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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 2

RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA E A ANDORRA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Grécia, entre os

dias 5 e 7 de setembro, para participar na reunião do 10.º Aniversário da EPLO (European Public Law

Organisation), para o qual estão igualmente convidados os Presidentes da República da Grécia, Itália e

Alemanha, e a Andorra, de 7 a 9 do mesmo mês, para uma Visita Oficial.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

PROJETO DE LEI N.º 589/XIII (2.ª)

FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE

RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (6.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO — LEI

GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53- A/98, de 11 de Março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi

efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito

de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos

complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num

vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense

os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

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