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24 DE JULHO DE 2017 13

«Capítulo V

[…]

Secção VI

Conselho de Resolução

Artigo 49.º- A

1 — O Conselho de Resolução é composto pelos seguintes membros que são escolhidos de entre pessoas

com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas

áreas económica e bancária.

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;

b) Um membro designado, por unanimidade, pelo Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros;

c) Um membro designado pelo Ministro das Finanças.

2 — Participam ainda nas reuniões do Conselho de Resolução, sem direito a voto, os Presidentes da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

bem como um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 — Os membros designados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser dirigentes ou funcionários de

qualquer dos supervisores financeiros ou acumular funções com outras funções profissionais que não se

mostrem incompatíveis, nem sejam suscetíveis de geral qualquer impedimento ou conflito de interesses.

4 — No âmbito das suas funções no Conselho de Resolução os seus membros atuam com independência,

funcional e operacional, relativamente a quaisquer entidades e autoridades, incluindo o Conselho de

Administração do Banco de Portugal e o Governo.

4 — Os membros do Conselho de Resolução exercem as suas funções por mandatos de três anos,

renováveis por uma vez e por igual período, mediante decisão das entidades que os designam.

Artigo 49.º- B

1 — Compete ao Conselho de Resolução o exercício de todas as competências legais e regulamentares do

Banco de Portugal como autoridade de resolução.

2 — O Conselho de Resolução pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de Portugal de sua

escolha, respeitando a independência operacional face às funções de supervisão e demais funções

desempenhadas pelo Banco de Portugal.

3 — O Conselho de Resolução acede à informação relevante relativa às instituições de crédito

supervisionadas pelo Banco de Portugal, incluindo os respetivos planos de recuperação, estando plenamente

sujeito aos deveres legais de sigilo.

Artigo 49.º- C

1 — O Conselho de Resolução reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre

que seja convocado pelo presidente.

2 — Para o Conselho de Resolução deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta

dos membros em exercício.

3 — As deliberações do Conselho de Resolução são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

não sendo permitidas abstenções.

4 — Aplica— se às atas do Conselho de Resolução o regime do artigo 38.º

5 — Os membros do Conselho de Resolução têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Conselho de

Administração do Banco de Portugal, a qual não pode integrar qualquer componente variável.»

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