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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26

Na sequência dos episódios mais recentes de intervenção no sistema financeiro, o exercício da atividade de

supervisão é hoje mais escrutinada do que alguma vez foi, tanto nos trabalhos parlamentares, como pelo

conjunto da sociedade. É comummente aceite que ao desempenho dos cargos públicos, numa sociedade

contemporânea mais exigente e em constante mutação e aprimoramento, não pode corresponder a subsistência

de dúvidas ou da existência de informação parcial ou incompleta relativas aos conflitos de interesse e

impedimentos, sob pena da opacidade conduzir a dúvidas ou interpretações erróneas da intencionalidade dos

titulares dos cargos públicos.

No sentido de alargar o espectro dessas mesmas incompatibilidades e impedimentos, bem como no

aprofundar do exercício de transparência dos titulares de cargos de responsabilidade na supervisão financeira,

vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo

assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração àLei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco

de Portugal, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de

20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26

de março, e 39/2015, de 25 de maio, no sentido da promoção de maior transparência e do reforço das

incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, os artigos

61.º- A e 63.º- A com a seguinte redação:

«Artigo 61.º- A

Incompatibilidades e impedimentos

1 — Os órgãos do banco não podem, após cessação do seu mandato e durante um período de dois anos,

estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades,

destinatárias da atividade de regulação e supervisão do banco, tendo direito no referido período a uma

compensação equivalente a ½ do vencimento mensal.

2 — O previsto no número anterior aplica-se aos demais cargos de direção com responsabilidade de

supervisão do Banco de Portugal, por um período de um ano.

3 — O previsto nos dois pontos anteriores aplica-se por um período de 6 meses aos titulares de órgãos do

banco e aos demais cargos de direção com responsabilidade de supervisão do Banco de Portugal, que

regressem ao seu lugar de origem fora do Banco de Portugal.

Artigo 63.º- A

Transparência

O Banco organiza a publicitação no respetivo sítio da internet da seguinte informação relativa aos membros

do Conselho de Administração do Banco:

a) A declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais prevista no artigo 1.º

da Lei n.º Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A lista de ofertas ou de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que aceitem, no exercício

das suas funções ou por causa delas;

c) Um registo dos encontros e reuniões que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tenham

com entidades externas ao Banco.»

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