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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 4

Proposta de alteração

Entende-se que os pareceres conhecidos e audições técnicas realizadas na COFMA reforçam a interpretação

de que todos os critérios legais do n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária têm obrigatoriamente de ser

ponderados e relevados pelo decisor político na elaboração ou alteração da lista dos países, territórios ou

regiões com regime claramente mais favorável e que a aprovação da portaria tem de, tal como sempre sucedeu

e é indispensável para apreciação dos critérios legais, ser precedida de consulta e parecer da Autoridade

Tributária e Aduaneira.

Infelizmente, perante uma prática recente de aprovação de portaria que ignorou, omitiu e desconsiderou

completamente os critérios legais do artigo 63.º-D, n.º 2, e realizada sem parecer da AT (e mesmo contra um

parecer no caso de certo território), torna-se necessário explicitar mais ainda tais deveres, para que nenhum

Governo volte a incumpri-los.

Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 1.º do Projeto

de Lei n.º 260/XIII (1.ª):

Artigo 1.º

[…]

[…]:

«Artigo 63.º-D

[…]

1 – […].

2 – Na elaboração da lista a que se refere o número anterior, sujeita a parecer prévio da Autoridade

Tributária e Aduaneira, devem ser obrigatoriamente considerados, nomeadamente, todos os seguintes

critérios:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [renumeração do n.º 5 constante do projeto de lei, considerando que os atuais n.ºs 5 e 6 deste artigo

foram aditados pelo OE 2017, posteriormente à apresentação do projeto de lei»

Assembleia da República, 11 de julho de 2017.

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