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21 DE JULHO DE 2017 67

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas

do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os

riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer

que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das

condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em

processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à

data de aprovação do plano ou de celebração do acordo e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos

créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer, sem que regime prestacional seja

alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do

n.º 5.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Palácio de São Bento, 07 de julho de 2017.

_________

PROPOSTA DE LEI N.O 88/XIII (2.ª)

(TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS

DEPOSITÁRIOS, ÀS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES)

Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 88/XIII/2.ª (GOV) deu entrada na Assembleia da República a 22 de maio de 2017 e foi

aprovada na generalidade na sessão plenária de 23 de junho de 2017, dia em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 7 de julho, tendo o PS apresentado uma

proposta de alteração.

Em reunião de 14 de julho de 2017, a COFMA procedeu à discussão e votação do texto conjunto e das

propostas de alteração, na especialidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 68 2. Resultados da Votação na Especialidade
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