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24 DE JULHO DE 2017 9

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações produzidas pelo

Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

É aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13

de Maio, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º- A

Indicação do preço de compra ao produtor

1 — A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos nos artigos

anteriores do presente diploma, deve ser complementada com a informação do preço de compra ao produtor

agrícola, nas unidades comerciais que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 500 m2

ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada

igual ou superior a 15.000 m2;

2 — A informação do preço de compra ao produtor é feita pela mesma quantidade ou unidade de medida de

referência da indicação do preço de venda.

3 — A informação do preço de compra ao produtor é feita no mesmo suporte da indicação do preço de venda

ao consumidor, de forma inequívoca e perfeitamente legível.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 162/99, de 13 de Maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Indicação de preços

1 — (...)

2 — (...)

3 — (...)

4 — (...)

5 — (...)

6 — Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem ainda conter o

preço de compra ao produtor.

7 — (anterior n.º 6)

Artigo 2.º

Definições

a) (...)

b) (...)

c) (...)

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