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28 DE JULHO DE 2017 11

2- A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras

ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade

com a respetiva evolução.”

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro

Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter

a seguinte redação:

“ANEXO I

(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas

consequências para a população e o ambiente.

3- Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência

radiológica ou acidente nuclear.

4- Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de

emergência radiológica ou acidente nuclear.

ANEXO II

(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)

1- De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em

caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:

a) ................................................................................................................................................................. ;

b) ................................................................................................................................................................. ;

c) . ................................................................................................................................................................ .

2- Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população

suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e

instruções já durante essa fase, tais como:

......................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .

......................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... ”

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1- ............................................................................................................................................................. .

2- O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população,

nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.

3- ............................................................................................................................................................. .

4- ............................................................................................................................................................. :

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