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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6

As comissões bancárias assumiram assim valores preocupantes, sem que tenham sido estabelecidos limites

definidos para o seu aumento, ou regimes que assegurem, de forma transversal e efetiva, o acesso aos serviços

bancários - um serviço público.

O carácter estatal da Caixa Geral de Depósitos, recentemente recapitalizada com dinheiros públicos, torna

esta prática ainda mais inaceitável. Deve ser exigido à Caixa, não que acompanhe as práticas abusivas de

mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,

assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.

Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou

seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à

consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e

mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não

podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas

são nulas.

Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites

estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em

segundo lugar, os critérios de adesão aos serviços mínimos, por exemplo, excluem os clientes que tenham, por

exemplo, um crédito habitação. Em terceiro lugar, a falta de informação e não automatização do processo de

adesão a estes regimes faz com que os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas

falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à

disponibilização – obrigatória - de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as

comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate

e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e

CDS.

Nesta legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da

conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.

Adicionalmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem agora propor que o regime dos Serviços

Mínimos Bancários possa ser extensível aos clientes bancários que, cumprindo todos os critérios atualmente

existentes, têm também um contrato de crédito habitação com o banco em causa. Tendo em vista que o crédito

é um passivo do cliente, já remunerado, e que muitas vezes as famílias se debatem com sérias dificuldades

para evitar o incumprimento, o seu acesso aos Serviços Mínimos Bancários deve ser assegurado. Sublinhe-se

ainda que esta medida responde diretamente às dificuldades que muitos destes clientes fizeram chegar ao

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que criou o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários, para garantir que não são excluídas desta possibilidade as pessoas

que têm um contrato de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É alterado o artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações posteriores, que

passa a ter a seguinte redação:

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