dragados associado, visto em conjunto com os municípios de
Caldas da Rainha e de Óbidos. Do processo de apreciação e votação desse Projeto de Resolução dos Verdes
(e de outros), resultou a Resolução da Assembleia da República n.º 46/2014, de 30 de maio.
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A primeira fase das dragagens foi programada para ter início em abril de 2015, com uma duração de 9 meses.
Contudo, essa fase de dragagens só ficou concluída em fevereiro de 2016, tendo o Presidente da Agência
Portuguesa do Ambiente alegado que o atraso se deveu à necessidade de retirar mais cerca de 70 mil metros
cúbicos de areia do que o inicialmente previsto. Decorreu sobretudo na zona inferior da Lagoa, na área onde
existe prática balnear em ambas as margens, assim como a localização da aberta e do exutor marinho do lado
da Foz do Arelho. Respeitava à empreitada de abertura e aprofundamento dos canais da zona inferior.
Sucedeu que, entretanto, houve dragados que foram depositados fora das zonas previstas e que havia zonas
previstas onde não estavam depositados dragados. Houve dragados que foram arrastados pela ação do vento,
por estarem desprotegidos junto às margens da Lagoa, e outros secaram pinheiros, no Penedo Furado. Coloca-
se também o problema da contaminação dos dragados, designadamente por metais pesados.
A verdade é que a Lagoa de Óbidos continua a confrontar-se com problemas sérios de poluição decorrentes
de deficiência de saneamento e de descargas que acabam por confluir na Lagoa. O problema não reside,
portanto, apenas no assoreamento, mas também nos níveis de poluição.
A segunda fase já deveria ter tido início e destina-se a recolher cerca de 750 mil metros cúbicos de areia (a
acrescentar aos cerca de 700 mil da 1ª fase) na zona superior da Lagoa, sobre os dois braços da Barrosa e do
Bom Sucesso e a área adjacente à foz do rio Real. Prevê-se que custe aproximadamente 16 milhões de euros
e o seu arranque já foi anunciado para o início de 2017 e depois para outubro de 2017. Mas se a segunda fase
se afastar muito da conclusão da primeira fase, qualquer dia teremos a intervenção descontrolada e mais
complicada.
Impõe-se, assim, o início da segunda fase de desassoreamento da Lagoa de Óbidos. Nesse sentido, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1 — Dê início, com urgência, à segunda fase das dragagens na Lagoa de Óbidos, assegurando que
começará em 2017 e estará concluída durante o ano de 2018.
2 — Garanta que os dragados são depositados nas zonas especialmente previstas para o efeito.
3 — Proceda à análise e monitorização da qualidade dos sedimentos retirados.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1014/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA CIMEIRA DA CPLP DEDICADA À TEMÁTICA
DO MAR
A Assembleia da República abriu a Sala do Senado à “Cooperação Militar no Âmbito da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa: Desafios e Oportunidades”, numa conferência organizada pela Comissão de
Defesa Nacional. Criou-se, então, a conjuntura certa para debater os “Desafios Internacionais e Potencialidades
da CPLP”.
No dia 22 de fevereiro de 2017, o Parlamento deu voz a distintas personalidades de vários enquadramentos
sectoriais que prestaram o seu contributo, permitindo-nos voltar a pensar a importância estrutural da CPLP e a
perspetivar os poderosos desafios estratégicos que se lhe impõem.
Do debate sublinha-se a reflexão sobre a importância da cooperação na segurança e defesa e a constatação
da necessidade de aprofundar o conhecimento dos valores e interesses que unem os Estados-Membros da
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CPLP, no seio de uma Organização que afirme o seu potencial conjunto no domínio político, diplomático, militar
e económico.
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) surge em 1996 do já velho anseio de firmar a
cooperação entre países e povos que partilham a Língua Portuguesa, um legado histórico e um entendimento
comum de democracia, progresso e segurança.
Os singulares laços de amizade que aproximam os Estados-membros da CPLP justificaram a ponderação e
a constituição deste projeto político movido pela vontade de notabilizar e consolidar, no plano internacional, o
vínculo que os une e promover a defesa dos seus valores e desígnios.
A descontinuidade que configura a posição geográfica dos países lusófonos contrasta com a vocação
marítima que os caracteriza e que, não obstante impor uma séria responsabilidade, significa uma importante
prerrogativa estratégica.
De facto, é manifesta a potencialidade do mar territorial de todos estes países e é fundamental conjeturar e
realizar; pensar o mar no âmbito da biodiversidade, da investigação oceanográfica, do turismo, da exploração
dos ecossistemas marinhos e costeiros e das plataformas continentais, entendê-lo como o mais fértil e
importante recurso geoestratégico. Mais, importa considerá-lo no domínio da defesa e segurança, contexto
particularmente desafiante e urgente.
No âmbito dos princípios que norteiam a CPLP, a igualdade soberana dos Estados-membros, a não-
ingerência nos assuntos internos de cada Estado, o respeito pela sua identidade nacional, a reciprocidade de
tratamento, o primado da paz, da democracia, do estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social, o
respeito pela sua integridade territorial, a promoção do desenvolvimento e da cooperação mutuamente
vantajosa, a tutela dos recursos marítimos e a salvaguarda da navegabilidade em segurança constituem uma
prioridade, que pressupõe conhecimento situacional marítimo e de meios de atuação aeronavais.
Para Portugal, um país com uma extensa Zona Económica Exclusiva, o mar é uma efetiva oportunidade de
afirmação e crescimento. A sua incontestável importância para o nosso país, que ganha premência no ano em
que a proposta de alargamento da plataforma continental portuguesa vai ser discutida na Organização das
Nações Unidas, exige que tenhamos hoje um entendimento revisto sobre o mar, acrescentando à perspetiva
histórica um reconhecimento coletivo do potencial de exploração científico, económico, social e cultural.
Assim, saudando os países e povos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa pela passagem de
mais um ano sobre a data da Cimeira de Chefes de Estado e de Governo que marcou a sua criação, em 17 de
julho de 1996, e na sequência da conferência organizada pela Comissão de Defesa Nacional “Cooperação Militar
no Âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa: Desafios e Oportunidades”, vêm os Deputados,
abaixo assinados:
— Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, nos termos do disposto do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que proponha a realização
de uma Cimeira que trate a temática do Mar ou que esta matéria integre a Ordem de Trabalhos de uma
próxima Cimeira que se realize no âmbito da CPLP.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.
Os Deputados, Marco António Costa (PSD) — Miranda Calha (PS) — José Miguel Medeiros (PS) — João
Soares (PS) — Bruno Vitorino (PSD) — Diogo Leão (PS) — João Vasconcelos (BE) — João Rebelo (CDS-PP)
— Ascenso Simões (PS) — Rui Silva (PSD) — Carlos Costa Neves (PSD).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1015/XIII (2.ª)
REPOSIÇÃO DA PRAIA FLUVIAL EM SEJÃES (OLIVEIRA DE FRADES)— DESTRUÍDA PELO
APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO RIBEIRADIO-ERMIDA
O Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida, realizado em
2008, referia que a albufeira de Ribeiradio traria impactos significativos nas praias fluviais do Vau, da Foz do rio
Teixeira e de Sejães.
O EIA refere, como medida eficaz de minimização e de controlo dos impactos, a recriação das praias fluviais
e, como muito eficaz, a substituição das praias fluviais por estruturas de recreio e lazer de características
semelhantes nas margens da albufeira de Ribeiradio, propondo ainda, no Plano de Gestão da Bacia, a definição
de áreas para equipamentos de fruição pública, em particular nas zonas de praias fluviais afetadas pelo
enchimento da albufeira.
Por sua vez, a Declaração de Impacte Ambiental (DIA), emitida em 2009, foi favorável ao projeto, mas
condicionada à aplicação de medidas minimizadoras, obrigando a implementar alternativas locais às praias
fluviais afetadas, de acordo com o Plano de Ordenamento das Albufeiras, referindo também que a relocalização
de praias fluviais contribuirá para a dinamização da atividade turística e de lazer, tendo em conta aquelas que
considerou serem as novas potencialidades do plano de água da albufeira de Ribeiradio.
Em 2016, a EDP (Greenvouga — sociedade gestora do Aproveitamento Hidroelétrico de Ribeiradio-Ermida)
celebrou um protocolo com a Câmara Municipal de Oliveira de Frades para a reposição das praias fluviais de
Sejães e do Vau (São João da Serra) a troco de cerca de dois milhões de euros.
Embora na DIA esteja referida a relocalização das praias fluviais, o facto é que a praia existente em Sejães,
entretanto submersa, está a ser substituída por dois tanques o de águas públicas, vulgo piscinas, próximo da
barragem. Os promotores alegam que esta solução se deve à impossibilidade de reposição da praia fluvial,
devido à variação constante da sua cota altimétrica, à inclinação das margens e à ausência de vegetação
ribeirinha.
Face à anunciada substituição da praia por uma piscina em Sejães, o PEV pediu, em agosto de 2016,
explicações ao Governo através da Pergunta n.º 2930/XIII/1ª sobre a necessidade de «reposição da Praia Fluvial
de Sejães, submersa pela albufeira da Barragem de Ribeiradio (Oliveira de Frades)», questionando,
nomeadamente: (i) se foi solicitada alguma à alteração à DIA favorável condicionada, no que concerne à
reposição das praias fluviais do Vau e de Sejães; (ii) se o Ministério do Ambiente consideraria que a construção
de piscinas em Sejães, pela EDP, estaria de acordo com a DIA, para substituir a Praia Fluvial de Sejães que
ficou submersa; (iii) se a construção de piscinas em Sejães, em vez da praia fluvial, contribuiria para a
dinamização da atividade turística e de lazer, conforme previa a DIA.
A resposta do Ministério do Ambiente surpreendeu-nos, porque, embora o EIA refira a existência da praia
fluvial de Sejães, o Ministério que afinal nunca existiu uma praia fluvial de Sejães, mas apenas uma zona de
fruição ribeirinha (ZFR), designação que nem sequer consta na Declaração de Impacte Ambiental.
Mais, adiantou o Ministério do Ambiente que «a DIA estabeleceu como condição implementar alternativas
locais às praias fluviais afetadas, não sendo concretizado o tipo de alternativa. Uma vez que a situação de
referência sofreu uma inevitável alteração, com a passagem de uma zona ribeirinha para uma albufeira, era
previsível e compreensível que não tivesse sido possível agregar as características da anterior ZFR, suprimidas
após o enchimento da albufeira, num local com o mesmo objetivo».
Para o Ministério do Ambiente, a solução encontrada pela EDP, «desenvolvida em parceria e validada pela
Câmara Municipal, na sua qualidade de representante da população, possibilitaria a fruição de uma área próxima
do plano de água, cumprindo o objetivo, com as devidas limitações, de compensação da perda ocorrida».
Comummente é aceite a definição de praia fluvial como sendo a margem, geralmente arenosa (ou não), de
um rio ou lago onde se pode promover atividade balnear. A substituição da praia fluvial de Sejães por piscinas
levanta uma série de questões, pondo em causa, desde logo, o EIA, a consulta pública que ocorreu e a própria
DIA favorável, mas condicionada.
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Nas consultas públicas os interessados pronunciam-se, opõe-se ou não aos projetos, em função dos
impactos e das respetivas propostas / recomendações para minimizar os mesmos. Os documentos que
estiveram em consulta pública no âmbito da AIA não referiam a substituição de praias fluviais por piscinas, o
que não permitiu aos interessados o pronunciamento sobre tal perspetiva. Ora, no entendimento do PEV, as
consultas públicas não podem ser meros pro forma, devendo constituir processos sérios, esclarecedores e
completos de participação dos cidadãos.
Por outro lado, a notoriedade da povoação de Sejães advém, essencialmente, dos citrinos produzidos (a
reconhecida Laranja de Sejães) e da sua praia fluvial, que entretanto ficou submersa, onde acorriam milhares
de pessoas todos os anos provenientes do concelho e de municípios vizinhos, mas também visitantes de várias
zonas do país para desfrutar deste local agradável.
A substituição da praia fluvial, ícone de Sejães, por piscinas, para além de em nada contribuir para reforçar
a identidade desta povoação, poderá deixar de ser um elemento de atratividade para dinamizar a própria
atividade turística e de lazer, com impacto na economia local, pois aqueles equipamentos serão iguais a tantos
outros existentes no país.
Para além disso, existem outras situações que se colocam com a substituição da praia fluvial por piscinas.
Em primeiro lugar, a praia fluvial é de acesso público e, enquanto a utilização da piscina poderá ter um custo de
acesso, até para as gentes da localidade. Em segundo lugar, as praias fluviais são lugares bastante atrativos
pela interação entre água, banhos e espaço envolvente onde podem livremente conviver, descansar e desfrutar
da natureza. Isto para dizer que não se tratam de soluções equiparadas.
Se há «desculpa» que não se pode aceitar, é a de que existem impossibilidades na relocalização da praia
fluvial, na medida em que existem hoje soluções técnicas capazes de ultrapassar esses obstáculos. A questão
é que podem ser soluções mais dispendiosas para o promotor, mas a defesa do interesse público não pode
permitir libertar a EDP de um encargo que muito provavelmente não gostaria de realizar.
Depois da negociata com a reposição das acessibilidades, nomeadamente entre Sejães e Virela, com uma
cumplicidade incompreensível por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, que favoreceu a EDP lesando em
particular as pessoas de Virela e Fornelo, o que se está a perceber é que estão a querer ditar uma sentença de
morte para a praia fluvial de Sejães, contrariando o que está inerente à própria Declaração de Impacte Ambiental
do Aproveitamento Hidroelétrico Ribeiradio-Ermida e tendo em conta o que foi possível percecionar no EIA.
As constantes alterações e deturpações que têm sucedido com este projeto de Aproveitamento Hidroelétrico
de Ribeiradio-Ermida, bem como uma certa leviandade com que foram apresentados os próprios estudos prévios
e o processo — classificado como projeto de Potencial Interesse Nacional (PIN) — descredibiliza a própria
Avaliação de Impacte Ambiental, servindo mais, neste caso em concreto, para silenciar os cidadãos, do que
propriamente para determinar se um projeto avança e, em caso positivo, a que medidas minimizadoras dos
impactes ambientais, para o território e para a população, fica sujeito.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que desenvolva as medidas necessárias para a reposição de uma praia fluvial em
Sejães (Oliveira de Frades), com caraterísticas semelhantes à praia submersa pelo Aproveitamento Hidroelétrico
de Ribeiradio-Ermida, em respeito pelo processo de Avaliação de Impacte Ambiental realizado.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1016/XIII (2.ª)
CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE RESÍDUOS E PARA DEPOSIÇÃO
SELETIVA ADEQUADA À RECICLAGEM
Na política dos 3 «R» não é indiferente a ordem pela qual são apresentados cada um dos «R», na medida
em que esse ordenamento traduz uma hierarquia de valores que importa ter em conta. Só se deve reciclar o
que não pode ser sujeito a reutilização, e só deve ser sujeito a reutilização o que não for passível de redução,
pelo que a ordem é necessariamente apresentada da seguinte forma: Reduzir, Reutilizar, Reciclar.
Incompreensivelmente, a política orientada para a redução de resíduos é das que mais tem sido
desvalorizada, o que se tem traduzido em níveis muito desmotivadores de prevenção da produção de resíduos.
Não existe uma redução linear na produção de resíduos e no Relatório Anual de Resíduos Urbanos (2015), a
Agência Portuguesa do Ambiente constata mesmo que «as medidas de prevenção da produção de resíduos
não estão a ter os resultados esperados». Uma capitação de mais de 450 kg/hab/ano, no âmbito de resíduos
sólidos urbanos é uma quantidade que está longe de um paradigma de sustentabilidade.
O princípio da responsabilização do produtor é extraordinariamente importante, na medida em que cada
agente, individual ou coletivo, deve responsabilizar-se pelos seus atos e sentir-se como uma peça significativa
por via das consequências que a sua ação tem para toda a comunidade, ou, dito de outra forma, por via do
contributo que pode dar para o bem de toda a comunidade.
Apesar disso, o PEV está convicto que a solução para a prevenção de resíduos não se esgota apenas no
comportamento de cada agente produtor, mas reside também na oferta que o mercado de bens promove. Ou
seja, levar o mercado a impor menos resíduos e a disponibilizar embalagens recicláveis e biodegradáveis é um
imperativo. Por isso, Os Verdes apresentaram já propostas para a redução de resíduos de embalagens,
procurando adequar as embalagens à dimensão e à preservação da qualidade dos produtos, impedindo
excessos de embalamentos que só têm como consequência ambiental uma maior capitação de resíduos. Uma
deslocação, até aleatória, pelas superfícies comerciais é o bastante para perceber a mais que justa pretensão
do PEV com essa proposta. Infelizmente, PS, PSD e CDS têm entendido que o mercado deve ficar arredado
deste contributo e que os consumidores, queiram ou não queiram, têm de adquirir os produtos e as suas mega-
embalagens impostas, levando a que, quantas vezes contra a vontade do próprio consumidor, este se torne um
produtor de resíduos em quantidades muito mais elevadas. O PEV apresentou também outras iniciativas
legislativas, designadamente em relação à diminuição de resíduos de plástico, impondo regras ao próprio
mercado.
Ora, sem o contributo relacionado com tipo de oferta que o próprio mercado faz, não é justo atribuir
exclusivamente responsabilidade a um consumidor por produzir resíduos que não optou por produzir, mas que
gerou apenas porque necessitava de um produto que não encontra no mercado sem embalagem ou só com
embalagem sobredimensionada, por exemplo.
Neste quadro, coloca-se depois a questão de perceber o que acontece a cada tipo de resíduos já produzidos.
Há uma ideia perigosamente generalizada de que a triagem de resíduos em casa por vezes acontece em vão,
na medida em que muitos sistemas de gestão acabam por juntar, em final de linha, uma boa parte dos resíduos
e enviá-lo para aterro ou incineração. Esta ideia é profundamente desmotivadora da triagem de resíduos e deve
ser claramente esclarecida. Por isso, os Verdes já apresentaram também um projeto de lei para que, através da
fatura da água, os cidadãos possam ser esclarecidos com informação simplificada sobre a distribuição do
encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
Por outro lado, há, por parte de muitos cidadãos, ainda grandes dúvidas sobre onde depositar alguns
resíduos, para efeitos de reciclagem. As embalagens tipo tetra pak são um exemplo disso mesmo. Muitos
cidadãos não sabem se devem integrá-las no depósito das embalagens ou do papel. Dúvidas existem também
sobre que resíduos são ou não verdadeiramente recicláveis. Outras incertezas prendem-se também com o que
deve acontecer aos resíduos já contaminados, por exemplo por óleos ou por bens alimentares. E vários cidadãos
colocam também no papelão sacos de plástico onde, em casa, acondicionam o papel para a reciclagem.
Ao final de tantos anos, na procura de implementar um sistema eficaz de triagem junto dos diversos agentes
produtores de resíduos, parece algo estranho que estas dúvidas ainda persistam. E este facto só demonstra
uma coisa: a informação não tem sido apropriada para o cabal esclarecimento da população. O sistema dos
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ecopontos é o que está mais generalizadamente em funcionamento no país e, enquanto perdurar, deve fazer-
se um esforço para que funcione mais adequada e eficazmente.
Percebe-se assim que, apesar da recolha seletiva ser uma operação de gestão que aumentou ao longo dos
anos, pese embora esteja ainda a níveis baixos, há um potencial enorme de crescimento que pode ter reflexos
diretos nos níveis de reciclagem (aumento) e de deposição em aterro (diminuição). Temos metas a cumprir em
termos de reciclagem de resíduos urbanos produzidos (50% em 2020) e é importante trabalhar para isso nas
mais diversas vertentes, com o contributo de todos os agentes envolvidos. Esta é, de resto, uma matéria que
demonstra, com clareza, que os cidadãos aderem de livre vontade e com gosto de promover o bem-estar coletivo
e a defesa do ambiente.
O PEV acredita nos efeitos da informação, da formação, do conhecimento, da educação dos cidadãos. Se
nas escolas todo o trabalho que muitos professores desenvolvem, por exemplo ao nível do programa Eco-
escolas, tende a produzir efeitos de maior responsabilização ambiental nos cidadãos, também é verdade que
outras ações de sensibilização dos cidadãos produz os seus frutos para uma sociedade com melhores
desempenhos ambientais. Mas, a verdade é que nos últimos anos se verificou uma efetiva inexistência de
campanhas de alerta dos cidadãos para a importância da reciclagem e de uma correta separação de resíduos.
Essa ausência de campanhas não beneficia os objetivos que precisamos, como coletividade de atingir a curto e
médio prazo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Desenvolva e fomente, designadamente em estabelecimentos de ensino e em todos os serviços
públicos abertos ao público, ações de sensibilização dos cidadãos sobre formas e meios de redução ou
prevenção de resíduos.
2. Assegure, juntamente com os operadores de gestão de resíduos, a promoção de campanhas de
informação aos cidadãos, de modo a que se garanta um conhecimento generalizado dos resíduos
produzidos e da forma mais correta para a sua deposição seletiva.
3. Incentive uma uniformização da sinalética e da informação prestada aos cidadãos sobre a
deposição seletiva de resíduos.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1017/XIII (2.ª)
SEGURANÇA NO METROPOLITANO DE LISBOA
O Metropolitano de Lisboa é uma das modalidades de transporte mais utilizadas na cidade de Lisboa,
fundamentalmente pela rapidez que representa nos percursos percorridos. Este meio de transporte é utilizado
por diversos tipos de população — das crianças aos mais idosos, estudantes, trabalhadores, cidadãos com
mobilidade condicionada, transporte de carrinhos de bebés, entre outros, compõem diariamente o conjunto
heterogéneo de passageiros transportados nas 4 linhas existentes, entre as 56 estações que o Metropolitano
de Lisboa oferece ao longo dos 44 km de extensão da rede.
O PEV tem-se batido pelo fomento da utilização dos transportes públicos como meio de deslocação, quer
dentro da cidade, quer em movimentos pendulares diários, para garantir uma maior sustentabilidade ambiental,
para contribuir para o objetivo de descarbonização progressiva da sociedade e para gerar menores níveis de
poluição urbana. Ora, um dos fatores que concorre substancialmente para a utilização de um meio de transporte,
no âmbito da mobilidade dos cidadãos, é a matéria da segurança proporcionada aos passageiros.
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Ocorre que, em relação ao Metro de Lisboa, têm sido vários os incidentes ocorridos. Só a título de exemplo,
alguns relacionam-se com pequenos focos de incêndios, outros com atropelamentos, e todos eles geram um
sentimento de insegurança dos utilizadores. Uma das questões que muitos passageiros colocam é: se há um
acidente, como atuar?
Dada a especificidade, a complexidade e a área abrangida pelo Metro de Lisboa, é necessário que todos os
seus trabalhadores tenham conhecimento dos planos de atuação, planos de evacuação e plantas de
emergência. Os passageiros também devem ser dotados de uma informação adequada sobre como agir em
caso de emergência, bem como sobre regras de segurança a observar.
Para a garantia de maiores níveis de segurança torna-se imprescindível que a sinalização de emergência
sofra manutenção apropriada e que seja verificada a sua eficiência, bem como que todas as informações de
emergência sejam redigidas em português, mas também noutras línguas, dada a quantidade de passageiros
estrangeiros frequentadores deste meio de transporte.
Para garantir melhor conhecimento de como agir em caso de emergência, o PEV tem-se empenhado em
generalizar os ensaios práticos, mais conhecidos por simulacros, envolvendo os vários agentes de proteção civil
responsáveis pela intervenção em situações de emergência. Para garantir uma coordenação destes agentes, é
determinante a existência de simulacros, mas importa também envolver trabalhadores (muitos dos quais
garantem nunca ter participado em qualquer exercício prático sobre matérias de segurança e emergência) e
passageiros, numa medida que se considere adequada para promover sensibilização e capacidade de reação.
Para Os Verdes a segurança das pessoas é um valor que temos obrigação de assegurar, com elevada
capacidade de prevenção, mas também de conhecimento perante a necessidade de reação.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia de República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que:
1. Sejam realizados ensaios práticos, que envolvam, designadamente, a Proteção Civil, os
Bombeiros, a PSP, os trabalhadores e também passageiros, para testar as respostas a uma situação de
emergência no Metropolitano de Lisboa.
2. Disponibilizar as informações de emergência em português e, pelo menos, em inglês.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1018/XIII (2.ª)
PELO REINÍCIO URGENTE DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA GAGO
COUTINHO, EM ALVERCA
A Escola Secundária Gago Coutinho, localizada em Alverca, no concelho de Vila Franca de Xira, começou
como secção da Escola Industrial e Comercial da sede de concelho no ano letivo de 1969/70. No entanto, o
acentuado crescimento demográfico da cidade e das povoações envolventes, bem como o processo de
renovação do ensino após o 25 de abril de 1974, depressa fizeram esgotar a capacidade da escola, tendo havido
a necessidade de, no início da década de 80, de se construírem novas instalações, que se mantêm até hoje,
embora tenha ao longo dos anos sofrido alguma ampliação.
Com o passar dos tempos foi-se tornando notória a falta de manutenção das instalações e a consequente
degradação, diminuindo, assim, a qualidade do ambiente proporcionando a quantos frequentam esta escola —
alunos, docente e pessoal não docente — assim como a todos os que recorrem àquele espaço.
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Tendo em conta o estado de degradação da Escola Secundária Gago Coutinho, em abril de 2010 teve início
uma intervenção no seu edificado, incluído na terceira fase do Programa de Modernização da Parque Escolar,
EPE.
No entanto, em junho de 2012 a referida intervenção, já após o início da obra, foi suspensa por decisão do
Governo PSD/CDS, tendo sido invocadas para o efeito «medidas de contenção de despesa necessárias para o
controlo do défice orçamental».
Esta opção de suspender a obra tem perdurado no tempo com graves prejuízos para o normal funcionamento
desta escola. Acresce ainda a falta de segurança para a comunidade educativa, por ter de conviver com restos
de materiais de uma obra inacabada e um estaleiro que se mantém, apesar da obra parada.
Por via do início das obras, a comunidade escolar viu-se impedida de utilizar parte das instalações,
nomeadamente as destinadas à prática de educação física, assim como um outro bloco da escola, o que levou
a uma concentração maior de alunos nos restantes blocos não intervencionados. A suspensão desta obra não
atende às necessidades dos alunos, dos professores, dos funcionários e dos órgãos de gestão.
A suspensão da obra deu-se há 5 anos. Nesse período de tempo, já se verifica uma degradação dos materiais
utilizados/colocados, e naturalmente muitos terão que ser substituídos aquando do reinício das obras, com o
consequente agravamento do custo do projeto.
Perante o exposto, é evidente que a Escola Secundária Gago Coutinho necessita urgentemente de reiniciar
as obras de requalificação, iniciadas em 2010 e suspensas em 2012, indispensáveis à criação de condições
para melhores aprendizagens e mais bem-estar nas vivências diárias que a comunidade escolar faz naquele
espaço. Trata-se também de melhores garantias do direito à educação (para o qual concorre a qualidade dos
espaços escolares) e da criação de condições dignificantes para toda a comunidade escolar.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para reiniciar e terminar a
requalificação da Escola Secundária Gago Coutinho, em Alverca.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.
Os Deputados de os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1019/XIII (2.ª)
COMBATER O TRÁFICO DE SERES HUMANOS
Importa que a matéria do tráfico de seres humanos seja amplamente abordada e importa que se assuma
uma forma pró-ativa de combater este crime pavoroso.
Com efeito, quando falamos do tráfico de seres humanos, falamos inevitavelmente de uma barbárie, de
exploração devastadora, de formas de escravatura contra as quais urge juntar os mais diversos níveis de poder,
por este mundo fora, no sentido de as erradicar com determinação e eficácia, com todas as forças e meios. A
ONU estima que a escravatura atinja cerca de 27 milhões de pessoas no mundo, mas, sendo um fenómeno
clandestino, é difícil contabilizá-lo e é provável que este número fique abaixo da verdadeira realidade.
O tráfico de seres humanos (normalmente destinado a exploração sexual, extração de órgãos ou exploração
no trabalho), tem, segundo as Nações Unidas, como objetivo mais significativo a exploração sexual, a
prostituição (79%) e, dentro desta, as vítimas são maioritariamente mulheres (90%), sendo cerca de 50%
menores de idade. São seres humanos usados como se de mercadoria se tratasse, numa rede devastadora.
Reconhecer a prostituição como uma atividade profissional é das formas mais eficazes de facilitar este tráfico
com vista à exploração sexual, porque a legalização da prostituição tem sido confirmada como um fator de
facilitação de incorporação ou disfarce do tráfico de seres humanos em casas da chamada “indústria do sexo”.
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É, por isso, tão relevante que a prostituição seja encarada como absoluta forma de exploração e de violação de
direitos humanos, tal como expressa a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas
e da Exploração da Prostituição de Outrém (de 1949), ratificada por Portugal em 1991: «a prostituição e o mal
que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e
o valor da pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade».
Por norma, as mulheres são enganadas, aliciadas para melhores condições de vida. Depois disso, é a
subserviência da vítima que, aos criminosos, importa alcançar, por via de diversos métodos, ameaças
psicológicas, físicas, económicas.
Não é de menor importância referir que há dados que demonstram que, em cada dez mulheres que se
prostituem, nove afirmam diretamente que gostariam de deixar, mas que se sentem incapazes de o fazer.
Importa igualmente referir que a degradação das condições de vida das populações, geradas por políticas
geradoras de más condições sociais e de pobreza, é um fator facilitador de aliciamento de pessoas que não
encontram formas de sobrevivência e que se agarram a todas as hipotéticas oportunidades que possam surgir,
quantas vezes caindo, depois, involuntariamente na cadeia do tráfico de seres humanos! Cuidar que as políticas
económicas e sociais servem para criar melhores condições de vida aos povos é questão determinante.
Combater o flagelo da pobreza, visando a sua erradicação, é fundamental na luta contra todas as formas de
exploração de seres humanos.
O tráfico para efeitos de exploração sexual é uma atividade criminosa que gera lucros imensos, estimando-
se que anualmente possa gerar qualquer coisa como 32 biliões de dólares. A par do tráfico de drogas e de
armas, é dos crimes que envolvem mais dinheiro.
Estas dimensões de um fenómeno hediondo, impelem-nos para a determinação de uma ação necessária. É
com vista a contribuir para o encontro de soluções que o Grupo Parlamentar os Verdes apresenta o seguinte
Projeto de Resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, recomendar ao Governo:
1. A abordagem, em meio escolar, das matérias relacionadas com o tráfico de seres humanos, de
modo a gerar conhecimento, esclarecimento e informação com vista à prevenção do crime.
2. Que assegure a realização de campanhas de sensibilização, em locais estratégicos para efeitos de
tráfico de seres humanos.
3. A criação, e intensa divulgação, de uma linha telefónica SOS tráfico de seres humanos, que
funcione 24h por dia, com vista a prestar aconselhamento e apoio a vítimas de tráfico na sua língua
materna.
4. A garantia de abrigo, acolhimento temporário e encaminhamento de vítimas de tráfico, com
prestação de assistência psicológica, médica, jurídica e social.
5. A garantia de repatriação das vítimas de tráfico, quando for essa a sua livre vontade, assegurando
a sua proteção.
6. A criação de um observatório nacional que se debruce sobre os fenómenos da prostituição e do
tráfico de seres humanos, com a participação de organizações não governamentais que desenvolvam
atividade relacionada com a questão.
7. A aplicação do princípio da presunção de insuficiência de rendimentos para pessoas prostituídas,
designadamente para efeitos de garantia de apoio judiciário imediato e para acesso ao Serviço Nacional
de Saúde.
8. O apoio a pessoas prostituídas, com o objetivo de criar condições objetivas para a sua inserção
social.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.
Os Deputados de os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS POR FORMA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO
DAS REGRAS DE BEM-ESTAR NO TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Exposição de motivos
Considerando que:
— O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004 refere explicitamente que “Por
razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens
de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”;
— A União Europeia adotou legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o transporte no interior
da UE e a proteção dos animais durante o transporte internacional;
— O artigo 3.º do Regulamento n.º 1/2005 dispõe, no seu primeiro parágrafo, que “ninguém pode proceder
ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos
desnecessários”;
— É da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos que
transportam os animais, prejudicando todas as viagens quando estas não assegurem as condições mínimas
exigidas para o transporte de seres vivos;
— Consideram-se de longo curso todas as viagens que excedam as oito horas;
— As viagens de longo curso são suscetíveis de serem mais nocivas para o bem-estar dos animais do que
as viagens curtas. Por conseguinte, devem ser concebidos procedimentos específicos que garantam uma
melhor aplicação das normas, aumentando-se, nomeadamente, a rastreabilidade de tais operações de
transporte;
— O Governo português tem promovido a exportação de animais vivos para, nomeadamente, Israel
contrariamente ao disposto no referido Regulamento;
— O carregamento dos animais no navio demora entre dois a três dias;
— Durante a carga e descarga, procurar-se-á não assustar, excitar ou maltratar os animais e garantir que
não caiam.
— Sucede que já se verificaram várias denúncias relativamente aos carregamentos de animais, sendo que
alegadamente estes são sujeitos a atos violentos, nomeadamente utilização de bastão elétrico, sem intervalo,
no mesmo animal, pontapés e descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de
rampas, que devem ter a mínima inclinação possível;
— A viagem desde o porto português até ao porto israelita demora cerca de nove dias;
— Em suma, o carregamento dos animais e a viagem podem demorar, em média, doze dias, tendo-se já
verificado um aumento deste período temporal em algumas viagens;
— Têm havido notícias de que as regras de bem-estar dos animais não têm sido escrupulosamente
cumpridas durante as viagens;
— Oitenta por cento do calor animal é perdido pela transpiração — os animais transportados via marítima
chegam ao porto de destino cobertos de uma crosta fecal, que lhes aumenta drasticamente a temperatura
corporal, infligindo-lhes imensurável sofrimento;
— Muitos animais enjoam nas viagens, porque os barcos não estão adaptados com estabilizadores;
— Em consequência, alguns animais chegam ao destino ofendidos na sua integridade física, doentes ou até
moribundos;
— Há registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças despejadas no mar
com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL;
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E tendo ainda em conta que:
— O artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe que “Na definição e aplicação das
políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as
disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de
ritos religiosos, tradições culturais e património regional”;
— Já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual os reconhece como “Seres vivos
dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º — B
do Código Civil.
Neste termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:
— Dê cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, no que diz
respeito ao transporte de animais em viagens de longo curso e, em consequência, reduza a exportação de
animais vivos para países cujo transporte implique um tempo de viagem superior a oito horas;
— Seja obrigatória a presença de pelo menos um médico-veterinário durante o embarque em meio de
transporte marítimo de animais, a viagem, desembarque e abate, certificando-se que todas as regras de bem-
estar e abate dos animais são cumpridas durante todo o processo de exportação de animais;
— Apenas exporte animais para países que dispõem de normas de bem-estar, tanto no transporte como
produção ou abate, tão garantísticas como as portuguesas.
Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.
O Deputado PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.