O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JULHO DE 2017 15

Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e

recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas

que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criados pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, tinha como objetivo primordial a coordenação da informação entre entidades supervisoras. Desde

então e ao longo das diversas intervenções a que o Estado e o Banco de Portugal foram obrigados a recorrer,

uma das principais debilidades apontadas publicamente, quer através das Comissões Parlamentares de

Inquérito ao sistema financeiro, quer através dos media e opinião especializada, foi precisamente a ausência de

articulação atempada e eficaz entre entidades reguladoras. No livro branco sobre a regulação e supervisão do

setor financeiro produzido pelo Banco de Portugal são identificadas três causas principais para a ineficiência do

CNSF:

A primeira causa prende-se com a ausência de institucionalização do CNSF que, ao não ter personalidade

jurídica, ficou condenado a um grau de informalidade incompatível com os desejáveis e necessários critérios de

máxima eficiência na articulação de informação relativa à supervisão e regulação financeira.

A segunda causa identificada prende-se com a ausência de um mandato claro, tipificado na Lei.

Por último, o documento aponta ainda para o desequilíbrio institucional entre os três poderes de supervisão

— o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF.

É nesse quadro e com tais propósitos que o presente projeto de lei vem alterar o referido diploma.

Com o propósito de encontrar uma solução para as fragilidades mencionadas, justifica-se que o Conselho

seja dotado de personalidade jurídica própria, tendo, na sua dependência, um Comité Permanente que

constituirá, por sua vez, os Grupos de Trabalho que entender necessários para cumprir e executar o mandato

tipificado pela presente iniciativa e em regulamento próprio. O CNSF disporá de recursos humanos permanentes

e limitados, sendo também dotado de recursos financeiros através de contribuições iguais por parte das três

entidades de supervisão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211 - A/2008, de 3 de

novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, no sentido de atribuir um

mandato claro e um maior grau de autonomia a um Conselho Nacional de Supervisores Financeiros mais

paritário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211— A/2008,

de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10 d) (...) e) (...) f) Preço de compra ao pr
Pág.Página 10
Página 0011:
24 DE JULHO DE 2017 11 na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhori
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12 Artigo 158.º Comissão diretiva
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE JULHO DE 2017 13 «Capítulo V […] Secção VI Consel
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 14