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Quinta-feira, 27 de julho de 2017 II Série-A — Número 147

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decreto n.o 129/XIII: — Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação Define os preços máximos de refeição e de alojamento para pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o estudantes do ensino superior em função do indexante de alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à apoios sociais. pobreza infantil.

— Recomenda ao Governo que altere os critérios e a fórmula Resoluções:

de cálculo de atribuição de pessoal não docente aos — Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.Nações Unidas para a População – UNFPA. — Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia Projeto de lei n.º 598/XIII (2.ª): 2016. Garante o acesso aos serviços mínimos bancários aos

— Recomenda ao Governo que torne obrigatória a indicação clientes com contrato de crédito habitação (BE).

do país de origem na rotulagem do mel. Projeto de resolução n.º 1037/XIII (2.ª):

— Recomenda ao Governo que inclua um representante da Recomenda a automatização da atribuição da conta de

Associação Portuguesa de Radiodifusão no Conselho serviços mínimos aos clientes bancários (BE).

Nacional de Cultura.

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DECRETO N.O 129/XIII

DEFINE OS PREÇOS MÁXIMOS DE REFEIÇÃO E DE ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES DO

ENSINO SUPERIOR EM FUNÇÃO DO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino

superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.

Artigo 2.º

Preço máximo da refeição

O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em

0,63% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1

de outubro de cada ano civil.

Artigo 3.º

Preço máximo mensal do alojamento

O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado

em 17,5% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado

a 1 de outubro de cada ano civil.

Artigo 4.º

Aplicação de taxas ou suplementos

Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou

suplementos, a não ser que estes resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O APOIO AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A

POPULAÇÃO – UNFPA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reforce o financiamento base (core funding) de Portugal para o UNFPA, na linha do que vinha sendo

atribuído até 2012.

2- Inclua as temáticas da saúde sexual e reprodutiva, práticas nefastas como a mutilação genital feminina,

os casamentos infantis, forçados e ou combinados, a violência com base no género e os direitos das

meninas e raparigas, como prioritárias em matéria de políticas públicas setoriais e articuladas de

cooperação para o desenvolvimento, saúde, igualdade, educação e cidadania/igualdade.

3- Reforce o apoio e atenção às temáticas referidas e ao UNFPA nas iniciativas políticas e de

monitorização relativas à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como à

Agenda 2030 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2016,

o seguinte:

1- Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo

5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da

República.

2- Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima referido, sem prejuízo dos pertinentes

dados factuais, deve ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação

estratégica das ações descritas, como, aliás, tem sido sublinhado todos os anos por ocasião da sua

análise e debate.

3- Continuar a considerar indispensável a realização, em sessão plenária, do debate previsto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, bem como a discussão e aprovação do referido relatório.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA

ROTULAGEM DO MEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Torne obrigatória a indicação no rótulo, de uma forma clara e bem visível para o consumidor, do país de

origem do mel ou, se for uma mistura de lotes, dos países de origem de cada um dos méis, bem como

a sua percentagem.

2- Assuma uma maior fiscalização e controlo por parte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), quer ao nível do mel embalado e em fase de comercialização, quer ao nível da transformação,

por forma a garantir que o mel utilizado é de origem natural e não de produção sintética ou adulterada.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA UM REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA

DE RADIODIFUSÃO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inclua um representante da Associação Portuguesa de Radiodifusão-APR na composição da

secção de direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO À EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA

TODAS AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS E O ALARGAMENTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, NO

ÂMBITO DO COMBATE À POBREZA INFANTIL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito do combate à pobreza infantil, garanta:

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1- O acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo 2018/2019;

2- A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e

distribuição e em quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos.

3- O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, promovendo um sistema alternativo aos

reembolsos, a todos os alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da

ação social escolar.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA DE CÁLCULO DE

ATRIBUIÇÃO DE PESSOAL NÃO DOCENTE AOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO

AGRUPADAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que altere os critérios e a fórmula de cálculo de atribuição de assistentes operacionais e assistentes

técnicos aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em conta as diversas tipologias e áreas,

as ofertas formativas e as características do universo dos alunos existente nas escolas.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 598/XIII (2.ª)

GARANTE O ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS AOS CLIENTES COM CONTRATO DE

CRÉDITO HABITAÇÃO

Exposição de motivos

A Caixa Geral de Depósitos anunciou recentemente o aumento das comissões de manutenção de conta aos

seus clientes. Este aumento não é inédito, e tem sido prática recorrente no sistema bancário.

O período de taxas de juro historicamente baixas, bem como a redução dos níveis de crédito, teve como

consequência a compressão das margens financeiras (diferença entre juros das operações ativas – crédito – e

passivas – depósitos). Para compensar a perda de rentabilidade, a estratégia do sistema bancário tem consistido

em aumentar muito substancialmente as comissões cobradas. Desta forma, o sistema bancário tem transferido

de forma desproporcional e injustificada – uma vez que não há uma relação direta entre as comissões e o valor

do serviço prestado – os custos da sua própria atividade para os clientes.

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As comissões bancárias assumiram assim valores preocupantes, sem que tenham sido estabelecidos limites

definidos para o seu aumento, ou regimes que assegurem, de forma transversal e efetiva, o acesso aos serviços

bancários - um serviço público.

O carácter estatal da Caixa Geral de Depósitos, recentemente recapitalizada com dinheiros públicos, torna

esta prática ainda mais inaceitável. Deve ser exigido à Caixa, não que acompanhe as práticas abusivas de

mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,

assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.

Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou

seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à

consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e

mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não

podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas

são nulas.

Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites

estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em

segundo lugar, os critérios de adesão aos serviços mínimos, por exemplo, excluem os clientes que tenham, por

exemplo, um crédito habitação. Em terceiro lugar, a falta de informação e não automatização do processo de

adesão a estes regimes faz com que os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas

falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à

disponibilização – obrigatória - de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as

comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate

e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e

CDS.

Nesta legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da

conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.

Adicionalmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem agora propor que o regime dos Serviços

Mínimos Bancários possa ser extensível aos clientes bancários que, cumprindo todos os critérios atualmente

existentes, têm também um contrato de crédito habitação com o banco em causa. Tendo em vista que o crédito

é um passivo do cliente, já remunerado, e que muitas vezes as famílias se debatem com sérias dificuldades

para evitar o incumprimento, o seu acesso aos Serviços Mínimos Bancários deve ser assegurado. Sublinhe-se

ainda que esta medida responde diretamente às dificuldades que muitos destes clientes fizeram chegar ao

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que criou o sistema

de acesso aos serviços mínimos bancários, para garantir que não são excluídas desta possibilidade as pessoas

que têm um contrato de crédito à habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

É alterado o artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações posteriores, que

passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 4.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – Aos clientes que contrataram um crédito para aquisição de habitação própria e permanente e que

cumpram os critérios do artigo 4.º, é garantido pela respetiva instituição de crédito o acesso à conta de serviços

mínimos bancários.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1037/XIII (2.ª)

RECOMENDA A AUTOMATIZAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA CONTA DE SERVIÇOS MÍNIMOS AOS

CLIENTES BANCÁRIOS

A Caixa Geral de Depósitos anunciou recentemente o aumento das comissões de manutenção de conta aos

seus clientes. Este aumento não é inédito, e tem sido prática recorrente no sistema bancário.

O período de taxas de juro historicamente baixas, bem como a redução dos níveis de crédito, teve como

consequência a compressão das margens financeiras (diferença entre juros das operações ativas – crédito – e

passivas – depósitos). Para compensar a perda de rentabilidade, a estratégia do sistema bancário tem consistido

em aumentar muito substancialmente as comissões cobradas. Desta forma, o sistema bancário tem transferido

de forma desproporcional e injustificada – uma vez que não há uma relação direta entre as comissões e o valor

do serviço prestado – os custos da sua própria atividade para os clientes.

As comissões bancárias assumiram assim valores preocupantes, sem que tenham sido estabelecidos limites

definidos para o seu aumento, ou regimes que assegurem, de forma transversal e efetiva, o acesso aos serviços

bancários - um serviço público.

O carácter estatal da Caixa Geral de Depósitos, recentemente recapitalizada com dinheiros públicos, torna

esta prática ainda mais inaceitável. Deve ser exigido à Caixa, não que acompanhe as práticas abusivas de

mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,

assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.

Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou

seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à

consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e

mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não

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podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas

são nulas.

Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites

estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em

segundo lugar, os critérios de adesão aos serviços mínimos, por exemplo, excluem os clientes que tenham, por

exemplo, um crédito habitação. Em terceiro lugar, a falta de informação e não automatização do processo de

adesão a estes regimes faz com que os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas

falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à

disponibilização – obrigatória – de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as

comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate

e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e

CDS.

Nesta legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da

conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.

Para além desta iniciativa, o Grupo Parlamentar vem agora recomendar ao governo que crie as condições

para que o acesso à conta de serviços mínimos bancários seja garantido de forma automática pelas instituições

financeiras. Através do Banco de Portugal, é possível aos bancos confirmar se o detentor da conta à ordem

possui contas noutras instituições (condição de acesso), tendo assim todos os dados necessários para

automatizar o processo. Esta nova metodologia coloca o ónus da atribuição de uma conta de serviços mínimos

na instituição bancária.

Esta medida não limita a necessidade de regulação das comissões, mas garante a universalidade e

gratuidade no acesso a um serviço público essencial, impedindo que os cidadãos com menos rendimentos se

vejam sobrecarregados com comissões abusivas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

a) Promova, através de uma campanha nacional, os regimes de Conta Base e Serviços Mínimos Bancários;

b) Crie as condições para a automatização do processo de identificação dos potenciais beneficiários do

regime de Serviços Mínimos Bancários, passando a caber à instituição financeira a sua atribuição.

Assembleia da República, 25 de julho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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