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Segunda-feira, 24 de julho de 2017 II Série-A — Número 145

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resoluções: N.º 595/XIII (2.ª) — Reforça a transparência e as

— Deslocação do Presidente da República à Grécia e a incompatibilidades e impedimentos dos administradores e

Andorra. dirigentes do Banco de Portugal (PSD).

— Aprova o Protocolo de Emenda ao Convénio de Integração N.º 596/XIII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º

Cinematográfico Ibero-Americana, adotado em Córdoba, 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das

Reino de Espanha, em 28 de novembro de 2007. (a) Entidades Administrativas Independentes com funções de

— Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino- regulação da atividade económica dos setores privado,

Americano de Co-produção Cinematográfica, assinado em público e cooperativo (PSD).

Bogotá, em 14 de julho de 2006. (a) N.º 597/XIII (2.ª) — Procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei

n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das

os Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (PSD). Projetos de lei [n. 589 a 597/XIII (2.ª)]:

N.º 589/XIII (2.ª) — Fixa o regime de atribuição das os

compensações em acréscimo aos suplementos Projetos de resolução [n. 1029 a 1036/XIII (2.ª)]:

remuneratórios que se fundamentem na prestação de N.º 1029/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que renegoceie

trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade as condições dos empréstimos do estado ao fundo de

(Sexta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral resolução relativos ao novo banco e ao BANIF (PSD).

de Trabalho em Funções Públicas) (PCP). N.º 1030/XIII (2.ª) — Preservação e valorização das

N.º 590/XIII (2.ª) — Regularização de pessoal contratado a embarcações típicas do Tejo (Os Verdes).

título precário na Administração Autárquica e no Setor N.º 1031/XIII (2.ª) — Pela despoluição da bacia hidrográfica Empresarial Local (PCP). do Rio Lis (Os Verdes).

N.º 591/XIII (2.ª) — Determina a aplicação do Acordo de N.º 1032/XIII (2.ª) — Necessidade de retomar as obras de Empresa da EPAL a todos os trabalhadores das empresas requalificação da Escola Secundária João de Barros, no criadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março Seixal (Os Verdes). (PCP). N.º 1035/XIII (2.ª) — Recomenda o reforço dos mecanismos N.º 592/XIII (2.ª) — Proporciona ao consumidor informação de supervisão financeira da União Europeia e a conclusão da sobre o preço de compra ao produtor dos géneros União Bancária (PSD). alimentícios (Os Verdes). N.º 1036/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure N.º 593/XIII (2.ª) — Estabelece a segregação funcional da o acesso à Água do Alqueva pelos concelhos do Sul do Baixo autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal (PSD). Alentejo (PS).

N.º 594/XIII (2.ª) — Procede à quarta alteração ao Decreto- Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho (a) São publicadas em Suplemento. Nacional de Supervisores Financeiros (PSD).

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À GRÉCIA E A ANDORRA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Grécia, entre os

dias 5 e 7 de setembro, para participar na reunião do 10.º Aniversário da EPLO (European Public Law

Organisation), para o qual estão igualmente convidados os Presidentes da República da Grécia, Itália e

Alemanha, e a Andorra, de 7 a 9 do mesmo mês, para uma Visita Oficial.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 589/XIII (2.ª)

FIXA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DAS COMPENSAÇÕES EM ACRÉSCIMO AOS SUPLEMENTOS

REMUNERATÓRIOS QUE SE FUNDAMENTEM NA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE

RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE (6.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO — LEI

GERAL DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 53- A/98, de 11 de Março, que «regulamenta as condições de atribuição dos suplementos

de risco, penosidade e insalubridade» consagrou as figuras de compensações, suplementos e demais regalias

a atribuir em função de algumas particularidades específicas do trabalho prestado no âmbito da Administração

Pública, aqui se incluindo os serviços e organismos da administração local, cuja regulamentação nunca foi

efetuada, em prejuízo dos trabalhadores que nunca viram os seus direitos devidamente garantidos.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, foi revogado expressamente

o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, ficando previstos os suplementos remuneratórios, como

componentes da retribuição, sem no entanto, os designar e/ou regulamentar, desde a sua previsão, até aos

termos da sua aplicação, no que respeita ao trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade,

continuando os trabalhadores a executar trabalho nessas condições sem qualquer reconhecimento da sua

condição, nem do pagamento da compensação devida.

A obrigatoriedade do pagamento dos suplementos remuneratórios, passa a estar tipificada na alínea b) do

n.º 3 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprova a Lei Geral de Trabalho em Funções

Públicas, a qual revoga a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mas na verdade sem determinar o seu âmbito

de aplicação, regras de cálculo e modo de pagamento destes suplementos, bem como dos respetivos

complementos a atribuir em acréscimos aos referidos suplementos, permanecendo esta obrigatoriedade num

vazio e os trabalhadores visados sem o pagamento de qualquer suplemento e/ou complemento que compense

os danos eventuais ou efetivos do trabalho executado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.

De considerar que a aplicação do suplemento deve estar dependente da efetiva execução de tarefas ou do

exercício de funções em condições de risco, em condições de penosidade, em condições de insalubridade,

ainda que se encontrem reunidas as condições de segurança legalmente definidas para o desempenho das

mesmas.

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Há que perceber que a atribuição deste suplemento por insalubridade, penosidade e risco não constitui um

privilégio, mas sim um direito dos trabalhadores!

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou já o Projeto de Lei n.º 561/XIII (2.ª), que Fixa o regime de atribuição

e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de

trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (6.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho —

Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).

É nesta sequência que se procede à reposição das compensações relativas a duração e horários de trabalho

adequados, de acréscimo de dias de férias e de benefícios para efeitos de aposentação, conforme eram

previstas pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, garantindo condições mais favoráveis aos trabalhadores,

por trabalho executado em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Considerando que esta temática já por diversas vezes foi trazida a discussão na Assembleia da República

sempre por iniciativa do PCP e seguida por outras bancadas e que a continuação desta omissão legislativa

implica graves prejuízos aos trabalhadores, o PCP vem propor que seja atribuído de forma adequada e regular

aos trabalhadores que exercem funções em situações de penosidade, insalubridade e risco, seja na

Administração Pública Central, seja nas Autarquias Locais, para além do respetivo suplemento remuneratório,

as compensações relativas a duração e horários de trabalho adequados, de acréscimo de dias de férias e de

benefícios para efeitos de aposentação

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei fixa o regime de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios

que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, procedendo

à alteração do artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de Junho,

Artigo 2.º

Alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de Junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 159.º

Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…):

a) (…); ou

b) (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — [novo] Sem prejuízo dos suplementos à retribuição base relativamente ao trabalho prestado nas

condições referidas na alínea b), podem ser atribuídos em complemento a essas, as seguintes

compensações:

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a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de

quatro horas;

ii) Nos casos de med́ io risco, penosidade ou insalubridade a reduca̧ õ do horaŕ io semanal sera ́ de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de

uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos

de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acreś cimo de tempo de servico̧ equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ ;

ii) Antecipaca̧ õ de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ .

7 — [novo] A proposta de atribuicã̧ o das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável

dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 — Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Ana Virgínia Pereira — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado —

João Ramos — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 590/XIII (2.ª)

REGULARIZAÇÃO DE PESSOAL CONTRATADO A TÍTULO PRECÁRIO NA ADMINISTRAÇÃO

AUTÁRQUICA E NO SETOR EMPRESARIAL LOCAL

Exposição de motivos

O combate à precariedade dos vínculos laborais deve ser assumido como uma política de Estado, de forma

a assegurar a todos os trabalhadores o direito a um emprego estável e com direitos.

A precariedade afeta trabalhadores do setor público e do setor privado. No setor público tem expressão aos

vários níveis de administração, nomeadamente central e local.

A realidade da administração local no que diz respeito à precariedade dos vínculos laborais, agravou-se na

sequência das opções políticas de direita, inicialmente da responsabilidade de PS e agravadas por PSD e CDS-

PP ao impor durante anos consecutivos a proibição de trabalhadores para a administração local e inclusivamente

a redução do número de trabalhadores, num total desrespeito e ingerência na autonomia do Poder Local

Democrático.

Estima-se que desde 2010 as autarquias locais tenham perdido cerca de 20 mil trabalhadores, com evidentes

prejuízos nos serviços municipais.

A enorme carência de trabalhadores nas autarquias locais para responder às suas atribuições e

competências, a par das limitações na gestão de recursos humanos impostas pelo anterior Governo, conduziram

ao crescente recurso a contratos a termo certo, a contratos emprego-inserção, a prestações de serviços ou a

estágios, para o desempenho de funções permanentes.

No relatório elaborado pelo Governo por determinação do Orçamento de Estado — “Levantamento dos

Instrumentos de Contratação de Natureza Temporária na Administração Pública” — foram identificadas na

administração local 26.985 vínculos laborais precários, dos quais 24.090 são nas autarquias locais e 2.895 no

setor empresarial local.

Administração CEI/CEI+ Estágios Prestação Contratos a Termo Total

Local de Serviços Resolutivo

Autarquias 12.738 1.048 5.772 4.532 24.090

Locais

Setor 194 1 551 2.149 2.895

Empresarial

Local

Total 12.932 1.049 6.323 6.681 26.985

Fonte: Relatório “Levantamento dos Instrumentos de Contratação de Natureza Temporária na Administração Pública”

O recurso à precariedade para suprir necessidades permanentes dos serviços públicos representa uma

desvalorização do trabalho e de generalização da redução dos custos do trabalho, aumentando os níveis de

exploração dos trabalhadores.

O trabalho precário significa saltar de atividade em atividade, sem qualquer estímulo à formação e à

qualificação e sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário atinge todos os

trabalhadores, de todas as camadas e setores. Mesmo aqueles que não se encontram numa situação de vínculo

precário são pressionados, na sua relação com a entidade patronal e os diversos empregadores, pela

precariedade existente.

Além disso, a precariedade faz diminuir a proteção no desemprego e na doença, criando sérios prejuízos nas

carreiras contributivas dos trabalhadores e afetando a capacidade de arrecadação de receita por parte da

Segurança Social.

O recurso aos “Contratos Emprego-Inserção” (CEI’s) e aos “Contratos Emprego-Inserção+”(CEI’s+) tem

provado que não traz benefícios, não serve a qualidade dos serviços públicos e prejudica a vida destes

trabalhadores. Estes trabalhadores encontram-se em situação de desemprego e durante um período máximo

de 12 meses, asseguram o funcionamento de um já largo conjunto de serviços públicos, dando resposta a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 6

necessidades permanentes. Terminado esse período, não podem continuar nesse posto de trabalho e dão lugar

a uma nova forma de contratação precária.

Os programas de apoio aos estágios profissionais na Administração Pública (na administração local, o

PEPAL) seduzem os jovens desempregados com falsas promessas de posterior empregabilidade, ao mesmo

tempo que levam a cabo o maior despedimento coletivo de que há memória no nosso país. Conseguem, desta

forma, substituir trabalhadores com direitos e anos e anos de serviço, por jovens estagiários que são também,

sucessivamente, substituídos por novas ondas de estagiários.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho.

A precariedade laboral representa um estado de insegurança face à estabilidade, duração e qualidade do

vínculo laboral, motivado por vários fatores, desde logo a incerteza provocada pelo carácter temporário do

vínculo contratual a que o trabalhador está sujeito, a incerteza quanto à continuidade da tarefa que se

desenvolve dentro da organização em que se está integrado, a incerteza quanto à manutenção dos direitos que

protegem a natureza e qualidade do vínculo contratual a que se está sujeito — sobretudo através das alterações

da legislação laboral, sempre penalizadoras dos trabalhadores, e da destruição da contratação coletiva.

É necessário e urgente promover a estabilidade de emprego, cumprindo e fazendo cumprir o direito ao

trabalho e à segurança no emprego previsto na Constituição da República Portuguesa, assegurando que, a um

posto de trabalho permanente corresponda um vínculo de trabalho efetivo, bem como erradicar todas as formas

de precariedade.

No quadro da autonomia do Poder Local Democrático é já hoje possível dar passos no combate à

precariedade na administração local, mas de forma a remover os constrangimentos que ainda possam existir, e

assumindo o combate à precariedade dos vínculos laborais um política de Estado, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta um Projeto de Lei que exceciona a aplicação dos artigos do Orçamento de Estado de 2017 que

impedem o recrutamento, com vista à regularização dos trabalhadores com vínculo precário, que suprem

necessidades permanentes nas autarquias locais e no Setor Empresarial Local.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

No âmbito da estratégia de combate à precariedade a presente lei tem como objeto proceder à regularização

da situação de trabalhadores que, formalmente prestam serviço a título precário, nas entidades da administração

autárquica e no setor empresarial local, e que, substancialmente, correspondem a necessidades permanentes

da respetiva entidade empregadora.

Artigo 2.º

Recrutamento

Fica excecionada a aplicação dos artigos 43.º e 48.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2017, que

Aprova o Orçamento do Estado para 2017, sempre que se verifique a necessidade de recrutamento de pessoal

para regularizar situações de precariedade laboral após reconhecimento formal, pelos dos órgãos das autarquias

locais, das necessidades permanentes dos serviços.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — Carla Cruz —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Virgínia Pereira — Ana Mesquita — Jorge Machado — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 591/XIII (2.ª)

DETERMINA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE EMPRESA DA EPAL A TODOS OS TRABALHADORES

DAS EMPRESAS CRIADAS NO ÂMBITO DO DECRETO-LEI N.º 34/2017, DE 24 DE MARÇO

Exposição de motivos

As agregações realizadas pelo anterior Governo PSD e CDS nas empresas das águas, que tinham como

objeto formal a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos,

aglomeraram estruturas criadas pelos municípios e pelas populações sob uma nova empresa, juntando a Águas

do Norte Alentejano, S.A., a Águas do Zêzere e Coa, S.A., a SANEST-Saneamento da Costa do Estoril, S.A., a

SIMARSUL-Sistema Integrado Multimunicipal de Águas Residuais da Península de Setúbal, S.A., a SIMTEJO-

Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e Trancão, S.A., a Águas do Centro, S.A., a Águas do Oeste, S.A., e

a Águas do Centro do Alentejo, S.A., integrantes da Águas de Portugal, por absoluta imposição aos municípios,

utilizadores e trabalhadores.

A estratégia de aglutinação e fusão de sistemas servia no essencial os interesses dos grupos económicos

do sector das águas que veem no abastecimento e saneamento uma importante fonte de lucro. A criação deste

sistema multimunicipal, levado a cabo pelo anterior Governo, servia claramente o objetivo imediato da máxima

rentabilização financeira das estruturas existentes, nomeadamente pela redução do número de trabalhadores e

de concretização do aumento generalizado dos preços dos serviços prestados às populações, assim criando as

condições para o objetivo principal:

o da privatização do sector, seja através da pulverização da Águas de Portugal em bolsa, seja através da

concessão ou subconcessão dos sistemas e dos serviços.

Após a criação deste novo sistema multimunicipal, no qual a EPAL integrou a Sociedade Águas de Lisboa e

Vale do Tejo, SA, a gestão do sistema e a assunção da posição contratual nos contratos de trabalho e acordos

de cedência de pessoal foi-lhe delegada, abrangendo os seus trabalhadores e cerca de 900 trabalhadores de

outras entidades.

Assim, e tendo a EPAL um Acordo de Empresa que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei

geral, deveria a sua aplicação ser alargada aos trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e

posição contratual foi assumida pela EPAL.

Com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março, foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a

Sociedade SIMARSUL — Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos

de cedência de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada, mas não resolve o problema

dos trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da

aplicação do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os

direitos fundamentais dos trabalhadores.

A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho é um direito dos trabalhadores e um

dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos os trabalhadores que passam a fazer parte da

EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de Empresa desta, com as valorizações remuneratórias

a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei de Orçamento de Estado para 2017.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de Março, um novo n.º 5 ao artigo 61.º com a seguinte redação:

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«Artigo 61.º

Norma transitória

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — [novo] Todos os trabalhadores que integrem a EPAL e as empresas criadas no âmbito do presente

diploma ficam abrangidos pelo Acordo de Empresa da EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com

as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de

Dezembro.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Francisco Lopes — António Filipe — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado.

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PROJETO DE LEI N.º 592/XIII (2.ª)

PROPORCIONA AO CONSUMIDOR INFORMAÇÃO SOBRE O PREÇO DE COMPRA AO PRODUTOR

DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

O desequilíbrio de forças de todos os agentes que intervêm na cadeia alimentar, da produção até ao

momento em que se torna acessível para o consumidor final, é uma evidência, sendo que o produtor, em

particular o pequeno produtor, é, sem dúvida, o elo mais fraco de toda esta cadeia.

Os produtores reclamam que lhes paguem preços justos pelos bens alimentares que produzem e para os

quais precisaram de investir. E quantas vezes são os pequenos produtores agrícolas obrigados, por uma

questão de sobrevivência, a vender os seus produtos abaixo do preço de produção, para poderem escoá-los e

não terem prejuízos ainda mais dramáticos.

Os consumidores, por seu turno, reclamam, também legitimamente, os elevados preços que têm que pagar

para ter acesso a esses géneros alimentícios.

Quem ganha, então, no meio de toda esta cadeia comercial, se o produtor recebe pouco e o consumidor

paga muito? Quem perde já se percebeu. Quem ganha são os agentes intermediários entre o produtor e o

consumidor final, que obtêm, nesta cadeia, margens de lucro que tornam todo este processo injusto e inaceitável

… a margem da ganância, como alguns já lhe chamaram.

O que o PEV considera é que, no mínimo, o consumidor tem o direito de ser informado sobre esta realidade.

O consumidor final tem o direito de poder fazer escolhas conscientes, sobre o que quer consumir e em que

condições quer consumir. Ao Parlamento compete criar todas as condições para que os consumos se tornem

responsáveis, «eco-conscientes» e «sócio-conscientes». E para que isso aconteça a informação, o

esclarecimento, a revelação da verdadeira face do que chega ao consumidor é o mínimo que se deve garantir.

É com esse objetivo que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o presente projeto de lei, criando a

obrigatoriedade de as grandes superfícies comerciais, para além de indicarem o preço de venda dos produtos

alimentares, apresentarem também, ao consumidor, o preço de compra ao produtor.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, com as alterações produzidas pelo

Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril

É aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13

de Maio, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º- A

Indicação do preço de compra ao produtor

1 — A indicação do preço dos géneros alimentícios ao consumidor, nos termos definidos nos artigos

anteriores do presente diploma, deve ser complementada com a informação do preço de compra ao produtor

agrícola, nas unidades comerciais que disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 500 m2

ou, pertencendo a empresa ou grupo comercial, que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada

igual ou superior a 15.000 m2;

2 — A informação do preço de compra ao produtor é feita pela mesma quantidade ou unidade de medida de

referência da indicação do preço de venda.

3 — A informação do preço de compra ao produtor é feita no mesmo suporte da indicação do preço de venda

ao consumidor, de forma inequívoca e perfeitamente legível.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 162/99, de 13 de Maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Indicação de preços

1 — (...)

2 — (...)

3 — (...)

4 — (...)

5 — (...)

6 — Os géneros alimentícios postos à disposição do consumidor devem ainda conter o

preço de compra ao produtor.

7 — (anterior n.º 6)

Artigo 2.º

Definições

a) (...)

b) (...)

c) (...)

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d) (...)

e) (...)

f) Preço de compra ao produtor, a quantia que se pagou, pelo género alimentício, a quem o produziu

Artigo 11.º

Infrações

1 — As infrações ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º- A e 10.º do presente diploma constituem

contraordenação punível com as seguintes coimas:

a) (...)

b) (...)

2 — (...)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 593/XIII (2.ª)

ESTABELECE A SEGREGAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO DENTRO DO

BANCO DE PORTUGAL

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e

desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como

a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas

há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal

objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta

alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-

Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser

transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo

Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais

seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se

encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e

europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.

No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema

Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte

financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se

encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos

mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como

consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação

das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse

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24 DE JULHO DE 2017 11

na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a

proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório

mais adequado.

Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,

e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de

controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas

estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos

contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.

Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Com a introdução de um novo mecanismo de salvaguarda do interesse dos contribuintes face aos

desequilíbrios do sistema financeiro, o Banco de Portugal viu-se obrigado a intervir, sob a forma de resolução

bancária, em duas instituições nacionais, o Banco Espírito Santo e o Banif. O modelo de resolução adotado em

Portugal partiu do princípio que era ao supervisor macroprudencial a quem cabiam as funções de autoridade de

resolução e, ainda, da operacionalização da venda das instituições de transição. Nesse sentido, foi sido tida em

consideração, ao longo dos últimos anos, a necessidade de uma segregação funcional das atividades de

supervisão e de resolução, espelhadas no Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do setor financeiro.

Uma rutura radical, no quadro de um papel reforçado do Mecanismo Único de Supervisão, poderia conter

riscos e custos de transição perversos, incumbindo ao legislador salvaguardar não só o interesse de todos os

contribuintes, mas também o melhor funcionamento institucional possível, no quadro dos mecanismos de

resolução no sistema financeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e à 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal no sentido de reforçar e assegurar a segregação funcional

entre os poderes de resolução e de supervisão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º- A e 158.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a seguinte redação:

«Artigo 2.º- A

Definições

1 — [anterior corpo do artigo]

2 — As referências da presente lei ao Banco de Portugal enquanto autoridade de resolução devem ser

entendidas como feitas ao Conselho de Resolução do Banco de Portugal, que exerce todas aquelas

competências com segregação funcional e independência operacional face ao Conselho de Administração do

Banco de Portugal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12

Artigo 158.º

Comissão diretiva

1 — O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente o elemento

do conselho de administração do Banco de Portugal que preside ao seu Conselho de Resolução, outro nomeado

pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela

associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham

o maior volume de depósitos garantidos.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

Os artigos 17.º- A e 26.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º- A

Resolução

1 — Compete ao Banco de Portugal, através do Conselho de Resolução, desempenhar as funções de

autoridade de resolução nacional, incluindo, entre outros poderes previstos na legislação aplicável, os de

elaborar planos de resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potenciais obstáculos

à aplicação de tais medidas, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável.

2 — […]

3 — O Conselho de Resolução não está subordinado ao Conselho de Administração do Banco de Portugal,

nem os membros do primeiro podem, no exercício daquelas funções, receber instruções ou orientações do

segundo ou dos respetivos membros.

Artigo 26.º

Órgãos do Banco

São órgãos do Banco o governador, o conselho de administração, o conselho de auditoria, o conselho

consultivo e o conselho de resolução.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

É aditada ao Capítulo V da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

uma nova Secção VI constituída pelos artigos 49.º- A, 49.º- B e 49.º- C, com a seguinte redação:

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«Capítulo V

[…]

Secção VI

Conselho de Resolução

Artigo 49.º- A

1 — O Conselho de Resolução é composto pelos seguintes membros que são escolhidos de entre pessoas

com comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas

áreas económica e bancária.

a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;

b) Um membro designado, por unanimidade, pelo Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros;

c) Um membro designado pelo Ministro das Finanças.

2 — Participam ainda nas reuniões do Conselho de Resolução, sem direito a voto, os Presidentes da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,

bem como um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 — Os membros designados ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser dirigentes ou funcionários de

qualquer dos supervisores financeiros ou acumular funções com outras funções profissionais que não se

mostrem incompatíveis, nem sejam suscetíveis de geral qualquer impedimento ou conflito de interesses.

4 — No âmbito das suas funções no Conselho de Resolução os seus membros atuam com independência,

funcional e operacional, relativamente a quaisquer entidades e autoridades, incluindo o Conselho de

Administração do Banco de Portugal e o Governo.

4 — Os membros do Conselho de Resolução exercem as suas funções por mandatos de três anos,

renováveis por uma vez e por igual período, mediante decisão das entidades que os designam.

Artigo 49.º- B

1 — Compete ao Conselho de Resolução o exercício de todas as competências legais e regulamentares do

Banco de Portugal como autoridade de resolução.

2 — O Conselho de Resolução pode ser apoiado por serviços ou técnicos do Banco de Portugal de sua

escolha, respeitando a independência operacional face às funções de supervisão e demais funções

desempenhadas pelo Banco de Portugal.

3 — O Conselho de Resolução acede à informação relevante relativa às instituições de crédito

supervisionadas pelo Banco de Portugal, incluindo os respetivos planos de recuperação, estando plenamente

sujeito aos deveres legais de sigilo.

Artigo 49.º- C

1 — O Conselho de Resolução reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre

que seja convocado pelo presidente.

2 — Para o Conselho de Resolução deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta

dos membros em exercício.

3 — As deliberações do Conselho de Resolução são tomadas por maioria de votos dos membros presentes,

não sendo permitidas abstenções.

4 — Aplica— se às atas do Conselho de Resolução o regime do artigo 38.º

5 — Os membros do Conselho de Resolução têm direito a remuneração mensal, fixada pelo Conselho de

Administração do Banco de Portugal, a qual não pode integrar qualquer componente variável.»

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão

Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria

das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

________

PROJETO DE LEI N.º 594/XIII (2.ª)

PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 228/2000, DE 23 DE SETEMBRO, QUE

CRIA O CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e

desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como

a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas

há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal

objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta

alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-

Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser

transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo

Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais

seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se

encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e

europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.

No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema

Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte

financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se

encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos

mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como

consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação

das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse

na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a

proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório

mais adequado.

Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,

e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de

controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas

estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos

contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.

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Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e

recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas

que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criados pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, tinha como objetivo primordial a coordenação da informação entre entidades supervisoras. Desde

então e ao longo das diversas intervenções a que o Estado e o Banco de Portugal foram obrigados a recorrer,

uma das principais debilidades apontadas publicamente, quer através das Comissões Parlamentares de

Inquérito ao sistema financeiro, quer através dos media e opinião especializada, foi precisamente a ausência de

articulação atempada e eficaz entre entidades reguladoras. No livro branco sobre a regulação e supervisão do

setor financeiro produzido pelo Banco de Portugal são identificadas três causas principais para a ineficiência do

CNSF:

A primeira causa prende-se com a ausência de institucionalização do CNSF que, ao não ter personalidade

jurídica, ficou condenado a um grau de informalidade incompatível com os desejáveis e necessários critérios de

máxima eficiência na articulação de informação relativa à supervisão e regulação financeira.

A segunda causa identificada prende-se com a ausência de um mandato claro, tipificado na Lei.

Por último, o documento aponta ainda para o desequilíbrio institucional entre os três poderes de supervisão

— o Banco de Portugal, a CMVM e a ASF.

É nesse quadro e com tais propósitos que o presente projeto de lei vem alterar o referido diploma.

Com o propósito de encontrar uma solução para as fragilidades mencionadas, justifica-se que o Conselho

seja dotado de personalidade jurídica própria, tendo, na sua dependência, um Comité Permanente que

constituirá, por sua vez, os Grupos de Trabalho que entender necessários para cumprir e executar o mandato

tipificado pela presente iniciativa e em regulamento próprio. O CNSF disporá de recursos humanos permanentes

e limitados, sendo também dotado de recursos financeiros através de contribuições iguais por parte das três

entidades de supervisão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211 - A/2008, de 3 de

novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, no sentido de atribuir um

mandato claro e um maior grau de autonomia a um Conselho Nacional de Supervisores Financeiros mais

paritário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211— A/2008,

de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 10.º

[…]

Os membros do Conselho, do Comité Permanente, dos Grupos de Trabalho, todos os recursos humanos

afetos à atividade doCNSFe os observadores e convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º- B, bem como todas

as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as

matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto‐lei, nos termos

previstos na lei que lhes seja aplicável.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211- A/2008,

de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, os artigos 3.º- A,

3.º- B, 3.º- C, 3.º- D, 3.º- E, 3.º- F, 8.º- A, 8.º- B e 8.º- C com a seguinte redação:

«Artigo 3.º- A

Estrutura do CNSF

1 — O Conselho é composto por um Presidente e dois vogais.

2 — O Conselho é coadjuvado por um Comité Permanente e, eventualmente, Grupos de Trabalho que no

entendimento do Conselho sejam necessários para a prossecução das finalidades dispostas no presente

diploma.

3 — O Conselho disporá de quadro próprio de recursos humanos.

Artigo 3.º- B

Composição do Conselho

1 — São membros permanentes do Conselho:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

c) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 — A presidência do Conselho é exercida de forma rotativa por um dos membros permanentes referidos no

n.º 1 por um período de três anos.

3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.º- C, participam como observadores nas reuniões

do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças

e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.

4 — O representante do membro do Governo referido no número anterior deverá respeitar integralmente a

independência do Conselho e dos seus membros, não podendo dar instruções aos seus membros, nem

influenciar a atuação das entidades presididas pelos membros do Conselho.

5 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes

membros do Conselho referidos no n.º 1, que servirá de suplente.

6 — As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos

de um ano, coincidentes com o ano civil.

7 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos n.º 1 podem fazer‐

se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos

representados.

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24 DE JULHO DE 2017 17

8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas,

designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola

Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, de associações representativas de consumidores e

funcionários de instituições de crédito e sociedades financeiras, empresas de auditoria, do Fundo de Resolução,

das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de

sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a

supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias

objeto da atividade do Conselho.

Artigo 3.º- C

Competências do Conselho

1 — O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro

no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e

assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no

contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

2 — Compete ao Conselho a coordenação das seguintes áreas:

a) Atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro;

b) Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;

c)Realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

d) Atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades

estrangeiras ou organizações internacionais;

3 — Compete ao Conselho pronunciar-se sobre as seguintes matérias:

a) Conglomerados financeiros

b) Contabilidade e auditoria

c) Análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade

financeira

d) Produtos de investimento de retalho

e) Mis-selling de produtos de aforro e de investimento

f) Medidas de luta contra branqueamento de capitais

g) Desafios de novas realidades digitais, designadamente os sistemas de pagamento peer-to-peer (P2P)

4 — Compete ao CNSF a análise ou avaliação:

a) Das reclamações apresentadas por clientes e ou trabalhadores junto da respetiva entidade de supervisão,

de forma agregada, por instituição e por produto financeiro;

b) Das ações de literacia financeira e comunicação das entidades reguladoras com entidades reguladas e

clientes.

5 — Compete ao Conselho formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a atuação

conjunta das autoridades de supervisão, emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das

respetivas competências, nos termos do presente artigo, e pronunciar‐se sobre quaisquer iniciativas legislativas

relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar

informações nos termos previstos no n.º 9; e avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma

efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro

português, acompanhando e avaliando os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira,

assegurando a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo

os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas

competências;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 18

6 — Compete ao Conselho elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do CNSF.

7 — Compete ao Conselho mandatar o Comité Permanente para realizar ações relativas às matérias

dispostas no presente artigo, incluindo a realização de quaisquer ações que, consensualmente, sejam

consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam

compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;

8 — No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete

designadamente ao Conselho:

a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema

financeiro;

b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou

reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.

9 — Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, a Presidência define mecanismos

adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar

uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.

10 — As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pela Presidência

com vista à prossecução das suas funções.

11 — Para efeitos do disposto no n.º 5, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em

casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido

pela autoridade macroprudencial nacional.

12 — As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo

que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.

Artigo 3.º- D

Composição do Comité Permanente

1 — O Comité Permanente é constituído por um elemento designado por cada uma das três entidades cujos

presidentes compõem o CNSF.

2 — A função de coordenação dos trabalhos do Comité Permanente é exercida de forma rotativa, pela mesma

ordem e duração da presidência do CNSF.

3 — O Comité Permanente deverá funcionar em permanência.

Artigo 3.º- E

Competências do Comité Permanente

Compete ao Comité Permanente apoiar o Conselho no cumprimento das suas atribuições, designadamente:

a) Analisar e preparar os temas para deliberação do Conselho;

b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e deliberações

c) Apoiar a articulação da atuação e a partilha de informação entre as três entidades de supervisão.

Artigo 3.º- F

Partilha de Informação

1 — Os membros do Conselho e as entidades a que aqueles presidem têm o dever expresso de partilhar

entre si a informação necessária ao cumprimento das atribuições do CNSF.

2 — A partilha de informação prevista na presente lei determina a abrangência pelo dever legal de segredo

e o objetivo da estabilidade financeira.

3 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, o CNSF aprova por unanimidade

um regulamento que regule a partilha de informação relevante, seus termos e condições, conteúdos e modo de

tratamento da informação partilhada.

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Artigo 8.º- A

Reuniões do Conselho

1 — As sessões do Conselho têm uma periodicidade mínima bimensal, devendo realizar‐se em separado,

de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas

atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º- C.

2 — A data das reuniões do Conselho é marcada pelo Presidente do Conselho com uma antecedência

mínima de 15 dias.

3 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do Presidente ou

mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência

referida no número anterior.

Artigo 8.º- B

Orçamento

1 — O Conselho disporá de orçamento próprio, financiado em contribuições iguais das três entidades de

supervisão financeira que compõem o CNSF, devendo ser suficiente para atender ao mandato estabelecido pela

presente lei.

2 — O orçamento referido no ponto anterior é aprovado pelos órgãos de administração das três entidades

de supervisão financeira que compõem o CNSF.

Artigo 8.º- C

Transparência e escrutínio

1 — O Conselho aprova um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março do ano seguinte a

que respeitam as atividades.

2 — O relatório anual referido no número anterior deverá incluir uma reflexão sobre possíveis melhorias na

supervisão à luz das melhores práticas internacionais e da evolução previsível do enquadramento europeu.

2 — Os três membros do Conselho comparecem conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, perante a

comissão especializada da Assembleia da República para audição sobre o cumprimento das atribuições do

CNSF e apresentação do seu relatório anual.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31

de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado em anexo à presente Lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de

setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Criação

É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com

as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o

compõem.

Artigo 2.º

[REVOGADO]

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto‐lei, são considerados:

a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal,

a supervisão:

i) Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento, na aceção do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

ii) Da atividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou

complementares daquelas e das atividades dos fundos de pensões

iii) Do mercado de valores mobiliários;

b) Entidades e atividades financeiras, as entidades e atividades sujeitas à regulação e supervisão das

autoridades identificadas na alínea anterior;

c) Conglomerados financeiros, grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a

supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º- A

Estrutura do CNSF

1 — O Conselho é composto por um Presidente e dois vogais.

2 — O Conselho é coadjuvado por um Comité Permanente e, eventualmente, Grupos de Trabalho que no

entendimento do Conselho sejam necessários para a prossecução das finalidades dispostas no presente

diploma.

3 — O Conselho disporá de quadro próprio de recursos humanos.

Artigo 3.º- B

Composição do Conselho

1 — São membros permanentes do Conselho:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

c) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 — A presidência do Conselho é exercida de forma rotativa por um dos membros permanentes referidos no

n.º 1 por um período de três anos.

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3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.º- C, participam como observadores nas reuniões

do Conselho, sem direito de voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças

e o membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da política macroprudencial.

4 — O representante do membro do Governo referido no número anterior deverá respeitar integralmente a

independência do Conselho e dos seus membros, não podendo dar instruções aos seus membros, nem

influenciar a atuação das entidades presididas pelos membros do Conselho.

5 — Na ausência ou impedimento do presidente, os trabalhos são coordenados por um dos restantes

membros do Conselho referidos no n.º 1, que servirá de suplente.

6 — As funções de suplente, a que se refere o número anterior, são exercidas rotativamente, por períodos

de um ano, coincidentes com o ano civil.

7 — Em caso de ausência, por motivos justificados, os membros permanentes referidos n.º 1 podem fazer‐

se representar pelos substitutos legais ou estatutários, os quais têm todos os direitos e obrigações dos

representados.

8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conselho outras entidades públicas ou privadas,

designadamente representantes do Fundo de Garantia de Depósitos, do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola

Mútuo, do Sistema de Indemnização aos Investidores, de associações representativas de consumidores e

funcionários de instituições de crédito e sociedades financeiras, empresas de auditoria, do Fundo de Resolução,

das entidades gestoras de mercados regulamentados, das contrapartes centrais e das entidades gestoras de

sistemas de liquidação, de associações representativas de quaisquer categorias de instituições sujeitas a

supervisão, bem como individualidades pertencentes ao universo académico ou outros peritos nas matérias

objeto da atividade do Conselho.

Artigo 3.º- C

Competências do Conselho

1 — O Conselho exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro

no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e

assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no

contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

2 — Compete ao Conselho a coordenação das seguintes áreas:

a) Atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro

b) Intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;

c)Realização conjunta de ações de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;

d) Atuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais, quer de entidades

estrangeiras ou organizações internacionais;

3 — Compete ao Conselho pronunciar— se sobre as seguintes matérias:

a) Conglomerados financeiros

b) Contabilidade e auditoria

c) Análises microprudenciais dos acontecimentos, riscos e vulnerabilidades intersectoriais para a estabilidade

financeira

d) Produtos de investimento de retalho

e)mis-selling de produtos de aforro e de investimento

f) Medidas de luta contra branqueamento de capitais

g) Desafios de novas realidades digitais, designadamente os sistemas de pagamento peer-to-peer (P2P)

4 — Compete ao CNSF a análise ou avaliação:

a) Das reclamações apresentadas por clientes e ou trabalhadores junto da respetiva entidade de supervisão,

de forma agregada, por instituição e por produto financeiro;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22

b) Das ações de literacia financeira e comunicação das entidades reguladoras com entidades reguladas e

clientes.

5 — Compete ao Conselho formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a atuação

conjunta das autoridades de supervisão, emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das

respetivas competências, nos termos do presente artigo, e pronunciar‐se sobre quaisquer iniciativas legislativas

relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar

informações nos termos previstos no n.º 9; e avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma

efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro

português, acompanhando e avaliando os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira,

assegurando a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo

os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas

competências;

6 — Compete ao Conselho elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do CNSF.

7 — Compete ao Conselho mandatar o Comité Permanente para realizar ações relativas às matérias

dispostas no presente artigo, incluindo a realização de quaisquer ações que, consensualmente, sejam

consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam

compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;

8 — No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete

designadamente ao Conselho:

a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema

financeiro;

b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou

reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.

9 — Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, a Presidência define mecanismos

adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar

uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.

10 — As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pela Presidência

com vista à prossecução das suas funções.

11 — Para efeitos do disposto no n.º 5, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em

casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido

pela autoridade macroprudencial nacional.

12 — As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo

que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.

Artigo 3.º- D

Composição do Comité Permanente

1 — O Comité Permanente é constituído por um elemento designado por cada uma das três entidades cujos

presidentes compõem o CNSF.

2 — A função de coordenação dos trabalhos do Comité Permanente é exercida de forma rotativa, pela mesma

ordem e duração da presidência do CNSF.

3 — O Comité Permanente deverá funcionar em permanência.

Artigo 3.º- E

Competências do Comité Permanente

Compete ao Comité Permanente apoiar o Conselho no cumprimento das suas atribuições, designadamente:

a) Analisar e preparar os temas para deliberação do Conselho;

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b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e deliberações

c) Apoiar a articulação da atuação e a partilha de informação entre as três entidades de supervisão.

Artigo 3.º- F

Partilha de Informação

1. Os membros do Conselho e as entidades a que aqueles presidem devem partilhar entre si a informação

necessária ao cumprimento das atribuições do CNSF.

2. A partilha de informação prevista na presente lei determina a abrangência pelo dever legal de segredo e

o objetivo da estabilidade financeira.

3. No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, o CNSF aprova por unanimidade

um regulamento que regule a partilha de informação relevante, seus termos e condições, conteúdos e modo de

tratamento da informação partilhada.

Artigo 4.º

[Revogado]

Artigo 5.º

[Revogado]

Artigo 6.º

Deliberações

1 — As deliberações do Conselho são objeto de uma súmula, que deve ser apresentada, para informação,

em sessão do órgão de administração de cada uma das autoridades de supervisão do sistema financeiro

representadas.

2 — Em matéria macroprudencial, a súmula referida no número anterior é enviada ao membro do Governo

responsável pela área das finanças.

3 — As deliberações consensuais do Conselho que não contenham elementos sujeitos por lei a sigilo podem

ser levadas ao conhecimento de quaisquer entidades do setor público ou privado, bem como do público em

geral, se tal for consensualmente considerado conveniente.

4 — As reuniões do Conselho podem realizar‐se através do recurso a meios telemáticos, desde que com o

consentimento prévio de todos os seus membros.

Artigo 7.º

Pareceres e recomendações

1 — O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este

em representação do Banco enquanto autoridade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional,

podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar‐lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de

atribuições.

2 — O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre

quaisquer assuntos do seu âmbito de atribuições.

3 — No exercício das suas funções consultivas no plano macroprudencial, o Conselho emite pareceres não

vinculativos dirigidos ao Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional.

4 — Os representantes das autoridades de supervisão do sistema financeiro podem tomar a iniciativa de

submeter ao Conselho quaisquer assuntos da sua competência que sejam suscetíveis de afetar a estabilidade

do sistema financeiro

Artigo 8.º

[Revogado]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24

Artigo 8.º- A

Reuniões do Conselho

1 — As sessões do Conselho têm uma periodicidade mínima bimensal, devendo realizar‐se em separado,

de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas

atribuições previstas nos n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 3.º- C.

2 — A data das reuniões do Conselho é marcada pelo Presidente do Conselho com uma antecedência

mínima de 15 dias.

3 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do Presidente ou

mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência

referida no número anterior.

Artigo 8.º- B

Orçamento

1 — O Conselho disporá de orçamento próprio, financiado em contribuições iguais das três entidades de

supervisão financeira que compõem o CNSF, devendo ser suficiente para atender ao mandato estabelecido pela

presente lei.

2 — O orçamento referido no ponto anterior é aprovado pelos órgãos de administração das três entidades

de supervisão financeira que compõem o CNSF.

Artigo 8.º- C

Transparência e escrutínio

1 — O Conselho aprova um relatório anual de atividades, que é enviado à Assembleia da República e ao

membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de março do ano seguinte a

que respeitam as atividades.

2 — O relatório anual referido no número anterior deverá incluir uma reflexão sobre possíveis melhorias na

supervisão à luz das melhores práticas internacionais e da evolução previsível do enquadramento europeu.

2 — Os três membros do Conselho comparecem conjuntamente, pelo menos uma vez por ano, perante a

comissão especializada da Assembleia da República para audição sobre o cumprimento das atribuições do

CNSF e apresentação do seu relatório anual.

Artigo 9.º

[Revogado]

Artigo 10.º

Dever de segredo

Os membros do Conselho, do Comité Permanente, dos Grupos de Trabalho, todos os recursos humanos

afetos à atividade doCNSFe os observadores e convidados referidos no n.º 3 do artigo 3.º— B, bem como

todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as

matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto‐lei, nos termos

previstos na lei que lhes seja aplicável.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da respetiva publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

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Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão

Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria

das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 595/XIII (2.ª)

REFORÇA A TRANSPARÊNCIA E AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS

ADMINISTRADORES E DIRIGENTES DO BANCO DE PORTUGAL

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e

desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como

a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas

há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal

objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão do

estreitamento de processos prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos

diversos Estados-Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o

risco financeiro ser transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem,

assim, o Mecanismo Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de

tornar o mercado mais seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que

a União Monetária se encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos

planos nacionais e europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.

No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema

Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte

financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se

encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos

mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como

consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação

das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse

na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a

proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório

mais adequado.

Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,

e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de

controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas

estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos

contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.

Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e

recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas

que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores, o reforço

da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da

transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 26

Na sequência dos episódios mais recentes de intervenção no sistema financeiro, o exercício da atividade de

supervisão é hoje mais escrutinada do que alguma vez foi, tanto nos trabalhos parlamentares, como pelo

conjunto da sociedade. É comummente aceite que ao desempenho dos cargos públicos, numa sociedade

contemporânea mais exigente e em constante mutação e aprimoramento, não pode corresponder a subsistência

de dúvidas ou da existência de informação parcial ou incompleta relativas aos conflitos de interesse e

impedimentos, sob pena da opacidade conduzir a dúvidas ou interpretações erróneas da intencionalidade dos

titulares dos cargos públicos.

No sentido de alargar o espectro dessas mesmas incompatibilidades e impedimentos, bem como no

aprofundar do exercício de transparência dos titulares de cargos de responsabilidade na supervisão financeira,

vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo

assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração àLei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco

de Portugal, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de

20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.os 23-A/2015, de 26

de março, e 39/2015, de 25 de maio, no sentido da promoção de maior transparência e do reforço das

incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro

São aditados à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal, os artigos

61.º- A e 63.º- A com a seguinte redação:

«Artigo 61.º- A

Incompatibilidades e impedimentos

1 — Os órgãos do banco não podem, após cessação do seu mandato e durante um período de dois anos,

estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades,

destinatárias da atividade de regulação e supervisão do banco, tendo direito no referido período a uma

compensação equivalente a ½ do vencimento mensal.

2 — O previsto no número anterior aplica-se aos demais cargos de direção com responsabilidade de

supervisão do Banco de Portugal, por um período de um ano.

3 — O previsto nos dois pontos anteriores aplica-se por um período de 6 meses aos titulares de órgãos do

banco e aos demais cargos de direção com responsabilidade de supervisão do Banco de Portugal, que

regressem ao seu lugar de origem fora do Banco de Portugal.

Artigo 63.º- A

Transparência

O Banco organiza a publicitação no respetivo sítio da internet da seguinte informação relativa aos membros

do Conselho de Administração do Banco:

a) A declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais prevista no artigo 1.º

da Lei n.º Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A lista de ofertas ou de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que aceitem, no exercício

das suas funções ou por causa delas;

c) Um registo dos encontros e reuniões que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tenham

com entidades externas ao Banco.»

Página 27

24 DE JULHO DE 2017 27

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão

Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria

das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 596/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-

QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA

ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e

desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como

a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas

há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal

objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta

alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-

Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser

transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo

Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais

seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se

encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e

europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.

No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema

Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte

financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se

encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos

mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como

consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação

das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse

na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a

proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório

mais adequado.

Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,

e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de

controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas

estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos

contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28

Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e

recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas

que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores, o reforço

da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da

transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.

O exercício da atividade de regulação e supervisão reveste-se de caráter fundamental numa sociedade

democrática e plural, onde subsiste um mercado que se quer dinâmico e funcional. É comummente aceite que

ao desempenho dos cargos públicos e de regulação e supervisão não pode corresponder a subsistência de

dúvidas ou da existência de informação parcial ou incompleta relativas aos conflitos de interesse e

impedimentos, sob pena da opacidade conduzir a dúvidas ou interpretações erróneas da intencionalidade dos

titulares dos referidos cargos.

No sentido de alargar o espectro dessas mesmas incompatibilidades e impedimentos, bem como no

aprofundar do exercício de transparência dos titulares de cargos de responsabilidade na regulação e supervisão,

vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo

assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das

Entidades Administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio no sentido da promoção de maior

transparência na esfera de atuação dos membros dos órgãos de administração das Entidades Reguladoras.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

É aditado à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, o

artigo 19.º- A com a seguinte redação:

«Artigo 19.º- A

Transparência

A entidade reguladora organiza a publicitação no respetivo sítio da internet da seguinte informação relativa

aos membros do seu Conselho de Administração:

a) A declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais prevista no artigo 1.º

da Lei n.º Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A lista de ofertas ou de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que aceitem, no exercício

das suas funções ou por causa delas;

c) Um registo dos encontros e reuniões que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tenham com

entidades externas à entidade reguladora.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão

Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria

das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 597/XIII (2.ª)

PROCEDE À 44.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O

REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e

desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como

a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas

há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal

objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta

alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-

Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser

transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo

Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais

seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se

encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e

europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.

No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema

Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte

financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se

encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos

mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como

consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação

das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse

na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a

proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório

mais adequado.

Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,

e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de

controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas

estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos

contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.

Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e

recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas

que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores, o reforço

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 30

da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da

transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.

Assim, considerando:

A necessidade de maior promoção de cooperação e articulação entre entidades de supervisão financeira,

que, ao longo dos últimos anos, foi alvo de extenso debate público e institucional;

A premência de alterações no seio do modelo de supervisão atual evitando custos de transição e ruturas

desnecessárias e que, aproveitando a massa crítica e a capacidade instalada, reforce a independência e a

autonomia das instituições;

Um papel reforçado do Conselho Nacional de Supervisores, cuja alteração profunda é proposta pelo Grupo

Parlamentar do PSD em diploma próprio;

A necessidade do contínuo reforço dos mecanismos de controlo e avaliação da idoneidade;

O caráter fulcral de um sistema financeiro onde a possibilidade de conflitos de interesse é mitigada:

Vêm assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do

PSD, abaixo assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e

reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 30.º- D, 79.º, 81.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º— D

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha

sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja

por via de participações financeiras ou de relações comerciais.

4 — […]

5 — […]

6 — […]

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24 DE JULHO DE 2017 31

7 — […]

8 — […]

9 — […]

Artigo 79.º

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) [anterior c)]

e) [anterior d)

f) [anterior e)]

g) [anterior f)]

3 — […]

Artigo 81.º

[…]

1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações

com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de

Pensões, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com

autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado

membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado

membro da Comunidade Europeia:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — […]

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32

Artigo 85.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob

qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros

dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta

ou indiretamente dominados.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — [Revogado]

6 — […]

7 — […]

8 — […]

9 — […]»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, — Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António

Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano

— Maria das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1029/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RENEGOCEIE AS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS DO ESTADO

AO FUNDO DE RESOLUÇÃO RELATIVOS AO NOVO BANCO E AO BANIF

No passado dia 10 de fevereiro, o Governo acordou uma renegociação muito substancial dos termos dos

empréstimos concedidos pelo Estado ao Fundo de Resolução em (i) agosto de 2014, tendo em vista a

capitalização do Novo Banco, no valor de 3.900 milhões de euros e (ii) em dezembro de 2015, tendo em vista a

resolução do BANIF, no valor de 489 milhões de euros. Esta renegociação consistiu numa significativa alteração

das condições do empréstimo, quer no que se refere à maturidade, quer à taxa de juro.

Relativamente ao empréstimo atinente ao Novo Banco, esta foi já a segunda revisão do empréstimo pelo

atual Governo, pois as condições que vigoravam no momento desta renegociação eram as estabelecidas a 4 de

agosto de 2016, tendo na mesma data sido prorrogada a vigência do empréstimo até 31 de dezembro de 2017.

Assim, aqueles dois empréstimos têm agora vencimento em dezembro de 2046 e a taxa de juro foi fixada em

valores significativamente inferiores ao custo a que o Estado se financia, quer se adote como referência a taxa

de juro da República para o mesmo prazo, quer a taxa média de financiamento do Estado Português.

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24 DE JULHO DE 2017 33

Acresce que ficou estabelecido que o capital em dívida só terá de ser reembolsado na totalidade no final do

prazo dos empréstimos. Ou seja, com a extensão da maturidade para 30 anos, o Fundo de Resolução poderá

pagar anualmente apenas juros e só no fim do prazo — em 2046 — o Estado recupera os montantes

emprestados (3.900 milhões e 489 milhões de euros).

Esta renegociação dos empréstimos diminuiu, portanto, o valor atual dos pagamentos de juros e do capital,

além de colocar os primeiros significativamente abaixo do custo em que incorre o Estado para mobilizar os meios

financeiros emprestados.

Por diversas vezes e vias o Grupo Parlamentar do PSD questionou o Governo sobre o impacto destas

renegociações para os contribuintes, que na prática implicariam um perdão de dívida às instituições financeiras

que contribuem para o Fundo de Resolução em prejuízo dos contribuintes. O Governo sempre negou e recusou

admitir que tais renegociações causassem uma perda para os contribuintes.

Ora, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) solicitou à Unidade

Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) que fizesse uma análise do impacto líquido da renegociação do

empréstimo do Estado relativo ao Novo Banco.

Em 18 de julho de 2017 a UTAO apresentou a sua análise à COFMA tendo concluído que, em qualquer dos

cenários, as condições acordadas pelo atual Governo na renegociação do empréstimo causam uma perda

significativa para os contribuintes. No cenário central há uma perda líquida para os contribuintes de 633 Milhões

de euros, em benefício dos bancos e instituições financeiras que contribuem para o Fundo de Resolução. Mas,

se no cálculo for utilizada a mesma taxa de desconto aplicada na avaliação das parcerias público-privadas,

então a perda atualizada líquida para o Estado (os contribuintes) com esta renegociação do empréstimo

ultrapassará os 2.000 milhões de euros.

A estas enormes perdas estimadas pela UTAO para o empréstimo relativo ao Novo Banco, acrescem perdas

no empréstimo relativo ao BANIF, que foi renegociado pelo atual Governo com condições equivalentes.

Assim, e apesar de meses de negação pelo atual Governo, fica demonstrado que as renegociações dos

empréstimos foram altamente lesivas para os contribuintes.

Torna-se, pois, necessário rever as condições da renegociação dos empréstimos formalizadas em 10 de

fevereiro, encontrando vias alternativas que assegurem que os contribuintes não são penalizados.

Esta revisão das condições vigentes dos empréstimos deve assegurar que o valor atualizado dos

pagamentos de capital e juros dos empréstimos que o Estado recebe seja pelo menos igual ao valor por ele

emprestado, evitando que haja valor atualizado liquido negativo que se traduza, por essa via, num custo

efetivamente passado para os contribuintes.

A questão não é renegociar-se os empréstimos — o que o PSD admite que se tivesse de fazer — mas as

condições e termos concretos que neste caso o Governo decidiu acordar e que são prejudiciais aos

contribuintes.

Recorde-se que em audição na COFMA o Presidente do Fundo de Resolução Prof. Máximo dos Santos,

referindo-se às condições renegociadas do empréstimo, afirmou «esta não era a solução única, outras poderiam

ter sido adotadas».

O Governo deve assim concretizar alguma alternativa que atinja, pelo menos, a neutralidade para os

contribuintes, seja através de formas alternativas de financiamento não estadual do Fundo de Resolução, seja

renegociando os empréstimos em termos tais que o Estado repercuta efetivamente os custos que tem de

suportar para se financiar no montante que emprestou.

A renegociação das condições do empréstimo implicará uma revisão dos termos em que os bancos

contribuem ou financiam o fundo de resolução. Se é importante atender à estabilidade do sistema financeiro, tal

não poderá traduzir-se em condições de empréstimo que venham agora a impor um custo elevado aos

contribuintes por emprestarem ao Fundo de Resolução em condições mais desvantajosas do que aquelas a que

o Estado se financia.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da

República recomende ao Governo que:

Renegoceie as condições dos dois empréstimos do Estado ao Fundo de Resolução relativos ao Novo

Banco e ao BANIF acordadas em 10 de fevereiro em termos e condições que — na conjugação do prazo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 34

do empréstimo, escalonamento dos reembolsos de capital e taxa de juro — assegurem que o valor

atualizado dos pagamentos de capital e juros dos empréstimos que o Estado recebe seja pelo menos

igual ao valor emprestado pelo Estado, evitando que haja valor atualizado liquido negativo tal como foi

apurado pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Maria Luís

Albuquerque — Teresa Leal Coelho — Duarte Pacheco — Cristóvão Crespo — Inês Domingos — António

Ventura — Carlos Silva — Margarida Balseiro Lopes — Cristóvão Norte — Jorge Paulo Oliveira — Margarida

Mano — Miguel Morgado.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1030/XIII (2.ª)

PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES TÍPICAS DO TEJO

O conjunto de embarcações tradicionais do estuário do Tejo representa um património cultural que importa

preservar.

Os varinos, os botes, os catraios, as canoas e as fragatas deram, noutras épocas, um contributo bastante

relevante para a economia regional, quer ao nível do desenvolvimento de atividades produtivas e comerciais,

quer ao nível da mobilidade. Atualmente apresentam uma relevante vertente lúdica, cultural, histórica e

desportiva. Continuam, desta forma, tal como noutras épocas, a constituir um elo de relação das comunidades

locais com o rio.

Esta embarcações confrontam-se hoje, contudo, com um sério problema relacionado com a sua utilização,

manutenção e preservação, tendo em conta os custos a elas associados, o que dificulta, e em certos casos

impede mesmo, a atividade histórico — cultural que têm vindo a desempenhar. A maior parte dos seus

proprietários são pessoas com condições económicas difíceis e só a sua tenacidade, e o gosto pela arte que

têm em mãos, leva a que mantenham muitos destes barcos típicos. Esse empenho tem também caracterizado

muitas das associações náuticas, diversos artífices e autarquias locais.

Uma das grandes injustiças de que algumas destas embarcações tradicionais são vítimas é o facto de

estarem equiparadas, para efeitos de pagamento de taxas, de vistorias e de certificados de navegabilidade, às

embarcações de recreio. Não percecionar a diferença destes barcos tradicionais em relação aos barcos de luxo

e de recreio significa meter realidades bem distintas, que servem as próprias populações de modo muito

diferente, dentro do mesmo saco. O Decreto-Lei n.º 149/2014, que aprova o regulamento das embarcações

utilizadas na atividade marítimo-turística, aplicou este regime também aos barcos tradicionais, não os

diferenciando das embarcações de recreio.

Uma outra dificuldade com que as embarcações típicas se confrontam regularmente prende-se com o

assoreamento de rios, com a falta de requalificação dos seus leitos e margens, que concorre para dificultar a

sua navegabilidade.

Atualmente, a preservação das embarcações típicas do Tejo e das suas artes artesanais de fabrico e

manutenção, pode estar em risco, tendo em conta as dificuldades sentidas e o desincentivo por ausência de

programas de apoio. Considerando a importância de preservar estas embarcações e de apoiar as associações

que ainda se dedicam à defesa e valorização deste património, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao

Governo que apoie a construção, a manutenção e o restauro das embarcações típicas do Tejo, quer através de

incentivos financeiros, quer através do estímulo à formação de profissionais que se dediquem a essas atividades.

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24 DE JULHO DE 2017 35

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1031/XIII (2.ª)

PELA DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS

As descargas de efluentes suinícolas na Ribeira dos Milagres, situada na bacia hidrográfica do Rio Lis,

ocorrem há largos anos, de forma regular, constituindo-se em crimes ambientais que matam o ecossistema

fluvial e ribeirinho e roubam às populações locais o direito, constitucionalmente garantido, a um ambiente sadio.

São já excessivas as décadas em que os despejos de efluentes altamente poluentes continuam sem uma efetiva

solução, resultantes da atividade de cerca de 400 suiniculturas, com 250 mil porcos, que abrangem os concelhos

de Leiria, Batalha, Marinha Grande e Porto de Mós.

Em 2000 foi assinado um protocolo entre os Ministérios do Ambiente e da Agricultura e as associações de

suinicultores (que constituíram a Recilis em 2003), no sentido de ser disponibilizado 30% do total do investimento

necessário para a construção de uma ETES — Estação de Tratamento de Efluentes de Suinicultura — com vista

à resolução do problema das descargas poluentes na Ribeira dos Milagres. No entanto, o processo para o

projeto de construção da ETES, em Amor, não ficou isento de críticas por parte dos Verdes, nomeadamente

quanto à localização escolhida, até porque mais uma vez o Estudo de Impacto Ambiental não serviu para serem

estudadas verdadeiras alternativas, com menos impactos negativos para o ambiente e para a qualidade de vida

das pessoas.

Contudo, foi necessário encontrar uma solução até que a ETES fosse construída e entrasse em

funcionamento. Lamentavelmente, a solução encontrada passou pela autorização dada em 2004, à Recilis e

suiniculturas aderentes, para efetuar o espalhamento dos efluentes em solos agrícolas, sendo ainda uma parte

destes destinados à ETAR — Estação de Tratamento de Águas Residuais Norte, de Leiria, da SIMLlS

(atualmente da explorada pelas Águas do Centro Litoral, S.A).

Desde então, e porque existem também suiniculturas que armazenam os efluentes em lagoas de retenção,

mas que aparentemente não têm capacidade para mais de dois a três meses, continua a ser, ainda hoje, a

ribeira dos Milagres o alvo principal de descargas, com as graves consequências sobre a biodiversidade da

ribeira, incluindo peixes e invertebrados, devido à elevada carga orgânica lançada para as águas.

Entretanto, a construção da ETES, destinada a tratar a maioria dos efluentes suinícolas, cerca de 1500

m3/dia, originários de vários pontos da bacia hidrográfica do Rio Liz, constituindo num equipamento crucial para

a despoluição das águas dos rios e ribeiras daquela zona, era constantemente adiada.

Em 2013 o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território assinou novo

protocolo com a Recilis, as Câmaras Municipais de Leiria, Batalha e Porto de Mós, a SIMLIS — Saneamento

Integrado dos Municípios do Lis, SA — a Fomentinvest e a Luságua, com vista à avaliação, conceção,

construção e exploração do sistema de tratamento dos efluentes de suinicultura da região do Lis, à definição e

implementação de um modelo de gestão de curto prazo e de uma solução técnica provisória de mitigação dos

impactes ambientais da carga poluente das explorações suinícolas na bacia do Lis que, mais uma vez, não

saíram do papel. Só em Agosto de 2015 foi aberto o concurso público internacional para a construção da ETES,

da responsabilidade da Valoragudo, entidade detida a 100% pela Recilis, estando previsto o termo da obra em

Janeiro de 2017. Como é do conhecimento de todos, em Maio de 2017 foram ultrapassados os prazos para

adjudicação do projeto, que tinha apoios de fundos nacionais e comunitários, e, nesse mesmo mês, o Governo,

através do Ministério do Ambiente, deu um prazo de 120 dias para que os suinicultores encontrassem uma

solução.

Em 2007, tendo sido aprovada a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais

(ENEAPAI), foram alocados recursos financeiros de modo a desenvolver as orientações fixadas no âmbito da

mesma, cujos diagnósticos efetuados permitiram identificar os setores de atividade com maior relevância

poluidora, não sendo surpresa para Os Verdes que os efluentes gerados pelas atividades agropecuárias estão

entre os principais responsáveis pela carga poluente de algumas bacias hidrográficas. Decorridos nove anos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 36

desde a aprovação da ENEAPAI, e de acordo com o Despacho conjunto dos Secretários de Estado do Ambiente

e das Florestas e do Desenvolvimento Rural (n.º 2054/2017 de 10 de março), foi criado um grupo de trabalho

interministerial, coordenado pelo Grupo Águas de Portugal, que até ao fim do primeiro semestre de 2017 deve

apresentar o balanço e atualização da ENEAPAI, rever as metas e instrumentos da mesma, assim como o plano

de ação com vista à concretização dos objetivos revistos.

O PEV considera que o Governo deve desenvolver esforços para responder a este grave problema de

poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis, de modo a cumprir com a ENEAPAI, que tardou a ser assumida como

uma prioridade para o problema do tratamento dos efluentes agropecuários e agroindustriais. O ambiente e as

populações não podem continuar a assistir à impunidade e ao laxismo no que toca às já famosas descargas!

É justamente esse o objetivo da proposta que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, através do

presente projeto de resolução:

A Assembleia de República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1 — Proceda à urgente articulação com os agentes locais, nomeadamente os produtores

agropecuários, para a necessária e efetiva resolução da poluição da bacia hidrográfica do Rio Lis,

assegurando o cumprimento do Protocolo assinado com as associações de suiniculturas e impedindo

a continuada falta de concretização das soluções de saneamento encontradas.

2 — Proceda a consulta pública da revisão da ENEAPAI (Estratégia Nacional para os Efluentes

Agropecuários e Agroindustriais).

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1032/XIII (2.ª)

NECESSIDADE DE RETOMAR AS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA JOÃO

DE BARROS, NO SEIXAL

A Escola Secundária João de Barros, em Corroios, concelho do Seixal iniciou o seu funcionamento em 28

de novembro de 1986.

Esta é uma escola que se distingue pelo facto de, logo no seu primeiro projeto pedagógico, ter dado uma

ênfase especial às atividades ligadas ao meio e aos clubes pedagógicos, que proporcionam uma dinâmica

própria à escola. Alguns dos primeiros projetos desenvolvidos foram na área da canoagem, serigrafia, teatro,

fotografia, defesa do Património, ciência, aeromodelismo, entre outros. Uma das suas preocupações iniciais foi

também a plantação das árvores que constituem um espaço verde de grande importância no espaço escolar.

A Escola Secundária João de Barros foi uma das escolas incluídas no Programa de Modernização da Parque

Escolar EPE., atento o seu adiantado estado de degradação, dado que ao longo dos seus 40 anos de existência

não recebeu manutenção adequada, nem beneficiou de obras de requalificação.

As suas obras de requalificação tiveram, assim, início em outubro de 2010 e a sua conclusão esteve prevista

para abril de 2012. No entanto, esta foi uma das 37 escolas em que o então Governo PSD/CDS decidiu

suspender as obras, em 2011.

O projeto de requalificação deste edificado escolar previa uma intervenção em quatro fases, não tendo sequer

sido concluída a primeira fase de intervenção, que incluía as estruturas de suporte como a secretaria, o refeitório,

entre outros espaços.

Decorridos que estão seis anos desde a suspensão da obra, os mais de mil alunos que frequentam esta

escola, continuam a ter aulas em contentores — monoblocos ditos provisórios. Ora, esta situação não é

admissível e gera condições de aprendizagem muito precárias, designadamente ao nível da insonorização. Esta

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24 DE JULHO DE 2017 37

situação não é admissível e requer uma determinação por parte do Ministério da Educação para que aquele

edifício escolar deixe de ser um «estaleiro» e passe a ser efetivamente um estabelecimento de ensino com

condições para ser Escola.

Se a intervenção necessária ainda demorar cerca de 16 meses, como previsto, é fundamental que a mesma

possa começar o mais rápido possível para que não aconteçam mais anos letivos consecutivos num verdadeiro

sufoco para todos os elementos da comunidade escolar, sejam alunos, professores, pessoal não docente ou

encarregados de educação.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para que se retomem as obras de

reabilitação da Escola Secundária João de Barros, em Corroios, no concelho do Seixal, garantindo os

recursos administrativos e financeiros necessários à sua urgente conclusão.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PEV, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XIII (2.ª)

RECOMENDA O REFORÇO DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

EUROPEIA E A CONCLUSÃO DA UNIÃO BANCÁRIA

Cabe ao sector financeiro europeu contribuir para o crescimento de todos os Estados-membros da União

Europeia e, simultaneamente, garantir sua a estabilidade financeira. A deficiente arquitetura institucional da

União neste domínio e a insuficiente coordenação financeira a nível europeu tiveram consequências

significativas sobre a intensidade e a duração da crise na Europa relativamente a outras regiões.

Essas deficiências afetaram sobretudo alguns Estados-membros como Portugal por via da fragmentação a

que se assistiu aquando da crise do euro. É por esse motivo que Portugal defendeu a criação de uma União

Bancária e Financeira que evitasse esta fragmentação.

Lentamente, o projeto da União Bancária foi tomando corpo, mas hoje torna-se urgente concluí-la. Além da

conclusão da União Bancária, é também imperativo avançar para uma verdadeira União de Mercados de

Capitais, para reduzir a dependência das empresas face ao financiamento bancário, para reforçar a partilha de

riscos a nível europeu que se opera pela via financeira e para dotar de escala e liquidez mercados de capitais

que se caracterizam pela sua exiguidade, como o português. Ambos os projetos são complementares, já que

estabelecem uma relação de suporte mútuo e de potenciação dos resultados esperados.

Neste contexto, é preciso reforçar a capacidade de supervisão da União Europeia no que diz respeito aos

mercados e aos valores mobiliários, a criação de um mecanismo de garantia de depósitos bancários de âmbito

europeu, e a criação de um Fundo Monetário Europeu que assegure o suporte financeiro necessário ao Fundo

de Resolução Europeu, garantindo a credibilidade necessária a um fundo financiado pela indústria bancária.

Estes passos são cruciais para acelerar o crescimento económico na União Económica e Monetária, em

particular em economias como a portuguesa, e tornar a União mais resistente a crises futuras.

Supervisão do mercado de capitais:

O desenvolvimento da União do Mercado de Capitais é um passo fundamental na construção do Mercado

Único, que permitirá a intensificação dos fluxos de capital entre Estados-Membros, assegurando uma maior

eficiência na afetação de recursos dentro da União, em particular no universo das Pequenas e Médias Empresas.

Este desiderato tornou-se mais urgente no momento em que o Reino Unido, que é a casa de uma importante

praça financeira Europeia, iniciou o processo de saída da União Europeia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 38

O desenvolvimento da União de Mercado de Capitais e a aceleração do progresso tecnológico no setor

financeiro representa naturalmente desafios importantes em termos de supervisão, já que um mercado mais

integrado e tecnologicamente mais avançado necessita também de um supervisor a nível da União Europeia

que seja mais eficiente. Atualmente, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM),

é responsável pela supervisão das Agências de Notação Financeira e dos Repositórios de Transações, que

centralizam a informação sobre as transações de produtos derivados. No entanto, na perspetiva do

desenvolvimento de uma verdadeira União de Mercado de Capitais esse papel é, na nossa opinião, insuficiente.

Por isso recomendamos a gradual integração da supervisão dos Valores Mobiliários e dos Mercados, reforçando

e alargando a responsabilidade direta de supervisão da AEVMM.

União Bancária:

O desenvolvimento da União Bancária foi um passo importante que permitiu reduzir a exposição dos

contribuintes europeus aos problemas na banca. Atualmente foram implementados o Mecanismo Único de

Supervisão e o Mecanismo Único de Resolução.

No entanto, a União Bancária continua incompleta, e essa incompletude gera problemas próprios sem

atender satisfatoriamente às ameaças que estiveram na base do projeto da União Bancária e Financeira. Por

esse motivo recomendamos a conclusão da União Bancária com a implementação do Sistema Europeu de

Garantia de Depósitos no prazo de um ano.

O financiamento do Fundo de Resolução que está incorporado no Mecanismo Único de Resolução será

assegurado pelos contributos das instituições financeiras dos dezanove Estados-membros da Área do Euro.

Mas isso não quer dizer que possamos dispensar um suporte orçamental («backstop») credível desse Fundo de

Resolução de modo a garantir que não restem dúvida de que esse órgão detém os meios necessários para lidar

com as consequências de uma nova crise no sector bancário a nível europeu.

Esse ponto crucial da União Bancária está ainda por decidir. O suporte financeiro deve ser orçamentalmente

neutro para não implicar qualquer custo para os contribuintes. Por esse motivo recomendamos a criação de um

Fundo Monetário Europeu, que, entre outras funções, absorva o Mecanismo Europeu de Estabilidade, e, por

conseguinte, assuma o papel de prestamista de última instância ao Fundo Comum de Resolução Comum.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente Projeto de

Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa:

1. Propor aos restantes Parlamentos nacionais dos Estados-membros da União Europeia, através do

mecanismo de cartão verde, que apresentem à Comissão Europeia iniciativas legislativas comunitárias no

sentido de:

1.1. Promover a gradual integração da supervisão dos Valores Mobiliários e dos Mercados, reforçando e

alargando a responsabilidade direta de supervisão da AEVMM;

1.2. Proceder à conclusão da União Bancária, com a implementação do Sistema Europeu de Garantia de

Depósitos no prazo de um ano;

1.3. Desenvolver a criação de um Fundo Monetário Europeu, que, entre outras funções, absorva o

Mecanismo Europeu de Estabilidade, e, por conseguinte, assuma o papel de prestamista de última instância

ao Fundo Comum de Resolução Comum.

2. Recomendar ao Governo que envide os esforços necessários junto das instâncias europeias, em

particular o Conselho Europeu, o Eurogrupo e a Comissão Europeia, no sentido de desenvolverem iniciativas

legislativas no mesmo sentido.

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Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — Miguel Morgado

— António Leitão Amaro — Duarte Marques — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge

Paulo Oliveira — Maria das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1036/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O ACESSO À ÁGUA DO ALQUEVA PELOS

CONCELHOS DO SUL DO BAIXO ALENTEJO

A conclusão da Barragem do Alqueva constituiu um ponto de viragem fundamental para o desenvolvimento

de uma estratégia de ampliação da capacidade produtiva existente na região, de sustentabilidade no

aproveitamento dos recursos naturais e de promoção de novas oportunidades de afirmação turística.

O Alqueva tem comprovado todo o seu potencial de aproveitamento da água para o consumo humano, o uso

nas atividades agroalimentares e o aproveitamento turístico, num ciclo virtuoso que concorre para a melhoria da

qualidade de vida das populações, a dinamização das atividades económicas e o combate à desertificação.

O acesso à água é decisivo para a sobrevivência de qualquer ser vivo, sendo um inequívoco fator de

competitividade de um território.

Ao longo dos últimos anos, enquanto se tem concretizado um plano de alargamento de perímetro de

influência do Alqueva, o Baixo Alentejo tem sido confrontado com reiterados anos de baixa precipitação, altas

temperaturas e situações de seca severa que afetam o abastecimento de água para o consumo humano, para

a alimentação da produção agroalimentar e para a sustentabilidade de ecossistemas fundamentais como o do

montado.

Qualquer estratégia de desenvolvimento regional e de valorização de um território do Interior como o do Baixo

Alentejo tem de passar também pela ampliação do perímetro de influência do sistema de fornecimento de água

do Alqueva até aos Municípios do Sul do distrito de Beja, que confinam com a região do Algarve.

Qualquer ambição em contrariar a realidade das alterações climáticas, da desertificação, do abandono dos

territórios e da insuficiente geração de fatores que contribuam para a fixação de população pressupõe o

aproveitamento das oportunidades de valorização do potencial produtivo da região e das marcas da identidade

do território.

O Baixo Alentejo é altamente deficitário em água, sendo a região do País mais afetada pelas alterações

climáticas. A desertificação física e humana é uma ameaça real, sendo fundamental a adoção de medidas que

contrariem as adversidades. A falta de água está a ameaçar todo o equilíbrio ambiental da região.

A Barragem do Monte da Rocha, inaugurada no dia 11 de junho de 1972, destaca-se de enorme importância

na região e apresenta como principais funções o fornecimento de água à agricultura e à indústria, o

abastecimento público e o amortecimento de pontas de cheia.

Esta barragem beneficia diretamente uma área de 3.683 hectares, a qual é servida por uma rede de rega

com um desenvolvimento total de 183.469m. A água é conduzida ao longo da margem direita do Rio Sado,

desde a barragem até às proximidades de Alvalade, pelo canal condutor geral, com um desenvolvimento

aproximado de 44Km.

A Estação de Tratamento de Água (ETA) do Monte da Rocha, localizada no concelho de Ourique, destina-

se à produção de água para fornecimento em alta aos municípios de Castro Verde, Almodôvar, Ourique e parte

dos municípios de Odemira e Mértola.

Quando os investimentos estiverem concluídos, com as condutas de ligação a todos estes aglomerados

populacionais, o volume captado na albufeira será maior e torna-se preocupante o nível de armazenamento que

se verifica atualmente, com a agravante das consequências das alterações climáticas que se manifestam na

redução da precipitação anual e no aumento das temperaturas em tempo seco (e aumento da evaporação).

Esta ETA, com uma capacidade máxima de produção de água de 400m3/h, foi reabilitada em 2015 e

pretende abastecer cerca de 17.000 habitantes residentes.

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O esquema geral de tratamento da ETA do Monte da Rocha foi concebido para dar resposta a situações

adversas de qualidade da água captada na origem — barragem do Monte da Rocha, tendo sido alvo de um

investimento de cerca de 3,5 milhões de EUR, cofinanciados em 70% pela União Europeia, através do Programa

Operacional Temático de Valorização do Território, no âmbito do QREN, que permitiu duplicar a sua capacidade

de tratamento e melhorar o respetivo processo de tratamento, de forma a garantir a qualidade necessária para

o abastecimento de água para consumo humano.

A adução de Água do Alqueva ao Sul do Baixo Alentejo, em particular, à Barragem do Monte da Rocha,

permitiria:

— Garantir água de qualidade para o abastecimento público do Baixo Alentejo;

— Melhorar o ecossistema associado à Barragem do Monte da Rocha e a melhoria da biodiversidade que

lhe está associada.

— Garantir água para a totalidade do regadio existente no Aproveitamento Hidroagrícola do Alto Sado (6.100

hectares);

— Garantir água para a totalidade do regadio existente no Aproveitamento de Miguéis e Monte Gato (147

hectares)

— Criar o bloco de rega de Ourique, com 3.000 a 4.000 hectares (áreas atualmente regadas de forma muito

deficitária recorrendo a furos, com sobre-exploração de aquíferos);

— Viabilizar projetos turísticos que estão parados por carência de água na Albufeira do Monte da Rocha, ou

novos projetos que venham a surgir;

— Viabilizar a instalação de unidades industriais que venham a carecer de abastecimento de água;

— Melhoria dos sistemas silvopastoris extensivos existentes (o regadio permitiria a obtenção de forragens

em alturas de défice, oferecendo uma maior garantia de sucesso destes efetivos).

Face ao exposto, considerando a prioridade política conferida à valorização dos territórios do Interior,

considerando ainda a importância da água para a vida humana, para as espécies dos ecossistemas existentes

e para as atividades agroalimentares, considerando, por último, que o Baixo Alentejo é já hoje um contribuinte

líquido para as exportações nacionais de produções e de produtos agroalimentares, apresenta-se a seguinte

recomendação ao Governo.

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Adote as iniciativas necessárias a assegurar o acesso dos Municípios do Sul do Distrito de Beja à água

do sistema de distribuição do Alqueva, nomeadamente através da ligação da Barragem do Roxo à Barragem do

Monte da Rocha;

2- Assegure ao acesso à água do Alqueva para o consumo humano e para as atividades económicas das

fileiras agroalimentares em condições similares às disponibilizadas para os cidadãos de outros pontos do

perímetro de influência do sistema de distribuição de água do Alqueva.

Palácio de São Bento, 17de julho de 2017.

O Deputado do PS, Pedro do Carmo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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