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21 DE JULHO DE 2017 7

a) O agregado do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do

exercício das responsabilidades parentais;

b) O agregado do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último

dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades

parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual;

10 - [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dependentes na situação aí prevista podem ser

incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de

deduções.

11- [Anterior número 10]

12- [Anterior número 11]

13- [Anterior número 12]

14- [Anterior número 13]

Artigo 22.º

[Englobamento]

1. - [...]

2. - [...]

3. - [...]

4. - [...]

5. - [...]

6. - [...]

7. - [...]

8. - Quando os dependentes, nas situações referidas no n.º 9 do artigo 13.º, tiverem obtido rendimentos

devem os mesmos:

a) ser incluídos na declaração do agregado em que se integram, salvo o disposto na alínea seguinte.

b) ser divididos em partes iguais a incluir, respetivamente, em cada uma das declarações dos sujeitos

passivos, em caso de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das

responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

9. – [Novo] Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos, comunicar

no Portal das finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de

residência alternada prevista no referido acordo.

Artigo 78.º

[Deduções à coleta]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

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