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24 DE JULHO DE 2017 23

b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e deliberações

c) Apoiar a articulação da atuação e a partilha de informação entre as três entidades de supervisão.

Artigo 3.º- F

Partilha de Informação

1. Os membros do Conselho e as entidades a que aqueles presidem devem partilhar entre si a informação

necessária ao cumprimento das atribuições do CNSF.

2. A partilha de informação prevista na presente lei determina a abrangência pelo dever legal de segredo e

o objetivo da estabilidade financeira.

3. No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, o CNSF aprova por unanimidade

um regulamento que regule a partilha de informação relevante, seus termos e condições, conteúdos e modo de

tratamento da informação partilhada.

Artigo 4.º

[Revogado]

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

Deliberações

1 — As deliberações do Conselho são objeto de uma súmula, que deve ser apresentada, para informação,

em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades de supervisão do sistema financeiro

representadas.

2 — Em matéria macroprudencial, a súmula referida no número anterior é enviada ao membro do Governo

responsável pela área das finanças.

3 — As deliberações consensuais do Conselho que não contenham elementos sujeitos por lei a sigilo podem

ser levadas ao conhecimento de quaisquer entidades do setor público ou privado, bem como do público em

geral, se tal for consensualmente considerado conveniente.

4 — As reuniões do Conselho podem realizar‐se através do recurso a meios telemáticos, desde que com o

consentimento prévio de todos os seus membros.

Artigo 7.º

Pareceres e recomendações

1 — O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este

em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional,

podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar‐lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de

atribuições.

2 — O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre

quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.

3 — No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não

vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.

4 — Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de

submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade

do sistema financeiro

Artigo 8.º

[Revogado]

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