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24 DE JULHO DE 2017 19

Artigo 8.º- A

Reuniões do Conselho

1 — As sessões do Conselho têm uma periodicidade mínima bimensal, devendo realizar‐se em separado,

de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas

atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º- C.

2 — A data das reuniões do Conselho é marcada pelo Presidente do Conselho com uma antecedência

mínima de 15 dias.

3 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do Presidente ou

mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência

referida no número anterior.

Artigo 8.º- B

Orçamento

1 — O Conselho disporá de orçamento próprio, financiado em contribuições iguais das três entidades de

supervisão financeira que compõem o CNSF, devendo ser suficiente para atender ao mandato estabelecido pela

presente lei.

2 — O orçamento referido no ponto anterior é aprovado pelos órgãos de administração das três entidades

de supervisão financeira que compõem o CNSF.

Artigo 8.º- C

Transparência e escrutínio

1 — O Conselho aprova um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março do ano seguinte a

que respeitam as atividades.

2 — O relatório anual referido no número anterior deverá incluir uma reflexão sobre possíveis melhorias na

supervisão à luz das melhores práticas internacionais e da evolução previsível do enquadramento europeu.

2 — Os três membros do Conselho comparecem conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, perante a

comissão especializada da Assembleia da República para audição sobre o cumprimento das atribuições do

CNSF e apresentação do seu relatório anual.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31

de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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