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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 6

Os grupos parlamentares do BE, PCP e PAN apresentaram, em sede de especialidade, um texto conjunto

de fusão das duas iniciativas legislativas. Esse texto foi substituído por duas vezes, sendo que o texto final

submetido a votação contou com os contributos do Coordenador do GT, Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira, que

o apresentou aos restantes membros do GT.

Em reunião de 14 de julho de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em

reunião do GT do dia 11 de julho.

4. Resultados da Votação na Especialidade

Todas as normas foram aprovadas por unanimidade, com exceção do n.º 7 do artigo 13.º e de todo o artigo

22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constantes do artigo 2.º do texto

conjunto, que foram aprovados com os votos a favor de PS, BE, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

Estas votações indiciárias ocorreram em Grupo de Trabalho e foram ratificadas em reunião da COFMA de

14 de julho de 2017.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Texto de substituição (final)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

assegurando o direito à declaração conjunta de despesas e rendimentos relativos a dependentes em sede de

IRS nas situações em que as responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[Sujeito passivo]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7- Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos nºs 9 e 10 do artigo 78.º, as

pessoas referidas nos números anteriores não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado

familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

8 - [...]

9 - Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo,

sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, nos termos do disposto no n.º 4, os

dependentes previstos no n.º 5 são considerados como integrando: