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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 16

«Artigo 10.º

[…]

Os membros do Conselho, do Comité Permanente, dos Grupos de Trabalho, todos os recursos humanos

afetos à atividade doCNSFe os observadores e convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º- B, bem como todas

as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as

matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto‐lei, nos termos

previstos na lei que lhes seja aplicável.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211- A/2008,

de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, os artigos 3.º- A,

3.º- B, 3.º- C, 3.º- D, 3.º- E, 3.º- F, 8.º- A, 8.º- B e 8.º- C com a seguinte redação:

«Artigo 3.º- A

Estrutura do CNSF

1 — O Conselho é composto por um Presidente e dois vogais.

2 — O Conselho é coadjuvado por um Comité Permanente e, eventualmente, Grupos de Trabalho que no

entendimento do Conselho sejam necessários para a prossecução das finalidades dispostas no presente

diploma.

3 — O Conselho disporá de quadro próprio de recursos humanos.

Artigo 3.º- B

Composição do Conselho

1 — São membros permanentes do Conselho:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

c) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 — A presidência do Conselho é exercida de forma rotativa por um dos membros permanentes referidos no

n.º 1 por um período de três anos.

3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.º- C, participam como observadores nas reuniões

do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças

e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.

4 — O representante do membro do Governo referido no número anterior deverá respeitar integralmente a

independência do Conselho e dos seus membros, não podendo dar instruções aos seus membros, nem

influenciar a atuação das entidades presididas pelos membros do Conselho.

5 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes

membros do Conselho referidos no n.º 1, que servirá de suplente.

6 — As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos

de um ano, coincidentes com o ano civil.

7 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos n.º 1 podem fazer‐

se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos

representados.

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