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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 10

título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de

segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos

resultantes das radiações ionizantes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna

a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre

medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência

radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas,

nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar

em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.

2- ............................................................................................................................................................. .

3- A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade

Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as

populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados

imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.

4- A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente

através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à

população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e

comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas

descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o

conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.

Artigo 3.º

Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear

1- Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada

é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do

comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis,

nomeadamente as sanitárias.

2- A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente

nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte

integrante.

Artigo 4.º

[…]

1- As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas

atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na

Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir

na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber

com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve

para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações

de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.

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