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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 8

10 - [Novo] Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o acordo de regulação do exercício em

comum das responsabilidades parentais estabeleça uma partilha de despesas que não seja igualitária e que

fixe quantitativamente, para o dependente, a percentagem que respeita a cada sujeito passivo, o cálculo das

deduções à coleta deverá considerar as devidas percentagens constantes do referido acordo, sem prejuízo do

disposto nos dois números seguintes.

11 [Novo] - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das

Finanças, até quinze de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes

corresponde na partilha de despesas.

12 [Novo] Caso os sujeitos passivos não efetuem a comunicação prevista no número anterior ou, efetuando,

a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das

deduções à coleta é dividido em partes iguais.

13 - [anterior n.º 10]

14 - [anterior n.º 11]

Artigo 78.º- A

[Deduções dos descendentes e ascendentes]

1 - [...]:

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b).

b) [Novo] Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a

responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de

cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no número 9 do artigo

22.º.

c) [anterior alínea b)]

2 - [...]:

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do

número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que

respeita o imposto;

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número

anterior.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1- As alterações aos artigos 13.º, 22.º e 78.º-A aplicam-se aquando da liquidação dos rendimentos

respeitantes ao ano de 2017.

2- As alterações ao artigo 78.º produzem efeitos aquando da liquidação do imposto respeitante aos

rendimentos do ano de 2018.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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