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Quinta-feira, 27 de julho de 2017 II Série-A — Número 147
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decreto n.o 129/XIII: — Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação Define os preços máximos de refeição e de alojamento para pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o estudantes do ensino superior em função do indexante de alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à apoios sociais. pobreza infantil.
— Recomenda ao Governo que altere os critérios e a fórmula Resoluções:
de cálculo de atribuição de pessoal não docente aos — Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.Nações Unidas para a População – UNFPA. — Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia Projeto de lei n.º 598/XIII (2.ª): 2016. Garante o acesso aos serviços mínimos bancários aos
— Recomenda ao Governo que torne obrigatória a indicação clientes com contrato de crédito habitação (BE).
do país de origem na rotulagem do mel. Projeto de resolução n.º 1037/XIII (2.ª):
— Recomenda ao Governo que inclua um representante da Recomenda a automatização da atribuição da conta de
Associação Portuguesa de Radiodifusão no Conselho serviços mínimos aos clientes bancários (BE).
Nacional de Cultura.
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DECRETO N.O 129/XIII
DEFINE OS PREÇOS MÁXIMOS DE REFEIÇÃO E DE ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES DO
ENSINO SUPERIOR EM FUNÇÃO DO INDEXANTE DE APOIOS SOCIAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino
superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
Artigo 2.º
Preço máximo da refeição
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em
0,63% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1
de outubro de cada ano civil.
Artigo 3.º
Preço máximo mensal do alojamento
O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado
em 17,5% do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado
a 1 de outubro de cada ano civil.
Artigo 4.º
Aplicação de taxas ou suplementos
Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou
suplementos, a não ser que estes resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.
Aprovado em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O APOIO AO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A
POPULAÇÃO – UNFPA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Reforce o financiamento base (core funding) de Portugal para o UNFPA, na linha do que vinha sendo
atribuído até 2012.
2- Inclua as temáticas da saúde sexual e reprodutiva, práticas nefastas como a mutilação genital feminina,
os casamentos infantis, forçados e ou combinados, a violência com base no género e os direitos das
meninas e raparigas, como prioritárias em matéria de políticas públicas setoriais e articuladas de
cooperação para o desenvolvimento, saúde, igualdade, educação e cidadania/igualdade.
3- Reforce o apoio e atenção às temáticas referidas e ao UNFPA nas iniciativas políticas e de
monitorização relativas à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como à
Agenda 2030 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da
apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2016,
o seguinte:
1- Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo
5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de
maio, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da
República.
2- Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima referido, sem prejuízo dos pertinentes
dados factuais, deve ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação
estratégica das ações descritas, como, aliás, tem sido sublinhado todos os anos por ocasião da sua
análise e debate.
3- Continuar a considerar indispensável a realização, em sessão plenária, do debate previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, bem como a discussão e aprovação do referido relatório.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE OBRIGATÓRIA A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA
ROTULAGEM DO MEL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Torne obrigatória a indicação no rótulo, de uma forma clara e bem visível para o consumidor, do país de
origem do mel ou, se for uma mistura de lotes, dos países de origem de cada um dos méis, bem como
a sua percentagem.
2- Assuma uma maior fiscalização e controlo por parte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), quer ao nível do mel embalado e em fase de comercialização, quer ao nível da transformação,
por forma a garantir que o mel utilizado é de origem natural e não de produção sintética ou adulterada.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA UM REPRESENTANTE DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DE RADIODIFUSÃO NO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que inclua um representante da Associação Portuguesa de Radiodifusão-APR na composição da
secção de direitos de autor e direitos conexos do Conselho Nacional de Cultura.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O ACESSO À EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA
TODAS AS CRIANÇAS A PARTIR DOS 3 ANOS E O ALARGAMENTO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR, NO
ÂMBITO DO COMBATE À POBREZA INFANTIL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, no âmbito do combate à pobreza infantil, garanta:
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1- O acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo 2018/2019;
2- A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e
distribuição e em quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos.
3- O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, promovendo um sistema alternativo aos
reembolsos, a todos os alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da
ação social escolar.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALTERE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA DE CÁLCULO DE
ATRIBUIÇÃO DE PESSOAL NÃO DOCENTE AOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO
AGRUPADAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que altere os critérios e a fórmula de cálculo de atribuição de assistentes operacionais e assistentes
técnicos aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, tendo em conta as diversas tipologias e áreas,
as ofertas formativas e as características do universo dos alunos existente nas escolas.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 598/XIII (2.ª)
GARANTE O ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS AOS CLIENTES COM CONTRATO DE
CRÉDITO HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A Caixa Geral de Depósitos anunciou recentemente o aumento das comissões de manutenção de conta aos
seus clientes. Este aumento não é inédito, e tem sido prática recorrente no sistema bancário.
O período de taxas de juro historicamente baixas, bem como a redução dos níveis de crédito, teve como
consequência a compressão das margens financeiras (diferença entre juros das operações ativas – crédito – e
passivas – depósitos). Para compensar a perda de rentabilidade, a estratégia do sistema bancário tem consistido
em aumentar muito substancialmente as comissões cobradas. Desta forma, o sistema bancário tem transferido
de forma desproporcional e injustificada – uma vez que não há uma relação direta entre as comissões e o valor
do serviço prestado – os custos da sua própria atividade para os clientes.
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As comissões bancárias assumiram assim valores preocupantes, sem que tenham sido estabelecidos limites
definidos para o seu aumento, ou regimes que assegurem, de forma transversal e efetiva, o acesso aos serviços
bancários - um serviço público.
O carácter estatal da Caixa Geral de Depósitos, recentemente recapitalizada com dinheiros públicos, torna
esta prática ainda mais inaceitável. Deve ser exigido à Caixa, não que acompanhe as práticas abusivas de
mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,
assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.
Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou
seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à
consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e
mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não
podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas
são nulas.
Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites
estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em
segundo lugar, os critérios de adesão aos serviços mínimos, por exemplo, excluem os clientes que tenham, por
exemplo, um crédito habitação. Em terceiro lugar, a falta de informação e não automatização do processo de
adesão a estes regimes faz com que os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas
falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à
disponibilização – obrigatória - de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as
comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate
e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e
CDS.
Nesta legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da
conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.
Adicionalmente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem agora propor que o regime dos Serviços
Mínimos Bancários possa ser extensível aos clientes bancários que, cumprindo todos os critérios atualmente
existentes, têm também um contrato de crédito habitação com o banco em causa. Tendo em vista que o crédito
é um passivo do cliente, já remunerado, e que muitas vezes as famílias se debatem com sérias dificuldades
para evitar o incumprimento, o seu acesso aos Serviços Mínimos Bancários deve ser assegurado. Sublinhe-se
ainda que esta medida responde diretamente às dificuldades que muitos destes clientes fizeram chegar ao
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de
maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, que criou o sistema
de acesso aos serviços mínimos bancários, para garantir que não são excluídas desta possibilidade as pessoas
que têm um contrato de crédito à habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
É alterado o artigo 4.º-C do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as alterações posteriores, que
passa a ter a seguinte redação:
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“Artigo 4.º-C
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – Aos clientes que contrataram um crédito para aquisição de habitação própria e permanente e que
cumpram os critérios do artigo 4.º, é garantido pela respetiva instituição de crédito o acesso à conta de serviços
mínimos bancários.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 25 de julho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1037/XIII (2.ª)
RECOMENDA A AUTOMATIZAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DA CONTA DE SERVIÇOS MÍNIMOS AOS
CLIENTES BANCÁRIOS
A Caixa Geral de Depósitos anunciou recentemente o aumento das comissões de manutenção de conta aos
seus clientes. Este aumento não é inédito, e tem sido prática recorrente no sistema bancário.
O período de taxas de juro historicamente baixas, bem como a redução dos níveis de crédito, teve como
consequência a compressão das margens financeiras (diferença entre juros das operações ativas – crédito – e
passivas – depósitos). Para compensar a perda de rentabilidade, a estratégia do sistema bancário tem consistido
em aumentar muito substancialmente as comissões cobradas. Desta forma, o sistema bancário tem transferido
de forma desproporcional e injustificada – uma vez que não há uma relação direta entre as comissões e o valor
do serviço prestado – os custos da sua própria atividade para os clientes.
As comissões bancárias assumiram assim valores preocupantes, sem que tenham sido estabelecidos limites
definidos para o seu aumento, ou regimes que assegurem, de forma transversal e efetiva, o acesso aos serviços
bancários - um serviço público.
O carácter estatal da Caixa Geral de Depósitos, recentemente recapitalizada com dinheiros públicos, torna
esta prática ainda mais inaceitável. Deve ser exigido à Caixa, não que acompanhe as práticas abusivas de
mercado, mas que estabeleça padrões de exigência e que cumpra o seu desígnio de banco público,
assegurando o acesso daqueles que precisam aos serviços bancários.
Existem, neste momento, dois mecanismos para mitigar o problema. O primeiro é a figura da Conta Base, ou
seja, uma conta padrão que todas as instituições devem disponibilizar, mas em que as comissões ficam à
consideração dessas mesmas instituições. O segundo são os Serviços Mínimos Bancários. Neste caso, e
mediante determinados critérios (os clientes serem titulares de uma única conta à ordem) as comissões não
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podem exceder 1% do Salário Mínimo Nacional. No caso da Caixa Geral de Depósitos, as comissões cobradas
são nulas.
Estes regimes constituem um avanço, mas têm muitas debilidades. Em primeiro lugar, apesar dos limites
estabelecidos, não existe obrigatoriedade de prestação de serviços gratuitos pelas instituições de crédito. Em
segundo lugar, os critérios de adesão aos serviços mínimos, por exemplo, excluem os clientes que tenham, por
exemplo, um crédito habitação. Em terceiro lugar, a falta de informação e não automatização do processo de
adesão a estes regimes faz com que os mesmos sejam desconhecidos por muitos clientes.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou no passado várias iniciativas para colmatar estas
falhas. Entre outras medidas, destacam-se dois projetos de lei. O primeiro para obrigar aos bancos à
disponibilização – obrigatória – de uma conta base, completamente gratuita. O segundo para eliminar as
comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo a obrigatoriedade de emissão do distrate
e de declaração de liquidação de empréstimo. Ambos os projetos foram rejeitados pela então maioria de PSD e
CDS.
Nesta legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco reapresentou o projeto para assegurar a gratuitidade da
conta base, que se encontra neste momento para discussão em sede de comissão parlamentar.
Para além desta iniciativa, o Grupo Parlamentar vem agora recomendar ao governo que crie as condições
para que o acesso à conta de serviços mínimos bancários seja garantido de forma automática pelas instituições
financeiras. Através do Banco de Portugal, é possível aos bancos confirmar se o detentor da conta à ordem
possui contas noutras instituições (condição de acesso), tendo assim todos os dados necessários para
automatizar o processo. Esta nova metodologia coloca o ónus da atribuição de uma conta de serviços mínimos
na instituição bancária.
Esta medida não limita a necessidade de regulação das comissões, mas garante a universalidade e
gratuidade no acesso a um serviço público essencial, impedindo que os cidadãos com menos rendimentos se
vejam sobrecarregados com comissões abusivas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
a) Promova, através de uma campanha nacional, os regimes de Conta Base e Serviços Mínimos Bancários;
b) Crie as condições para a automatização do processo de identificação dos potenciais beneficiários do
regime de Serviços Mínimos Bancários, passando a caber à instituição financeira a sua atribuição.
Assembleia da República, 25 de julho de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.