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21 DE JULHO DE 2017 15

Artigo 17.º

(…)

1. O subsídio por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é concedido aos candidatos a

adotantes nas situações de adoção de menor de 15 anos, impeditivas do exercício de atividade laboral, exceto

se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário viva em união

de facto e corresponde, com as devidas adaptações, ao subsídio parental inicial e ao subsídio parental alargado.

2. O disposto nos artigos 14.º, 15.º e 16.º é aplicável à adoção, incluindo a adoção por casais do

mesmo sexo.

3. (Anterior número 2).

4. (Anterior número 3).

Artigo 30.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

é igual a 90 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 35.º

(…)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da

remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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