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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24

Artigo 8.º- A

Reuniões do Conselho

1 — As sessões do Conselho têm uma periodicidade mínima bimensal, devendo realizar‐se em separado,

de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas

atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º- C.

2 — A data das reuniões do Conselho é marcada pelo Presidente do Conselho com uma antecedência

mínima de 15 dias.

3 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do Presidente ou

mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência

referida no número anterior.

Artigo 8.º- B

Orçamento

1 — O Conselho disporá de orçamento próprio, financiado em contribuições iguais das três entidades de

supervisão financeira que compõem o CNSF, devendo ser suficiente para atender ao mandato estabelecido pela

presente lei.

2 — O orçamento referido no ponto anterior é aprovado pelos órgãos de administração das três entidades

de supervisão financeira que compõem o CNSF.

Artigo 8.º- C

Transparência e escrutínio

1 — O Conselho aprova um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março do ano seguinte a

que respeitam as atividades.

2 — O relatório anual referido no número anterior deverá incluir uma reflexão sobre possíveis melhorias na

supervisão à luz das melhores práticas internacionais e da evolução previsível do enquadramento europeu.

2 — Os três membros do Conselho comparecem conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, perante a

comissão especializada da Assembleia da República para audição sobre o cumprimento das atribuições do

CNSF e apresentação do seu relatório anual.

Artigo 9.º

[Revogado]

Artigo 10.º

Dever de segredo

Os membros do Conselho, do Comité Permanente, dos Grupos de Trabalho, todos os recursos humanos

afetos à atividade doCNSFe os observadores e convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º— B, bem como

todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as

matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto‐lei, nos termos

previstos na lei que lhes seja aplicável.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

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